Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC6/1 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SOCIEDADE LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO SUBSIDIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RC | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 52º E 165º DO CSC. ARTº 684º-A, Nº 1, E 1014º DO CPC. | ||
| Sumário: | I.Constituída uma sociedade comercial entre duas pessoas cujo escopo é a exploração lucrativa de um táxi adquirido em conjunto por ambas, a nulidade do contrato por vício de forma implica a entrada da sociedade em liquidação. II.Enquanto a sociedade não for liquidada, o sócio que tiver arrecadado os lucros da ex-ploração do táxi está obrigado a prestar contas da sua administração. III.A prestação de contas não depende em absoluto da definição exaustiva dos créditos e débitos que estão na origem do saldo a apurar. IV.Se o autor invocar uma só causa de pedir como fundamento da sua pretensão e obtiver ganho de causa total na 1ª e 2ª instâncias, a Relação deve abster-se de apreciar o recurso subsidiário por ele interposto ao abrigo do artº 684º-A, nº1, do CPC. V.Por definição, o recurso subsidiário é-o relativamente à procedência do recurso apresentado pela parte adversa. | ||
| Decisão Texto Integral: |