Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1237/06
Nº Convencional: JTRC
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
OPOSIÇÃO
NOTIFICAÇÃO
Data do Acordão: 05/30/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 385.º, N.º 6 E 388.º, N.º 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: Decretada a providência sem audição do requerido, este é notificado, para deduzir a oposição, após a realização da diligência (artigos 385.º, n.º 6 e 388.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), mas se a diligência se considera realizada com a intimação do requerido para realizar certa tarefa, considera-se o requerido, desde logo notificado para efeito de legitimar a apresentação da oposição.
Decisão Texto Integral: