Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01712 | ||
| Relator: | FERREIRA DE BARROS | ||
| Descritores: | HABILITAÇÃO SUB-ROGAÇÃO TERCEIRO | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 376º DO C.P.C. ARTS. 1º, 2º AL. D) 18º Nº3, 22º Nº2, 24º Nº1, 41º E 42º DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA ARTS. 91º E 92º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO | ||
| Sumário: | I - A norma constante do nº1 do art. 592º do C.Civil não se aplica à sub-rogação tributária. II - O pagamento, efectuado pelo gerente da executada enquanto responsável subsidiário, por reversão de execução fiscal, implica a extinção da dívida fiscal. III - Enquanto responsável subsidiário, o gerente tornou-se executado e sujeito passivo da relação tributária, pelo que não pode considerar-se terceiro, para efeitos do disposto no art. 41º nº1 da LGT. IV- O gerente apenas tem direito de regresso contra a sociedade, devedora originária, como titular de um crédito novo. | ||
| Decisão Texto Integral: |