Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1193/2001
Nº Convencional: JTRC5222
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
INTERRUPÇÃO
ADIAMENTO
Data do Acordão: 06/13/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Decisão: .
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Legislação Nacional: ARTº 328º E 340º Nº1 DO C.P.PENAL.
Sumário: I - Se a audiência de discussão e julgamento foi adiada por uma vez, com base na falta do ofendido/demandante, porque tal meio de prova foi julgado pelo próprio Tribunal indispensável à boa decisão da causa, é de admitir a sua interrupção, em sessão posteriior, uma vez que a mesma pode ter uma duração máxima de 8 dias.
II - O Tribunal podia e devia ter interrompido a audiência nos termos requeridos pelo MºPº, sendo que ao indeferir tal pedido violou as leis de processo penal atinentes à interrupção da audiência e à produção da prova.
Decisão Texto Integral: