Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC3/2 | ||
| Relator: | EDUARDO ANTUNES | ||
| Descritores: | DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÓNIMA DIREITO A INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS | ||
| Nº do Documento: | RC | ||
| Data do Acordão: | 04/13/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 403º, Nº 1 DO C.S.C. ARTº 342º, Nº 1 DO C.C. | ||
| Sumário: | I.A destituição de administrador da sociedade anónima pode ocorrer com justa causa ou sem justa causa. II.Só quando tiver ocorrido dentro do período de exercício anteriormente fixado para o administrador e for sem justa causa constitui a sociedade, se não estiver estabelecida pena convencional, na obrigação de indemnizar as perdas e danos que daí advirem para o admi-nistrador destituído. III.A destituição do administrador sem justa causa é elemento constitutivo negativo do di-reito do administrador destituído à indemnização pelos prejuízos sofridos com a destituição. IV.Incumbe, portanto, ao administrador destituído sem justa causa, que intente a acção ressarcitória, o ónus da alegação e da prova de tal facto constitutivo negativo, ex vi artº 342º, nº 1 do C.C., devendo, para tanto, articular matéria de facto pertinente, embora, atentas as dificuldades de prova dos factos negativos, o Tribunal não deva ser muito exigente quanto à demonstração da ausência de justa causa. V. Feita a prova, pelo A., da ausência de justa causa, nos termos acima ditos (conven-cendo minimamente o Tribunal da capacidade e da bondade reveladas na sua actuação en-quanto administrador), poderá tal prova ser desmontada pela ré sociedade, mediante contra-prova de que efectivamente houve justa causa para a deliberação da destituição | ||
| Decisão Texto Integral: |