Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC101/4 | ||
| Relator: | FERREIRA DE BARROS | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ARGUIÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 3º, 108º, 110º, 288º, 493º, 494º, 495º, 812º E 815º DO CPC ARTº 1º E 2º DA LULL | ||
| Sumário: | I - O juiz só deve conhecer da excepção da incompetência territorial, se tal lhe for pedido, não podendo o tribunal resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe, sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes. II - Deste modo, não tendo sido pedida a declaração de incompetência territorial, não obstante ter sido alegado, com impugnação da parte contrária, que o local do pagamento da letra não correspondia à área de jurisdição do tribunal onde a execução foi instaurada, não ocorreu omissão de pronúncia sobre tal excepção dilatória ou sobre esse incidente. | ||
| Decisão Texto Integral: |