Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC251/2 | ||
| Relator: | MAIO MACÁRIO | ||
| Descritores: | CRIME DE DIFAMAÇÃO COMETIDO ATRAVÉS DA IMPRENSA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO INTERESSE PÚBLICO LEGÍTIMO PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO DO ESCRITO RELATI-VAMENTE AO DIRECTOR DO JORNAL MÁ FÉ PROCESSUAL | ||
| Data do Acordão: | 09/06/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | 37º E 38º CRP, 164º, 2 CP 1982, 26º, 2 A) LEI DE IMPRENSA E 456º CPC. | ||
| Sumário: | I.Só de admitir, e logo de não punir, a imputação de factos ofensivos da honra quando a mesma se faz para realizar interesse (público) legítimo ou por qualquer outra causa justa. II.Tal não acontece quando a imprensa actua em domínios de simples entretenimento, de satisfação de mera curiosidade do leitor, da notícia de pura sensação, quando exerce activi-dades publicitárias e quando trata da vida familiar e privada e pessoas particulares e anóni-mas. III.Esta actividade já não pode reivindicar-se de uma particular protecção fundada na ga-rantia jurídico-constitucional do direito de informação. IV.A presunção da al. a) do n.º 2, do artº 26º do DL 85-C/75, de 26 de Fevereiro (conheci-mento pelo director do jornal do escrito ou imagem) é uma presunção de um puro facto e não de uma presunção de culpa. V.Só a lide essencialmente dolosa, e não a meramente temerária ou ousada, justifica a condenação de má fé. | ||
| Decisão Texto Integral: |