Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
65/14.8TBCTB-B-C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: PROVA PERICIAL
SEGUNDA PERÍCIA
Data do Acordão: 12/01/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE CASTELO BRANCO - CASTELO BRANCO - INST. LOCAL - SECÇÃO CÍVEL - J2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 487, 488 CPC
Sumário: 1. Nos termos do art.º 487º, do CPC, a segunda perícia só terá lugar se o requerente alegar fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.

2. A parte deverá indicar os pontos de discordância (as inexactidões a corrigir, na terminologia do art.º 487º, n.º 3, in fine, do CPC) e justificar a possibilidade de uma distinta apreciação técnica - a segunda perícia é o meio de reacção contra inexactidão do resultado da primeira e procura que outros peritos confirmem essa inexactidão e a corrijam.

3. Não cabe ao Tribunal aprofundar o bem (ou mal) fundado da argumentação apresentada, embora já possa indeferir o requerimento com fundamento no carácter impertinente ou dilatório da segunda perícia.

Decisão Texto Integral:            

            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

            I. E (…), Lda., intentou, no Tribunal Judicial de Castelo Branco, a presente acção declarativa contra J (…), pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 38 346,54 a título de indemnização pelos prejuízos decorrentes de alegado incumprimento, por parte do Réu, dos contratos aludidos na petição inicial (p. i.).

            Alegou, nomeadamente: A. e Réu celebraram um contrato de empreitada com compra e venda (aquisição e instalação do equipamento solar), e, posteriormente, um contrato de prestação de serviços com fornecimento de bens, comprometendo-se o Réu a fornecer e a instalar um equipamento eficaz, bem como a adoptar as melhores “legis artis” na execução dos trabalhos, por forma a garantir a operacionalidade do sistema e a extrair dele a melhor rentabilidade, o que não sucedeu, advindo à A. o prejuízo invocado na p. i...

            O Réu contestou, por excepção e impugnação, concluindo pela improcedência da acção.

            Na audiência prévia foram enunciados, entre outros, os seguintes temas da prova:           data de conclusão da instalação pelo R. e defeitos invocados pela A.; manutenção posterior operada pelo R. e valores pagos pela A., bem como sua atitude face às reparações propostas pelo R.; estado do sistema instalado pelo R. após intervenção técnica de terceiro e sua repercussão nos consumos. E determinou-se a realização de perícia singular, requerida pela A. e com o objecto indicado pelas partes.

            Notificado o relatório de peritagem, a A. requereu a anulação do exame pericial por pretensa violação do disposto no n.º 3, do art.º 480º, do Código de Processo Civil[1], e a consequente repetição da perícia ou, quando assim se não entendesse, e ao abrigo do disposto nos art.ºs 487º, n.º 1, e 488º, n.º 2, alínea b), que fosse determinada a realização de segunda perícia (colegial), com igual objecto ao da primeira, mas com expressa resposta à matéria quesitada.

            Quanto a esta segunda hipótese - a que agora importa -, aduziu a A., nomeadamente: “Na resposta ao quesito C), o Senhor perito não esclarece com propriedade, as condições em que o sistema pode ser auto-suficiente, designadamente, até que níveis médios de ocupação o seria. A A. não pode, consequentemente aceitar uma resposta que acaba por não trazer luz à questão colocada e não lhe responde de modo suficientemente esclarecedor”; “Toda a resposta que o Senhor perito apresenta ao quesito E) mostra-se influenciada negativamente pela convicção da existência de um ´Gabinete de Controlo` composto por Engenheiros devidamente habilitados e que teriam, supostamente, realizado as opções técnicas, quando na verdade (…) tal não corresponde minimamente à realidade material dos factos!”; “(…) o Senhor perito apenas aventou a possibilidade de um novo Kit Hidráulico instalado pela I... ter melhorado a performance em cerca de 5 %, por ter um certo temor reverencial à opinião de outros técnicos, designadamente, os que supostamente compunham o  ´Gabinete de Controlo`, que afinal nunca existiu!”; “A perícia não esclarece por que razão concluiu que a centralina anteriormente instalada pelo R. era de semelhante capacidade à que veio a ser instalada pela I... , mas na verdade, tal incorrecta informação resulta apenas de uma falsa informação prestada pelo R., que a A. não pode contrariar na altura por falta de conhecimentos técnicos!”; “O Senhor perito também não esclareceu em que medida o novo modelo de interligação dos sistemas melhorou as prestações do equipamento solar, sendo no entanto esta informação de crucial importância!”; “Finalmente, a forma distorcida com que o Senhor perito avaliou o problema (em face da informação contaminada que lhe foi transmitida pelo R.), levou a conclusões como a que consta do último parágrafo da p. 2, relativamente ao consumo do gás antes e após a intervenção da I... !”.

            Concluiu, depois, a A. que “Com a presente perícia impunha-se essencialmente perceber que erros técnicos foram cometidos pelo R. que possam ter levado a que os consumos de gás passassem a ser de cerca de metade, logo que tais erros foram corrigidos pela empresa I... !”, sendo que “Do relatório pericial nada de relevantemente conclusivo é apresentado!”, razão pela qual importa realizar nova perícia.

            O Réu disse concordar com “o resultado da perícia levada a cabo por perito único” e não ver qualquer vantagem em que se proceda a uma segunda perícia.

            Foi indeferido o pedido de anulação da perícia e ordenada a notificação do perito para prestar esclarecimentos tendo em conta o aduzido pela A..

            Prestados os “esclarecimentos”, as partes mantiveram as suas posições, referindo a A. que, no essencial, o perito concluiu, apenas, que não “lhe foram fornecidas evidências sobre as alterações efectuadas pela I... que justifiquem uma diminuição tão significativa de consumos”, pelo que a segunda perícia visaria o adequado esclarecimento, em termos técnicos, dos motivos determinantes da redução dos consumos de gás.

            A Mm.ª Juíza a quo, por despacho de 14.5.2015, indeferiu o pedido de realização de segunda perícia, considerando, designadamente: não se poder concluir que o perito se tenha limitado a emitir juízos de valor, não fundamentados em elementos objectivos, observados directamente ou extraídos da análise dos elementos documentais juntos pelas partes; o relatório e os esclarecimentos evidenciam suficientemente a razão de ciência para as conclusões apresentadas; não resultam elementos que permitam concluir pela parcialidade do perito.

            Inconformada, continuando a pugnar pela realização da segunda perícia, a A. apelou formulando as seguintes conclusões:

            1ª - A recorrente requereu a realização de uma perícia, a qual foi deferida e realizada.

            2ª - Notificada à apelante o relatório pericial, requereu a mesma de imediato, a realização de uma segunda perícia, colegial, apresentando fundadamente as razões da discordância do relatório pericial.

            3ª - O perito não esclareceu as condições em que o sistema solar poderia ser auto-suficiente; não apresentou qualquer resposta fundamentada para as diferenças de consumo de gás antes e depois das correcções que a empresa I... fez à instalação solar que o recorrido executou; não esclarece por que razão concluiu que a centralina anteriormente instalada pelo Réu era de semelhante capacidade à que veio a ser instalada pela I... (informação claramente falsa, de acordo com informação técnica de que a recorrente dispõe); não esclareceu em que medida o novo modelo de interligação dos sistemas (com a caldeira a aquecer um depósito de 1000l e o sistema solar a aquecer o depósito de 2000l e o outro de 1000l) melhorou as prestações do equipamento solar (informação de crucial importância).

            4ª - O tribunal a quo determinou que fosse notificado para prestar esclarecimento sobre as insuficiências e incongruência apontadas pela recorrente ao relatório pericial.

            5ª - Tais esclarecimentos vieram a ser prestados de uma forma insuficiente, mantendo-se todos os fundamentos para que fosse requerida a realização de uma segunda perícia, uma vez que o perito manteve todas as conclusões alcançadas e ainda chegou a acrescentar maior incoerência ao resultado da perícia, reconhecendo que não encontrava explicação para a abissal divergência dos consumos verificados até e após a intervenção da I... !

            6ª - A recorrente renovou o requerimento para realização de segunda perícia (colegial), remetendo para os fundamentos já invocados e alegando novas razões para, em concreto, fundamentar o motivo da discordância.

            7ª - Entendeu o Tribunal a quo indeferir a realização da segunda perícia considerando, sumariamente, que não era pertinente e que os pontos de discordância já haviam sido esclarecidos pelo perito.

            8ª - O Tribunal de Primeira Instância deveria, na correta interpretação do n.º 1, do art.º 487º, do CPC, ter determinado a realização da segunda perícia, pois que esta foi tempestivamente requerida e foram adequadamente fundamentadas as razões da discordância com o relatório pericial relativo à primeira perícia (únicas omissões que poderiam levar ao indeferimento do requerido).

            9ª - Ao não interpretar neste sentido o art.º 487º, n.º 1, do CPC, o Tribunal a quo terá violado o disposto naquele normativo, devendo a sua decisão ser revogada e substituída por outra que determine a realização da segunda perícia, sendo que a sua não realização é susceptível de influenciar a decisão da causa, o que constitui nulidade que inquina os termos subsequentes ao despacho que a indeferiu, pelo que também os actos posteriores ao despacho impugnado deverão ser anulados, nos termos previstos no n.º 2, do art.º 195º, do CPC.

            O Réu respondeu à alegação da recorrente e concluiu pela improcedência do recurso.

            A única questão a decidir consiste em saber se deve ser admitida a realização da 2ª perícia.


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            II. 1. Os factos (e as ocorrências processuais) a considerar são apenas os aludidos no precedente relatório (ponto I).

            2. A respeito da realização de segunda perícia a requerimento da parte, diz a Lei que qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado (art.º 487º, n.º 1); o tribunal pode ordenar oficiosamente e a todo o tempo a realização de segunda perícia, desde que a julgue necessária ao apuramento da verdade; a segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta (n.ºs 2 e 3, do mesmo art.º).

            O referido artigo reproduz, sem alterações, o anterior art.º 589º, do CPC de 1961, na redacção conferida pelo DL n.º 329-A/95, de 12.12 (e que correspondia aos n.ºs 1 e 2 do anterior art.º 609º).[2]

            3. O relatório pericial é notificado às partes; se estas entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações; se as reclamações forem atendidas, dão lugar à prestação de esclarecimentos ou à concretização da respectiva fundamentação por parte dos peritos (art.º 485º).

            Os peritos poderão ser chamados, quer a pedido das partes, quer quando oficiosamente for determinado pelo tribunal, a prestar em audiência de julgamento os esclarecimentos que forem julgados pertinentes [art.ºs 486º e 604º n.º 3, alínea c)].

            No entanto, as ditas prerrogativas/faculdades (de reclamar ou de requerer a comparência dos peritos em julgamento) não podem ser fundamento para negar a realização de uma segunda perícia (requerida nos termos e com respeito pelas exigências dos art.ºs 487º a 489º).

            Ademais, a reclamação contra o relatório e o requerimento de segunda perícia têm objectivos diversos. A reclamação é o meio de reacção contra qualquer deficiência, obscuridade ou contradição detectadas no relatório e visa levar o perito que o elaborou a completá-lo, esclarecê-lo ou dar-lhe coerência (art.º 485º); a segunda perícia é o meio de reacção contra inexactidão do resultado da primeira e procura que outros peritos confirmem essa inexactidão e a corrijam (art.º 487º, n.º 3).

            4. Quando a iniciativa da segunda perícia é da parte, não lhe basta requerê-la: é-lhe exigido que explicite os pontos em que se manifesta a sua discordância do resultado atingido na primeira, apresentando as razões por que entende que esse resultado devia ser diferente; a realização da segunda perícia, a requerimento das partes, não se configura como discricionária, pressupondo que a parte alegue, de modo fundamentado e concludente as razões dessa discordância.[3]

            A parte deverá indicar os pontos de discordância (as inexactidões a corrigir, na terminologia do art.º 487º, n.º 3, in fine) e justificar a possibilidade de uma distinta apreciação técnica, não cabendo ao Tribunal aprofundar o bem (ou mal) fundado da argumentação da parte[4], embora já possa indeferir o requerimento com fundamento no carácter impertinente ou dilatório da segunda perícia.[5]

            5. No caso em análise, atendendo, principalmente, à matéria dos “quesitos C e E” apresentados pela A. [“C) Carecendo o sistema de aquecimento solar de ser complementado com caldeira a gás, tal complemento seria necessário em todas as estações e meses do ano?”; “E) Em que medida as deficiências que são mencionadas no relatório junto à petição inicial como documento n.º 42 e subscrito pela INFORMGÁS, poderiam afectar o rendimento e as prestações do sistema solar em causa?”], importa dar o adequado relevo, entre outras, às seguintes considerações da parte introdutória do “relatório de peritagem”:

            - “Após a leitura do processo ficaram-me algumas dúvidas[6] que tentei esclarecer com um e-mail para o técnico da I... , com conhecimento ao E (…) e ao seu Mandatário e outro à Ré e sua Mandatária, enviados a 16 de Dezembro";

            - "Não foi possível estar presente o técnico da empresa I... , que efectuou alterações a pedido da Autora, por ter havido oposição da Mandatária da Ré”;

            - “Tendo ficado ainda algumas dúvidas, tentei esclarecê-las com e-mails enviados a 21 de Janeiro, para a Autora e para a Ré".

            Por outro lado, desconhecendo-se se o perito viu esclarecidas as suas “dúvidas” e independentemente das demais circunstâncias ligadas à realização da perícia, e bem assim à existência, intervenção e relevância do denominado “Gabinete de Controlo”, decorre, também, do mesmo relatório, e subsequentes esclarecimentos, um dizer dubitativo e interrogativo que, embora reportado aos “elementos apresentados” (“de acordo com os elementos que me foram apresentados”), denota alguma incompletude e/ou a eventual inexactidão dos resultados da perícia.

            Vejam-se, por exemplo, a formulação condicional empregue na resposta ao “quesito C” e a parte final da resposta ao “quesito E” [“Os consumos de 2010 a 2102 são muito elevados, mas nada permite comprovar se a 2ª caldeira foi ou não utilizada no aquecimento Central ou se houve alguma fuga (significativa) de gás”], bem como, no tocante aos “esclarecimentos”, designadamente, as expressões “Pelos vistos, parecem não estar correctos os consumos de gás ()”, “Os consumos de 2010 a 2013 e pelos vistos o de 2009, são muito elevados”, “Não identifiquei erros técnicos e as opções de interligação foram decisões do Gabinete de Controlo” e “Não me foram fornecidas evidências sobre as alterações efectuadas pela I... que justifiquem uma diminuição tão significativa de consumos”.

            Face ao apurado quadro fáctico e adjectivo, poder-se-á assim concluir que os dados em presença apontam para a dúvida sobre se o perito teve acesso a todos os elementos relevantes para a realização da perícia e, também por esse motivo, para a eventual inexactidão dos resultados alcançados, o que, de per si, acaba por tornar necessária ou conveniente a realização de uma segunda perícia[7].

            6. A A./recorrente requer a correcção do resultado da perícia por outrem que não o respectivo autor. A diligência adequada – e que a A. escolheu – era a realização da segunda perícia.[8]

            A A. requereu-a tempestivamente e alegou fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.

            7. Afigura-se, assim, sem quebra do respeito sempre devido por opinião em contrário, que a A. não deixou de indicar as razões/motivos da divergência (os motivos concretos de discordância) e que no seu entender justificam ou tornam conveniente a realização de uma segunda perícia, as razões pelas quais entende que o resultado deve ser diferente do obtido pela 1ª[9].

            Reunidos os requisitos exigidos pelo art.º 487º, n.º 1, a segunda perícia [que não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo tribunal (art.º 489º)] devia ter sido admitida, com os efeitos legais daí decorrentes (cabendo ao Tribunal recorrido verificar a validade e subsistência dos actos entretanto praticados).            Procedem, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso.


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            III. Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro a determinar a segunda perícia.

            Custas pelo Réu/apelado.


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01.12.2015


 Fonte Ramos ( Relator )

Maria João Areias

Fernanda ventura

 

           


[1] Diploma a que pertencem as disposições doravante citadas sem menção da origem.
[2] Antes da reforma do processo civil de 1995/96 – através dos DL n.ºs 329-A/95, de 12.12 e 180/96, de 25.9 – o requerente da 2ª perícia não precisava de justificar tal pedido, nem tinha de apontar defeitos ou vícios à 1ª perícia ou as razões por que julgava pouco satisfatório/convincente o resultado da 1ª perícia [preceituava o n.º 1 do art.º 609º, na redacção anterior à referida reforma: “É lícito a qualquer das partes requerer segundo exame, vistoria ou avaliação, dentro do prazo de oito dias depois de efectuado o primeiro, e ao tribunal ordená-lo oficiosamente, a todo o tempo, desde que o julgue necessário”] - cf., de entre vários, os acórdãos da RC de 24.4.2012-processo 4857/07.6TBVIS.C1 e da RP de 05.7.2012-processo 2809/10.8TJVNF-A.P1, publicados no “site” da dgsi.

   Diga-se, ainda, que a referida Reforma eliminara a regra (que constava do n.º 3 do art.º 609º) que negava a possibilidade de segundo exame quando o primeiro tivesse sido feito por estabelecimento oficial.
[3] Vide J. Lebre de Freitas, e Outros, CPC Anotado, vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 521 e C. Lopes do Rego, Comentário ao CPC, volume I, 2ª edição, pág. 509.

[4] Cf., neste sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 25.11.2004 – processo 04B3648 [de cujo sumário consta: “III. A expressão adverbial "fundadamente", significa precisamente que as razões da dissonância tenham que ser claramente explicitadas, não bastando a apresentação de um simples requerimento de segunda perícia. IV. Trata-se, no fundo, de substanciar o requerimento com fundamentos sérios, que não uma solicitação de diligência com fins dilatórios ou de mera chicana processual. E isto porque a segunda perícia se destina, muito lógica e naturalmente, a corrigir ou suprir eventuais inexactidões ou deficiências de avaliação dos resultados a que chegou a primeira”], da RP de 10.11.2009 - processo 1202/08.7TBPFR-A.P1 [assim sumariado: “A lei, no artigo 589º do Código de Processo Civil confere às partes a faculdade de requerer a segunda perícia, fazendo depender a sua realização, somente, do seu requerimento tempestivo e da explicitação das razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado, não podendo o juiz basear o indeferimento deste requerimento por discordar das razões invocadas para a pretensão formulada”], da RG de 08.5.2012 - processo 944/10.1TBVVD-A.G1 [no qual se concluiu que “a admissibilidade da segunda perícia apenas está condicionada ao facto de a parte manifestar a sua discordância relativamente aos resultados da primeira e de fundamentar a sua discordância, mediante a indicação dos pontos de que discorda e mediante apresentação das razões dessa discordância, pelo que, tendo sido cumprido esse dever de fundamentação, a 2ª perícia terá que ser ordenada e efectuada”], da RP de 10.7.2013-processo 1357/12.6TBMAI-A.P1 (subscrito pelo aqui relator) e da RC de 28.4.2015-processo 408/13.1TBBBR-A.C1 [em que se afirma resultar do n.º 1 do art.º 487º, que qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, sem que se trate de uma faculdade discricionária, exigindo a lei que o requerente invoque, de modo fundamentado e concludente, as razões da sua discordância relativamente ao relatório apresentado, e que, para além dos casos em que a parte requer a segunda perícia sem indicação de qualquer razão, é ainda de considerar incumprido o ónus da fundamentação quando a parte não invoque elementos sérios, aptos a alicerçarem a manifestada discordância relativamente ao resultado da primeira perícia], arestos publicados no “site” da dgsi.
[5] Cf., entre outros, o cit. acórdão da RC de 24.4.2012-processo 4857/07.6TBVIS.C1.
[6] Sublinhado nosso, como os demais a incluir no texto.
[7] Cf., a propósito, os acórdãos da RP de 20.4.2009-processo 202665/05.8TBOAZ.P1 e da RC de 28.6.2011-processo 1/10.0TBSPS-A.C1, publicados no “site” da dgsi.
[8] Cf., de entre vários, o acórdão da RC de 15.11.2011-processo 194/09.0TBAVZ-A.C1, publicado no “site” da dgsi.
[9] Cf., entre outros, os acórdãos da RP de 28.5.2012-processo 2334/10.7TBGDM-A.P1 e de 10.7.2013-processo 1357/12.6TBMAI-A.P1, publicados no “site” da dgsi.