Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3974/25.5T8LRA-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
Descritores: SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS
CONCEITO DE INSOLVÊNCIA
Data do Acordão: 02/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JUÍZO COMÉRCIO - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 2.º, 3.º, 5.º, 28.º 35.º E 86.º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO
ARTIGOS 276.º, N.º 5, 377.º, 488.º A 491.º, E 501.º DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS - DL N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO
ARTIGO 1.º, N.º 1 DO REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES GESTORAS DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS- DECRETO-LEI N.º 495/88, DE 30 DE DEZEMBRO.
Sumário: I - Só há insolvência se o devedor não tem meios de cumprir, porque se, por ex., contesta a obrigação vencida, por muito exorbitante que seja, não pode falar-se de insolvência, não bastando a mora ou o atraso no cumprimento.

II - A mera superioridade do passivo face ao ativo não é suficiente para se concluir pela situação de insolvência da sociedade, na medida em que poderá o devedor cumprir pontualmente com as suas obrigações, ainda que tal importe o recurso ao crédito. Assim, existe apenas insolvência se a capacidade de a sociedade manter a sua atividade cumprindo regularmente as suas obrigações se encontre seriamente ameaçada.

III - Não estando definido se o maior débito da requerente da insolvência se encontra ou não vencido, não está preenchido o requisito previsto no art. 3.º/1 CIRE.

IV - Embora juridicamente a SGPS e as suas participadas sejam entidades distintas (com patrimónios autónomos), do ponto de vista económico e contabilístico, o património das participadas é o que dá substância e valor à participação social da SGPS. Se o património das participadas colapsa, a SGPS perde o seu único ativo relevante.

V - No âmbito do art. 3.º do CIRE, a "impossibilidade de cumprir obrigações" da SGPS advém quase sempre da desvalorização das suas participações sociais provocada pela degradação do património das subsidiárias. Embora autónomas, as sociedades integradas num grupo devem ser vistas como uma unidade económica, o que justifica que a valorização da holding seja o reflexo direto do ativo das filiais. Sobretudo quando ocorre uma relação de grupo com domínio total (arts. 488.º a 491.º CSC).


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *

Acórdão os juízes abaixo-assinados da 1.ª secção, cível, do Tribunal da Relação de Coimbra:

RELATÓRIO

A 16.10.2025, A... – Sociedade Gestora de Participações Sociais, com sede em ... , ... ..., ..., representada por AA e BB, na qualidade de Administradores[1], apresentou-se à insolvência.
Indicou como fatores de insolvência, a existência de capitais próprios negativos, nos anos de 2022 a 2024.
Mais referiu as divergências entre os dois acionista da SGPS, mercê das quais o aumento do capital realizado por uma das acionistas foi impugnado judicialmente pelo outro, em ação pendente que, se julgada procedente, diminuirá ainda mais significativamente os capitais próprios.
Alargamos aqui um pouco mais a referência ao teor da pi – ao contrário do habitual – por se nos afigurar ser útil para a compreensão da situação.
A recorrida disse, ainda, na pi:
A A... SGPS foi fundada em 2001, sendo a sociedade holding do Grupo B...® (“Grupo B...”), um grupo empresarial com reservas multiminerais em Portugal, que se dedica à extração, processamento, desenvolvimento e fornecimento de matérias-primas e pastas cerâmicas, de qualidade controlada à indústria cerâmica.
As participações sociais cuja gestão a Requerente desenvolve incluem:
(i) C..., S.A. – que se dedica à preparação de pastas cerâmicas, vidrados e argilas tratadas;
(ii) D..., S.A. – especializada no fabrico, importação, exportação e comercialização de pastas e produtos para a indústria cerâmica;
(iii) E..., S.A. – que se dedica à exploração de minas e pedreiras e à moagem e tratamento de feldspato, mica e quartzo;
(iv) F..., S.A. – que se dedica à exploração mineira em geral e à extração, processamento e comercialização de caulinos e areias;
(v) G... Limited Şirketi – com sede na Turquia e que se dedica à comercialização de matérias-primas cerâmicas naquele país;
(vi) H..., S.A. – que tem como atividade principal o transporte rodoviário de mercadorias e serviços de logística, prestando apoio logístico às sociedades do Grupo B....
O Grupo B... é reconhecido como um produtor de alta qualidade de uma ampla gama de caulinos com alto teor de alumina, apropriados para a cerâmica plana, louça sanitária, louça utilitária e decorativa, vidrados e engobes.
Foi pioneiro no fornecimento de pastas cerâmicas brancas em Portugal e possui atualmente uma extensa gama de pastas de porcelana dura e mole, grés, faiança, eletroporcelana e sanitário.
Complementando a sua gama de caulinos e pastas cerâmicas, o Grupo B... oferece igualmente uma seleção de feldspatos e quartzos para aplicações dentro e fora do âmbito da cerâmica.
Atualmente, o Grupo B... é um dos maiores empregadores privados da zona centro e norte do país contando com cerca de 300 trabalhadores, sendo um pilar económico e social na zona centro e norte de Portugal.


Veio a ser proferida sentença, datada de 20.10.2025, a qual, entre o mais, declarou a insolvência da requerente; fixou residência aos administradores da insolvente, CC, na Av. ..., ... ...; DD, na Av. ..., ... ...; EE, na Av. ..., ... ..., AA, em ..., ... ...; BB, em ..., .... Determinou que a administração da massa insolvente seja assegurada pela devedora, nos termos do disposto no art. 224.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Desta sentença recorre o acionista FF, visando a revogação da sentença, alinhando os argumentos que assim deixou em conclusões:
I) O Recorrente é sócio da Recorrida, conforme consta da matéria de facto dada como provada, tendo, por isso, legitimidade para recorrer da sentença de declaração da insolvência, nos termos do artigo 40.º, n.º 1, al. f) por remissão expressa do artigo 42.º, n.º 1, ambos do CIRE.
II) Foram apresentadas providências cautelares tendentes à suspensão da eficácia (com inversão do contencioso) das deliberações de aprovação das contas de 2022, 2023 e 2024, tomadas em 02/06/2025, 30/06/2025 e 07/08/2025 (processos n.ºs 2391/25...., 2787/25.... e 3189/25.... que correm termos nos Juízos do Comércio do Tribunal de Leiria).
III) Por outro lado, todas as deliberações de nomeação do conselho de administração tomadas após 2017 foram objeto de impugnação ou de providência cautelar para suspensão de eficácia de tais deliberações, motivo que igualmente legitimou a apresentação de providência cautelar de suspensão da deliberação do Conselho de Administração de se apresentar à insolvência (cf. doc. 15 da petição da insolvência), dando origem ao processo n.º 4127/25...., que corre termos no Juiz 2 do Juízo de Comércio de Leiria.
IV) Carece, por isso, de legitimidade para se apresentar à insolvência o putativo Conselho de Administração que consta da certidão permanente (cf. doc. n.º 1 da petição).
V) Do mesmo modo, em face do número de assinaturas necessárias para vincular a sociedade e em face da falta de delegação de poderes nos putativos administradores que assinam a procuração forense, tampouco a apresentação deste documento poderá ser tida como válida.
VI) A sócia da Recorrida, I... é detida e/ou controlada pela J... através do Fundo de Revitalização Empresarial, tendo todas as entidades referidas administradores em comum.
VII) A própria Recorrida tem vários administradores em comum com as referidas entidades, motivos pelos quais declararam encontrar-se em situação de conflito de interesses no doc. n.º 15 (CC, DD e EE).
VIII) Os dois principais credores identificados pela CCM na lista a que se refere a al. a) do número 1 do artigo 24.º do CIRE são o aludido Fundo de Reestruturação Empresarial, Fundo de Capital de Risco Fechado (“FRE”) e a sociedade por este constituída e de que é sócio (com domínio total, i.e., sendo detida a 100% pelo FRE), I..., controlados, como se viu, pelas mesmas pessoas que reuniriam maioria para vincular a Recorrida.
IX) As duas entidades encontram-se conluiadas com o objetivo de fazer transparecer a ideia de que a Recorrida se encontra insolvente, tese urdida para conseguir, com o processo de insolvência, o que não conseguiu fazer aprovar em sede de assembleia geral, pois que não poderia continuar a ignorar a nulidade/anulabilidade de todas as deliberações tomadas com o intuito de reduzir os direitos de voto do Recorrente, de aprovar as contas e de nomear os membros dos órgãos sociais.
X) Analisadas as relações entre os dois maiores credores identificados e a Recorrida, facilmente se percebe que a remessa das interpelações para pagamento – docs. 12, 13 e 14 da petição de insolvência –, apenas pretendem dar corpo à tese de que se encontram vencidos créditos  cujo prazo de pagamento apenas se verificaria em 2040, conforme decorre do prazo especificado nos contratos de financiamento juntos com a petição – cf. doc. n.º 11, em particular os “Acordos de Reestruturação de Créditos”, cláusula 4.
XI) O credor FRE sabe, através da informação privilegiada a que tem acesso, em face da justaposição de cargos que as administrações do FRE, I... e Recorrida apresentam, que não se verifica qualquer situação que lhe permitisse obter o vencimento antecipado do crédito indicado no anexo constante do doc. n.º 17 da petição de insolvência, o que o determinou a simular uma situação de insolvência, servindo-se das sociedades que controla para lograr obter tal desiderato.
XII) Não é, por isso, verdadeira a informação de que tais créditos se encontrariam vencidos, pois que as declarações alegadamente – pois que os documentos juntos com vista a comprovar a alegada interpelação da CCM e participadas, pelo FRE, não apresentam qualquer comprovativo de envio – remetidas às administrações das sociedades participadas e da CCM não eram aptas a obter o vencimento imediato de qualquer dívida.
XIII) Por outro lado, não obstante a responsabilidade da sociedade dominante pelas dívidas das suas participadas, conforme previsto no artigo 501.º do CSC, tal não justifica, isoladamente, que esta se torne, automaticamente, responsável pelo pagamento das dívidas daquelas, pois que tal mecanismo implica que os pagamentos se encontrem em mora superior a 30 dias.
XIV) Ora, não havendo mora alguma, tampouco poderá existir qualquer responsabilidade por parte da sociedade dominante, soçobrando, também por esta via, a tese propugnada pela Recorrida, na petição apresentada.
XV) Não existe qualquer alegação relativamente aos demais credores identificados no doc. n.º 17 tendentes à demonstração de que os demais créditos ali inscritos se encontram efetivamente vencidos e em incumprimento.
XVI) A Recorrida ter-se-ia bastado com a indicação e uma tentativa de explicação de que os créditos do FRE se encontrariam vencidos, sem que, contudo, se referisse aos demais créditos elencados, donde não se poderia concluir, como conclui o douto tribunal a quo ao dar como provada as factualidade alegada pela Recorrida na petição de insolvência, que a Recorrida se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas.
XVII) Não resulta da documentação carreada para os autos pela Recorrida – e não obstante o efeito do disposto no artigo 28.º do CIRE – que a mesma se encontraria em situação de incumprimento, pois que os elementos juntos – não obstante a sua extensão de mais de 700 páginas e os prazos cominados na norma que vimos de enunciar – necessariamente levariam a conclusão diversa (conforme já antes se alegou, tendo em consideração o disposto no Acordo de Reestruturação de Créditos constante do doc. n.º 11 apresentado com a petição).
XVIII) O efeito confessório decorrente do artigo 28.º do CIRE não poderá abarcar confissão sobre facto impossível ou notoriamente inexistente, por tal possibilidade se encontrar arredada conforme decorre do disposto da alínea c) do artigo 354.º do CC.
XIX) A alegação feita na petição de insolvência de que a Recorrida se encontraria impossibilitada de cumprir as suas obrigações, por força das declarações remetidas pelo putativo credor FRE está em contradição com a prova documental junta, que refere que o vencimento apenas ocorreria em 2040 (apesar da impugnação de tal documento nos autos dos Embargos).
XX) A referida impugnação diz apenas respeito à Adenda ao Acordo de Reestruturação de Créditos, sendo certo que no acordo original nem tampouco se estabelece um prazo.
XXI) Sempre se diga que a falta da estipulação de tal prazo beneficia os credores ali identificados, na medida em que os créditos são sucessivamente capitalizados.
XXII) Pelo facto de tal documento ter força probatória plena, não poderá ser contraditado pela confissão da Recorrida.
XXIII) Diga-se ainda que além da falta do pressuposto ínsito ao artigo 3.º, n.os 1 e 4 do CIRE, tampouco é alegado qualquer facto do rol de pressupostos exarado no artigo 20.º do mesmo diploma que pudesse conduzir à tese de que a Recorrida se encontra insolvente por força de um qualquer incumprimento em pagar obrigações vencidas.
XXIV) Conforme se lê no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proc. n.º 134/10.33TBPSR-C.E1, disponível em www.dgsi.pt, “[a] apresentação à insolvência do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência, o que probatoriamente configura uma confissão nos termos do art. 352.º do CC pois o requerente tem de alegar factos que lhe são desfavoráveis, o que implica o reconhecimento da sua existência, confessando-os por escrito (cfr. arts. 352.º, 355.º ns. 1 e 2 e 356º. do CC).Porém, tais factos deverão integrar a previsão do art. 3.º ns. 1 e 2 do CIRE não ficando o requerente dispensado de alegar e demonstrar os pressupostos de facto a que aludem as diversas alíneas do n.º 1 do art. 20.º do CIRE.”
XXV) Soçobra, destarte, a tese de que se verifica uma situação de insolvência ao abrigo do requisito previsto no número 1 do artigo 3.º do CIRE, mormente quanto à impossibilidade de a CCM cumprir as suas obrigações vencidas, pelo que se impõe, por esta via, a revogação da sentença que decretou a insolvência.
XXVI) No que diz respeito à exploração e avaliação de recursos minerais, o §12 da NCRF 16 refere que “[a]pós o reconhecimento, uma entidade deve aplicar o modelo de custo ou o modelo de revalorização aos ativos de exploração e avaliação. Se o modelo de revalorização for aplicado (ou o modelo da NCRF 7 — Ativos Fixos Tangíveis ou o modelo da NCRF 6 [Ativos Intangíveis]), ele deve ser consistente com a classificação dos ativos (ver parágrafo 15)” (glosado nosso entre parênteses retos).
XXVII) Lê-se, porém, nos relatórios e contas dos anos de 2022, 2023 e 2024 apresentados (e não validamente aprovados) – cf. docs. n.os 5, 6 e 7 – que existem “concessões para as quais não foi determinado o respetivo justo valor” e que há ativos que são registados ao custo de aquisição ou produção.
XXVIII) Neste sentido, tendo em conta a prova produzida pela própria Recorrida, verifica-se que, na avaliação da situação líquida da sociedade, não foi tida em consideração a avaliação de todos os ativos da Recorrida pelo justo valor.
XXIX) A mensuração feita aos ativos das sociedades que são subsidiárias da Recorrida (cujos impactos nesta se fariam sentir, nomeadamente através dos métodos da consolidação ou da equivalência patrimonial, em qualquer dos casos, com impacto no ativo) não foi feita através do justo valor para a totalidade dos ativos detidos, direta ou indiretamente, pela Recorrida.
XXX) No mesmo sentido, lê-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17/02/2009, processo n.º 0826613, disponível em www.dgsi.pt: «[n]ote-se que, quando o devedor é uma pessoa colectiva, o conceito de “activo”, para efeito de aferição da sua situação de (in)solvência, não se reduz a mera perspectivação formal e contabilística do seu balanço, mas antes se atém a uma perspectiva mais real e material, alicerçada em quaisquer elementos identificáveis e considerados pelo seu justo valor, mesmo que não constem no balanço – artº 3º nº3 al.a) do CIRE.»
XXXI) Tampouco é alegado na petição de insolvência qualquer facto donde pudesse resultar que os valores do ativo e passivo inscritos nos balanços que constam dos documentos 5, 6 e 7 da petição seriam os mesmos se os ativos detidos pela Recorrida fossem avaliados pelo justo valor, de acordo com o normativo contabilístico aplicável ou que o ativo seria inferior ao passivo se avaliado pelo justo valor.
XXXII) Conforme se lê nos artigos 10 a 12 da petição de insolvência, os únicos factos que são alegados pela Recorrida, no que tange à medida dos ativos e passivos são as cifras dos capitais próprios e dos resultados transitados constantes das contas de 2022, 2023 e 2024 (as quais, reitera- se, não foram efetivamente aprovadas), sendo certo que os valores apresentados quanto ao ano de 2022 são superiores (mais deficitários) aos apresentados em 2024.
XXXIII) Por outro lado, da circunstância de a Recorrida ter requerido, cf. artigos 34 a 38 da petição, a administração da massa insolvente por si, comprometendo-se a apresentar um Plano de Insolvência que preveja a continuidade da exploração da empresa por si própria, mais referindo que não existem desvantagens para os credores (controlados pelas mesmas pessoas que controlam a Recorrida), se retira que a valorização do seu ativo e passivo sempre teria de ser baseada numa perspetiva de continuidade da sociedade, porém, não se assiste a qualquer alegação de que o património da sociedade foi efetivamente avaliado nesses termos.
XXXIV) Tudo coligido, não poderia o douto Tribunal a quo ter retirado dos factos alegados pela Recorrida – assentes em confissão ou em prova documental junta – a conclusão (jurídica) de que a sociedade se encontraria insolvente, declarando-a.
XXXV) É, dessarte, de se revogar tal decisão, por ter incorrido em erro nos pressupostos de direito e de facto que poderiam ser conducentes à declaração de insolvência da Recorrida.
Junto relatório pericial apresentado no proc. 1378/22.....

Contra-alegou a recorrida, requerente da insolvência, opondo-se à procedência do recurso.
Juntou três pareceres.

A 23.12.2025, o recorrente veio igualmente juntar parecer jurídico cujo conteúdo a recorrida rebate em 21 páginas, por requerimento de 7.1.2026, contraditório a que o recorrente se opõe por entender tratar-se de uma extensão das contra-alegações de recurso.
Embora a lei não o preveja, afigura-se-nos que a parte contrária pode pronunciar-se sobre o parecer junto pela contraparte o que, in casu, se cingirá à matéria de direito (por força do disposto no art. 42.º CIRE), por ser esta a única sobre a qual este tribunal pode pronunciar-se, tendo em conta os factos de que dispunha o tribunal de primeira instância quando proferiu a sentença de insolvência. Factos apurados despois disso serão tidos em conta, se for o caso, nos embargos opostos ao abrigo do disposto no art. 40.º/2 CIRE. Na verdade, os embargos são uma forma de oposição à decisão, geralmente fundamentada em factos que o tribunal não considerou ou que o devedor (ou outro interessado) não teve oportunidade de expor. E o recurso versa sobre erros de direito ou erros na apreciação da prova constante nos autos aquando da prolação da decisão recorrida. O recorrente argumenta que o juiz interpretou mal a lei ou que a prova produzida no processo, nesse momento, não permitia a conclusão a que chegou a sentença recorrida.
Por tal razão, admite-se o parecer e o contraditório, apenas na parte de direito.

Objeto do recurso: da verificação da insolvência da requerente.

FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentos de facto
Na sentença recorrida, na parte relativa aos factos provados (não existem factos não provados), consignou-se o seguinte:
Todos os factos alegados em sede de petição inicial, que se deixaram elencados em sede de relatório, e cujo respetivo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
No relatório, havia-se descrito o seguinte:
1- A Requerente é uma sociedade anónima que tem por objeto a “gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas”.
2- O capital social da Requerente é detido pela I... SGPS, S.A. e por FF[2].
3- De acordo com as contas individuais e consolidadas referentes aos três últimos exercícios – 2022, 2023 e 2024 – a Requerente tem capitais próprios negativos, encontrando-se muito para lá de uma situação de perda de mais de metade do capital social.
4- No que respeita aos resultados transitados, o valor nas contas individuais da Requerente é de: € - 93.860.396,61, no ano de 2022; € - 84.423.472, 03, no ano de 2023 e de € - 84.258.819,91, no ano de 2024.
5- Em sede de consolidação de contas, em 2024, verificou-se um resultado líquido consolidado negativo de € 469.911,86.
6- A situação de capitais próprios negativos resulta de diversos fatores, em particular, da acumulação de resultados transitados negativos, do ajustamento para o justo valor de ativos fixos e da ausência de adoção de medidas de recapitalização, o que afeta e fragiliza a estrutura financeira da Requerente, colocando-a sob enorme pressão e em evidente risco de incumprimento das suas obrigações.
7- Desde 2017, a relação entre os acionistas da Requerente é marcada por diversos litígios judiciais.
8- O maior credor do Grupo B... – Fundo de Reestruturação Empresarial, Fundo de Capital de Risco Fechado, que detém a acionista I... – interpelou a Requerente e as sociedades operacionais do Grupo para procederem ao pagamento de créditos que lhe são devidos, no montante de cerca de € 58.000.000,00.
9- Valores que a Requerente não tem disponibilidade para pagar.
10- A A... SGPS não tem capacidade para cumprir as suas obrigações, muito menos para auxiliar as sociedades participadas, em particular na situação atual de enorme instabilidade e volatilidade dos mercados.

Por ter sido colocada em causa a legitimidade da representação da requerente, dá-se como provado parte do teor do doc. 8, junto com a pi:



IDENTIFICAÇÃO DA SOCIEDADEPERCENTAGEM DA PARTICIPAÇÃO DA DEVEDORA NO CAPITAL SOCIALVALOR NOMINAL DA PARTICIPAÇÃO DA DEVEDORA (EUR)
1C..., S.A., pessoa coletiva número ...30, matriculada na Conservatória do Registo Comercial com o mesmo número, com sede na Zona Industrial ..., freguesia ..., ... ..., e com o capital social de EUR 5.434.775,00100%5.434.775,00
2D..., S.A., pessoa coletiva número ...27, matriculada na Conservatória do Registo Comercial com o mesmo número, com sede na Zona Industrial ..., freguesia ... e ..., ... ..., e com o capital social de EUR 401.100,00100%401.100,00
3E..., S.A., pessoa coletiva número ...51, matriculada na Conservatória do Registo Comercial com o mesmo número, com sede na Quinta ..., freguesia ...92,65%2.580.056,98



11 – Em ata de reunião da assembleia geral da recorrida, de 2.6.2025, foi deliberada a eleição dos órgãos sociais para o triénio de 2025/2027, e concretamente a recondução do conselho de administração com os cinco membros: AA, BB, EE, DD e CC[3].
Do doc. 21, junto com a pi, resulta o seguinte:
12 – A requerente detém participações sociais representativas do capital social das seguintes sociedades:





Fundamentos de direito
Já o referimos e enfatizamos:
I – Como decorre do disposto nos artigos 40.º e 42.º do CIRE, a impugnação da sentença declaratória da insolvência pode ser feita através de embargos e/ou de recurso.  II - No caso da dedução de embargos, cf. n.º 2 do citado artigo 40.º, os mesmos baseiam-se na alegação de factos ou se requeiram meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da declaração de insolvência. III - Ao invés, cf. referido artigo 42.º, n.º 1, os fundamentos do recurso têm por fundamentos o entendimento de que, face aos elementos apurados, a sentença não devia ter sido proferida; isto é, face a tais elementos, não devia ter sido declarada a insolvência. IV - Os fundamentos para a dedução de embargos e de recurso à sentença declaratória de insolvência são: os embargos destinam-se à alegação de factos novos ou para requerer novos meios de prova, ao passo que o recurso se destina à discussão de razões de direito, com referência aos elementos já apurados e considerados na sentença. -ac. da RC de 2.2.2021, proc. 4382/20.0T8CBR-B.C1[4].
A esta luz, já se vê que tudo quanto, relativamente a factos, conste do processo de insolvência, já depois de proferida a decisão recorrida, é manifestamente espúrio nesta sede recursiva.
O que averiguaremos é se, em face dos factos dados como provados, a requerente se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas (art. 3.º/1 CIRE) ou se se verifica outro facto índice da insolvência.
Assim, como bem começa o recorrente por recordar, é sobre os factos dados como provados que nos debruçaremos, não sendo de atentar ao alegado nas conclusões de recurso em que se manifestam conclusões espúrias, como, por ex., II, VI, VII. Por essa mesma razão, não será tido em conta o doc. 1 junto com as alegações de recurso porque dele se não poderão colher factos distintos do que aqueles que estavam à disposição do tribunal aquando da sentença de insolvência.
Sobre a legitimidade do Conselho de Administração para apresentação da recorrida à insolvência:
Alega o recorrente, em III, que todas as deliberações do Conselho de Administração da recorrida, após 2017, foram objeto de impugnação, e também a deliberação de se apresentar à insolvência (que deu origem a processo ainda pendente em primeira instância).
Neste ponto, o que temos – e tinha o juiz de primeira instância – é a deliberação de 2 de junho passado que elegeu os órgãos sociais e que, nos termos dos arts. 18.º e 19.º do CIRE, 2.º/1 do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro, e 408.º CSC, garante a legitimidade substantiva da representação.
Quanto à procuração forense, foi apresentada uma nova, como acima referido, subscrita por três administradores e com retificação do processado anterior pelo que, também neste segmento, está garantida a regularidade da representação.
Adentremos, agora, na apreciação do que verdadeiramente constitui a razão substancial de discordância do recorrente.
Como já referido, o n.º 1 do art 3.º, considera insolvente quem se ache impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
Soveral Martins[5] explica que só há insolvência se o devedor não tem meios de cumprir, porque se, por ex., contesta a obrigação vencida, por muito exorbitante que seja, nem por isso se pode falar de insolvência, não bastando a mora ou o atraso no cumprimento, o que deve ser demonstrado, por ex., com a junção de escrituração, nos termos do art. 30.º/4.
Por sua vez, Cristina Serra[6] expõe que a insolvência é um estado e não um facto, sendo facto o incumprimento e, citando Pedro Macedo, associa-a à tempestade e os incumprimentos a relâmpagos, para logo distinguir entre vencimento e exigibilidade das obrigações, coincidindo a primeira com  situação em que o credor pode exigir o vencimento e a segunda com necessidade de cumprir, sendo que, para a insolvência são irrelevantes o número e o valor pecuniário das obrigações vencidas porque “tanto está insolvente quem está impossibilitado de cumprir uma ou mais obrigações de montante elevado (…) como quem está impossibilitado de cumprir uma ou mais obrigações de pequeno montante ou de montante insignificante” (mas que o devedor não consegue cumprir).
Recorrendo à metáfora de Giuseppe Terra-nova, diz Nuno Maria Pinheiro Torres[7]: “a insolvência constitui a «patologia»  que se pretende tratar, correspondendo à «terapia» os trâmites processuais predispostos pelo legislador que conduzirão à sua cura: ou à liquidação do património do devedor, lá onde a doença seja terminal, ou a aprovação de medidas de recuperação, se a cura for possível. O pressuposto objectivo, nesta análise clínica, será constituído pelo sintoma – a impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas”[8].
Mais adiante[9], explicita que “o que releva para o «estado» de insolvência não é o incumprimento das obrigações vencidas, em si mero facto, mas antes a impossibilidade de o devedor as vir cumprir, simplesmente porque não tem meios”, pelo que o incumprimento surge como sendo a “manifestação externa da ruína financeira”.                     
LUÍS CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA[10], por sua vez, consideram que  “existe uma situação de insolvência quando a empresa não possui as condições e os meios necessários para satisfazer as obrigações que, pelo seu significado no conjunto do seu passivo, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciaram uma impossibilidade, para a empresa devedora, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos”.
A mera superioridade do passivo face ao ativo não é suficiente para se concluir pela situação de insolvência da sociedade, na medida em que poderá o devedor cumprir pontualmente com as suas obrigações, ainda que tal importe o recurso ao crédito. Assim, existe apenas insolvência se “a capacidade de esta [sociedade] manter a sua atividade cumprindo regularmente as suas obrigações se encontre seriamente ameaçada”[11], constituindo tal superioridade critério meramente acessório, pelo menos quando os devedores são pessoas singulares.
O art. 20.º, nº 1 al.b) do CIRE, por sua vez, alude à falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
Na terminologia anglo-saxónica fala-se em cash flow (fluxos de caixa): o devedor consegue ou não gerar fluxos de caixa para ir pagando as suas obrigações vencidas.
Neste tocante, a jurisprudência explica a situação, por ex., no ac. do STJ, de 4.4.2017, Proc. 2160/15.7T8STR.E1.S1: Os conceitos de incumprimento contratual e de impossibilidade de cumprir o contrato não se confundem com o estado de insolvência. O incumprimento de obrigações vencidas só releva se provier de uma situação de insuficiência do activo para fazer face ao passivo.
Estando em causa pessoas coletivas, o art. 3.º, n. º 2 do CIRE acrescenta um critério complementar à declaração de insolvência (sem esquecer o critério anterior): existindo uma manifesta superioridade do passivo em relação ao ativo (sobrendividamento), deverão as pessoas coletivas ser consideradas insolventes[12].
Nesta situação, a lei considera indispensável dar atenção aos dados contabilísticos, procurando assim evitar-se que o devedor se agrave cada vez mais enquanto o mesmo vai conseguindo crédito e pagando as suas obrigações vencidas[13].
Ou seja, se a partir das normas contabilísticas se verifica que o passivo é manifestamente superior ao ativo, estamos perante insolvência, i.é, não há bens suficientes no património para pagar todos os créditos que recaiam sobre aquele devedor, desde que se preveja que, no futuro próximo, será impossível reverter essa tempestade.
Assim pode suceder quando se verifique a previsão do art. 35.º do CSC[14], nomeadamente a perda de metade do capital social, ou a descapitalização da sociedade, ou seja, perda do valor do património social.
No caso das sociedades anónimas, a administração ou direção deve requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação da assembleia geral (artigo 377.º do CSC). Na convocatória da assembleia geral devem constar, pelo menos, os seguintes assuntos (n.º 3): - A dissolução da sociedade; - A redução do capital social para montante não inferior ao capital próprio da sociedade, com respeito, se for o caso, do disposto no artigo 96.º; - A realização pelos sócios de entradas para reforço da cobertura do capital. De acordo com o n.º 2, considera-se estar perdida metade do capital social quando o capital próprio da sociedade for igual ou inferior a metade do capital social.
Para além das situações de impossibilidade de cumprir e da situação patrimonial líquida manifestamente negativa, existe também o caso da insolvência iminente que não vem caraterizada no CIRE (cfr. art. 3.º/4), para a qual só tem legitimidade o próprio devedor. Neste caso, recorre-se à noção de situação económica difícil, estabelecida no art. 17.º-B para o PER, noção que não pode transpor-se pari passu para a insolvência (porque, nesse caso, a empresa ainda poderia apresentar-se a PER e não haveria insolvência iminente).
A insolvência estará iminente quando, para além de uma situação económica difícil, também se prevê como mais provável, num futuro próximo, que o devedor não estará em condições de cumprir. Este juízo de prognose, quanto ao tempo futuro, vai variando de autor para autor (seis meses para todos os devedores, três meses, um ano…), considerando alguns (como Soveral Martins), que há que atender ao ciclo de produção, acompanhado dos recebimentos, o que requer projeções contabilísticas, mapas de liquidez, etc…

No caso vertente, temos que a sociedade que se apresentou à insolvência é uma sociedade gestora de participações sociais. A sociedade gestora de participações sociais (SGPS) é uma sociedade que tem por único objeto social a gestão de participações sociais (ações ou quotas) noutras sociedades, como forma indireta de exercício de atividade económica
É o que dita a lei:
As sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) «têm por único objeto contratual a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indireta de exercício atividades económicas » (art. 1.º, n.º 1 do Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Participações Sociais [RJSGPS], estabelecido no Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro, com as alterações subsequentes).
As sociedades gestoras de participações sociais são holdings [15], via de regra, holdings de direção ou holdings puras, isto é, são sociedades que não realizam uma atividade económica convencional, fornecendo bens e serviços para o mercado; ao invés, são sociedades que têm como fim primordial a direção das sociedades participadas, através da detenção das respetivas participações sociais

Embora o Decreto-Lei n.º 495/88 (regime das SGPS) não estabeleça um capital mínimo específico para a "holding" em si, ele remete para o regime das sociedades comerciais. Assim, se a SGPS for uma Sociedade Anónima (SA), aplica-se o art. 276.º, n.º 5 do CSC (€ 50.000,00).

A SGPS exerce assim uma atividade económica de forma indireta, mas preenche a noção de empresa estabelecida no art. 5.º do CIRE porque reúne três elementos: organização de capital - detém um portefólio de participações sociais (ações/quotas), que constitui o seu principal ativo; organização de trabalho - possui uma estrutura de gestão (Conselho de Administração/Gerência) e, frequentemente, pessoal administrativo ou técnico que analisa mercados e gere o património, e atividade económica - a gestão de participações é, por definição legal (art. 1.º do DL 495/88), uma forma indireta de exercício de atividade económica.

A empresa, aliás, não é essencial para a aplicação subjetiva do CIRE porque o art. 2.º apresenta com grande latitude a atividade objeto-empresarial relevante (“qualquer atividade económica” do art. 5.º), sendo que aquele art. 2.º indica aí comerciantes e não comerciantes, atividades juridicamente mercantis, ou não.

A impossibilidade de cumprir a que alude o art. 3.º CIRE, no caso da SGPS, avalia-se pela capacidade de obter crédito ou de alienar participações rapidamente sem destruir o seu valor.

Vejamos, assim, a reunião dos critérios de insolvência in casu.

O que temos nos factos dados como provados é que o maior credor do grupo (e o grupo é formado pela holding e pelas empresas por si detidas), será um Fundo de Reestruturação Empresarial que interpelou as sociedades operacionais do Grupo a pagarem 58 milhões de euros. Além deste credor, existe o crédito da acionista da requerente, a empresa I..., SGPS, SA, praticamente no mesmo valor, um crédito subordinado e outro dito comum (sob condição).

O recorrente entende que também os créditos do FRE são subordinados por este Fundo ser detido, na totalidade, também por aquela I..., donde a aplicabilidade do art. 501.º do CSS, segundo o qual a I... sempre seria responsável, porquanto se uma sociedade (como uma SGPS) domina totalmente outra, ela pode vir a ser responsabilizada pelas dívidas dessa subsidiária.

O primeiro destes credores terá interpelado a requerente para o cumprimento, em meados de 2025, conforme docs. 12 a 14, juntos com pi, relativamente a negócios de 2013.

Cotejando o negócio em causa (donde emergiria aquele débito), datado de 2013 – doc. 11 – verificamos que se trata de uma venda do recorrente àquela FRE de 50% das ações da requerente (e indiretamente das participações destas nas sociedades participadas), tendo em vista, sobretudo, fazer face às dívidas bancárias das sociedades participadas. Esta venda, seguida de outros negócios (cessão de créditos dos Bancos à FRE), veio a ser acompanhada de um acordo de reestruturação de créditos (em agosto de 2013) em que também intervieram a requerente e as sociedades participadas, depois reformulado, alterando-se a cláusula 4 (4.3), nos termos seguintes:

Este crédito está vencido e é exigível?

O que consta dado como provado na sentença recorrida é apenas que o FRE interpelou a requerente e as sociedade do Grupo para pagarem 58 milhões de euros, mas a sentença não cuidou de saber se este crédito está vencido e é exigível.

Nem na pi, a requerente reconheceu o vencimento da dívida, afirmando apenas existir um dissenso insanável entre os acionistas sobre o tema, o que explica o Parecer n.º 1, junto com as contra-alegações.

Ou seja, neste momento, não está definido se o crédito exigido pelo FRE se encontra ou não vencido, embora se compreenda que a administração, em face da dúvida e perante o disposto no art. 18.º CIRE, se tenha apresentado à insolvência.

Do mesmo modo, o debate sobre a exigibilidade do crédito (Pareceres 2 e 3), discussão que não cabe na economia do recurso, porquanto implica a decisão sobre um conjunto negocial onde participaram sujeitos que não tiveram, neste processo e recurso, oportunidade de se pronunciar (FRE e demais sociedades devedoras). De modo que, neste tocante, antes da insolvência da requerente (ou de qualquer participada), impõe-se decisão sobre o vencimento e exigibilidade deste crédito.

Aliás, não deixa de estranhar ser a própria requerente a ter interesse em que a sua credora principal lhe possa exigir um débito que pode não estar vencido, de tal forma que, ao invés de o rebater, solicitou três pareceres que abonam a favor da credora, o que poderá, eventualmente, colocá-la em situação de falência e, de certa forma, pode evidenciar uma finalidade ínvia do pedido de insolvência: a oposição entre acionistas como fundamento do pedido de insolvência e o uso abusivo deste procedimento judicial.

Ora, o n.º 1 do art. 3.º do CIRE alude a obrigações vencidas.

Impunha-se, por isso, que toda a situação tivesse sido explicitada na pi e na sentença de insolvência.

Como já se afirmou anteriormente, citando Soveral Martins, se o devedor (neste caso, um dos acionistas da putativa devedora) contesta a obrigação – nomeadamente quanto ao seu vencimento e exigibilidade – não pode falar-se em insolvência.

Neste tocante, não está preenchido o primeiro pressuposto do art. 3.º/1: dívidas vencidas.

Quanto à impossibilidade de cumprir ou critério do cash flow.

É conclusivo o que se escreve na pi e na sentença: “valores que a requerente não tem disponibilidade para pagar”.

Não tem disponibilidade porquê? E as sociedades participadas, também elas incluídas neste negócio e devedoras? Qual a sua disponibilidade? Existem outros credores, trabalhadores ou fornecedores a quem não consiga solver dívidas?

O mesmo se diga quando se afirma que a requerente não tem capacidade para cumprir as suas obrigações. Não tem capacidade porquê? O que a impede de cumprir? O que impede as participadas de pagar estes valores que sequer se diz estarem vencidos?

Também não resulta que o crédito aparentemente titulado pela maior acionista da requerente se ache vencido.

Não se argumente aqui com o disposto no art. 28.º CIRE – que o devedor, ao apresentar-se à insolvência, confessa achar-se insolvente -, porque o interesse deste normativo é o da celeridade: o juiz decreta quase de imediato a insolvência porque o devedor que a requer está a reconhecê-la e isso pode levar a que, no limite, se decrete uma insolvência que se não verifica.

É por isso que, de acordo com o art. 30.º/5 CIRE, em caso de insolvência requerida por outrem, a não oposição do devedor não dispensa o juiz de verificar os factos-índices do art. 20.º/1, isto porque, como explica Catarina Serra[16]”o facto alegado indicia apenas a insolvência, não devendo esta ser declarada sem que o juiz esteja convencido de aquela existe”.

No mesmo sentido, desta Relação e secção, o ac. de 28.1.2025, Proc. 3651/24.4T8VIS-C.C1: A confissão dos factos alegados na petição inicial (por ausência de oposição, ou por confissão expressa) não envolve necessariamente a prolação de uma sentença declaratória – o juiz deve verificar se os factos confessados são de molde a consubstanciar algumas das hipóteses configuradas nas alíneas do nº 1 do art.20.º, e só em caso afirmativo declarará a insolvência.

Acresce, pelos diversos recursos pendentes que temos neste tribunal envolvendo o recorrente, a recorrida, as participadas e a outra acionista (incluindo um processo criminal em que foi proferido acórdão que anulou o julgamento de primeira instância que tem como arguidos o recorrente e mulher e como assistente a acionista I...) que a aplicação cega de um qualquer dispositivo de confissão da requerente, quanto à sua insolvência, perante o contexto que descrevemos, franquiaria o recurso ao processo de insolvência para finalidades diferentes das que lhe presidem: ser uma forma de pagamento universal aos credores legítimos, quando o devedor entrou em ruína financeira, nada detém, não é previsível ou possível que os seus sócios ou acionistas possam efetuar suprimentos, nem se vislumbre a possibilidade de recurso a qualquer tipo de crédito.

Já vemos, por isso, que o critério geral do n.º 1 do art. 3.º do CIRE não está preenchido e, com ele, não o está a insolvência.

E o critério do sobrendividamento?

É suficiente afirmar-se ter a requerente resultados negativos nos anos de 2022 a 2024?

Cremos que não. Veja-se, aliás que, mais uma vez, o que se diz quanto à putativa explicação destes resultados negativos é absolutamente conclusivo: ajustamento para o justo de ativos fixos (?); ausência de medidas de recapitalização (?); fragilidade da estrutura financeira (?); enorme pressão; risco de incumprimento das suas obrigações.

Por aqui não consegue perceber-se se o ativo é maior do que o passivo (a sentença nada refere quanto ao valor real e estado financeiro das sociedades participadas, também elas devedoras da FRE), se o é manifestamente e se, ainda que o seja, é possível fazer um juízo de prognose – como acima mencionado – segundo o qual inexiste possibilidade de a empresa continuar a cumprir as suas obrigações, nomeadamente recorrendo ao crédito.

Recorde-se, aliás, que o negócio donde emergirá o crédito da maior credora tem já quase treze anos e que não foi pelo facto de em 2022 ou 2023, a empresa requerente ter tido capitais próprios negativos que motivou aquela empresa – a própria FRE – a solicitar a insolvência da SGPS ou de qualquer das suas participadas.

Então, por que razão, neste momento, é a própria requerente que, com diversos anos de capitais próprios negativos se apresenta à insolvência?

Porque foi notificada pela FRE, em 2025? Mas, se por hipótese, os créditos só venham a ser exigíveis em 2040, que sentido tem achar-se agora em estado irrecuperável? E as suas participadas, também elas devedoras, não têm ativos capazes de fazer face àquele crédito, caso o mesmo esteja vencido e seja exigível? E não lhes interessará discuti-lo judicialmente? Se assim é, por que razão se não apresentou à insolvência todo o grupo?

Ora, afirmando-se, na pi, que o Grupo dominado pela requerente é reconhecido como um produtor de alta qualidade de uma ampla gama de caulinos: foi pioneiro nas pastas cerâmicas brancas em Portugal e possui atualmente uma extensa gama de porcelana e outros produtos de interesse relevante nesta área, é um dos maiores empregadores privados da zona centro e norte do país, sendo um pilar económico e social da zona, como podemos nós considerar mesmo a falência iminente, quando sabemos que há que atender ao ciclo de produção, acompanhado dos recebimentos, o que requer projeções contabilísticas, mapas de liquidez, etc…, não só da requerente como das suas participadas?

É que, como sabemos, no caso de uma SGPS, o cumprimento das obrigações está intrinsecamente ligado ao fluxo de dividendos provenientes das suas subsidiárias ou à sua capacidade de alienar participações no mercado secundário[17].

Ao contrário de uma empresa industrial com ativos fixos tangíveis, o ativo da holding é composto por "papel", ou seja, títulos representativos de capital. Se as sociedades participadas entram em crise, o valor contabilístico das participações na holding pode deixar de refletir a realidade económica, conduzindo a uma situação de insolvência técnica ou sobre-endividamento, mas o inverso é igualmente verdadeiro.

Ora, embora o ordenamento jurídico assente na autonomia das personalidades jurídicas, esta “separação” patrimonial entre a holding pura e as suas participadas é de interdependência absoluta (o art. 86.º/ CIRE não deixa de o reconhecer).

Não esqueçamos, aliás, que por via do art. 501.º CSC, a sociedade diretora é responsável pela obrigações da sociedade subordinada. Como explica Ana Perestrelo Oliveira[18]: “o artigo 501.º do CSC, que responsabiliza a sociedade directora – e, ex vi do artigo 491.°, a sociedade totalmente dominante – pelas dívidas da subsidiária. Pela mera existência da relação de grupo, a sociedade-mãe é automaticamente responsável pela totalidade das dívidas das filiais, constituídas antes ou depois da celebração do contrato de subordinação ou da aquisição do domínio total, até à cessação da relação de grupo, independentemente de as dívidas terem resultado do concreto exercício do poder de direcção sobre a sociedade-filha”, acrescentando “Fora dos casos do artigo 501.º, não deve esquecer-se que, mesmo na falta de regra explícita, o princípio da boa fé, enquanto imperativo de correcta distribuição dos riscos pela comunidade dos credores, apresenta aptidão para fundamentar a consolidação substantiva, justificando a derrogação da regra da separação de patrimónios, incapaz, em muitos casos, de conduzir a resultados satisfatórios, em particular no caso de a insolvência atingir as diversas sociedades do grupo sucessivamente. De resto, a compatibilidade da consolidação com o Direito positivo português não oferece dúvidas à luz do artigo 86.°/2, do CIRE: ao admitir a apensação dos processos de insolvência das várias sociedades do grupo, esta regra vem precisamente fornecer o amparo processual para uma liquidação conjunta. Mesmo na ausência de semelhante previsão, a consolidação não estaria, contudo, excluída: é, em última análise, por exigência da boa fé e, por esta via, do próprio sistema jurídico que o instituto pode ser chamado a actuar no caso de a gestão conjunta das diversas sociedades ser equiparável à gestão de uma sociedade singular. Em causa está, com efeito, a distribuição material equitativa da massa insolvente pelas sociedades do grupo e pelos seus credores, em casos em que a separação das massas patrimoniais pelas sociedades seria artificialmente ditada pela personalidade colectiva individual, não traduzindo a materialidade do grupo. Aqui chegados, impõe-se a conclusão de que, no caso de confusão de patrimónios, é mais simples, mais justo e mais económico haver um processo de insolvência do grupo. Mas é também a ratio da consolidação que dita as suas fronteiras: a apensação, que pode ter lugar a requerimento do administrador só determina a liquidação conjunta quando tal for objectivamente justificado à luz do sistema, i.e., quando as relações existentes no âmbito do grupo impuserem que se trate o grupo como massa comum e que se alargue o princípio da par conditio creditorum ao universo geral dos credores do grupo”.

A liquidação da holding  centra-se na alienação das suas participações sociais, mas nem por isso poderá afirmar-se encontrar-se tal valor desligado das sociedades participadas

Portanto, aqui chegados, impõe-se concluir:

Embora juridicamente a SGPS e as suas participadas sejam entidades distintas (com patrimónios autónomos), do ponto de vista económico e contabilístico, o património das participadas é o que dá substância e valor à participação social da SGPS.

Se o património das participadas colapsa, a SGPS perde o seu único ativo relevante. No âmbito do art. 3.º do CIRE, a "impossibilidade de cumprir obrigações" da SGPS advém quase sempre da desvalorização das suas participações sociais provocada pela degradação do património das subsidiárias. Na verdade, embora autónomas, as sociedades integradas num grupo devem ser vistas como uma unidade económica, o que justifica que a valorização da holding seja o reflexo direto do ativo das filiais. Sobretudo quando ocorre, como aqui, uma relação de grupo com domínio total (arts. 488.º a 491.º CSC), sendo que sobre as participadas nada é mencionado.
Por tudo quanto vai exposto, entendemos não existir fundamento para o pedido de insolvência da recorrida.

Dispositivo
Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar o recurso procedente e revogar a sentença recorrida.
Custas pela recorrida.

10.2.2026


[1] A 27.11.2025, foi junta nova procuração, agora também subscrita por EE, com ratificação do processado.
[2] Tendo em conta a certidão de registo, junta com a pi, como doc. n.1, o capital da empresa é de € 54.942.755, 00. A forma de obrigar implica a intervenção de três administradores ou de um ou mais administradores com poderes delegados.
[3] O pedido formulado no processo 2391/25.... (procedimento cautelar de suspensão desta deliberação social com pedido de inversão do contencioso) não foi deferido e os autos acham-se neste Tribunal, em fase de recurso, ainda sem prolação de acórdão, como nos é dado verificar ex officio.
[4] Profusa doutrina acha-se citada pela recorrida em nota 12 e 20.
[5] Um Curso de Direito da Insolvência, Vol. I, 4.ª Ed., p. 70 e ss.
[6] Lições de Direito da Insolvência, 3.ª Ed., p. 56 e ss.
[7] O Pressuposto Objectivo da Obrigação de Insolvência, disponível em Visualização de O pressuposto objectivo do processo de insolvência.
[8] P. 167.
[9] P. 169.
[10] “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Editora: Quid Juris, 3.ª Edição, p. 85.
[11] ARAÚJO, Luís António Ramos Correia (2021) - “A Responsabilidade Civil dos Administradores perante credores na Insolvência da sociedade comercial”, Tese em Direito, Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, p. 25, disponível em A responsabilidade civil dos administradores perante credores na insolvência da sociedade comercial - Ciência-UCP | Universidade Católica Portuguesa.

[12] Não sucede assim quando (art. 3.º/3):
a) Consideram-se no ativo e no passivo os elementos identificáveis, mesmo que não constantes do balanço, pelo seu justo valor;
b) Quando o devedor seja titular de uma empresa, a valorização baseia-se numa perspetiva de continuidade ou de liquidação, consoante o que se afigure mais provável, mas em qualquer caso com exclusão da rubrica de trespasse;
c) Não se incluem no passivo dívidas que apenas hajam de ser pagas à custa de fundos distribuíveis ou do ativo restante depois de satisfeitos ou acautelados os direitos dos demais credores do devedor.

[13] Soveral Martins, cit., p. 76
[14] 1 - Resultando das contas de exercício ou de contas intercalares, tal como elaboradas pelo órgão de administração, que metade do capital social se encontra perdido, ou havendo em qualquer momento fundadas razões para admitir que essa perda se verifica, devem os gerentes convocar de imediato a assembleia geral ou os administradores requerer prontamente a convocação da mesma, a fim de nela se informar os sócios da situação e de estes tomarem as medidas julgadas convenientes. 2 - Considera-se estar perdida metade do capital social quando o capital próprio da sociedade for igual ou inferior a metade do capital social. 3 - Do aviso convocatório da assembleia geral constarão, pelo menos, os seguintes assuntos para deliberação pelos sócios: a) A dissolução da sociedade; b) A redução do capital social para montante não inferior ao capital próprio da sociedade, com respeito, se for o caso, do disposto no n.º 1 do artigo 96.º; c) A realização pelos sócios de entradas para reforço da cobertura do capital. 4 - O disposto no presente artigo não é aplicável: a) No âmbito de instrumentos, poderes e mecanismos de resolução; b) Durante a pendência de qualquer processo de reestruturação de empresas previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
[15] Ana Perestrelo de Oliveira, Manual de Grupos de Sociedades, Almedina, Coimbra, 2018, ps. 32 e 33.
[16] Ibidem, p. 148.
[17] Avaliação da Espírito Santo Saúde - SGPS, SA: análise da contrapartida paga pela fidelidade na oferta pública de aquisição - Iscte, disponível em  https://www.iscte-iul.pt/agenda/thesis?thesis_id=5058

[18] A insolvência nos grupos de sociedades: notas sobre a consolidação patrimonial e a subordinação de créditos intragrupo, in Revista de Direito das Sociedades, Ano I (2009), Número 4, ps. 1008-1011.