Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
308-2001
Nº Convencional: JTRC1321
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: MÚTUO
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
JUROS
COMPENSAÇÃO
CRÉDITO
JUROS DE MORA
PRAZO
Data do Acordão: 04/03/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Área Temática: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES.
Legislação Nacional: ARTº 212º, 289º, 334º, 804º, 805º, 806º, 1142º, 1143º,1145º, Nº1, 1148º, Nº2, 1259º, Nº1, 1260º, Nº1, 1269º E SEGS. DO CC
ART. 481º, 498º, Nº4 DO CPC
Sumário: I - Em contrato de mútuo oneroso, nulo por falta de forma,nos termos do qual os mutuários, Réus na acção de declaração de nulidade, pagaram aos Autores mutuantes juros entre si convencionados, a declaração de nulidade do contrato não obriga estes à restituição dos juros peticionados em sede de reconvenção.
II - De facto, se as partes podem usar, por regra, do princípio da liberdade contratual, não há fundamento legal bastante para levar os efeitos da declaração de nulidade do mútuo celebrado ao ponto de "desfazer" prestações já realizadas que na avaliação das partes contratantes se equivalem e compensam entre si, realizando o equilíbrio que ambas procuraram obter.

III - A pretensão de restituição dos juros formulada em reconvenção pelos Réus é contrária ao art. 334º e integra um abuso de direito, sendo manifestamente excessivo que se pretenda regressar ao ponto de partida de uma situação cujos efeitos assumiram livremente e que respeitaram durante oito anos consecutivos, aprveitando-se da acção de nulidade desencadeada pela parte contrária para tentar que os efeitos do reconhecimento da invalidade formal declarada revertam, na prática, em seu exclusivo benefício.

IV - Desta forma, não há lugar a qualquer compensação entre créditos - crédito de capital (autores/mutuantes) e crédito de juros (réus/mutuários) - já que este último é inexistente.

V - A norma constante do art. 559º, nº2 do CC só tem pleno cabimento no âmbito de um mútuo oneroso válido e que esteja em vigor.

VI - A restituição das quantias mutuadas em virtude da nulidade formal do negócio é feita de harmonia com o disposto no art.1269º e segs, ex vi do 289º, nº 3, pelo que os juros de mora só são devidos a partir da citação, momento em que os mutuários passaram a ser possuidores de má fé.

VII - Por outro lado, sempre os juros só são devidos a partir da citação, já que é a partir deste momento que, em sede de obrigações pecuniárias, o devedor é judicialmente interpelado para o cumprimento da obrigação.

Decisão Texto Integral: