Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | PAULO TÁVORA VITOR | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO; PASSAGEM DE NÍVEL; PRIORIDADE DE PASSAGEM; CONCORRÊNCIA DE CULPAS | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COIMBRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 483.º, N.º 1, 564.º E 570º Nº 1 DO CÓDIGO CIVIL; ALÍNEA A) DO Nº 1 DO ARTIGO 668º DO COD. PROC. CIVIL; ARTI-GOS 1º Nº 1 E 2 ALÍNEA D) DO DL 156/81 DE 9 DE JUNHO E ARTIGOS 11º E 14º DO DL 104/97 DE 29/4 | ||
| Sumário: | 1. Atravessando uma automotora da CP a avenida de uma cidade em local onde não existe pas-sagem de nível, a prioridade absoluta pertence aos veículos automóveis que naquela circulam. 2. Estando a circulação de uma automotora a cargo do maquinista da CP e a sinalização concernente aos comboios a cargo da empresa Refer, deverá entender-se que esta última concorre na proporção de 25% para a eclosão do sinistro quando não sinaliza de uma forma adequada a circulação das composições que atravessam uma cidade. 3. Muito embora o direito de prioridade de passa-gem não seja um direito absoluto, o certo é que tendo o sinal luminoso verde aberto antes de se cruzar com a composição da CP o veículo ligeiro que com aquele veí-culo colide tem, na eclosão do sinistro uma percentagem de culpa muito inferior ao da automotora, até pelo princípio da confiança em matéria de circulação. 4. Devem assim ser graduadas em 85% e 15% respec-tivamente a responsabilidade da CP e da Autora na eclo-são do acidente. 5. Os Tribunais não podem infundamentadamente desatender às conclusões dos exames periciais, nomeada-mente quando estão em causa áreas de conhecimento espe-cífico como é o caso dos exames médico-forenses. 6. No cálculo da indemnização por acidentes de viação as fórmulas matemáticas devem ser utilizadas apenas como mero auxiliar não pretendendo substituir o momento de equidade fundamental na fixação do montante indemnizatório. 7. Os juros de mora fixados na indemnização con-tam-se desde a data da prolação da aresto que no que respeita aos danos não patrimoniais já que a indemniza-ção a este título está actualizada na data do aresto e desde a citação quanto aos danos patrimoniais já que a indemnização por estes últimos não foi actualizada. | ||
| Decisão Texto Integral: | 2 Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra. A, solteira, e B, casado, residentes na R. da Igreja, 34, 1º Dto., Ceira, Coimbra, intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, con-tra “CP – Companhia dos Caminhos-de-ferro Portugueses”, com sede na R. Nova da Trindade, nº 15, Lisboa, pedindo a primeira a condenação da Ré a pagar a quantia global de Esc. 38 789 000$00 e o segundo a de 1 150 000$00, acrescidas dos respectivos juros de mora desde a cita-ção e até efectivo e integral pagamento, com o funda-mento na ocorrência do acidente descrito nos autos, que teve como intervenientes a 1ª A., conduzindo um veículo automóvel, pertença do 2º A e uma automotora da Ré, do qual resultaram para os ora AA. variados prejuízos, tanto pessoais como materiais, que computam nas quan-tias pedidas, imputando a culpa na produção do acidente ao maquinista da automotora. + Pelos HUC foi deduzido pedido de intervenção prin-cipal espontânea, requerendo o pagamento da quantia de 1 790 424$00 e juros de mora contados desde a cita-ção e até efectivo e integral pagamento, que despendeu com os tratamentos e assistência prestada à ora A., em conse-quência do acidente dos autos. Contestando, a Ré requereu a apensação de mais outras duas acções intentadas com fundamento no aci-dente dos autos, imputando a culpa na produção do aci-dente à própria A., bem como impugnou a existência e amplitude dos danos invocados pela A., mais alegando que o A. já foi ressarcido dos prejuízos que alega, pelo que peticiona a sua condenação como litigante de má fé. Deduzindo oposição ao incidente formulado pelos HUC, a Ré alega: - Que o mesmo apenas poderia ocorrer nos termos do disposto no artigo 32º do Código de Processo Civil; existir contradição entre o pedido e a causa de pedir, não se descrevendo o acidente nem se imputando a culpa; - Que os HUC não constituíram advogado, o que acarreta a absolvição da instância; - Estar prescrito tal direito, com o fundamento em tal requerimento ter dado entrada decorridos mais de 3 anos sobre a data do acidente, ou porque já decorre-ram mais de 2 anos sobre a data em que os tratamentos foram prestados; para além do que imputa a culpa na produção do acidente à própria A.. Respondendo, os HUC defendem a legalidade e a tem-pestividade do seu pedido, tendo aplicação o prazo de prescrição de 5 anos referido no artigo 9º do DL 194/92, de 08/09, bem como que tal entidade se encontra devidamente representada. Conforme despacho de fls. 103, foi deferida a requerida apensação. + Na acção sumária nº 111/99, que corria termos no 3º Juízo Cível desta comarca, figura como Autora a “Companhia de Seguros Mundial Confiança, SA”, com sede no Largo do Chiado, nº 8, Lisboa e como Rés a “CP – Caminhos-de-ferro Portugueses”, já identificada e “Rede Ferroviária Nacional, EP”, abreviadamente designada “Refer, EP”, com sede na Estação de Sta Apolónia, Lis-boa, na qual a A. pede a condenação das Rés a pagarem-lhe a quantia de esc. 951.012$00, que já satisfez ao pro-prietário do automóvel interveniente no acidente, acrescida de juros de mora, desde a citação e até efec-tivo e integral pagamento, com o fundamento na sequên-cia do acidente dos autos, cuja culpa na sua produção imputa ao maquinista da automotora e ao facto de a segunda Ré não ter procedido à correcta sinalização da PN ali existente, o que, tudo, originou o acidente dos autos. Contestando, a “Refer” alegou a sua ilegitimi-dade, com o fundamento no facto de o acidente ter ocor-rido antes da sua criação, pelo que a responsabilidade é apenas da “CP”, para além de que imputa a culpa na pro-dução do acidente à conduta da própria A. e impugna a existência e amplitude dos danos alegados pela A. Por seu turno, a “CP” alega que o acidente se deu em local de circulação comum a trânsito rodoviário e ferroviário, pelo que não se trata de PN, para além de que os sinais de trânsito ali colocados o foram pela Câmara Municipal de Coimbra e que é a “Refer” que res-ponde pelas deficiências de sinalização, para além de que imputa a culpa na produção do acidente à própria vítima, bem como o teor dos danos por ela reclamados. Respondendo, a aqui A., defende a legitimidade da “Refer”, por esta ter sucedido na posição da “CP”, para além de que responde pelas deficiências de sinalização. Concomitantemente, suscitou o chamamento do “Muni-cípio de Coimbra”, com fundamento em eventual irregula-ridade, da sua responsabilidade, na sinalização de trânsito ali colocada, por falta do sinal A 27. E quanto à contestação da “CP”, mantém que exis-tiu culpa do seu maquinista na produção do acidente. Por despacho de fls. 105, foi admitido tal chama-mento. + Seguidamente e depois de para tal citado, o “Muni-cípio de Coimbra” alegou a prescrição do direito que contra si é invocado, com o fundamento em ter sido citado para os termos da presente acção decorridos mais de três anos contados desde os pagamentos aqui efectua-dos pela A. Para além de que requereu a intervenção acessória da “Companhia de Seguros Império, SA”, com o fundamento em para ela ter transferida a sua responsa-bilidade civil. Após o que os autos foram apensados à acção acima referida. + No que se refere à acção sumaríssima nº 105/99, que cor-ria termos no 4º Juízo Cível comarca de Coimbra, aí figurava como Autora a “CP - Caminhos-de-ferro Portu-gueses, EP” e como Ré a “Companhia de Seguros Mun-dial Confiança, SA”, pedindo a primeira a condenação da segunda ao pagamento da quantia de 172 237$00, acres-cida de juros de mora desde a citação e até efectivo e integral paga-mento, em consequência dos prejuízos que sofreu na automotora e com a respectiva paralisação, imputando a culpa na produção do acidente à condutora do automóvel, segurada na ora Ré. Contestando, a aqui Ré imputa a culpa na produção do acidente ao maquinista da A., bem como impugna a existência e amplitude dos danos alegados pela A.. Já depois de concretizadas as requeridas apensa-ções, veio a “Companhia de Seguros Império” alegar a exclusão do seguro em causa, por o mesmo não abarcar as condições de deficiente sinalização das vias de trân-sito por parte do seu segurado, bem como que o direito exercido já prescreveu, com o fundamento em já terem decorrido mais de três anos, contados sobre os respec-tivos pagamentos efectuados pela “Mundial Confiança”, bem como impugna as alegadas condições em que o aci-dente terá ocorrido. + Através do requerimento de fls. 71, o A. Joaquim de Pina veio desistir dos pedidos por si formulados, por deles já ter sido ressarcido pela seguradora. + Elaborou-se despacho saneador, no qual: - Se homologou a desistência dos pedidos formulada pelo A. Joaquim de Pina; se julgou improcedente a excepção de ineptidão do requerimento de intervenção espontânea deduzido pelos HUC, a falta de poderes de representação e se admitiu tal incidente, relegando-se para final a questão da prescrição; - Se julgou improcedente a excepção de ilegitimi-dade formulada pela “Refer”; - Se julgou improcedente a excepção de não paga-mento invocada pela “Refer”, - Se relegou para final, no que concerne à “Mun-dial Confiança” a questão da responsabilidade pela sinali-zação do local onde ocorreu o acidente e na via que o circunda; - Se julgou improcedente a excepção de não paga-mento invocada pela CP em relação à “Mundial Con-fiança”; se relegou para final o conhecimento da excep-ção de prescrição invocada pelo “Município de Coimbra, relativamente ao pedido formulado por esta seguradora; - Se julgou improcedente a excepção de exclusão do seguro invocada pela “Império”, relativamente ao chama-mento de que foi alvo por parte do “Município de Coim-bra” e - Se relegou para final a excepção de prescrição invocada pela “Império”, relativamente a igual pedido; especificação e base instrutória, de que não houve reclamação. + A fls. 173 a Refer EP recorre de agravo do sanea-dor na medida em que o mesmo considera a Ré parte legí-tima, o qual veio a ser admitido a fls. Igualmente a fls. 186 Caminhos-de-ferro agrava do despacho que admitiu as perícias médicas requeridas pelos AA. e que foi recebido a fls. 196. + Procedeu-se a julgamento com observância do forma-lismo legal, acabando por ser proferida sentença que julgou as acções parcialmente procedentes, por parcial-mente provadas e, consequentemente: - No que respeita à acção principal, condenou a “CP, Companhia dos Caminhos-de-ferro Portugueses, EP”, a pagar à aí A. – Clara da Conceição Martins Pina, a quantia de 5 197 250$00 (cinco milhões cento e noventa e sete mil duzentos e cinquenta escudos), ou seja euros 25.923.77 (vinte e cinco mil novecentos e vinte e três euros e setenta e sete cêntimos), absolvendo-a do demais pedido e; - Absolveu o Município de Coimbra e a “Companhia de Seguros Império/Bonança, SA”, da totalidade do pedido quanto a estes formulado; - Mais condenou a “CP” a pagar aos HUC a quantia de esc. 447 606$00 (quatrocentos e quarenta e sete mil seiscentos e seis escudos), ou seja 2.232,65 euros (dois mil duzentos e trinta e dois euros e sessenta e cinco cêntimos); - No que se refere à acção sumária nº 111/99, con-denou a “CP” e “Refer”, a pagarem, em partes iguais, à aí A. – “Mundial Confiança” – a quantia de esc. 475.506$00 (quatrocentos e setenta e cinco mil quinhen-tos e seis escudos), ou seja, euros 2.371.81 (dois mil trezentos e setenta e um euros e oitenta e um cênti-mos), absolvendo-as do demais pedido e; - Relativamente à acção sumaríssima nº 105/99, con-denou a Ré “Companhia de Seguros Mundial-Confiança, SA”, a pagar à aí A., “CP”, a quantia de esc. 86.118$50 (oitenta e seis mil cento e dezoito escudos e cinquenta centavos), ou seja, euros 429.56 (quatrocentos e vinte e nove euros e cinquenta e seis cêntimos), absolvendo-a do demais pedido. Daí os recursos de apelação interpostos pela Rede Ferroviária Nacional – Refer EP, Caminhos-de-ferro Por-tugueses EP A/R. e Clara da Conceição Pina, terminando por pedir a primeira a absolvição da instância a segunda a revoga-ção parcial da sentença e a terceira a revogação da sentença. + Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões. I - Recursos de agravo: Da Refer 1) A recorrente é parte ilegítima devendo ser absolvida da instância 2) Mostra-se violado por errada aplicação o nº 2 do artigo 14º do DL 104/97. Dos Caminhos-de-ferro Portugueses. 1) Ao admitir a perícia requerida pelas partes nos termos em que esta foi requerida, violou o Mto Juiz a quo o artigo 513º do 577º nº 1 do Código Civil e 388º do Código de Processo Civil Contra-alegaram os agravados pugnando pela confir-mação dos despachos agravados. II – Recursos de Apelação. Da Rede Ferroviária Nacional Refer EP 1) O acidente a que os autos se reportam ocorreu em 18 de Abril de 1996, ou seja, mais de um ano antes de a R. REFER ter sido criada. 2) Nos termos do disposto no nº 2, do art. 14º, do Dec. – Lei nº 104/97, de 29 de Abril, a R. REFER sucede na posição jurídica da R. CP, contratual ou não, nas relações directamente ligadas ao exercício do seu objecto, quer de serviço público, quer de actividades acessórias, através de protocolos a celebrar entre as referidas entidades. 3) Pelo que, não existe sucessão legal da R. REFER nas posições jurídicas da R. CP. 4) No Protocolo celebrado entre a R. REFER e a R. CP relativo a “Acções Judiciais”, foi acordado que a primeira sucederia na posição jurídica da segunda, ape-nas nas acções judiciais discriminadas nos Anexos I e II do referido Protocolo. 5) De acordo com o mesmo Protocolo, ficou consa-grado, no seu artº 7º, que quaisquer novas acções que pudessem surgir após a sua celebração, por factos ante-riores à assunção das atribuições da REFER, teriam de ser objecto de novo acordo entre as partes, caso a caso. 6) Tal não aconteceu relativamente à presente acção. 7) Existem portanto normativos legais que expres-samente contrariam a configuração efectuada pela A. quanto à relação controvertida, em relação ao sujeito REFER. 8) Esses normativos constituem indicação da lei em contrário afastando assim, indubitavelmente, a con-figu-ração da relação controvertida efectuada pela A. em relação à R. REFER, nos termos do disposto no nº 3, do art. 26º, do C.P.C. (uma vez que constituem indicação da lei em contrário). 9) Pelo que, não houve qualquer sucessão da R. REFER nas posições jurídicas da R. CP quanto aos factos subjacentes aos presentes autos. 10) A R. REFER é parte ilegítima na presente acção. 11) Mostram-se violados, por errada interpretação e aplicação, o nº 2, do artº 14º, do Dec–Lei nº 104/97, de 20.04., bem como o nº 3, do artº 26º, do C.P.C.. Dos Caminhos-de-ferro. 1) Só o comportamento do maquinista pode ser valo-rado para aferir da eventual responsabilidade da Ré CP na produção do acidente, uma que vez que o Chefe da Estação é funcionário da REFER. Nessa medida, e face aos factos dados por provados, deve considerar-se que o maquinista nenhuma culpa teve na produção do acidente e, consequentemente, absolver-se a Ré CP dos pedidos contra ela formulados. 2) Quando assim se não entenda, sempre se diria que o grau de responsabilidade da CP não pode ser gra-duado acima dos 12,5%. 3) Face à matéria de facto dada por provada, impu-nha-se que a A. Clara Pina fosse declarada responsável em maior grau – nunca inferior a 75% - pela produção do acidente. 4) As indemnizações atribuídas à A. Clara Pina pecam por excesso. 5) Face ao grau de culpa da A. na produção do aci-dente, aquelas, nos termos do artº 570º nº 1 do CC, deviam ter sido reduzidas. 6) Mostra-se violado, por errada aplicação, o artº 570º nº 1 do CC., uma vez que esta norma impõe, pelo menos, que se aprecie se a indemnização deve ser total-mente concedida, reduzida ou mesmo excluída, e essa concessão, redução ou exclusão versa apenas sobre a parte indemnizável dos danos reclamados e não, como o entendeu o Mmº Juiz a quo, para fixação das parcelas de culpa dos respectivos responsáveis. De Clara da Conceição Pina. 1) O facto de o local não constituir passagem de nível, traduz, exactamente, realidade contrária ou seja, a de que no local, é a linha-férrea que atravessa a faixa de rodagem e não o inverso. 2) Ao contrário, pois, do que sucede com as pas-sa-gens de nível, no presente caso a prioridade absoluta pertence ao trânsito rodoviário. 3) Para além dessa prioridade absoluta a A. tinha ainda, a seu favor, todos os semáforos “verdes”, no sentido em que se deslocava 4) Garantindo-lhe total segurança na trajectória que descrevia, 5) Sendo certo que os sinais de perigo colocados (desadequados por sinalizar passagem de nível inexis-tente) no meio das árvores são de visibilidade proble-mática. 6) Nada impedia que a A. circulasse pelo corredor mais à esquerda (e que, aliás, era o sítio adequado à inversão de marcha e/ou mudança de sentido caso o pre-tendesse). 7) Nem foi esse facto o causador (ou sequer, espe-cial potenciador) do acidente. 8) A ocorrência deveu-se, pois e exclusivamente, à forma como a composição efectuou a sua deslocação. 9) “Arrancou” da Estação do Parque quando havia trânsito à vista e com semáforos “verdes” para este, sem lhe respeitar a prioridade; 10) Ao iniciar a invasão da faixa de rodagem não parou, não retrocedeu, nem houve qualquer preocupação de assinalar com especial cuidado (como recomendaria a mais elementar prudência) o seu posicionamento alta-mente perigoso e obstaculizante. 11) A responsabilidade cabe pois a quem a fez avançar (o Chefe da estação) a quem tem a responsabili-dade sobre ele (o Chefe do Comboio) e a quem o conduzia (o Maquinista) todos funcionários da Ré CP, 12) Sendo infundado ou precipitado afirmar que o acidente possa ter sido causado por sono ou distracção (só imaginárias). 13) O quantitativo fixado na sentença relativa-mente à IPP de 35% encontra-se, salvo erro, calculado por defeito. 14) Foi infringido o comando da norma ínsita na alínea a) do nº 1 do Artº 668º do Cod. Proc. Civil Contra-alegaram os apelados. Recebido o processo neste Tribunal foi decidido: I - A fls. 562 e além do mais que não releva: - Notificados os apelantes para virem esclarecer se ainda mantinha interesse nos agravos que interpuse-ram sob pena de se entender que não o fazendo desistiam dos mesmos só o fez a Ré Refer referindo manter inte-resse no mesmo. Nesta conformidade entendeu-se que os Caminhos-de-ferro desistiam do recurso que interpuseram. - Admitiram-se os documentos juntos com as alega-ções pela Refer. II – A fls. 577 ss decidiu-se: - Mandar prosseguir o recurso de apelação de Maria Clara da Conceição de fls. 437. - Não tomar conhecimento do recurso de apelação da Refer e considerar o agravo interposto pela mesma sem efeito. - Julgar desprovido de interesse o recurso dos Caminhos-de-ferro para a Conferência, do despacho do ora Relator que admitiu a junção dos documentos face ao não conhecimento do recurso da Refer. III – A fls. 605 e invocando o disposto no artigo 704º do Código Civil, veio a Rede Ferroviária Nacional Refer arguir a nulidade da decisão proferida a fls. 580 de não conhecer do objecto do recurso de agravo já que antes do decidido e não seu entender não tinham sido ouvidas as partes e, - Reclamar contra a decisão que entendeu não ser de conhecer do aludido recurso e não admitiu a junção de documentos - Submetida a reclamação à conferência foi por Acórdão de fls. 57 negado provimento àquela. IV - A fls. 623 e após cumprimento das formalida-des prévias impostas pelo Código de Processo Civil, foi decidido não conhecer do recurso de Apelação dos Cami-nhos-de-Ferro na parte em que a condenou no pagamento à Mundial Confiança da importância de esc. 233 803$00. + 2. FUNDAMENTOS. + O Tribunal deu como provados os seguintes 2.1. Factos. + 2.1.1. José Joaquim Pina é proprietário de um veí-culo ligeiro, matrícula 85-02 ET, marca Peugeot, 106, que adquiriu ao respectivo concessionário da marca, em Coimbra em 7/02/95, cfr. doc. de fls. 6, aqui dado por reproduzido. 2.1.2. No dia 18/04/96, na Av. da Lousã, em Coim-bra, junto ao parque de automóveis a Ínsua dos Bentos e quase em frente ao edifício da EDP, inicio da R. do Brasil), ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros 85-02-ET, propriedade de José Joaquim Pina e conduzido na ocasião pela A., Clara da Conceição Martins Pina, e o comboio nº 6500, composto pela My 320/323 automotora da Lousã) conduzido pelo maquinista da CP, Carlos Manuel Freitas Araújo, no âmbito das suas funções, sob autori-dade, direcção efectiva e interesse da R. - cfr. Docs. de fls. 7, 47 e 48, aqui dados por reproduzidos. 2.1.3. No dia, hora e local indicados em B) seguia no sentido Portagem/Calhabé o veículo ET, sendo que o fazia pelo “corredor” mais à esquerda dos dois que a sua faixa de rodagem contém, no sentido em que seguia. 2.1.4. Na ocasião do embate a Av. em causa, iden-tificada em B), tinha pouco movimento e apre-sentava-se no local, seca, de traçado recto, plano, asfaltada, tendo de largura cerca de 20 metros. 2.1.5. A Companhia de Seguros Mundial Confiança exerce devidamente autorizada a indústria de seguros. 2.1.6. A Companhia de Seguros Mundial Confiança, no exercício da sua actividade comercial, celebrou com José Joaquim Pina, um contrato de seguro para cobertura da responsabilidade e danos próprios do veículo ligeiro de passageiros de matrícula 85-02-ET, contrato esse titulado pela apólice nº 6353760, cuja cópia se acha junta a fls. 18 e 86 a 97, aqui dada por reproduzida. 2.1.7. A Av. da Lousã é interceptada ou cortada na diagonal pela via férrea. 2.1.8. O local onde ocorreu o acidente é precedido por dois sinais de perigo de aproximação de passagem de nível sem guarda, apostos alguns metros antes dos sinais semafóricos existentes na transposição da Av. Navarro com a Av. da Lousã e que se encontram colocados em cada um dos lados da via por onde circulou o veiculo ET. 2.1.9. No dia e hora mencionados em B), a automo-tora saiu do apeadeiro de Coimbra Parque com destino à Estação Nova de Coimbra. 2.1.10. O maquinista da automotora seguia em obe-diência às ordens do Chefe de Comboios e ao serviço da CP. 2.1.11. O maquinista da automotora não era acompa-nhado por qualquer Autoridade a antecipar a circulação. 2.1.12. A título de indemnização do veículo ET a A. “Companhia de Seguros Mundial Confiança”, liquidou a quantia de esc. 900.000$00, cf. Docs. de fls. 77 e 82, aqui dados por reproduzidos. 2.1.13. A título de despesas com o reboque do veí-culo ET, a “Companhia de Seguros Mundial Confiança”, despendeu ainda o montante de esc. 51 012$00, cfr. docs. de fls. 83 a 85, aqui dados por reproduzidos. 2.1.14. O veiculo ET que a A. Clara Pina conduzia à data do acidente, foi-lhe emprestado pelo proprietá-rio identificado em A). 2.1.15. O acidente de viação mencionado em B) ocorreu pelas 6 h e 40 m. 2.1.16. O semáforo existente no local indicado em H) estava na posição de luz verde no sentido de marcha do veículo ET. 2.1.17. Ao aproximar-se do local do acidente a condutora do veiculo ET deparou-se com o comboio nº 6500 (Automotora da Lousã) que circulava no sentido Apeadeiro do Parque - Portagem. 2.1.18. A Automotora invadiu a faixa de rodagem por onde circulava o veículo ET, o qual, no momento do embate, seguia na semi-faixa da esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha deste. 2.1.19. A linha-férrea atravessa obliquamente ambos os “corredores” que existem na semi-faixa de rodagem por onde circulava o ET. 2.1.20. O embate ocorreu na semi-faixa da esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do ET. 2.1.21. A cerca de 3,60 metros do separador cen-tral que à sua esquerda se interpõe entre a faixa de rodagem em que seguia e a afecta ao sentido contrário. 2.1.22. O embate entre o ET e automotora deu-se entre a parte da frente esquerda, e lado esquerdo deste e entre o espigão da automotora, que serve para engatar as composições umas nas outras e o pára-choques da automotora, ambos do lado esquerdo. 2.1.23. Projectando-o a 12,50 metros, imobili-zando-se a cerca de 6,70 metros do passeio existente à sua direita, atento o seu sentido inicial de marcha, junto ao estacionamento de automóveis do “fundo do Par-que da Cidade”. 2.1.24. A A. sofreu traumatismo craneano-encefá-lico grave, com traumatismo e fracturas de toda a região facial, edema cerebral e hemorragia bulbar. 2.1.25. Tendo sido transportada em ambulância para os HUC, semi-consciente, onde ficou internada por longo período de tempo. 2.1.26. A A. teve que ser submetida a diversas intervenções cirúrgicas. 2.1.27. Foi-lhe aplicado material de osteossín-tese. 2.1.28. Foi submetida a nova intervenção para lhe ser retirado o material de osteossíntese. 2.1.29. Sofreu enxerto ósseo na zona afectada e teve que se sujeitar à colheita deste na região ilíaca. 2.1.30. A A. é portadora de sequelas anátomo-fun-cionais que se traduzem por uma IPP fixável em 35%. 2.1.31 A A. padece (e padecerá) de fortes dores físicas resultantes dos prolongados tratamentos e intervenções cirúrgicas de que foi alvo e morais que a afectam e que a perturbam e impedem de boa parte dos seus comportamentos como mulher, designadamente para efeitos de libido. 2.1.32. A A. era uma rapariga nova, cheia de vigor e energia. 2.1.33. A A. passou a dar um menor acompanhamento à sua filha. 2.1.34. A A. exercia, à data do acidente, funções de recepcionista no Hotel Quinta das Lágrimas, em Coim-bra. 2.1.35. Auferindo o vencimento mensal de 85.000$00. 2.1.36. Recebeu, mensalmente, da Segurança Social, a quantia de 65.000$00, durante os anos de 1996 e 1997 e 71.430300, mensais, durante o ano de 1998. 2.1.37. O vencimento actual da categoria de recep-cionista é de 95.000$00 mensais. 2.1.38. O local onde ocorreu o acidente é comum à circulação rodoviária e ferroviária. 2.1.39. A automotora saiu da Estação do Parque, seguindo no sentido da Portagem, com o farol ligado e quando o respectivo maquinista se apercebeu da eminên-cia do embate buzinou algumas vezes. 2.1.40. O maquinista vendo o veículo ET a aproxi-mar-se e que o mesmo continuava na semi-faixa de roda-gem situada à esquerda, atento o sentido deste, accio-nou o travão da automotora. 2.1.41. Os outros veículos automóveis que circula-vam no local reduziram as respectivas marchas, dis-pondo-se a parar. 2.1.42. A automotora quando saiu da Estação do Parque passou a circular à velocidade de “marcha à vista”, inferior a 5 km/h, e logo que o maquinista se apercebeu da eminência do embate, travou, sendo que quando o mesmo ocorreu a automotora ainda se encontrava em andamento, tendo-se imobilizado pouco depois. 2.1.43. No dia 18/04/96, a A. foi assistida no Serviço de Urgência dos HUC. 2.1.44. Tendo ficado internada primeiro nos Servi-ços de Medicina Intensiva (Reanimação). 2.1.45. Sendo depois transferida para o Serviço de Neurotraumatologia. 2.1.46. Passando em seguida para o Serviço de Cirurgia Maxilo-Facial. 2.1.47. E depois ainda para o Serviço de Ortopedia IV, onde permaneceu até ao dia 21/05/96. 2.1.48. A A. voltou de novo a receber assistência em regime de internamento no Serviço de Cirurgia Maxilo-Facial em 02/07/96 e de 04 a 12/03/98. 2.1.49. E em regime de consultas externas até ao dia 14/10/98. 2.1.50. A assistência que foi prestada à A. foi originada pelos ferimentos apresentados em consequência de acidente de viação. 2.1.51. Os encargos com a assistência que foi prestada à A., e ainda em débito, importam na quantia de esc. 1 790 424$00. 2.1.52. A Av. da Lousã é uma via de sentido único constituída por três filas de trânsito. 2.1.53. Havendo um cruzamento da via pública com as linhas ferroviárias sem barreiras e sem sinalização luminosa e ou sonora de aproximação de circulações fer-roviárias. 2.1.54. Os sinais de perigo mencionados em H) encontram-se localizados entre árvores. 2.1.55. Do lado de onde provém a automotora não existem semáforos, avançando esta por ordem do chefe da estação. 2.1.56. Nesse dia e hora, o chefe da estação man-dou avançar a automotora quando os sinais semafóricos se encontravam na posição de verde para o veículo ET. 2.1.57. Em resultado do embate, o veículo ET sofreu avultados danos, revelando-se inviável a respec-tiva reparação, tendo sido considerado em perda total. 2.1.58. Os carris do comboio estão ao mesmo nível que a estrada. 2.1.59. Passando comboios e carros pelo mesmo espaço. 2.1.60. O comboio quando ai passa anda sempre de uma forma a que se dá o nome de “marcha à vista”, ou seja o comboio desloca-se sempre de modo a que o maqui-nista o possa parar no espaço da via livre visível à sua frente. 2.1.61. Por não haver naquele local, barreira, impedimento, ou empeço que os veículos automóveis não consigam transpor e que balize a faixa da via destinada ao trânsito automóvel. 2.1.62. O Município de Coimbra colocou dos dois lados da via por onde circulou o veículo ET, dois sinais de passagem de nível sem guarda. 2.1.63. Esses sinais encontravam-se no local refe-rido em H) e à data em que ocorreu o acidente, entre árvores. 2.1.64. A “CP - Caminhos-de-ferro Portugueses, EP” sofreu prejuízos com o tempo de paragem, tempo durante o qual a via se tornou intransitável em virtude do aci-dente, atrasando a circulação, tendo-lhe causado um prejuízo de 5.132300. 2.1.65. A “CP - Caminhos-de-ferro Portugueses, EP”, despendeu com o conserto da automotora interve-niente no acidente, o montante de 157.543$00. 2.1.66. A “CP - Caminhos-de-ferro Portugueses, EP”, sofreu prejuízos com o tempo de imobilização, tempo durante o qual se viu privada do uso da automo-tora interveniente no acidente, tendo-lhe causado um prejuízo de 9.562$00. 2.1.67. Conforme assento de nascimento de fls. 373, aqui dado por reproduzido, a A. Clara Pina, nasceu no dia 22/07/67. + Dos elementos constantes dos autos pode ainda dar-se como assente que 2.1.68. A entidade patronal da Autora, "Hotel da Quinta das Lágrimas" subscreveu um documento junto por aquela referindo que durante os períodos em que esteve sem trabalhar receberia da sua entidade patronal € 13.675,70 – Cfr. fls. 370. 2.1.69. De harmonia com o documento de fls. 372, emi-tido pela Segurança Social, esta pagou à Autora e reportado ao mesmo período € 11,139,94; + 2.2. O Direito. + Nos termos do precei-tuado nos artsº 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Pro-cesso Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso deli-mitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformi-dade e conside-rando também a natureza jurídica da maté-ria versada, cumpre focar os seguintes pontos: - O apuramento das responsabilidades face à dinâ-mica do acidente. - Do quantum indemnizatório. + 2.2.1. O Apuramento das responsabilidades face à dinâmica do acidente. + Nos termos do preceituado no artº 483º nº 1 do Código Civil, — Diploma a que pertencerão os restan-tes normativos a citar sem menção de origem — aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Ali se estabelece pois o princípio geral da res-pon-sabilidade civil, fundada em facto que seja objecti-vamente controlável ou dominável pelo agente, isto é uma conduta humana, que tanto pode consistir num facto positivo, uma acção, como num negativo (omissão ou abs-tenção), violadora do direito de outrem ou de qualquer disposição legal que vise proteger interesses alheios — comportamento ilícito. Para que desse facto irrompa a consequente respon-sabilidade, necessário se torna à partida que o agente possa ser censurado pelo direito, em razão pre-cisamente de não ter agido como podia e devia de outro modo; isto é que tenha agido com culpa. A ilicitude e a culpa são elementos distintos; aquela, virada para a conduta objectivamente conside-rada, enquanto negação de valores tutelados pelo direito; esta, olhando sobretudo para o lado subjectivo do facto jurídico. Revertendo ao caso concreto não são objecto de disputa entre as partes os factos que traduzem a dinâ-mica do acidente; controverso é apenas a respectiva valoração por aquelas em ordem à atribuição de culpas pelo eclodir do mesmo. Pode assim dar-se como assente que no dia a hora supra apontados seguia a Autora pela Avenida da Lousã no sentido Portagem-Calhabé ao volante do veículo ligeiro de passageiros 85-02 ET e circulando pelo cor-redor mais à esquerda dos dois que a sua fixa de roda-gem contém no sentido em que seguia. A Av. da Lousã é interceptada ou cortada na dia-go-nal pela via-férrea, sendo certo que o local onde ocor-reu o acidente é precedido por dois sinais de perigo de aproximação de passagem de nível sem guarda apostos alguns metros antes dos sinais semafóricos existentes na transposição da Av. Navarro com a Av. Da Lousã e que se encontram colocados em cada um dos lados da via por onde circulou o veículo ET. No dia e hora supra-apontados, a automotora da Lousã My 320/323 conduzida pelo maquinista da CP Carlos Manuel Freitas Araújo, saiu do apeadeiro de Coimbra Parque com destino à Estação Nova de Coimbra, no exer-cício das suas funções sob a autoridade, direcção efec-tiva e interesse da CP, e em obediência às ordens e Chefe de Comboios ao serviço da CP. A automotora seguia com o farol ligado. O semáforo a que acima se aludiu estava em posi-ção de luz verde, no sentido de marcha do veículo ET. A linha-férrea atravessa ambos os corredores que existem na semi-faixa de rodagem atento o sentido de marcha do ET, a cerca de 3,70 m do separador central que à sua esquerda se interpõe entre a faixa de rodagem em que seguia e a afecta ao sentido contrário. A automotora invadiu a faixa de rodagem por onde circulava o veículo ET, o qual no momento do embate seguia na semi-faixa esquerda da estrada atento o seu sentido de marcha. O maquinista vendo o ET a aproximar-se e que o mesmo continuava na semi-faixa de rodagem situada atento o sentido deste à esquerda, buzinou várias vezes e accionou o travão da automotora. Contudo esta última ainda se encontrava em andamento quando se deu a colisão com o ET. O embate entre o ET e a automotora deu-se entre a parte da frente esquerda e o lado esquerdo deste e entre o espigão da automotora que serve para engatar as composições umas nas outras e o pára-choques da automo-tora, ambos do lado esquerdo, projectando-o a 12,5m e imobilizando-se a cerca de 6,70m do passeio existente à sua direita, atento o seu sentido inicial de marcha, junto ao estacionamento de automóveis do fundo do Par-que da Cidade. Perante este circunstancialismo a sentença ape-lada considerou idêntica a proporção de culpas entre a Autora por um lado e os Caminhos-de-ferro e a Refer na eclosão do acidente. A culpa da Autora na eclosão do sinistro foi fixada 50%, sendo certo que aquelas duas últimas entidades deveriam suportar a outra quota-parte de responsabilidade na proporção de 25% para cada uma. O decidido quanto à atribuição de culpas registou a discordância de ambas as partes. Assim a A. refere que o local não constitui pas-sa-gem de nível e por isso não é a linha-férrea que atra-vessa a estrada mas antes o contrário, daí resul-tando que a prioridade absoluta pertence ao ligeiro. Des-tarte, na óptica da apelante o acidente deve-se exclu-sivamente à forma como a composição se deslocou, nomea-damente ao arrancar da estação do Parque quando havia trânsito e com semáforos verdes para este sem lhes res-peitar a prioridade. Ao inciar a invasão da faixa de rodagem não parou, não retrocedeu nem houve qualquer preocupação de assinalar com especial cuidado o seu posicionamento obstaculizante. Assim a responsa-bilidade no sinistro cabe pois a quem fez avançar a composição, o Chefe da Estação, o Chefe do Comboio e a quem o con-duzia, o maquinista, todos funcionários da Ré. Por seu turno a Ré Caminhos-de-Ferro e quanto ao aspecto da culpa, aduz que em sede de responsabilidade civil apenas é possível assacar-lhe eventual responsa-bilidade pela conduta do maquinista já que o Chefe da Estação é funcionário da Refer e qualquer censura que possa ser feita ao mesmo tem que ser dirimida com a Refer. Nesta medida, tomando em linha de conta os factos provados em sede de culpa, nenhuma responsabilidade poderá ser atribuída aos Caminhos-de-ferro, já que a conduta do maquinista não é passível de censura e o comboio avançou por ordem do Chefe da Estação. Mesmo que assim se não entenda, nunca a responsabilidade da CP poderia ir além dos 12,5%. Vejamos. Ponderando os factos provados e elementos cons-tan-tes do processo também entendemos que a culpa na eclo-são do acidente se deve às culpas concorrentes da Autora, Caminhos-de-ferro Portugueses e Refer. A con-duta desta última não está aqui em causa para dela exi-gir responsabilidades; se apreciamos é apenas para de uma forma mais clara aquilatar da divisão de culpas dos em sede deste recurso. É para nós inquestionável a culpa de Caminhos-de-ferro e da Refer no deflagrar do acidente, justifi-cando-se pelo seu lado, que tivesse sido igual quota-parte de responsabilidade na eclosão do mesmo. No que toca aos Caminhos-de-Ferro Portugueses, às ordens de quem se encontrava o maquinista, há a notar que a este último era exigido que a "marcha à vista" – a que era obrigado a seguir, dado atravessar uma cidade que é consabidamente movimentada – lhe permitisse imobilizar-se de imediato, o que não sucedeu; se é certo ter havido incúria do Chefe da Estação ao mandar avançar a automotora num momento em que os semáforos já se encon-travam abertos (verdes) do lado do trânsito automóvel e assim do veículo ET da Autora, não é menos exacto que o maquinista devia também, considerando aquele facto de que teria conhecimento, redobrar de cautelas a fim de que a todo o momento pudesse deter a sua marcha, já que teria de contar que a Autora confiasse nos seus direi-tos de prioridade de passagem Trata-se da valoração do princípio da confiança na responsa-bilidade civil cfr. v.g. "Teoria da Confiança e Responsabi-lidade Civil", Teses, Almedina, Coimbra 2004, pags. 270 ss. Brandão Proença "A Conduta do Lesado como Pressuposto e Critério de Imputa-ção do Dano Extra-contratual" Teses Coimbra 1995, pags. 567 ss.; na verdade o comboio não goza de prioridade, uma vez que o local onde o aci-dente ocorreu não é uma passagem de nível, antes confi-gurando em nosso entender uma excepção ao regime de prioridade conferido às aludidas passagens. Por força do precei-tuado nos arti-gos 1º nº 1 e 2 alínea d) do DL 156/81 de 9 de Junho, o local que a automotora atraves-sava é um troço de linha assente numa via que é comum a outros utentes, sendo certo que o normativo em causa prevê para estes casos que a circulação dos comboios se faça em condições especiais de precaução. E tal não foi feito, facto tanto mais relevante, quanto é certo que a circulação de veículos na avenida era perfeitamente palpável para o condutor da viatura, não havendo quais-quer obstáculos que impedissem a visibilidade. O Sr. Juiz repartiu a responsabilidade de Cami-nhos-de-ferro com a Refer já que esta última, nos ter-mos do preceituado nos artigos 11º e 14º do DL 104/97 de 29/4, assumiu a posição da CP no que toca às conse-quências da falta ou deficiência de sinalização da linha-férrea, cabendo-lhe assim parte da responsabili-dade pela ocorrência do sinistro. Não poderá negar-se que deveria ter providenciado para evitar tanto quanto possível a possibilidade de cruzamento entre veículos e comboios, restringindo a sua passagem em simultâneo propiciadora de colisões desde logo como se sugere em primeira instância implantando um mecanismo de alerta quando o comboio atravessa a estrada ou está prestes a fazê-lo. Contudo não pode negar-se que a Autora contribuiu também para o deflagrar do acidente que a vitimou. Na verdade não pode passar-se em claro o facto de a A. não ter visto a automotora quando nada havia que o impe-disse, sendo certo que o local é iluminado; e o surgi-mento da composição não foi inopi-nado. É que mau grado o sinal de passagem estivesse aberto para o trân-sito automóvel, não pode esquecer-se que a prioridade de passagem não é um direito absoluto que não isenta de quem goze da mesma de tomar precau-ções elementares sobre quem não tenha esse direito Cfr. Acs. da Rel. de Évora de 20-3-2003 (R. 2906/02) in Col. de Jur., 2003, II, 238; de 21-6-1994 (R. 123/94) in Bol. do Min. da Just., 438, 570; da Rel Lisb., 9-7-1976 in Col. de Jur., 1976, III, 770. . Se tivesse agido com mais atenção é possível que tivesse evitado o aci-dente ou que as consequências que lhe advieram do sinistro não registassem a gravidade de que se revesti-ram. Só que na ponderação das culpas relati-vas antolha-se-nos, por tudo o que dissemos, que a par-cela de culpa da CP é substancialmente superior à da Autora; a CP não gozava de qualquer tipo de prioridade sendo que a Autora tinha um importante elemento a seu favor; o facto de ter o sinal verde aberto para si. Este Tribunal não está impedido de reponderar a percentagem de culpas atribuídas à CP e à Autora, já que esta última ao reiterar na parte final das suas conclusões, o pedido que deduziu na PI, necessariamente que coloca em causa também a proporção de culpas a que se chegou em primeira instância. É ponderando todos estes factores que se entende equilibrado alterar a proporção das culpas fixadas em 1ª instância, fixando-se em 85% para a CP e 15% para a Autora. Esta proporção incide apenas sobre 75% do total indemnizatório que for atribuído já que se mantém a proporção de 25% de culpa da Refer no deflagrar do sinistro. + 2.2.2. Do "quantum indemnizatório". + Sobre a CP cabe na medida da sua quota-parte de culpa no acidente, a obrigação de indemnizar, de repa-rar os danos sofridos pela lesada. O dever de indemnizar compreende não só os pre-juí-zos causados, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão — artº 564º do Código Civil. O prejuízo surge pois como um elemento novo a acrescer ao facto ilícito e à culpa, sem o qual o agente não se constituiria na obrigação de indemnizar. Os danos podem ter um conteúdo económico (danos patrimoniais) abrangendo os danos emergentes, efectiva diminuição do património do lesado, o prejuízo causado nos seus bens, e o lucro cessante, os ganhos que se frustraram por causa do facto ilícito, ou imaterial (danos não patrimoniais ou morais, que resultam da ofensa de bens de carácter espiritual ou morais, e que não sendo susceptíveis de avaliação pecuniária, podem todavia ser compensados pelo sacrifício imposto no património do lesante). A reparação dos danos deve efectuar-se em princí-pio mediante uma reconstituição natural, isto é repondo-se a situação anterior à lesão; mas quando isso não for possível, ou não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor, então haverá que subsidiariamente fixar-se a indemnização em dinheiro. Cfr. artsº 562º e 566º do Código Civil. Nesta hipótese, o dano real ou concreto é expresso pecunia-riamente, reflectindo-se sobre a situação patrimonial do lesado (dano patrimonial ou abstracto) Cfr. por todos Pessoa Jorge "Ensaio dos Pressupostos da Res-ponsabilidade Civil" pags. 61 ss e 371 ss e Dario Martins de Almeida "Manual de Acidentes de Viação", 3ª Edição pags. 39 ss e 76.. + A primeira questão a resolver já que objecto de controvérsia é o da percentagem de 35% de incapacidade permanente parcial atribuída à Autora. Quanto a esta matéria fundamentou-se a sentença apelada no exame efectuado pelo Instituto de Medicina Legal de Coimbra, sendo certo que não vêm apontados nem tão pouco lobrigamos factores que possam conduzir a resultado diferente do mesmo As conclusões periciais mostram-se devidamente fundamenta-das sendo certo que o Tribunal não pode sem elementos palpáveis alterar o resultado de uma perícia científica; Cfr. Acs. do S.T.J. de 5-11-1997 (P. 1476/96); desta Relação de 18-6-1998 (R. 863/97) in Bol. do Min. da Just., 478, 461; da Rel. do Porto de 12-06-2000 (R. 50 631) in Bol. do Min. da Just., 498, 276. da Rel. de Évora de 01-02-2000 (R. 221/97) in Bol. do Min. da Just., 494, 411. . + O montante atribuído à Autora a título de danos não patrimoniais, nos termos do preceituado no artigo 498º do Código Civil – esc. 4 000 000$00, foi objecto de recurso pela Ré Caminhos-de-ferro, entendendo a mesma que se devia ter quedado em esc. 2 000 000$00. Por sua vez, embora de forma pouco clara no pedido que formula a final das suas alegações, a Autora manteve o valor de esc. 5 000 000$00 a este título. A CP não tem razão; bastará uma análise do exame médico-forense para se ver que foram consideráveis os padeci-mentos da Autora em resultado das lesões supra-descri-tas. Se a isto aliarmos o dano estético que não obs-tante ser médio terá de ponderar-se ter sido infli-gido a uma mulher jovem de 29 anos e as contrariedades que o acidente lhe trouxe, desde logo em intervenções cirúr-gicas, tudo a obrigando a menor dedicação fami-liar, logo se vê que a importância atribuída à Autora se mos-tra até calculada por defeito afigurando-se-nos modesta. Nesta conformidade entende-se, dando nesta parte provimento parcial ao pedido da Autora, subir a este título a indemnização para esc. 4 500 000$00. + A Ré Caminhos-de-ferro Portugueses não aceitou as diferenças salariais no montante de esc. 789 000$00 resultante de perdas de vencimentos durante o período em que a Autora esteve de baixa por força das diferen-ças entre as quantias que recebeu da segurança social e as que receberia se tivesse estado a trabalhar. Efectivamente, de acordo com os documentos que a própria Autora juntou, verifica-se que de harmonia com a carta da entidade patronal daquela, "Hotel da Quinta das Lágrimas" e durante o período em que esteve sem trabalhar receberia € 13.675,70 – Cfr. fls. 370 s. Com efeito, de harmonia com o documento de fls. 372, emi-tido pela Segurança Social, esta pagou à Autora e reportado ao mesmo período € 11,139,94; ora nesta medida a dife-rença salarial é de facto de 2.536,36 ou sejam esc. 508 549$00 e não a importância peticionada. Não poderá pois manter-se a sentença de primeira instância neste ponto. + A Autora mostra-se insatisfeita com a quantia de esc. 16 000 000$00 que lhe foi atribuída a título de incapacidade permanente parcial, entendendo que o cál-culo da mesma foi efectuado por baixo. Por seu turno e colocando-se no pólo oposto, entende a Ré Caminhos de Ferro Portugueses que a indemnização a pagar à Autora a título de IPP não deve exceder esc. 11 078 900$00. Para calcular tal montante o Sr. Juiz tomou em consideração a idade da vítima à data do acidente, 29 anos, o grau de incapacidade – 35% - e o número de anos de vida activa - 36 anos - que lhe restavam. E nessa conformidade de harmonia com os cálculos efectuados chegou ao montante de esc. 16 758 000$00 – Cfr. sen-tença a fls. 423. Todavia considerando que a requerente pode dispor de tal quantia de imediato e bem assim as tendências inflacionistas e as taxas de juro ora vigen-tes para os Depósitos Bancários na ordem de 2,5%, entendeu reduzir esse montante a esc. 16 000 000$00. Caso se lançasse mão da fórmula comummente utili-zada para cálculo da incapacidade permanente parcial o resultado final não era muito diferente. A aplicação da dita fórmula ao caso vertente con-siderando a taxa nominal líquida corrente de 4% e a taxa de crescimento de 2,5%, daria um montante indemni-zatório de € 75.430,65 ou sejam Esc. 15.122.487$00. Todavia é para os esc. 16 000 000$00 que nos inclinamos em termos quantitativos, considerando a previsível inflação e bem assim o facto de que os 65 anos não sig-nificam necessariamente o termo da vida activa da Autora, já que a esperança de vida de um indivíduo do sexo feminino se situa actualmente em 78 anos e tendo em linha de conta também que as fórmulas matemáticas são apenas elementos auxiliares de cálculo não vincula-tivo que não dispensam o juízo de equidade Cfr. por todos, os Acs. do S.T.J. de 18-3-1997 (P. 793/96) in Col. de Jur., 1997, 2, 24; de 11-3-1997 (P. 751/96) in Bol. do Min. da Just., 465, 537; . Nesta conformidade, embora por motivos nem sempre coincidentes, entendemos não alterar o montante a que se chegou em primeira instância. + Ascenderia assim a esc. 21 008 549$00 a importân-cia a atribuir à Autora a título de indemnização em virtude do acidente. Considerando todavia que não houve recurso da Autora quanto à fixação da percentagem de culpa da REFER 25%, a proporção das culpas de Caminhos-de-ferro e Autora Clara Pina respectivamente de 85% para a primeira e 15% esta última será calculada apenas sobre ¾ de esc. 21 008 549$00, ou sejam esc. 15 756 411$00. Ascende pois a esc. 13 292 949$00 a importância que a Ré Caminhos-de-ferro terá que pagar à Autora. Considerando que não há recurso dos interessados não pode ser alterada para mais a indemnização atri-buída à Mundial Confiança e aos HUCs em primeira ins-tância. + Na sequência do exposto, é de esc. 13 536 059$00 [(4 500 000$00 + 508 549$00 + 16 000 000$00)- 25%)] × 85%, a importância a atribuir à Ré a título de indemni-zação. Sobre o aludido quantitativo incidem juros. Porém há aqui que tomar em linha de conta o que ficou assente no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2002 de 27 de Junho, o qual veio decidir que "Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto no artigo 805º, nº 3 (interpretado restritivamente), e artigo 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualiza-dora, e não a partir da citação". Ora o montante indemnizatório arbitrado a título de danos não patrimoniais, i.e. 4 500 000$00 está actualizado à data deste Acórdão. Assim sobre esc. 2 868 750$00 (fracção a atribuir à Autora a título de danos não patrimoniais de um total de esc. 13 536 059$00) incidirão juros a partir da data deste Acórdão. Sobre o remanescente, danos patrimoniais não actualizados - esc. 10 667 309$00 incidem juros desde a data da citação. + Salientando os momentos suprareferidos mais rele-vantes, poderá assim concluir-se o seguinte: 1) Atravessando uma automotora da CP a avenida de uma cidade em local onde não existe pas-sagem de nível, a prioridade absoluta pertence aos veículos automóveis que naquela circulam. 2) Estando a circulação de uma automotora a cargo do maquinista da CP e a sinalização concernente aos comboios a cargo da empresa Refer, deverá entender-se que esta última concorre na proporção de 25% para a eclosão do sinistro quando não sinaliza de uma forma adequada a circulação das composições que atravessam uma cidade. 3) Muito embora o direito de prioridade de passa-gem não seja um direito absoluto, o certo é que tendo o sinal luminoso verde aberto antes de se cruzar com a composição da CP o veículo ligeiro que com aquele veí-culo colide tem, na eclosão do sinistro uma percentagem de culpa muito inferior ao da automotora, até pelo princípio da confiança em matéria de circulação. 4) Devem assim ser graduadas em 85% e 15% respec-tivamente a responsabilidade da CP e da Autora na eclo-são do acidente. 5) Os Tribunais não podem infundamentadamente desatender às conclusões dos exames periciais, nomeada-mente quando estão em causa áreas de conhecimento espe-cífico como é o caso dos exames médico-forenses. 6) No cálculo da indemnização por acidentes de viação as fórmulas matemáticas devem ser utilizadas apenas como mero auxiliar não pretendendo substituir o momento de equidade fundamental na fixação do montante indemnizatório. 7) Os juros de mora fixados na indemnização con-tam-se desde a data da prolação da aresto que no que respeita aos danos não patrimoniais já que a indemniza-ção a este título está actualizada na data do aresto e desde a citação quanto aos danos patrimoniais já que a indemnização por estes últimos não foi actualizada. + 3. DECISÃO. * Pelo exposto acordam os Juízes que constituem esta secção cível: - Em julgar parcialmente procedentes as apelações da Autora Clara Pina e Ré Caminhos-de-ferro Portugue-ses. Assim revogando nesta medida a sentença apelada, condena-se a referida Ré no pagamento à Autora da quan-tia de esc. 13 536 059$00, ou sejam € 66.803,75. - Sobre as quantia que cabe à Autora a título de danos não patrimoniais, i.e. esc. 2 868 750$00, incidem juros à taxa legal desde a data do presente acórdão. Sobre o restante quantitativo indemnizatório, i.e. esc. 10 667 309$00 contar-se-ão os juros desde a data da citação da Ré Caminhos-de-ferro. Mantém-se no mais o restante decidido. As custas serão suportadas pelas partes recorren-tes na proporção do decaimento. |