Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA INDEMNIZAÇÃO TRABALHADOR DEDUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE FIGUEIRA DA FOZ | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 437º, NºS 2 E 3, DO CÓDIGO DO TRABALHO | ||
| Sumário: | I – No artº 437º, nºs 2 e 3, do actual Código do Trabalho manda-se descontar ao montante das retribuições a que o trabalhador tem direito por despedimento ilícito (as que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença) o montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento e bem assim o montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador, devendo o empregador entregar esta quantia à Segurança Social. II – A questão da dedução dos rendimentos do trabalho (os auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento) carece de ser suscitada na acção declarativa e contemplada na sentença proferida, sendo ónus do empregador a respectiva alegação e prova, enquanto circunstância/facto modificativo/extintivo do direito invocado. III – O abatimento ou dedução de quaisquer quantias auferidas pelo trabalhador ao montante correspondente à indemnização por despedimento ilícito apenas pode ter lugar se a sentença condenatória respectiva assim o prever. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:
I – 1 – Nos presentes Autos que, com processo comum declarativo, A... instaurou contra os ‘B... ’, foi oportunamente determinada a notificação da R. para cumprir o disposto no art. 76.º do C.P.T., juntando ao processo documento comprovativo da extinção da dívida da condenação. Na sequência – e deferidos os pedidos de prorrogação do prazo para o efeito – veio a R. juntar finalmente o documento de fls. 279, a que reagiu o A. nos termos de fls. 285, consignando que não tem aquela direito, face ao teor da decisão, a efectuar seja que descontos for no montante da condenação, concretamente os cativados para a Segurança Social. Por isso – e porque a quantia ora paga não corresponde à que lhe é devida – requereu o A. o cumprimento do estabelecido no art. 89.º/1 do C.P.T. A tal pretensão ainda reagiu a R., considerando que, referindo a sentença quantia ilíquida, fica a mesma obrigada a proceder aos respectivos descontos, sob pena de não cumprir com as suas obrigações legais. 2 – Foi então proferido o despacho de fls. 291. Nele se determinou a notificação da R. para …’comprovar que deu cumprimento à sentença condenatória na parte em que foi ordenado o pagamento de € 3.935,40, deduzidos dos € 592,10 já liquidados a fls. 279, sendo que: a) sobre os vencimentos a pagar deve incidir a TSU devida à Segurança Social; b) não pode a R. descontar quaisquer quantias pagas ao A. pela Segurança Social, ao contrário do que sustenta a fls. 278’. A essa notificação reagiu a R. conforme fls. 294, em que remata considerar …’nada mais dever ao A.’ A seguir – fls. 296 – ordenou-se então o cumprimento do art. 89.º/1 do C.P.T. 3 – É a esse despacho que ora reage a R. com o presente agravo. Motivando-o, concluiu assim: (…………………………………………..) 4 – Respondeu o A./agravado, concluindo por seu lado, em síntese, que, concorde-se ou não com a decisão que transitou em julgado, o seu teor é claro e só ela obriga as partes, nos seus precisos termos. A R. não tem poderes para decidir o que a sentença não decidiu, nela nada havendo a ordenar o que quer que fosse, designadamente a dedução do montante …’das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento’. O agravo deve ser julgado absolutamente improcedente. Recebido e colhidos os vistos legais devidos – com douto Parecer do Exm.º P.G.A., a que ainda reagiu o agravado – cumpre decidir. II – As ocorrências (de facto) relevantes à equação e tratamento da questão posta são todas de natureza e comprovação processual e constam, no essencial, da exposição esquemática do desenvolvimento da lide que antecede. Conhecendo: Analisa-se a questão posta em saber se a R., perante o teor da sentença de condenação, devidamente transitada, – que lhe impôs, ('ut' fls. 248), além do mais, o pagamento ao A. das …’retribuições que este deixou de auferir, a título de salários e subsídios, desde a data do despedimento até à data da sentença, descontadas as referentes ao período decorrente entre o despedimento e 30 dias antes da data da propositura da acção, as quais totaliza(va)m, até ao momento, a quantia ilíquida de € 3.935,40…e a que acresce o montante correspondente à diferença entre o valor mensal de € 530,22 e o valor que o A. teria auferido se estivesse em funções, emergentes de aumentos de vencimento operados’ –, complementado pelo conteúdo esclarecedor do despacho de fls. 291, ('ut' supra, no ponto 2, a que nos reportamos), poderia deduzir, como anunciou ter feito, a fls. 294, as importâncias a que alude o n.º2 do art. 437.º do Código do Trabalho…uma vez que teve conhecimento, através da Segurança Social, de que o A., na sequência do despedimento, esteve a trabalhar na empresa ‘Padaria Amizade, Ld.ª’… Tudo visto e ponderado, é manifesto que a R. não tem razão. É certo que se prevê/previa no art. 13.º n.º1, a) e n.º2, b), da LCCT, (D.L. n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro), que das retribuições a que o trabalhador ilicitamente despedido tem 'jus', (as que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença), é dedutível, além do mais, o montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento. O alcance e justeza da previsão são compreensíveis e inquestionáveis. O sentido de tal preocupação foi mantido e alargado pelo legislador do Código do Trabalho, a cuja compensação mandou ainda abater o montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador, devendo o empregador entregar essa quantia à Segurança Social – n.ºs 2 e 3 do art. 437.º. Simplesmente, uma coisa é a previsão legal, a sua normatividade e força injuntiva…que, naturalmente, não cabe à parte fazer actuar…e, outra, necessariamente diversa, o dispositivo da sentença condenatória transitada/título executivo, que se impõe à R. cumprir. É/era entendimento pacífico (e se não unânime, largamente maioritário) na jurisprudência produzida sob o império da Lei antiga (LCCT) que a questão da dedução dos rendimentos do trabalho de que cuidamos (os auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento) teria de ser suscitada na acção declarativa e contemplada na sentença proferida, sendo ónus do empregador a respectiva alegação e prova, enquanto circunstância/facto modificativo/extintivo do direito invocado (art. 342.º/2 do C.P.C.). Lembramos, inter alia, os Acórdãos desta Relação e Secção respectivamente de 13.1.2000, in C.J., Ano XXV, Tomo I, pg. 63, e de 17.12.2002, in C.J., Ano XXVII, 2002, Tomo V, pg. 61… …Ainda os da Relação do Porto, de 23.9.2000, in C.J., Ano XXV, Tomo IV, pg. 241, e de 6.1.2003, in C.J., Ano XXVII, 2003, Tomo I, pg. 222. Também – e além do Acórdão de 24.9.2003, tirado na Revista n.º 1199/2001, sobre Apelação desta Secção com o n.º 2993/00, que cremos inédito – os do S.T.J. de 3 de Maio de 2000, publicado no BMJ n.º 497/242 e de 1 de Março de 2000, na C.J./S.T.J., Ano VIII, Tomo I, pg. 269. A sentença condenatória, cujo cumprimento a R. foi notificada para demonstrar haver satisfeito, não prevê, (e, além de com tal ter transitado em julgado, não tinha que o considerar, por tal matéria não integrar o objecto do litígio aí decidendo), a dedução de quaisquer quantias auferidas pelo A. ao montante do pagamento correspondente às retribuições de tramitação. Não se vê como poderia a R., motu proprio, fazer aplicar uma disposição legal e operar uma dedução de valor nos termos da condenação que a sentença não contemplou! É inédito. Tal abatimento pressupõe a invocação, em tempo e local próprios, de uma realidade de facto, (sujeita a contraditório, aferição e determinação jurisdicional), que não foi observada, esboçadamente sequer…quando a Lei que prevê essa dedução – e de que se serviu a ora agravante, a seu talante – até fala em importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido… A teleologia da norma não se discute. São razões técnico-jurídicas que, no caso, se sobrepõem. Formado caso julgado sobre a sentença de condenação – e independentemente de outras considerações, compreensíveis embora noutro contexto – todos os meios de defesa do R., mesmo os que ele poderia ter deduzido mas não deduziu, precludiram, assumindo a decisão carácter definitivo, constituindo-se título executivo nos seus precisos termos. Tal como era jurisprudencialmente firmado na vigência da LCCT – e deixámos dilucidado, cremos que com suficiência bastante – assim acontece (deve acontecer…) hoje, precisamente nos termos percepcionados e delineados pela R. no item 23. da sua douta motivação, reeditado na conclusão P) do alinhamento final, que reproduzimos: ‘Efectivamente o legislador entendeu…impor ao empregador o ónus de alegar na contestação que o trabalhador auferiu determinados rendimentos, por forma a que a sentença reconheça esse facto, ordene a dedução e condene o empregador na entrega do que for devido àquela instituição’. Em conclusão: Pelo sobredito – e mais não se justificará adiantar – o despacho a que se reage não fez qualquer agravo à recorrente, não suscitando por isso qualquer reparo ou censura. Soçobram, pois, inteiramente as asserções conclusivas. III – DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, delibera-se negar provimento ao recurso, confirmando inteiramente o despacho impugnado. Custas pela agravante. |