Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
111111111
Nº Convencional: JTRC01115
Relator: SILVA FREITAS
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
PROCESSO DE INVENTÁRIO
Data do Acordão: 09/26/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: N
Legislação Nacional: ARTº 78º, 79º DO DL Nº298/92 DE 31/12, ARTº 2024º DO CC
Sumário: I - Objecto do sigilo bancário são todas as informações confidenciais, designdamente os nomes dos clientes, os números das contas e seus movimentos, bem como quaisquer outras operações.
II - Sujeitos passivos do dever de segredo são os dirigentes e todos os empregados da instituição, bem como as pessoas que com ela tenham qualquer relação de prestação de serviços, permanente ou ocasional
III -Da mesma forma que se não coloca a questão do sigilo bancário entre as partes de um contrato de depósito bancário, ou seja, entre o banco depositário e o cliente depositante, também não se coloca a mesma questão, à morte do cliente depositante, entre o banco depositário e os herdeiros do "de cujus", que entram na titularidade das relações jurídicas patrimoniais deste.
IV - Assim, quer o cabeça-de-casal, quer os herdeiros, desde que devidamente demonstrada a sua legitimidade, podem solicitar das instituições bancárias informações correctas e pormenorizadas sobre a existência de valores que, pertencendo à herança estejam à guarda do banco depositário.
V - Considerando as finalidades próprias de um processo de inventário, em que se visa fazer uma partilha igualitária de todos os bens da herança, não se coloca a questão do sigilo bancário, devendo instituição prestar ao Tribunal todas as informações por este solicitadas.
Decisão Texto Integral: