Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
586
Nº Convencional: JTRC101/4
Relator: FERREIRA DE BARROS
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
ARGUIÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 05/30/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 3º, 108º, 110º, 288º, 493º, 494º, 495º, 812º E 815º DO CPC
ARTº 1º E 2º DA LULL
Sumário: I - O juiz só deve conhecer da excepção da incompetência territorial, se tal lhe for pedido, não podendo o tribunal resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe, sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes.
II - Deste modo, não tendo sido pedida a declaração de incompetência territorial, não obstante ter sido alegado, com impugnação da parte contrária, que o local do pagamento da letra não correspondia à área de jurisdição do tribunal onde a execução foi instaurada, não ocorreu omissão de pronúncia sobre tal excepção dilatória ou sobre esse incidente.
Decisão Texto Integral: