Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
981/02
Nº Convencional: JTRC 01711
Relator: FERREIRA DE BARROS
Descritores: FIXAÇÃO DE PRAZO
VENCIMENTO
Data do Acordão: 05/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ART. 777º Nº2 DO C.C.
ARTS. 1456º E 1457º DO C.P.C.
Sumário: I - Nas obrigações de prazo, o cumprimento não deve ser exigido ao requerido antes de decorrido certo período.
II - Na acção especial de fixação judicial de prazo, o requerente apenas tem que justificar o pedido de fixação do prazo, com base na falta de estipulação de um prazo e necessidade de estabelecimento de um prazo adequado por força da própria natureza da prestação, das circunstâncias que a determinaram ou por força dos usos.
III - Fica fora do âmbito desta acção averiguar, designadamente, se o requerido cumpriu integralmente, e sem defeitos, a prestação.
IV - A obrigação vence-se decorrido que seja o prazo judicialmente fixado.
Decisão Texto Integral: