Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1514/98
Nº Convencional: JTRC6/1
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: CONTRATO DE SOCIEDADE
LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO SUBSIDIÁRIO
Nº do Documento: RC
Data do Acordão: 01/12/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 52º E 165º DO CSC.
ARTº 684º-A, Nº 1, E 1014º DO CPC.
Sumário: I.Constituída uma sociedade comercial entre duas pessoas cujo escopo é a exploração lucrativa de um táxi adquirido em conjunto por ambas, a nulidade do contrato por vício de forma implica a entrada da sociedade em liquidação.
II.Enquanto a sociedade não for liquidada, o sócio que tiver arrecadado os lucros da ex-ploração do táxi está obrigado a prestar contas da sua administração.
III.A prestação de contas não depende em absoluto da definição exaustiva dos créditos e débitos que estão na origem do saldo a apurar.
IV.Se o autor invocar uma só causa de pedir como fundamento da sua pretensão e obtiver ganho de causa total na 1ª e 2ª instâncias, a Relação deve abster-se de apreciar o recurso subsidiário por ele interposto ao abrigo do artº 684º-A, nº1, do CPC.
V.Por definição, o recurso subsidiário é-o relativamente à procedência do recurso apresentado pela parte adversa.
Decisão Texto Integral: