Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||||||||||||||||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||||||||||||||||
| Relator: | MARIA FERNANDA ALMEIDA | ||||||||||||||||
| Descritores: | SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS CONCEITO DE INSOLVÊNCIA | ||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 02/10/2026 | ||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JUÍZO COMÉRCIO - JUIZ 1 | ||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||||||||||||||||
| Decisão: | REVOGADA | ||||||||||||||||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 2.º, 3.º, 5.º, 28.º 35.º E 86.º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO ARTIGOS 276.º, N.º 5, 377.º, 488.º A 491.º, E 501.º DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS - DL N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO ARTIGO 1.º, N.º 1 DO REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES GESTORAS DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS- DECRETO-LEI N.º 495/88, DE 30 DE DEZEMBRO. | ||||||||||||||||
| Sumário: | I - Só há insolvência se o devedor não tem meios de cumprir, porque se, por ex., contesta a obrigação vencida, por muito exorbitante que seja, não pode falar-se de insolvência, não bastando a mora ou o atraso no cumprimento.
II - A mera superioridade do passivo face ao ativo não é suficiente para se concluir pela situação de insolvência da sociedade, na medida em que poderá o devedor cumprir pontualmente com as suas obrigações, ainda que tal importe o recurso ao crédito. Assim, existe apenas insolvência se a capacidade de a sociedade manter a sua atividade cumprindo regularmente as suas obrigações se encontre seriamente ameaçada. III - Não estando definido se o maior débito da requerente da insolvência se encontra ou não vencido, não está preenchido o requisito previsto no art. 3.º/1 CIRE. IV - Embora juridicamente a SGPS e as suas participadas sejam entidades distintas (com patrimónios autónomos), do ponto de vista económico e contabilístico, o património das participadas é o que dá substância e valor à participação social da SGPS. Se o património das participadas colapsa, a SGPS perde o seu único ativo relevante. V - No âmbito do art. 3.º do CIRE, a "impossibilidade de cumprir obrigações" da SGPS advém quase sempre da desvalorização das suas participações sociais provocada pela degradação do património das subsidiárias. Embora autónomas, as sociedades integradas num grupo devem ser vistas como uma unidade económica, o que justifica que a valorização da holding seja o reflexo direto do ativo das filiais. Sobretudo quando ocorre uma relação de grupo com domínio total (arts. 488.º a 491.º CSC). (Sumário elaborado pela Relatora) | ||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | *
Acórdão os juízes abaixo-assinados da 1.ª secção, cível, do Tribunal da Relação de Coimbra:
RELATÓRIO
11 – Em ata de reunião da assembleia geral da recorrida, de 2.6.2025, foi deliberada a eleição dos órgãos sociais para o triénio de 2025/2027, e concretamente a recondução do conselho de administração com os cinco membros: AA, BB, EE, DD e CC[3]. Do doc. 21, junto com a pi, resulta o seguinte: 12 – A requerente detém participações sociais representativas do capital social das seguintes sociedades: Fundamentos de direito Já o referimos e enfatizamos: I – Como decorre do disposto nos artigos 40.º e 42.º do CIRE, a impugnação da sentença declaratória da insolvência pode ser feita através de embargos e/ou de recurso. II - No caso da dedução de embargos, cf. n.º 2 do citado artigo 40.º, os mesmos baseiam-se na alegação de factos ou se requeiram meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da declaração de insolvência. III - Ao invés, cf. referido artigo 42.º, n.º 1, os fundamentos do recurso têm por fundamentos o entendimento de que, face aos elementos apurados, a sentença não devia ter sido proferida; isto é, face a tais elementos, não devia ter sido declarada a insolvência. IV - Os fundamentos para a dedução de embargos e de recurso à sentença declaratória de insolvência são: os embargos destinam-se à alegação de factos novos ou para requerer novos meios de prova, ao passo que o recurso se destina à discussão de razões de direito, com referência aos elementos já apurados e considerados na sentença. -ac. da RC de 2.2.2021, proc. 4382/20.0T8CBR-B.C1[4]. A esta luz, já se vê que tudo quanto, relativamente a factos, conste do processo de insolvência, já depois de proferida a decisão recorrida, é manifestamente espúrio nesta sede recursiva. O que averiguaremos é se, em face dos factos dados como provados, a requerente se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas (art. 3.º/1 CIRE) ou se se verifica outro facto índice da insolvência. Assim, como bem começa o recorrente por recordar, é sobre os factos dados como provados que nos debruçaremos, não sendo de atentar ao alegado nas conclusões de recurso em que se manifestam conclusões espúrias, como, por ex., II, VI, VII. Por essa mesma razão, não será tido em conta o doc. 1 junto com as alegações de recurso porque dele se não poderão colher factos distintos do que aqueles que estavam à disposição do tribunal aquando da sentença de insolvência. Sobre a legitimidade do Conselho de Administração para apresentação da recorrida à insolvência: Alega o recorrente, em III, que todas as deliberações do Conselho de Administração da recorrida, após 2017, foram objeto de impugnação, e também a deliberação de se apresentar à insolvência (que deu origem a processo ainda pendente em primeira instância). Neste ponto, o que temos – e tinha o juiz de primeira instância – é a deliberação de 2 de junho passado que elegeu os órgãos sociais e que, nos termos dos arts. 18.º e 19.º do CIRE, 2.º/1 do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro, e 408.º CSC, garante a legitimidade substantiva da representação. Quanto à procuração forense, foi apresentada uma nova, como acima referido, subscrita por três administradores e com retificação do processado anterior pelo que, também neste segmento, está garantida a regularidade da representação. Adentremos, agora, na apreciação do que verdadeiramente constitui a razão substancial de discordância do recorrente. Como já referido, o n.º 1 do art 3.º, considera insolvente quem se ache impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. Soveral Martins[5] explica que só há insolvência se o devedor não tem meios de cumprir, porque se, por ex., contesta a obrigação vencida, por muito exorbitante que seja, nem por isso se pode falar de insolvência, não bastando a mora ou o atraso no cumprimento, o que deve ser demonstrado, por ex., com a junção de escrituração, nos termos do art. 30.º/4. Por sua vez, Cristina Serra[6] expõe que a insolvência é um estado e não um facto, sendo facto o incumprimento e, citando Pedro Macedo, associa-a à tempestade e os incumprimentos a relâmpagos, para logo distinguir entre vencimento e exigibilidade das obrigações, coincidindo a primeira com situação em que o credor pode exigir o vencimento e a segunda com necessidade de cumprir, sendo que, para a insolvência são irrelevantes o número e o valor pecuniário das obrigações vencidas porque “tanto está insolvente quem está impossibilitado de cumprir uma ou mais obrigações de montante elevado (…) como quem está impossibilitado de cumprir uma ou mais obrigações de pequeno montante ou de montante insignificante” (mas que o devedor não consegue cumprir). Recorrendo à metáfora de Giuseppe Terra-nova, diz Nuno Maria Pinheiro Torres[7]: “a insolvência constitui a «patologia» que se pretende tratar, correspondendo à «terapia» os trâmites processuais predispostos pelo legislador que conduzirão à sua cura: ou à liquidação do património do devedor, lá onde a doença seja terminal, ou a aprovação de medidas de recuperação, se a cura for possível. O pressuposto objectivo, nesta análise clínica, será constituído pelo sintoma – a impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas”[8]. Mais adiante[9], explicita que “o que releva para o «estado» de insolvência não é o incumprimento das obrigações vencidas, em si mero facto, mas antes a impossibilidade de o devedor as vir cumprir, simplesmente porque não tem meios”, pelo que o incumprimento surge como sendo a “manifestação externa da ruína financeira”. LUÍS CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA[10], por sua vez, consideram que “existe uma situação de insolvência quando a empresa não possui as condições e os meios necessários para satisfazer as obrigações que, pelo seu significado no conjunto do seu passivo, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciaram uma impossibilidade, para a empresa devedora, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos”. A mera superioridade do passivo face ao ativo não é suficiente para se concluir pela situação de insolvência da sociedade, na medida em que poderá o devedor cumprir pontualmente com as suas obrigações, ainda que tal importe o recurso ao crédito. Assim, existe apenas insolvência se “a capacidade de esta [sociedade] manter a sua atividade cumprindo regularmente as suas obrigações se encontre seriamente ameaçada”[11], constituindo tal superioridade critério meramente acessório, pelo menos quando os devedores são pessoas singulares. O art. 20.º, nº 1 al.b) do CIRE, por sua vez, alude à falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. Na terminologia anglo-saxónica fala-se em cash flow (fluxos de caixa): o devedor consegue ou não gerar fluxos de caixa para ir pagando as suas obrigações vencidas. Neste tocante, a jurisprudência explica a situação, por ex., no ac. do STJ, de 4.4.2017, Proc. 2160/15.7T8STR.E1.S1: Os conceitos de incumprimento contratual e de impossibilidade de cumprir o contrato não se confundem com o estado de insolvência. O incumprimento de obrigações vencidas só releva se provier de uma situação de insuficiência do activo para fazer face ao passivo. Estando em causa pessoas coletivas, o art. 3.º, n. º 2 do CIRE acrescenta um critério complementar à declaração de insolvência (sem esquecer o critério anterior): existindo uma manifesta superioridade do passivo em relação ao ativo (sobrendividamento), deverão as pessoas coletivas ser consideradas insolventes[12]. Nesta situação, a lei considera indispensável dar atenção aos dados contabilísticos, procurando assim evitar-se que o devedor se agrave cada vez mais enquanto o mesmo vai conseguindo crédito e pagando as suas obrigações vencidas[13]. Ou seja, se a partir das normas contabilísticas se verifica que o passivo é manifestamente superior ao ativo, estamos perante insolvência, i.é, não há bens suficientes no património para pagar todos os créditos que recaiam sobre aquele devedor, desde que se preveja que, no futuro próximo, será impossível reverter essa tempestade. Assim pode suceder quando se verifique a previsão do art. 35.º do CSC[14], nomeadamente a perda de metade do capital social, ou a descapitalização da sociedade, ou seja, perda do valor do património social. No caso das sociedades anónimas, a administração ou direção deve requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação da assembleia geral (artigo 377.º do CSC). Na convocatória da assembleia geral devem constar, pelo menos, os seguintes assuntos (n.º 3): - A dissolução da sociedade; - A redução do capital social para montante não inferior ao capital próprio da sociedade, com respeito, se for o caso, do disposto no artigo 96.º; - A realização pelos sócios de entradas para reforço da cobertura do capital. De acordo com o n.º 2, considera-se estar perdida metade do capital social quando o capital próprio da sociedade for igual ou inferior a metade do capital social. Para além das situações de impossibilidade de cumprir e da situação patrimonial líquida manifestamente negativa, existe também o caso da insolvência iminente que não vem caraterizada no CIRE (cfr. art. 3.º/4), para a qual só tem legitimidade o próprio devedor. Neste caso, recorre-se à noção de situação económica difícil, estabelecida no art. 17.º-B para o PER, noção que não pode transpor-se pari passu para a insolvência (porque, nesse caso, a empresa ainda poderia apresentar-se a PER e não haveria insolvência iminente). A insolvência estará iminente quando, para além de uma situação económica difícil, também se prevê como mais provável, num futuro próximo, que o devedor não estará em condições de cumprir. Este juízo de prognose, quanto ao tempo futuro, vai variando de autor para autor (seis meses para todos os devedores, três meses, um ano…), considerando alguns (como Soveral Martins), que há que atender ao ciclo de produção, acompanhado dos recebimentos, o que requer projeções contabilísticas, mapas de liquidez, etc… No caso vertente, temos que a sociedade que se apresentou à insolvência é uma sociedade gestora de participações sociais. A sociedade gestora de participações sociais (SGPS) é uma sociedade que tem por único objeto social a gestão de participações sociais (ações ou quotas) noutras sociedades, como forma indireta de exercício de atividade económica É o que dita a lei: As sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) «têm por único objeto contratual a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indireta de exercício atividades económicas » (art. 1.º, n.º 1 do Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Participações Sociais [RJSGPS], estabelecido no Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro, com as alterações subsequentes). As sociedades gestoras de participações sociais são holdings [15], via de regra, holdings de direção ou holdings puras, isto é, são sociedades que não realizam uma atividade económica convencional, fornecendo bens e serviços para o mercado; ao invés, são sociedades que têm como fim primordial a direção das sociedades participadas, através da detenção das respetivas participações sociais Embora o Decreto-Lei n.º 495/88 (regime das SGPS) não estabeleça um capital mínimo específico para a "holding" em si, ele remete para o regime das sociedades comerciais. Assim, se a SGPS for uma Sociedade Anónima (SA), aplica-se o art. 276.º, n.º 5 do CSC (€ 50.000,00). A SGPS exerce assim uma atividade económica de forma indireta, mas preenche a noção de empresa estabelecida no art. 5.º do CIRE porque reúne três elementos: organização de capital - detém um portefólio de participações sociais (ações/quotas), que constitui o seu principal ativo; organização de trabalho - possui uma estrutura de gestão (Conselho de Administração/Gerência) e, frequentemente, pessoal administrativo ou técnico que analisa mercados e gere o património, e atividade económica - a gestão de participações é, por definição legal (art. 1.º do DL 495/88), uma forma indireta de exercício de atividade económica. A empresa, aliás, não é essencial para a aplicação subjetiva do CIRE porque o art. 2.º apresenta com grande latitude a atividade objeto-empresarial relevante (“qualquer atividade económica” do art. 5.º), sendo que aquele art. 2.º indica aí comerciantes e não comerciantes, atividades juridicamente mercantis, ou não. A impossibilidade de cumprir a que alude o art. 3.º CIRE, no caso da SGPS, avalia-se pela capacidade de obter crédito ou de alienar participações rapidamente sem destruir o seu valor. Vejamos, assim, a reunião dos critérios de insolvência in casu. O que temos nos factos dados como provados é que o maior credor do grupo (e o grupo é formado pela holding e pelas empresas por si detidas), será um Fundo de Reestruturação Empresarial que interpelou as sociedades operacionais do Grupo a pagarem 58 milhões de euros. Além deste credor, existe o crédito da acionista da requerente, a empresa I..., SGPS, SA, praticamente no mesmo valor, um crédito subordinado e outro dito comum (sob condição). O recorrente entende que também os créditos do FRE são subordinados por este Fundo ser detido, na totalidade, também por aquela I..., donde a aplicabilidade do art. 501.º do CSS, segundo o qual a I... sempre seria responsável, porquanto se uma sociedade (como uma SGPS) domina totalmente outra, ela pode vir a ser responsabilizada pelas dívidas dessa subsidiária. O primeiro destes credores terá interpelado a requerente para o cumprimento, em meados de 2025, conforme docs. 12 a 14, juntos com pi, relativamente a negócios de 2013. Cotejando o negócio em causa (donde emergiria aquele débito), datado de 2013 – doc. 11 – verificamos que se trata de uma venda do recorrente àquela FRE de 50% das ações da requerente (e indiretamente das participações destas nas sociedades participadas), tendo em vista, sobretudo, fazer face às dívidas bancárias das sociedades participadas. Esta venda, seguida de outros negócios (cessão de créditos dos Bancos à FRE), veio a ser acompanhada de um acordo de reestruturação de créditos (em agosto de 2013) em que também intervieram a requerente e as sociedades participadas, depois reformulado, alterando-se a cláusula 4 (4.3), nos termos seguintes: Este crédito está vencido e é exigível? O que consta dado como provado na sentença recorrida é apenas que o FRE interpelou a requerente e as sociedade do Grupo para pagarem 58 milhões de euros, mas a sentença não cuidou de saber se este crédito está vencido e é exigível. Nem na pi, a requerente reconheceu o vencimento da dívida, afirmando apenas existir um dissenso insanável entre os acionistas sobre o tema, o que explica o Parecer n.º 1, junto com as contra-alegações. Ou seja, neste momento, não está definido se o crédito exigido pelo FRE se encontra ou não vencido, embora se compreenda que a administração, em face da dúvida e perante o disposto no art. 18.º CIRE, se tenha apresentado à insolvência. Do mesmo modo, o debate sobre a exigibilidade do crédito (Pareceres 2 e 3), discussão que não cabe na economia do recurso, porquanto implica a decisão sobre um conjunto negocial onde participaram sujeitos que não tiveram, neste processo e recurso, oportunidade de se pronunciar (FRE e demais sociedades devedoras). De modo que, neste tocante, antes da insolvência da requerente (ou de qualquer participada), impõe-se decisão sobre o vencimento e exigibilidade deste crédito. Aliás, não deixa de estranhar ser a própria requerente a ter interesse em que a sua credora principal lhe possa exigir um débito que pode não estar vencido, de tal forma que, ao invés de o rebater, solicitou três pareceres que abonam a favor da credora, o que poderá, eventualmente, colocá-la em situação de falência e, de certa forma, pode evidenciar uma finalidade ínvia do pedido de insolvência: a oposição entre acionistas como fundamento do pedido de insolvência e o uso abusivo deste procedimento judicial. Ora, o n.º 1 do art. 3.º do CIRE alude a obrigações vencidas. Impunha-se, por isso, que toda a situação tivesse sido explicitada na pi e na sentença de insolvência. Como já se afirmou anteriormente, citando Soveral Martins, se o devedor (neste caso, um dos acionistas da putativa devedora) contesta a obrigação – nomeadamente quanto ao seu vencimento e exigibilidade – não pode falar-se em insolvência. Neste tocante, não está preenchido o primeiro pressuposto do art. 3.º/1: dívidas vencidas. Quanto à impossibilidade de cumprir ou critério do cash flow. É conclusivo o que se escreve na pi e na sentença: “valores que a requerente não tem disponibilidade para pagar”. Não tem disponibilidade porquê? E as sociedades participadas, também elas incluídas neste negócio e devedoras? Qual a sua disponibilidade? Existem outros credores, trabalhadores ou fornecedores a quem não consiga solver dívidas? O mesmo se diga quando se afirma que a requerente não tem capacidade para cumprir as suas obrigações. Não tem capacidade porquê? O que a impede de cumprir? O que impede as participadas de pagar estes valores que sequer se diz estarem vencidos? Também não resulta que o crédito aparentemente titulado pela maior acionista da requerente se ache vencido. Não se argumente aqui com o disposto no art. 28.º CIRE – que o devedor, ao apresentar-se à insolvência, confessa achar-se insolvente -, porque o interesse deste normativo é o da celeridade: o juiz decreta quase de imediato a insolvência porque o devedor que a requer está a reconhecê-la e isso pode levar a que, no limite, se decrete uma insolvência que se não verifica. É por isso que, de acordo com o art. 30.º/5 CIRE, em caso de insolvência requerida por outrem, a não oposição do devedor não dispensa o juiz de verificar os factos-índices do art. 20.º/1, isto porque, como explica Catarina Serra[16]”o facto alegado indicia apenas a insolvência, não devendo esta ser declarada sem que o juiz esteja convencido de aquela existe”. No mesmo sentido, desta Relação e secção, o ac. de 28.1.2025, Proc. 3651/24.4T8VIS-C.C1: A confissão dos factos alegados na petição inicial (por ausência de oposição, ou por confissão expressa) não envolve necessariamente a prolação de uma sentença declaratória – o juiz deve verificar se os factos confessados são de molde a consubstanciar algumas das hipóteses configuradas nas alíneas do nº 1 do art.20.º, e só em caso afirmativo declarará a insolvência. Acresce, pelos diversos recursos pendentes que temos neste tribunal envolvendo o recorrente, a recorrida, as participadas e a outra acionista (incluindo um processo criminal em que foi proferido acórdão que anulou o julgamento de primeira instância que tem como arguidos o recorrente e mulher e como assistente a acionista I...) que a aplicação cega de um qualquer dispositivo de confissão da requerente, quanto à sua insolvência, perante o contexto que descrevemos, franquiaria o recurso ao processo de insolvência para finalidades diferentes das que lhe presidem: ser uma forma de pagamento universal aos credores legítimos, quando o devedor entrou em ruína financeira, nada detém, não é previsível ou possível que os seus sócios ou acionistas possam efetuar suprimentos, nem se vislumbre a possibilidade de recurso a qualquer tipo de crédito. Já vemos, por isso, que o critério geral do n.º 1 do art. 3.º do CIRE não está preenchido e, com ele, não o está a insolvência. E o critério do sobrendividamento? É suficiente afirmar-se ter a requerente resultados negativos nos anos de 2022 a 2024? Cremos que não. Veja-se, aliás que, mais uma vez, o que se diz quanto à putativa explicação destes resultados negativos é absolutamente conclusivo: ajustamento para o justo de ativos fixos (?); ausência de medidas de recapitalização (?); fragilidade da estrutura financeira (?); enorme pressão; risco de incumprimento das suas obrigações. Por aqui não consegue perceber-se se o ativo é maior do que o passivo (a sentença nada refere quanto ao valor real e estado financeiro das sociedades participadas, também elas devedoras da FRE), se o é manifestamente e se, ainda que o seja, é possível fazer um juízo de prognose – como acima mencionado – segundo o qual inexiste possibilidade de a empresa continuar a cumprir as suas obrigações, nomeadamente recorrendo ao crédito. Recorde-se, aliás, que o negócio donde emergirá o crédito da maior credora tem já quase treze anos e que não foi pelo facto de em 2022 ou 2023, a empresa requerente ter tido capitais próprios negativos que motivou aquela empresa – a própria FRE – a solicitar a insolvência da SGPS ou de qualquer das suas participadas. Então, por que razão, neste momento, é a própria requerente que, com diversos anos de capitais próprios negativos se apresenta à insolvência? Porque foi notificada pela FRE, em 2025? Mas, se por hipótese, os créditos só venham a ser exigíveis em 2040, que sentido tem achar-se agora em estado irrecuperável? E as suas participadas, também elas devedoras, não têm ativos capazes de fazer face àquele crédito, caso o mesmo esteja vencido e seja exigível? E não lhes interessará discuti-lo judicialmente? Se assim é, por que razão se não apresentou à insolvência todo o grupo? Ora, afirmando-se, na pi, que o Grupo dominado pela requerente é reconhecido como um produtor de alta qualidade de uma ampla gama de caulinos: foi pioneiro nas pastas cerâmicas brancas em Portugal e possui atualmente uma extensa gama de porcelana e outros produtos de interesse relevante nesta área, é um dos maiores empregadores privados da zona centro e norte do país, sendo um pilar económico e social da zona, como podemos nós considerar mesmo a falência iminente, quando sabemos que há que atender ao ciclo de produção, acompanhado dos recebimentos, o que requer projeções contabilísticas, mapas de liquidez, etc…, não só da requerente como das suas participadas? É que, como sabemos, no caso de uma SGPS, o cumprimento das obrigações está intrinsecamente ligado ao fluxo de dividendos provenientes das suas subsidiárias ou à sua capacidade de alienar participações no mercado secundário[17]. Ao contrário de uma empresa industrial com ativos fixos tangíveis, o ativo da holding é composto por "papel", ou seja, títulos representativos de capital. Se as sociedades participadas entram em crise, o valor contabilístico das participações na holding pode deixar de refletir a realidade económica, conduzindo a uma situação de insolvência técnica ou sobre-endividamento, mas o inverso é igualmente verdadeiro. Ora, embora o ordenamento jurídico assente na autonomia das personalidades jurídicas, esta “separação” patrimonial entre a holding pura e as suas participadas é de interdependência absoluta (o art. 86.º/ CIRE não deixa de o reconhecer). Não esqueçamos, aliás, que por via do art. 501.º CSC, a sociedade diretora é responsável pela obrigações da sociedade subordinada. Como explica Ana Perestrelo Oliveira[18]: “o artigo 501.º do CSC, que responsabiliza a sociedade directora – e, ex vi do artigo 491.°, a sociedade totalmente dominante – pelas dívidas da subsidiária. Pela mera existência da relação de grupo, a sociedade-mãe é automaticamente responsável pela totalidade das dívidas das filiais, constituídas antes ou depois da celebração do contrato de subordinação ou da aquisição do domínio total, até à cessação da relação de grupo, independentemente de as dívidas terem resultado do concreto exercício do poder de direcção sobre a sociedade-filha”, acrescentando “Fora dos casos do artigo 501.º, não deve esquecer-se que, mesmo na falta de regra explícita, o princípio da boa fé, enquanto imperativo de correcta distribuição dos riscos pela comunidade dos credores, apresenta aptidão para fundamentar a consolidação substantiva, justificando a derrogação da regra da separação de patrimónios, incapaz, em muitos casos, de conduzir a resultados satisfatórios, em particular no caso de a insolvência atingir as diversas sociedades do grupo sucessivamente. De resto, a compatibilidade da consolidação com o Direito positivo português não oferece dúvidas à luz do artigo 86.°/2, do CIRE: ao admitir a apensação dos processos de insolvência das várias sociedades do grupo, esta regra vem precisamente fornecer o amparo processual para uma liquidação conjunta. Mesmo na ausência de semelhante previsão, a consolidação não estaria, contudo, excluída: é, em última análise, por exigência da boa fé e, por esta via, do próprio sistema jurídico que o instituto pode ser chamado a actuar no caso de a gestão conjunta das diversas sociedades ser equiparável à gestão de uma sociedade singular. Em causa está, com efeito, a distribuição material equitativa da massa insolvente pelas sociedades do grupo e pelos seus credores, em casos em que a separação das massas patrimoniais pelas sociedades seria artificialmente ditada pela personalidade colectiva individual, não traduzindo a materialidade do grupo. Aqui chegados, impõe-se a conclusão de que, no caso de confusão de patrimónios, é mais simples, mais justo e mais económico haver um processo de insolvência do grupo. Mas é também a ratio da consolidação que dita as suas fronteiras: a apensação, que pode ter lugar a requerimento do administrador só determina a liquidação conjunta quando tal for objectivamente justificado à luz do sistema, i.e., quando as relações existentes no âmbito do grupo impuserem que se trate o grupo como massa comum e que se alargue o princípio da par conditio creditorum ao universo geral dos credores do grupo”. A liquidação da holding centra-se na alienação das suas participações sociais, mas nem por isso poderá afirmar-se encontrar-se tal valor desligado das sociedades participadas Portanto, aqui chegados, impõe-se concluir: Embora juridicamente a SGPS e as suas participadas sejam entidades distintas (com patrimónios autónomos), do ponto de vista económico e contabilístico, o património das participadas é o que dá substância e valor à participação social da SGPS. Se o património das participadas colapsa, a SGPS perde o seu único ativo relevante. No âmbito do art. 3.º do CIRE, a "impossibilidade de cumprir obrigações" da SGPS advém quase sempre da desvalorização das suas participações sociais provocada pela degradação do património das subsidiárias. Na verdade, embora autónomas, as sociedades integradas num grupo devem ser vistas como uma unidade económica, o que justifica que a valorização da holding seja o reflexo direto do ativo das filiais. Sobretudo quando ocorre, como aqui, uma relação de grupo com domínio total (arts. 488.º a 491.º CSC), sendo que sobre as participadas nada é mencionado. 10.2.2026
[12] Não sucede assim quando (art. 3.º/3): [18] A insolvência nos grupos de sociedades: notas sobre a consolidação patrimonial e a subordinação de créditos intragrupo, in Revista de Direito das Sociedades, Ano I (2009), Número 4, ps. 1008-1011. |