Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
148/99
Nº Convencional: JTRC17/2
Relator: EMÍDIO RODRIGUES
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO
Data do Acordão: 04/14/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 1456º, 303º Nº 1, 523º Nº 2 E 524º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTº 777º Nº 2 DO C. CIVIL.
Sumário:  I.Em processo de fixação judicial de prazo (processo de jurisdição voluntária), é permitida a junção de documentos depois dos articulados, embora eventualmente, com sujeição a multa.
II.Não há lugar a fixação judicial de prazo, quando os requeridos se recusam a cumprir a obrigação.
Decisão Texto Integral: