Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2992/2000
Nº Convencional: JTRC9057
Relator: JAIME FERREIRA
Descritores: CÁLCULO
RETRIBUIÇÃO
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
DIUTURNIDADE
Data do Acordão: 12/14/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DE APELAÇÃO
Área Temática: DIREITO DO TRABALHO
Legislação Nacional: CLAÚSULA 74º Nº7 DA CCT; ARTº 82º DO DEC.LEI 49.408 DE 24.11.69.
Sumário: I - Para o cálculo do valor da retribuição salarial mensal prevista na cláusula 74º nº7 da CCT para o sector, deve ter-se em conta a retribuição correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia, assumindo esta carácter de regularidade e generalidade e integrando o conceito de retribuição normal, nos termos do artº 82º da LCT (Dec-Lei nº 49.408 de 24.11.69).
II - Sendo a retribuição especial prevista na dita cláusula uma retribuição já mínima e complementar, decorrente da colocação do trabalhador num trabalho específico, não tem a ver com a sua concreta prestação, pelo que as faltas ao trabalho não têm influência nesse cálculo.
III - A remuneração complementar, a título de diuturnidades, que está associada ao tempo de permanência de um trabalhador na empresa é distinta da retribuição especial prevista na cláusula 74º citada e está ligada estruturalmenmte à retribuição do trabalhador, de tal forma que nesta se dissolve, integrando também a dita retribuição.
Decisão Texto Integral: N