Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1372/02
Nº Convencional: JTRC 01712
Relator: FERREIRA DE BARROS
Descritores: HABILITAÇÃO
SUB-ROGAÇÃO
TERCEIRO
Data do Acordão: 05/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 376º DO C.P.C.
ARTS. 1º, 2º AL. D) 18º Nº3, 22º Nº2, 24º Nº1, 41º E 42º DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA
ARTS. 91º E 92º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO
Sumário: I - A norma constante do nº1 do art. 592º do C.Civil não se aplica à sub-rogação tributária.
II - O pagamento, efectuado pelo gerente da executada enquanto responsável subsidiário, por reversão de execução fiscal, implica a extinção da dívida fiscal.
III - Enquanto responsável subsidiário, o gerente tornou-se executado e sujeito passivo da relação tributária, pelo que não pode considerar-se terceiro, para efeitos do disposto no art. 41º nº1 da LGT.
IV- O gerente apenas tem direito de regresso contra a sociedade, devedora originária, como titular de um crédito novo.
Decisão Texto Integral: