Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
457/03
Nº Convencional: JTRC 01936
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ALTERAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
Data do Acordão: 03/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 653º Nº4, 660º Nº2, 666º Nº1, 668º Nº1 AL. D), 690º-A E 712º Nº1 AL.A), Nº2,Nº4 E Nº5 DO C.P.C.
Sumário: I - A nova gravação do depoimento de uma testemunha, fruto da deficiência técnica do anterior registo, destina-se apenas às partes, não podendo sequer servir de instrumento a uma eventual alteração do decidido quanto à matéria de facto, porquanto o Tribunal já havia sido chamado a pronunciar-se sobre este particular, não o devendo fazer, de novo, sem mais, por não ser este o objecto do pedido, sendo certo que, proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa.
II - Não se tratando de nulidade da sentença, mas antes de uma hipotética nulidade do julgamento da matéria de facto, era a mesma susceptível de reclamação, «in casu», com base em deficiência, de que o Tribunal conheceria, imediatamente, no próprio acto, nos termos do preceituado pelo artigo 653º nº4, ou em sede de recurso interposto da sentença final, como veio a acontecer, em conformidade com o estipulado pelo artigo 712º, nº4, ambos do CPC.
III - A garantia do duplo grau de jurisdição, em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, como acontece quando os apelantes pretendem uma alteração da quase totalidade da matéria de facto, ao quererem ver reapreciada, no sentido de obterem uma resposta antagónica, a factualidade de trinta e quatro dos trinta e nove quesitos formulados, mas apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e, seguramente, excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto.
Decisão Texto Integral: