Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC 01711 | ||
| Relator: | FERREIRA DE BARROS | ||
| Descritores: | FIXAÇÃO DE PRAZO VENCIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ART. 777º Nº2 DO C.C. ARTS. 1456º E 1457º DO C.P.C. | ||
| Sumário: | I - Nas obrigações de prazo, o cumprimento não deve ser exigido ao requerido antes de decorrido certo período. II - Na acção especial de fixação judicial de prazo, o requerente apenas tem que justificar o pedido de fixação do prazo, com base na falta de estipulação de um prazo e necessidade de estabelecimento de um prazo adequado por força da própria natureza da prestação, das circunstâncias que a determinaram ou por força dos usos. III - Fica fora do âmbito desta acção averiguar, designadamente, se o requerido cumpriu integralmente, e sem defeitos, a prestação. IV - A obrigação vence-se decorrido que seja o prazo judicialmente fixado. | ||
| Decisão Texto Integral: |