Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1037/98
Nº Convencional: JTRC251/2
Relator: MAIO MACÁRIO
Descritores: CRIME DE DIFAMAÇÃO COMETIDO ATRAVÉS DA IMPRENSA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO
INTERESSE PÚBLICO LEGÍTIMO
PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO DO ESCRITO RELATI-VAMENTE AO DIRECTOR DO JORNAL
MÁ FÉ PROCESSUAL
Data do Acordão: 09/06/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 37º E 38º CRP, 164º, 2 CP 1982, 26º, 2 A) LEI DE IMPRENSA E 456º CPC.
Sumário: I.Só de admitir, e logo de não punir, a imputação de factos ofensivos da honra quando a mesma se faz para realizar interesse (público) legítimo ou por qualquer outra causa justa.
II.Tal não acontece quando a imprensa actua em domínios de simples entretenimento, de satisfação de mera curiosidade do leitor, da notícia de pura sensação, quando exerce activi-dades publicitárias e quando trata da vida familiar e privada e pessoas particulares e anóni-mas.
III.Esta actividade já não pode reivindicar-se de uma particular protecção fundada na ga-rantia jurídico-constitucional do direito de informação.
IV.A presunção da al. a) do n.º 2, do artº 26º do DL 85-C/75, de 26 de Fevereiro (conheci-mento pelo director do jornal do escrito ou imagem) é uma presunção de um puro facto e não de uma presunção de culpa.
V.Só a lide essencialmente dolosa, e não a meramente temerária ou ousada, justifica a condenação de má fé.
Decisão Texto Integral: