Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
941/08.7TAVIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: BELMIRO ANDRADE
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
CRIME
CONTRAORDENAÇÃO
Data do Acordão: 01/30/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 2º JUÍZO CRIMINAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 107º N.º 1 DA LEI Nº 15/2001, 42º E 236º DO CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL
Sumário: Artigos 107º n.º 1 da Lei nº 15/2001, 42º e 236º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
Decisão Texto Integral: I.
Após audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença na qual o tribunal de 1ª instância decidiu:
- Condenar o arguido, A..., pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 107º n.º 1 da Lei nº 15/2001, de 05.06 e 26º, 30º n.º 2 e 79º do Código Penal, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à razão diária de € 7,00 (sete euros);
- Condenar a arguida “ UU... –, L.da”, como autora de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 107º e 7º da Lei nº 15/2001, de 05.06 e 30º n.º 2 do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de € 8,00 (oito euros);
- Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização formulado Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Viseu, do Instituto de Segurança Social, I.P. e condenar o arguido/demandado, no pagamento solidário, ao demandante, da quantia de € 11.818,24 (onze mil oitocentos e dezoito euros e vinte e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora no montante de € 8.769,82 (oito mil setecentos e sessenta e nove euros e oitenta cêntimos) contabilizados até Setembro de 2009, a título de danos patrimoniais, quantia acrescida de juros vincendos, contabilizados sobre o montante contributivo em dívida, até efectivo e integral pagamento.
*
Inconformado com a sentença, dela recorre o arguido A....
Na motivação do recurso, formula as seguintes CONCLUSÕES:
I. Face à entrada em vigor do CRCSPSS o crime de abuso de confiança contra a Segurança Social é da mesma génese do p. e p. no art. 105° do RGIT,
II. Nada justifica, quer no plano ético, quer no plano funcional, um tratamento diverso daqueles crimes.
III. Por isso, e dando aqui por reproduzidos os considerandos desenvolvidos na motivação que antecede, tem de considerar-se aplicável à actuação enquadrável no art. 107°, o regime previsto no art. 105°, para o qual aquele remete in totum.
IV. Na situação em apreço e porque o valor relativo a cada um dos crimes que integram a continuação (e mesmo a soma de todos eles após reconhecida a invocada prescrição) é inferior a 7.500,00 € deveria decidir-se pela absolvição do arguido, por a sua actuação não se integrar no tipo legal.
V. Já que, e face ao disposto no art. 42°, nº3, do CRCSPSS, a sua conduta foi meramente contra-ordenacional.
VI. Ao não decidir assim, a douta sentença recorrida violou, por erro de interpretação e de aplicação, os referidos normativos.
VII. Considerando o disposto no art. 21° do RGIT, têm de ser declarados prescritos os ilícitos correspondentes ao período entre Julho de 2002 e Outubro de 2003, já que apenas foi constituído arguido em Novembro de 2008.
VIII. Do mesmo modo, e relativamente ás entregas não efectuadas, referentes aos meses de Julho de 2002 a Setembro de 2003, tem de reconhecer-se haverem prescrito as dívidas correspondentes, no total de 7.523,09 €,
IX. Por força dos normativos citados (art. 63° da Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto, do art. 49º da Lei n°23/2002,de 30 de Dezembro, do art. 60º da Lei n°4/2007 de 17 de Janeiro e do art. 187° do CRCSPSS) e considerando que a notificação para o respectivo pagamento apenas teve lugar em 18/11/2008.
X. Devendo, consequentemente, o pedido cível proceder apenas pelo valor de 4.295,15 €.
XI. Ao decidir diversamente, a douta sentença recorrida violou, também aqui, os normativos citados.
Termos em que deverá o arguido ser absolvido do crime por que foi condenado. No concernente ao pedido cível, reconhecendo-se a invocada prescrição de parte da dívida, deverá o mesmo proceder apenas no montante de 4.295,15 €.
*
Respondeu a digna magistrada do MºPº junto do tribunal recorrido, rebatendo proficuamente todas as questões suscitadas pelo recorrente, concluindo que o recurso deve improceder em relação a todas elas.
Respondeu também o ISS IP aduzindo a mesma ordem de razões invocadas na resposta apresentada pelo MºPº.
No visto a que se reporta o art. 416º do CPP a Exma. Procuradora-Geral Ajunta emitiu douto parecer no qual corrobora a resposta apresentada em 1ª instância.
****

II.
1. Tendo em vista as conclusões, que definem o objecto do recurso, está em causa a prescrição do procedimento criminal e a despenalização da conduta imputada ao recorrente em verias perspectivas que serão melhor equacionadas infra, sendo caso disso.
Ainda que a questão da prescrição seja prévia e obstativa da apreciação de mérito, uma vez que contende data da ocorrência de matéria de facto provada, para a apreciação, importa ter presente tal matéria.
*

2. A Matéria de facto provada é a seguinte:
A arguida "UU..., LIMITADA” tem por objecto social a actividade de transportes rodoviários de mercadorias;
A gerência da sociedade durante o período contributivo compreendido entre Julho de 2002 e Agosto de 2004 esteve a cargo do segundo arguido;
Durante esse período e no exercício de tais funções, era o segundo arguido quem dirigia as actividades da sociedade arguida e procedia ao pagamento das remunerações aos empregados e ao gerente da mesma, cabendo-lhe também a tarefa de efectuar as deduções a tais remunerações, correspondentes às cotizações devidas à Segurança Social, e entregar o respectivo montante à Segurança Social;
No entanto, apesar de o segundo arguido efectivamente ter pago aos empregados da sociedade arguida as remunerações respeitantes ao período compreendido entre Julho de 2002 e Agosto de 2004 e de ter pago as remunerações do gerente durante o mesmo período e de ter deduzido às mesmas o montante correspondente às respectivas contribuições para a Segurança Social, no montante global de €11.818,24 (onze mil oitocentos e dezoito euros e vinte e quatro cêntimos), sendo as respeitantes aos trabalhadores no total de €10.022, 57 (dez mil e vinte e dois euros e cinquenta e sete cêntimos) e as respeitantes ao gerente no total de €1.795,67 (mil setecentos e noventa e cinco euros e sessenta e sete cêntimos) não procederam à sua entrega na Segurança Social nos prazos legalmente estipulados, isto é, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam, nem nos 90 dias posteriores a cada um dos referidos períodos, como a tanto estavam obrigados, nem até à presente data;
Assim, os arguidos deveriam ter entregue e não entregaram os montantes a seguir discriminados: a quantia de € 491,60 referente às contribuições deduzidas nos salários dos trabalhadores da sociedade arguida e às contribuições do salário do gerente, relativas ao mês de Julho de 2002; a quantia de € 491,60 referente às contribuições deduzidas nos salários dos trabalhadores da sociedade arguida e às contribuições do salário do gerente, relativas ao mês de Agosto de 2002; a quantia de € 415,52 referente às contribuições deduzidas nos salários dos trabalhadores da sociedade arguida e às contribuições do salário do gerente, relativas ao mês de Setembro de 2002; a quantia de € 793,07 referente às contribuições deduzidas nos salários dos trabalhadores da sociedade arguida e às contribuições do salário do gerente, relativas ao mês de Novembro de 2002; a quantia de € 485,74 referente às contribuições deduzidas nos salários dos trabalhadores da sociedade arguida e às contribuições do salário do gerente, relativas ao mês de Dezembro de 2002; a quantia de € 404,37 referente às contribuições deduzidas nos salários dos trabalhadores da sociedade arguida e às contribuições do salário do gerente, relativas ao mês de Janeiro de 2003; a quantia de € 493,31 referente às contribuições deduzidas nos salários dos trabalhadores da sociedade arguida e às contribuições do salário do gerente, relativas ao mês de Fevereiro de 2003; a quantia de € 708,42 referente às contribuições deduzidas nos salários dos trabalhadores da sociedade arguida e às contribuições do salário do gerente, relativas ao mês de Março de 2003; a quantia de € 420,09 referente às contribuições deduzidas nos salários dos trabalhadores da sociedade arguida e às contribuições do salário do gerente, relativas ao mês de Abril de 2003; a quantia de € 514,46 referente às contribuições deduzidas nos salários dos trabalhadores da sociedade arguida e às contribuições do salário do gerente, relativas ao mês de Maio de 2003; a quantia de € 512,57 referente às contribuições deduzidas nos salários dos trabalhadores da sociedade arguida e às contribuições do salário do gerente, relativas ao mês de Junho de 2003; a quantia de € 513,83 referente às contribuições deduzidas nos salários dos trabalhadores da sociedade arguida e às contribuições do salário do gerente, relativas ao mês de Julho de 2003; a quantia de € 821,60 referente às contribuições deduzidas nos salários dos trabalhadores da sociedade arguida e às contribuições do salário do gerente, relativas ao mês de Agosto de 2003; a quantia de € 456,91 referente às contribuições deduzidas nos salários dos trabalhadores da sociedade arguida e às contribuições do salário do gerente, relativas ao mês de Setembro de 2003; a quantia de € 445,48 referente às contribuições deduzidas nos salários dos trabalhadores da sociedade arguida e às contribuições do salário do gerente, relativas ao mês de Outubro de 2003; a quantia de € 659,92 referente às contribuições deduzidas nos salários dos trabalhadores da sociedade arguida e às contribuições do salário do gerente, relativas ao mês de Novembro de 2003; a quantia de € 340,43 referente às contribuições deduzidas nos salários dos trabalhadores da sociedade arguida e às contribuições do salário do gerente, relativas ao mês de Dezembro de 2003; a quantia de € 340,43 referente às contribuições deduzidas nos salários dos trabalhadores da sociedade arguida e às contribuições do salário do gerente, relativas ao mês de Janeiro de 2004; a quantia de € 409,63 referente às contribuições deduzidas nos salários dos trabalhadores da sociedade arguida e às contribuições do salário do gerente, relativas ao mês de Fevereiro de 2004; a quantia de € 444,33 referente às contribuições deduzidas nos salários dos trabalhadores da sociedade arguida e às contribuições do salário do gerente, relativas ao mês de Março de 2004; a quantia de € 398,15 referente às contribuições deduzidas nos salários dos trabalhadores da sociedade arguida e às contribuições do salário do gerente, relativas ao mês de Abril de 2004; a quantia de € 444,33 referente às contribuições deduzidas nos salários dos trabalhadores da sociedade arguida e às contribuições do salário do gerente, relativas ao mês de Maio de 2004; a quantia de € 542,80 referente às contribuições deduzidas nos salários dos trabalhadores da sociedade arguida e às contribuições do salário do gerente, relativas ao mês de Junho de 2004; a quantia de € 118,16 referente às contribuições deduzidas nos salários dos trabalhadores da sociedade arguida e às contribuições do salário do gerente, relativas ao mês de Julho de 2004; a quantia de € 161,50 referente às contribuições deduzidas nos salários dos trabalhadores da sociedade arguida e às contribuições do salário do gerente, relativas ao mês de Agosto de 2004;
Os arguidos foram alvo de uma inspecção levada a cabo pelos Serviços de Inspecção do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social – Delegação de Viseu, após participação da notícia do crime elaborada pelo Núcleo das Contas Correntes, Cobranças e Enquadramento de Contribuintes Devedores, os quais, nesta data, tomaram conhecimento da falta de entrega dos montantes acima referidos a que os arguidos estavam obrigados;
Os arguidos não efectuaram os pagamentos acima discriminados à Segurança Social, fazendo suas as referidas quantias, utilizando-as em seu proveito próprio, integrando-as no seu património, obtendo desse modo vantagens patrimoniais e benefícios que sabiam ser indevidos e proibidos por lei;
Os arguidos, após não terem entregue no mês de Julho de 2002 os montantes destinados à Segurança Social que haviam deduzido nas referidas remunerações, praticaram o mesmo tipo de conduta ao longo dos meses de Agosto, Setembro, Novembro e Dezembro do mesmo ano de 2002; Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2003 e Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto do ano de 2004, porquanto, em virtude de não terem sido sujeitos a inspecção regular por parte dos competentes serviços de fiscalização tributária, se convenceram que a actuação que vinham levando a cabo estava a ser bem sucedida, o que motivou a instalação de um ambiente favorável à sua reiteração na prática descrita que levaram a cabo, homogeneamente, ao longo do período de tempo referido;
Em todos aqueles períodos de tempo, sabiam os arguidos que o montante que gastaram e utilizaram em seu proveito próprio pertencia ao Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Viseu e a este devia ter chegado juntamente com as folhas das remunerações processadas;
Agiu sempre o arguido A... de modo livre e consciente, com o propósito deliberado de deduzir as mencionadas quantias e de as não entregar às instituições da Segurança Social, tendo feito reverter e despendido em benefício da sociedade arguida, sua representada, as quantias deduzidas e, indirectamente, em seu proveito próprio, assim enriquecendo, desde logo, o seu património e o da sociedade, em igual montante e prejudicando a segurança social, pelo menos, em valor equivalente;
Estavam certos, ademais, que as suas relatadas condutas os faziam incorrer em responsabilidade criminal;
O arguido A… é pessoa querida e respeitada no meio social onde vive;
Trabalha como mediador de seguros e aufere a quantia mensal de cerca de €600,00;
Vive sozinho em casa da mãe;
Tem o 9º ano de escolaridade;
Os arguidos não têm antecedentes criminais.
***

3. Apreciação

3.1. Prescrição do procedimento criminal
Invoca o recorrente a prescrição do procedimento criminal no que toca às contribuições relativas ao período entre Julho de 2002 e Setembro de 2003, por força do disposto no artigo 21º do RGIT.

Sob a epígrafe "Prescrição interrupção e suspensão do procedimento criminal", dispõe o artigo 21° do RGIT:
1 - O procedimento criminal por crime tributário e por efeito de prescrição logo que sobre a sua prática sejam decorridos cinco anos.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os prazos de prescrição estabelecidos no Código Penal quando o limite máximo da pena de prisão for igual ou superior a cinco anos.
3- O prazo de prescrição é reduzido ao prazo de caducidade d direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção tributária depender daquela liquidação.
4- O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos no Código Penal, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º2 do artigo 42º e no artigo 47º.

No caso dos autos, é imputada ao arguido (e à sociedade de que era gerente) a prática/omissão de entrega de descontos efectuados nos salários de trabalhadores relativos ao período situado entre Julho de 2002 e Agosto de 2004.
Tal matéria vem qualificada como crime de abuso de confiança contra segurança social na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 107, nº 1 da Lei nº 15/2001, de 05/06 e 26º, 30° nº 2 e 79° do Código Penal.
O prazo da prescrição do procedimento é de cinco anos, como emerge do supra reproduzido artigo 2lº, nº 1 do RGIT.
No entanto, porque é imputada a prática de um crime na forma continuada, a contagem do prazo da prescrição apenas se inicia com a prática do último acto integrado na continuação criminosa - cfr. artigo 119º, nº1, alínea b) do Código Penal.
Assim, o prazo apenas se iniciou no momento em que a ultima prestação à Segurança Social integrada na continuação criminosa devia ter sido entregue pelo arguido. Ou seja, no caso, em face da matéria provada, Setembro de 2004.
Daqui decorre, tendo em vista aquela data, que o prazo normal da prescrição (de 5 anos) seria atingido em Setembro de 2009.
Existem todavia causas de suspensão e de interrupção do prazo.
Com efeito
Em 19 de Novembro de 2008, o recorrente foi constituído arguido. O que interrompeu o prazo da prescrição, nos termos do artigo 121°, nº 1 a) do Código Penal ex vi o artigo 21º, nº 4 do RGIT.
Com a aludida interrupção, em 19/11/2008 iniciou-se novo prazo de prescrição de 5 anos - cfr. artigo 121º, nº 2 do Código Penal ex vi o artigo 21°, nº 4 do RGIT.
Por outro lado o arguido foi notificado da acusação contra si deduzida no dia 14.09.2009 - cfr. notificação de fls. 234 e 243. Notificação essa que suspendeu, então, o procedimento criminal, nos termos do artigo 120º nº 1 b) do Código Penal. Suspensão que perdurou pelo período máximo de três anos (apenas completados em 14.09.2012) - cfr. artigo 120º, nº 2 do Código Penal.
Assim, em 14.09.2012 reiniciou-se a contagem do prazo, suspenso com a acusação, que por sua vez se havia iniciado com a constituição como arguido - cfr. artigo 120, nº3, do Código Penal.
E ainda não foi atingido o prazo máximo da prescrição previsto no Artigo 121°, nº 3 Código Penal - prazo normal da prescrição (5 anos), ressalvado o prazo máximo da suspensão (3 anos), acrescido de metade do prazo normal (2 anos e meio) – que apenas ocorrerá em Maio de 2015.
Improcede assim a invocada excepção de prescrição.
**

3.2. Aplicação do n.º 1 do art. 105º do RGIT ao crime tipificado no art. 107º (limite de 7500 euros)
A este respeito, o Acórdão do STJ para Fixação de Jurisprudência nº 8/2010 definiu o seguinte: "a exigência do montante mínimo de 7500 euros, de que o nº l do art. 105º do Regime Geral das Infracções Tributários - RGIT (aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, e alterado, além do mais, pelo art. 113º da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro) faz depender o preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, não tem lugar em relação ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, prevista no art. 107º nº 1 do mesmo diploma".
Os argumentos que levaram á necessidade da fixação de jurisprudência, encontram-se debatidos e escalpelizados no acórdão uniformizador. Daí que se dispense a sua reprodução, remetendo-se para o mesmo.
Nesta conformidade, não invocando o recorrente novos argumentos, nem se vislumbrando a sua existência, conclui-se, em obediência ao citado aresto, que o limite de 7500 euros consagrado no nº 1, do artigo 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias (R.G.I.T.), na redacção que lhe foi dada pelo artigo 113.º, da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, não se aplica ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social previsto no artigo 107º, do R.G.I.T.
Não se verifica, pois, a invocada despenalização com tal fundamento, pelo que não merece censura a sentença recorrida neste ponto.
*

3.3. Descriminalização da conduta por efeito da entrada em vigor do artigo 42º, nº 3 do CRCSPSS (“degradação” do crime em contra-ordenação).
Sempre na linha da almejada despenalização da conduta descrita na acusação, sustenta o recorrente, por uma outra via, que, com a entrada em vigor, em 01/01/2011, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS), foi despenalizado o crime pelo qual vem acusado. Concluindo que, estando em causa quotizações de valor inferior a 7.500 euros, o crime imputado nos auto deixou de ser punido pelo artigo 107º do RGIT e passou a sê-lo apenas como contra-ordenação nos termos do artigo 42º do CRCSPSS.

Sob a epígrafe "Responsabilidade pelo cumprimento da obrigação contributiva", postula o citado artigo 42º do CRCSPSS:
“1 - As entidades contribuintes são responsáveis pelo pagamento das contribuições e das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço.
2 - As entidades contribuintes descontam nas remunerações dos trabalhadores ao seu serviço o valor das quotizações por estes devidas e remetem-no, juntamente com o da sua própria contribuição, à instituição de segurança social competente.
3 - Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infracções Tributárias, a violação do disposto nos nºs 1 e 2 constituí contra-ordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.

Por sua vez o artigo 107º do RGIT (que tipifica o crime imputado ao recorrente) estabelece que:
“As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entreguem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, são punidos com as penas previstas nos nºs 1 e 5 do artigo 105º”.

Resulta do reproduzido texto que o invocado n.º 3 do artigo 42° do CRCSPSS que a não entrega das quotizações e contribuições constitui contra-ordenação “sem prejuízo do disposto no RGIT”.
Não obstante as dúvidas suscitadas pela aparente coincidência das previsões legais -anteriores ao próprio CRCSPSS, o que logo nos alerta para a evidência de que o legislador as conhecia, devendo afastá-las caso entendesse que tinham fundamento - certo é que foi o próprio legislador quem, prevenindo tal sobreposição, ressalvou na parte inicial do preceito a sua aplicação: “Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infracções Tributárias…”.
Assim, o próprio legislador, conhecedor das dúvidas pré-existentes, previu, de forma expressa e consciente, a compatibilização dos dois regimes: apenas será punível como contra-ordenação qualquer uma das condutas plasmadas no nº 1 ou no nº 2 do artigo 42º do CRCSPSS, quando a mesma conduta não constituir, antes, crime previsto no RGIT.
Assim, as disposições em causa não se sobrepõem, antes têm campos de aplicação complementares: em determinado patamar como contra-ordenação, num outro - que, a verificar-se, por mais restritivo e exigente consome aquele (“sem prejuízo de…”) - como crime.
Ora, nos termos do art. 9º do C. Civil, deve o intérprete presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Assim, por força da expressa ressalva do nº 3 do artigo 42º do CRCSPSS, as condutas previstas nos nºs 1 e 2 do mesmo preceito (art. 42º do CRCSPSS) apenas serão puníveis como contra-ordenação se e quando não forem punidas como crime de abuso de confiança pelo artigo 107º do RGIT. Sendo certo que, verificando-se os pressupostos do crime - mais exigentes e restritivos - o crime consome a contra-ordenação.
As duas normas não têm o mesmo campo de aplicação mas um campo de aplicação complementar e supletivo. A mesma conduta não é punida simultaneamente como crime e contra-ordenação. Apenas será punida como contra-ordenação se não for punida, antes, como crime, no recorte típico mais exigente e com condições de punibilidade mais restritivas, nos termos definidos pelo RGIT.
Supletividade que se verifica também a nível adjectivo ou processual. Estabelecendo-se que "A instauração do processo-crime faz suspender o processo de contra-ordenação". E que o processo contra-ordenacional só prossegue "no caso de não ser deduzido acusação no processo-crime e extinguindo-se sempre que a acusação seja deduzida".

O entendimento referido é consonante com o regime geral sobre o concurso de infracções definido pelo artigo 236º do CRCSPSS.
Com efeito Sob a epígrafe “Concurso de infracções”, postula o citado preceito:
1- Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação e do disposto no número seguinte.
2 - A aplicação da sanção acessória, nos termos do número anterior, cabe ao tribunal competente para o julgamento do crime.
3 - A instauração do processo-crime faz suspender o processo de contra-ordenação, prosseguindo este no caso de não ser deduzida acusação no processo-crime e extinguindo-se sempre que a acusação seja deduzida.

Disposição que por sua vez reproduz o regime geral de concurso entre contra-ordenações e crimes definido no Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas.
Com efeito, postula o art. 20º do RGCC: “Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o agente punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias prevista para a contra-ordenação”.
Tudo dentro do princípio geral relativo ao concurso de infracções, por consumpção: sendo o mesmo facto punido por várias normas existe concurso aparente de infracções, sendo a infracção menos grave consumida pela mais grave que oferece uma previsão mais perfeita e completa do caso, esgotando a possibilidade de aplicação da menos grave, a punição mais grave consome a menos grave, em respeito ao princípio constitucional nos bis in idem (art. 29º n.º 5 da CRP).
Aliás a Constituição apenas proíbe o duplo julgamento, não a dupla (complementar) penalização. Pretendendo evitar tanto a condenação de alguém que já tenha sido absolvido definitivamente da prática da infracção, bem como a aplicação renovada (repetida) de sanções pela prática do mesmo facto – cfr. Vital Moreira/Gomes Canotilho, Constituição da República Anotada, p. 194.
Por outro lado, ainda que possa existir parcial coincidência normativa entre o disposto no artigo l07º do RGIT e o artigo 42º, nº 1 e 2 do CRCSPSS, a verdade é que as disposições em causa têm pressupostos materiais de aplicação distintos. Sendo os pressuposto do crime mais apertados, restritivos e exigentes que os da contra-ordenação.
Daí que o crime, quando verificados os seus pressupostos, consuma e esgote o campo de aplicação da contra-ordenação. Não, obviamente, o inverso – o mais consome o menos mas o menos não esgota o conteúdo do mais.
Quer no recorte objectivo - por exemplo a contra-ordenação abrange as múltiplas situações previstas nos nºs 1 e 2 do preceito, entre elas a mera falta de “desconto” enquanto o crime apenas se verifica com a “não entrega” e a consequente inversão do título de posse do desconto efectuado.
Quer ao nível das condições objectivas de punibilidade - v.g. no crime a exigência do decurso de 90 dias sobre o termos do prazo e da comunicação, através de declaração própria, da dedução da prestação, enfim a necessidade da notificação por parte da administração – n.º 4 do art. 205º, por remissão expressa do n.º2 do art. 107º do RGIT.
O concurso aparente de infracções constitui uma questão de qualificação jurídica, suscitando-se fundamentalmente quando uma única acção é susceptível de integrar mais que um tipo de crime que proteja, nuclearmente, o mesmo bem jurídico. Em tal caso a violação de vários preceitos á apenas aparente e não real ou efectiva, na medida em que, formalmente são violados vários preceitos mas, numa interpretação criteriosa dos preceitos legais concorrentes, apenas uma delas tem cabimento, por, de uma forma mais completa, redonda, esgotar, a ilicitude da punição menor.
Haverá concurso aparente de infracções, por consumpção, quando o crime mais grave inclui nos seus elementos descritivos o preenchimento de elementos de outro tipo de crime menos grave. Existindo como que uma relação equivalente a dois círculos concêntricos em que o de menor raio se encontra totalmente dentro daquele que tem o raio maior.
Como refere Eduardo Correia, Unidade e Pluralidade de Infracções, cit. Colecção Teses, 1983, 133-134, “trata-se de uma relação entre os bens jurídicos violados entre mais e menos, uns contêm-se já nos outros. Só relações de mais e menos, entre bens jurídicos tutelados pelas normas, podem estar na base da consunção”.
A relação de especialidade e consumpção é jurídica e não fáctica – a mesma acção está prevista em duas previsões legais distintas, sendo que um deles abrange de forma completa “todos” os elementos da infracção concorrente. Daí que, punindo o mais, engloba/consome o menos que naquela está contido.
Não assiste pois razão ao recorrente, tão-pouco neste ponto.
***

III.
Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso, com a consequente manutenção, integral, da decisão recorrida. ----
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC.