Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1109/10.8TBCVL.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS CRAVO
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
UTILIZAÇÃO REGULAR
CULTURA ESPORÁDICA
Data do Acordão: 09/26/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - COVILHÃ - JL CÍVEL - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART.28 DL Nº 385/88 DE 25/10
Sumário: 1. - Com o requisito de “regular utilização”, constante do art. 1º, nº1 do DL 385/88 de 25 de Outubro, pretendeu-se excluir os arrendamentos que tenham por objecto culturas esporádicas.

2.- Não configura uma situação de cultura esporádica aquela que se traduz em o autor revirar a terra dos prédios objecto do contrato de arrendamento, com o objectivo de manter sempre pastagens disponíveis e alternativas para o seu rebanho de ovelhas.

3.- Antes e ao invés, tal evidencia muito positiva e inequivocamente uma atividade agrícola frequente e continuamente repetida, traduzida no objetivo de manter sempre pastagens disponíveis e alternativas para o rebanho de ovelhas, donde e apenas pode suceder a alternância de períodos de cultura e crescimento propriamente ditos, com períodos de colheita e pastagem, sendo certo que estes últimos fazem coerentemente parte duma atividade agrícola dessa natureza – “cultura arvense de sequeiro e pastagens”, como literalmente constava da cláusula 7ª do contrato de arrendamento rural celebrado entre as partes enquanto destino do prédio.

Decisão Texto Integral:     






                                          

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]

                                                           *

1 – RELATÓRIO

M (…) instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra L (…) E A (…) alegando, em síntese, que, em 3 de Novembro de 2003, celebrou, com o respectivo proprietário, contrato de arrendamento de seis prédios rústicos, pelo prazo de sete anos, pagando de renda 100€, tendo tido conhecimento, em 6 de Setembro de 2010, que um dos prédios arrendados tinha sido adquirido pela 1.ª ré, no âmbito de um processo executivo, que o doou ao 2.º réu, sem que lhe tivesse sido dado o direito de preferência legal, previsto no artigo 1091.º, n.º 1, alínea a) do Código Civil.

Conclui, pedindo que seja substituído no lugar dos réus na titularidade do prédio em causa.

                                                           *

Os réus, regularmente citados, apresentaram contestação, na qual alegam que o alienante do prédio em causa deveria ter sido demandado pelo autor, pelo que, não o tendo sido, verifica-se a ilegitimidade passiva; mais alegam que o direito de preferência que o autor se arroga emerge do artigo 28.º do Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro, direito que opera apenas mediante a venda ou dação em cumprimento, pelo que tendo o 2.º réu obtido o prédio através de doação não lhe pode ser oponível tal direito de preferência.

No mais, impugnam toda a matéria alegada pelo autor, alegando que o autor, sendo irmão da companheira do alienante do bem, teria que ter conhecimento da penhora e venda do prédio em causa, sendo que aquele alienante também não informou os autos executivos da existência do contrato de arrendamento em causa.

Deduzem ainda pedido reconvencional, no qual alegam que o contrato de arrendamento em causa foi celebrado com intuito de enganar os réus, não tendo o proprietário do prédio em causa querido dar de arrendamento, tendo esse contrato sido elaborado para servir de fundamento a presente acção de preferência, sendo simulado; acresce que, no contrato de arrendamento em causa, são dados de arrendamento prédios que não eram da propriedade do alienante.

Concluem, pedindo a procedência das excepções que alegam e a improcedência da acção, bem como a procedência da reconvenção.

                                                           *

O autor apresentou resposta, na qual, deduz o incidente da intervenção principal provocada de L (…) e M (…) além de alegar que o contrato de arrendamento celebrado não é simulado; mais refere que é quanto à 1.ª ré que o direito de preferência tem que operar, em primeiro lugar, sendo nulas as subsequentes transmissões por esta praticados, pelo que devem improceder as excepções invocadas pelos réus, bem como a reconvenção deduzida.

                                                           *

Foi admitida a intervenção principal provocada de L (…) e M (…) tendo os mesmos sido citados, não tendo deduzido contestação.

                                                           *

Foi proferido despacho, no qual se admitiu, ainda que implicitamente, considerando o valor dado à causa, a reconvenção, apreciou a validade e regularidade da instância, com selecção da matéria de facto considerada assente e controvertida, sem reclamações.

                                                           *

Realizou-se oportunamente a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, com discussão nela da prova documental e testemunhal apresentada pelas partes, após o que foi proferida sentença através da qual, em síntese, se julgou improcedente o pedido principal formulado pelo A., acrescendo que se julgou igualmente improcedente o pedido reconvencional formulado pelos RR..

Na apreciação do recurso interposto dessa sentença pelo Autor, por este Tribunal da Relação de Coimbra, através de “decisão singular” do também agora Relator, foi decidido o seguinte:

1) Julgar procedente a apelação sobre a decisão da matéria de facto nos seguintes aspectos:

1.1 – Ampliar a matéria de facto quanto ao alegado na parte final do artigo 5º da petição inicial, matéria essa que deve ser aditada à base instrutória e que diz respeito ao efectivo e tempestivo pagamento da retribuição acordada entre as partes;

1.2 – Anular a resposta dada aos quesitos 1º e 2º da base instrutória, por constituírem respostas deficientes e obscuras.

2) Anular a sentença proferida, devendo repetir-se o julgamento apenas no que diz respeito aos pontos 1.1 e 1.2 supra referidos, excluindo-se de tal repetição os restantes pontos factuais sobre os quais já houve decisão, a não ser que, porventura, se venha a concluir que tal se mostra necessário para evitar possíveis contradições na decisão.

                                                           *

 E, em cumprimento desse dita decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, o Tribunal de 1ª Instância procedeu a novo julgamento, o qual se realizou com observação do devido formalismo legal conforme resulta da respectiva acta.

                                                           *

Atento o falecimento do autor, em 11 de Janeiro de 2016, por sentença proferida nos autos, foram habilitados MB (…) e MA (…), irmão do falecido, para, na posição processual antes ocupada pelo autor, prosseguirem os presentes autos.

                                                           *

Veio, na sequência, a ser proferida nova sentença, na qual após identificação em “Relatório”, das partes e do litígio, se alinharam os factos provados e não provados, tendo-se apresentado a correspondente “Motivação” (esta naturalmente circunscrita aos 3 pontos de facto sobre os quais incidiu o novo julgamento), após o que, em termos de conhecimento do mérito das questões a decidir e objecto do litígio, se considerou, em suma, que resultando provados todo os pressupostos do direito legal de preferência invocado pelo autor, importava concluir no sentido de que assiste ao autor o direito de se substituir na posição da ré L (…) (sendo certo que era inválida a transmissão efectuada pela ré L (...) ao seu pai, réu A (…)), e, no demais, se julgando improcedente o pedido reconvencional formulado pelos RR., o que tudo se traduziu no seguinte concreto “dispositivo”:

 «Decisão

Em face do exposto:

1 - Julgo a presente acção procedente e, em consequência, decido:

a) Reconhecer o direito de preferência de MB (…) e MA (…)– enquanto habilitados do autor falecido M (…) - na compra e venda judicial, formalizada no âmbito do processo executivo nº 813/06.0TBCVL, do prédio rústico sito em x (...) , inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 0 (...) , da freguesia do xx (...) , e descrito na Conservatória do Registo Predial da xxx (...) sob o nº 00 (...) /19980930, identificado no ponto 1) da matéria de facto provada;

b) Substituir e colocar MB (…) e MA (…) – enquanto habilitados do autor falecido M (…) -, na posição da ré compradora L (…) nessa compra e venda, nela passando aqueles a ocupar a posição desta, devendo àqueles ser atribuído o direito de propriedade do prédio identificado em a);

c) Declarar a nulidade da doação efectuada por L (…) a A (…), do prédio rústico sito em x (...) , inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 0 (...) , da freguesia do xx (...) , e descrito na Conservatória do Registo Predial da xxx (...) sob o nº 00 (...) /19980930, identificado no ponto 1) da matéria de facto provada;

d) Ordenar o cancelamento de todos os registos de aquisição de propriedade, inscritos a favor dos réus L (…) e A (…) relativamente ao prédio identificado em a);

e) Condenar o réu A (…)  a entregar a MB (…) e MA (…)– enquanto habilitados do autor falecido M (...) – o prédio identificado em a).

2 – Julgo a reconvenção totalmente improcedente e, em consequência, decido absolver o autor do pedido reconvencional.

*

Custas da acção e da reconvenção a cargo dos réus, enquanto parte vencida, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.º 1 e 2 do Novo Código de Processo Civil.

Registe e notifique.»

                                                           *

Inconformados com essa sentença, apresentaram os RR. recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

(…)

                                                           *

Os Autores/habilitados responderam ao recurso, pugnando pela confirmação da sentença recorrida, concluindo as suas contra-alegações nos seguintes termos:

(…)

            Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

                                                                       *

            2 – QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 635º, nº4 e 639º do n.C.P.Civil – e, por via disso, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:

            - incorreto julgamento de facto quanto aos quesitos nºs 1º, 2º, e 2ºA?;

- incorreto julgamento de direito da decisão recorrida, por não se verificar, in casu, a existência de um contrato de arrendamento rural e consequentemente inexistir direito de preferência a favor dos habilitados do falecido autor, acrescendo que se violou e interpretou deficientemente o artigo 1º nº 1 e 28º do DL 385/88 de 25 de Outubro?

                                                                       *

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

3.1 – Como ponto de partida, e tendo em vista o conhecimento dos factos, cumpre começar desde logo por enunciar o elenco factual que foi considerado/fixado como “provado” pelo tribunal a quo, sem olvidar que tal enunciação poderá ter um carácter “provisório”, na medida em que o recurso tem em vista a alteração parcial dessa factualidade.

Tendo presente esta circunstância, são os seguintes os factos que se consideraram provados no tribunal a quo:

1. L (…) , casado, agricultor, residente na (...) , no xx (...) , era proprietário de um prédio rústico, sito no x (...) , freguesia do xx (...) , concelho da xxx (...) , com a área de 31 750 m2, composto de cultura arvense, pinhal e pastagem, a confrontar de norte com caminho público, de sul com rio Zêzere e (...) , de nascente com (...) e do poente com Herdeiros de (...), inscrito na respectiva matriz rústica do xx (...) , sob o artigo 0 (...) e descrito na Conservatória do Registo Predial da xxx (...) , sob o número 00 (...) /19980930. [alínea A) da factualidade assente];

2. Por documento escrito, denominado pelos outorgantes de contrato de arrendamento rural, junto a fls. 15 que se dá por integralmente reproduzido, datado de 03.11.2003, o primeiro outorgante L (…) declarou dar de arrendamento ao segundo outorgante M (…) sete prédios rústicos, entre os quais “o prédio rústico, denominado Sítio do x (...) , sito na freguesia do xx (...) , concelho da xxx (...) , distrito de Castelo Branco, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 0 (...) , com a área de 31 750 hectares”. [alínea B) da factualidade assente];

3. O contrato referido em “3.” teve início em 3 de Novembro de 2003 e foi celebrado pelo prazo de sete anos, prorrogável pelos períodos de cinco anos, mediante a renda anual de 100€ em dinheiro. [alínea C) da factualidade assente];

4. Mais acordaram que se houvesse lugar ao pagamento de alguma coima na repartição de finanças os encargos ficariam a cargo do 2.º outorgante. [alínea D) da factualidade assente];

5. O prédio arrendado destinava-se à exploração agrícola do arrendatário. [alínea E) da factualidade assente];

6. Pela apresentação 5015, de 2010/02/18, foi inscrito, por compra judicial, o sujeito activo do prédio descrito em “1.”, L (…). [alínea F) da factualidade assente];

7. Pela apresentação 3724 de 2010/03/03 foi inscrito, por doação, o sujeito activo do prédio descrito em “1.”, A (...) . [alínea G) da factualidade assente];

8. A 1.ª ré adquiriu o prédio descrito em “1.”, por 5.600,00€, tendo o respectivo depósito sido efectuado em 20.01.2010, na C (...) , por intermédio do agente da venda. [alínea H) da factualidade assente];

9. A 1.ª ré procedeu igualmente ao pagamento do imposto municipal sobre transmissões – IMTT – no montante de 280,00€ e também ao pagamento do imposto de selo, no montante de 44,80€. [alínea I) da factualidade assente];

10. O autor revira a terra dos prédios objecto do contrato de arrendamento supra referido, com o objectivo de manter sempre pastagens disponíveis e alternativas para o seu rebanho de ovelhas. [quesito 1.º da base instrutória];

11. O autor candidata-se, com os prédios objecto do contrato de arrendamento supra referido, aos subsídios oficiais através do IFAP. [quesito 2º da base instrutória];

12. O autor procede ao pagamento de todas as rendas acordadas no âmbito do contrato de arrendamento supra referido e fá-lo de forma tempestiva. [quesito 2º-A da base instrutória];

13. O executado nunca deu a conhecer no processo de execução que o prédio estava arrendado. [quesito 7.º da base instrutória];

14. O chamado L (…), na data do contrato referido em “2.”, apenas era titular do rendimento dos prédios inscritos na matriz da freguesia do xx (...) , sob os artigos 113, 120 e 129. [quesito 8.º da base instrutória];

15. E na Conservatória do Registo Predial apenas tinha inscritos a seu favor dois prédios, sendo um deles o referido em “1.”. [quesito 9.º da base instrutória].

                                                           *

3.2 - Os RR./recorrentes sustentam o incorreto julgamento de facto quanto aos quesitos nºs 1º, 2º, e 2ºA:

(…)

                                                           ¨¨

Nestes precisos termos improcedendo “in totum” a impugnação da matéria de facto.

                                                           *

4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Cumpre agora entrar na apreciação da questão neste particular supra enunciada, esta já directamente reportada ao mérito da sentença, na vertente da fundamentação de direito da mesma, a saber, que ocorreu incorreto julgamento de direito por, ao invés do que foi pressuposto da sentença, não se verificar, in casu, a existência de um contrato de arrendamento rural e consequentemente inexistir direito de preferência a favor dos habilitados do falecido autor, acrescendo que se violou e interpretou deficientemente o artigo 1º nº 1 e 28º do DL 385/88 de 25 de Outubro.

Será assim?

Se bem captamos o sentido do alegado pelos RR./recorrentes, este seu fundamento tinha como pressuposto lógico e jurídico necessário o erro na decisão da matéria de facto, particularmente visando os RR./recorrentes que deixasse de figurar na matéria provada a materialidade à luz da qual não podia deixar de se concluir que o contrato de arrendamento rural formalmente celebrado, correspondia a uma realidade material efetivamente existente, isto é, sendo como tal validamente cumprido e respeitado pelas partes outorgantes do mesmo.

Sucede que não se deferiu a essa pretensão dos RR./recorrentes, como melhor flui do que antecede.

Pelo que entendemos estar só por aí fatalmente votado ao insucesso o sustentado neste enquadramento.

Sem embargo, na medida em que os RR./recorrentes levantam a finalizar alguns aspectos de direito – na interpretação e aplicação do DL 385/88 de 25 de Outubro (particularmente quanto aos seus arts. 1º, nº1 e 28º) – cumpre igualmente sobre tal proferir decisão.

O que vamos fazer com a linearidade e sintetismo que as questões suscitadas reclamam, até pela fundamentação sintética em que assentam.

Senão vejamos.

Neste particular, ao que é dado perceber, questiona-se a conclusão da sentença no sentido da existência de um efetivo e válido arrendamento rural, mais concretamente na medida em que o Tribunal apenas teria apurado uma “utilização esporádica” do prédio arrendado – “manifesta no revoltar de partes das terras e de uma atividade incerta de pastorícia o que não constituí utilização regular”.

De referir que esta linha de argumentação é feita por referência e com suporte no teor literal do invocado art. 1º, nº1 do DL 385/88 de 25 de Outubro, o qual tem efetivamente a seguinte redacção:

A locação de prédios rústicos para fins de exploração agrícola ou pecuária, nas condições de um regular utilização, denominase arrendamento rural”. (sublinhado nosso)

Será assim?

Também quanto a este aspeto discordamos dos RR./recorrentes.

É que a fatualidade efectivamente apurada nos autos e melhor constante do ponto de facto “10.”, foi a seguinte: «O autor revira a terra dos prédios objecto do contrato de arrendamento supra referido, com o objectivo de manter sempre pastagens disponíveis e alternativas para o seu rebanho de ovelhas.»

Ora se assim é, entendemos que daqui não se pode insofismavelmente retirar a conclusão de que apenas se apurou que tinham lugar “utilizações e culturas esporádicas e ou temporárias”.[2]

Tal é interpretação/conclusão que a materialidade apurada de todo não consente: atente-se que sendo certo que “com o requisito de regular utilização pretendeu este preceito excluir os arrendamentos que tenham por objecto culturas esporádicas[3], não configura tal a situação de facto apurada que se traduz em o autor revirar a terra dos prédios objecto do contrato de arrendamento, com o objectivo de manter sempre pastagens disponíveis e alternativas para o seu rebanho de ovelhas.

Na verdade, em nosso entender, tal evidencia muito positiva e inequivocamente uma atividade agrícola frequente e continuamente repetida, traduzida no objetivo de manter sempre pastagens disponíveis e alternativas para o rebanho de ovelhas, donde e apenas pode suceder a alternância de períodos de cultura e crescimento propriamente ditos, com períodos de colheita e pastagem, sendo certo que estes últimos fazem coerentemente parte duma actividade agrícola dessa natureza – “cultura arvense de sequeiro e pastagens”, como literalmente constava da cláusula 7ª do contrato de arrendamento rural celebrado entre as partes como destino do prédio.      

Assim sendo soçobra manifestamente esta linha de argumentação dos RR./recorrentes.

Sendo certo que, afirmado isto, não existe qualquer erro de interpretação e aplicação do art. 28º do mesmo DL 385/88 de 25 de Outubro – norma onde se encontra consagrado o direito de preferência que foi accionado nos autos – relativamente ao qual, em si, os RR./recorrentes nada invocam em termos de errada interpretação e aplicação.

Como, aliás, não se deteta que ocorra!

Com efeito, não vislumbramos como questionar a decisão no sentido da procedência da acção que teve lugar, o que igualmente sucede no que à correspondente improcedência da reconvenção diz respeito.

Donde, “brevitatis causa”, improcede fatalmente o presente recurso.

                                                           *

5 – SÍNTESE CONCLUSIVA

I – Se com o requisito de “regular utilização”, constante do art. 1º, nº1 do DL 385/88 de 25 de Outubro, pretendeu este preceito excluir os arrendamentos que tenham por objecto culturas esporádicas, não configura tal a situação de facto apurada que se traduz em o autor revirar a terra dos prédios objecto do contrato de arrendamento, com o objectivo de manter sempre pastagens disponíveis e alternativas para o seu rebanho de ovelhas.

II – Antes e ao invés, tal evidencia muito positiva e inequivocamente uma atividade agrícola frequente e continuamente repetida, traduzida no objetivo de manter sempre pastagens disponíveis e alternativas para o rebanho de ovelhas, donde e apenas pode suceder a alternância de períodos de cultura e crescimento propriamente ditos, com períodos de colheita e pastagem, sendo certo que estes últimos fazem coerentemente parte duma atividade agrícola dessa natureza – “cultura arvense de sequeiro e pastagens”, como literalmente constava da cláusula 7ª do contrato de arrendamento rural celebrado entre as partes enquanto destino do prédio.                                                                                                                  *

6 - DISPOSITIVO

Pelo exposto, decide-se a final, pela total improcedência da apelação, mantendo a sentença recorrida nos seus precisos termos.  

            Custas do recurso pelos RR./recorrentes.                                                                                                                            *

Coimbra, 26 de Setembro de 2017

                                              

Luís Filipe Cravo ( Relator )

Fernando Monteiro

António Carvalho Martins


[1] Relator: Des. Luís Cravo
  1º Adjunto: Des. Fernando Monteiro
  2º Adjunto: Des. Carvalho Martins

[2] Assim se argumenta literalmente nas alegações.
[3] Assim ARAGÃO SEIA/MANUEL CALVÃO, in “Arrendamento Rural”, Anotado, 2008, Livª Almedina, Coimbra, a págs. 11, anotação sob o ponto “16.”.