Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES OPOSIÇÃO NOTIFICAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 385.º, N.º 6 E 388.º, N.º 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | Decretada a providência sem audição do requerido, este é notificado, para deduzir a oposição, após a realização da diligência (artigos 385.º, n.º 6 e 388.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), mas se a diligência se considera realizada com a intimação do requerido para realizar certa tarefa, considera-se o requerido, desde logo notificado para efeito de legitimar a apresentação da oposição. | ||
| Decisão Texto Integral: |