Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
302/99
Nº Convencional: JTRC3/2
Relator: EDUARDO ANTUNES
Descritores: DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÓNIMA
DIREITO A INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
Nº do Documento: RC
Data do Acordão: 04/13/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 403º, Nº 1 DO C.S.C.
ARTº 342º, Nº 1 DO C.C.
Sumário: I.A destituição de administrador da sociedade anónima pode ocorrer com justa causa ou sem justa causa.
II.Só quando tiver ocorrido dentro do período de exercício anteriormente fixado para o administrador e for sem justa causa constitui a sociedade, se não estiver estabelecida pena convencional, na obrigação de indemnizar as perdas e danos que daí advirem para o admi-nistrador destituído.
III.A destituição do administrador sem justa causa é elemento constitutivo negativo do di-reito do administrador destituído à indemnização pelos prejuízos sofridos com a destituição.
IV.Incumbe, portanto, ao administrador destituído sem justa causa, que intente a acção ressarcitória, o ónus da alegação e da prova de tal facto constitutivo negativo, ex vi artº 342º, nº 1 do C.C., devendo, para tanto, articular matéria de facto pertinente, embora, atentas as dificuldades de prova dos factos negativos, o Tribunal não deva ser muito exigente quanto à demonstração da ausência de justa causa.
V. Feita a prova, pelo A., da ausência de justa causa, nos termos acima ditos (conven-cendo minimamente o Tribunal da capacidade e da bondade reveladas na sua actuação en-quanto administrador), poderá tal prova ser desmontada pela ré sociedade, mediante contra-prova de que efectivamente houve justa causa para a deliberação da destituição
Decisão Texto Integral: