Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1428 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA COISA DEFEITUOSA GRAVAÇÃO DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 153º, 205 Nº1, 684º Nº3, 690º NºS 1 E 4 E 712º Nº1 DO C. P. CIVIL.; ARTº 292º, 559º, 805º NºS 1 E 3, 806º, 847º E 851º DO CÓDIGO CIVIL.;ARTºS 103º DO CÓD.COM. | ||
| Sumário: | I - Quando a gravação dos depoimentos das testemunhas inquiridas na audiência de discussão e julgamento não se mostrem com audição normal, podem os interessados após terem requerido que lhes sejam facultados duplicados das respectivas cassetes, arguir a nulidade dos depoimentos e a repetição da prova antes produzida, mas deverão fazê-lo nos 10 dias subsequente à entrega dos duplicados das cassetes, que por seu lado deve ser solicitada à secção, no prazo de 8 dias após ter terminado a produção da prova por gravação. II - Sendo o contrato de compra e venda bilateral e tendo-se provado que os materiais de construção vendidos não estavam em condições de aplicação normal, é lícito ao Réu (comprador) invocar a excepção do não cumprimento do contrato ( exceptio non rite adimpleti contractus) do não pagamento da factura, enquanto a Autora não cumprir a sua prestação sem defeito ou ressarcir o comprador dos danos sofridos com o fornecimento da coisa defeituosa (cumprimento defeituoso). III - Caso não proceda à entrega de nova coisa sem defeito (cumprimento regular da prestação) e haja fornecido outros bens englobados na mesma factura, procede-se à redução do negócio na medida do valor da coisa vendida (com defeito), desde que inaproveitável. IV - Se a venda tiver sido efectuada com prazo certo de pagamento dos bens fornecidos, o comprador só entrará em mora após a interpelação judicial que ocorrerá com a citação para a acção. | ||
| Decisão Texto Integral: |