Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JAIME CARLOS FERREIRA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO PARTILHA MEAÇÃO RELAÇÃO DE BENS PRODUTO DA VENDA DE UM IMÓVEL COMUM | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA – 2º JUÍZO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 1345º, 1346º, 1350º E 1404º, NºS 1 E 3 CPC | ||
| Sumário: | I - Conforme resulta do disposto no artº 1404º, nºs 1 e 3 do CPC (ainda aplicável ao presente processo, não se tendo como revogado pela Lei nº 29/2009, de 29/06), uma vez decretado o divórcio qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens (comuns), o qual corre por apenso ao processo de divórcio e segue os termos prescritos no chamado “processo de inventário (comum)” regulado no CPC.
II - No âmbito de um processo desta natureza cabe ao cabeça de casal apresentar a relação dos bens a serem partilhados, indicando os respectivos valores – artºs 1345º e 1346º, nº 1 do CPC. III - Contra essa relação pode manifestar-se o outro interessado – artº 1348º, nº 1 CPC -, posto que o cabeça de casal pode dizer o que tiver por conveniente sobre essa matéria – artº 1349º, nº 1 -, posto que cabe ao juiz decidir da existência de bens e da pertinência da sua relacionação – artº 1349º, nº 3. IV - Porém, quando a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas tornar inconveniente a decisão incidental das reclamações, o juiz abstém-se de decidir e remete os interessados para os meios comuns, não sendo incluídos no inventário os bens cuja falta se acusou ou permanecendo relacionados aqueles cuja exclusão se requereu – artº 1350º, nºs 1 e 2 do CPC. V – Se uma dada verba resultar apenas e tão só da venda de um imóvel comum, devidamente autorizada pela cabeça de casal, venda essa que foi levada a cabo pelo Requerido e da qual resultou um proveito, ou seja o respectivo produto (depois de paga a dívida inerente a uma hipoteca sobre tal imóvel), tal como deveria ter sido relacionado o bem, existindo à data do divórcio – artºs 2069º, al. b) do CC e 1345º CPC -, o que se impõe que seja relacionado em seu lugar é o dinheiro resultante dessa venda, com a indicação de estar na posse do Requerido, uma vez que assim sucede, o que nem é contestado pelas partes. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
I No Tribunal Judicial de Família e Menores de Coimbra, por apenso aos autos de divórcio por mútuo consentimento em que são partes M… e T…, identificados nos autos, veio aquela requerer o presente processo de inventário para partilha dos bens comuns, uma vez que se encontram divorciados por sentença de 14/02/2002, devidamente transitada em julgado.
A Requerente foi nomeada como cabeça de casal, tendo prestado as correspondentes declarações, posto que apresentou a relação de bens ditos comuns.
Dessa relação de bens reclamou o Requerido, ao que a Requerente respondeu.
Procedeu-se a uma conferência de interessados entre ambos, finda a qual foi proferido despacho judicial nos seguintes termos: “Importa conhecer da existência das dívidas relacionada pela cabeça de casal e reclamadas pelo requerido destes autos, atenta a diferente posição das partes quanto à mesma, expressa a fls. 130, sendo que manda o artigo 1355º do C.P.C. conhecer da existência das dívidas quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados. Desde logo, no que toca à dívida relacionada a fls. 20 pela cabeça de casal e às dívidas reclamadas a fls. 37 e 38 sob os pontos III e IV pelo requerido, não foram juntos aos autos quaisquer documentos minimamente comprovativos da sua existência, o que acarreta, necessariamente, a sua não verificação. Porém, mais determinante e aplicável quer às dívidas mencionadas no parágrafo anterior, quer às reclamadas pelo requerido a fls. 38 e 39, sob o ponto V, é que não estamos perante dívidas que onerem o património comum: De acordo com o artigo 1789º, nº 1 do C.C., «Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges». No caso em apreço a acção de divórcio deu entrada em juízo em 12/7/2001 e todas as dívidas alegadas nos autos são posteriores ao ano de 2001. Deste modo, as mesmas não devem ser objecto do presente inventário, por não terem sido contraídas na pendência da sociedade conjugal, mas eventualmente de uma acção de prestação de contas. Neste sentido ver Lopes Cardoso, in Partilhas Judiciais, volume III, p. 392 e 406-407. Pelo exposto, julgo não verificadas a dívida relacionada a fls. 20 pela cabeça de casal e as dívidas reclamadas a fls. 37 a 39 sob os pontos III, IV e V pelo requerido”.
II Deste despacho interpôs recurso a Requerente, o qual foi admitido como agravo, com subida com o primeiro recurso a subir e com efeito devolutivo.
Nas alegações que apresentou a Agravante concluiu da seguinte forma: ...
III Proferido o despacho determinativo da forma à partilha e organizado o mapa de partilhas, foi este devidamente homologado por sentença, conforme fls. 184.
IV Desta sentença interpôs recurso a Requerente, recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.
Nas alegações que apresentou a Apelante formulou as seguintes conclusões: … V Não foram apresentadas contra-alegações a qualquer dos ditos recursos e nesta Relação foram ambos os recursos aceites, tal como foram admitidos em 1ª instância, tendo-se procedido à recolha dos necessários “vistos” legais. Nada obsta a que se conheça dos seus objectos, o que passa pela apreciação das seguintes questões: A – Nulidade do 1º despacho recorrido; B – Apreciar se se deve ou não considerar como relacionada e como reconhecida a verba de € 35.460,40, indicada na relação de bens como uma dívida activa do interessado T… ao património comum das partes. C – Consequências processuais daí resultantes.
Apreciando, respeitam ambos os recursos interpostos à verba nº 1 de fls. 20 (relação de bens apresentada pela cabeça de casal), aí indicada como “dívida activa” e assim relacionada: “deve o interessado T… ao património comum a quantia de € 35.460,40, correspondente ao preço por que vendeu (e recebeu) a fracção comum NA, correspondente ao 7º andar - bloco C do prédio constituído em propriedade horizontal sito em …, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº …, deduzido do montante do empréstimo hipotecário que impendia sobre tal fracção e que foi liquidado por aquele interessado”.
Relativamente a esta referida verba o Requerido veio, em reclamação que apresentou, negá-la, alegando que tal verba, embora resultante da venda da mencionada fracção, foi despendida no pagamento de diversos encargos de ambas as partes relacionados com a dita venda e em depósitos bancários à ordem da papelaria G... Porém, em conferência de interessados de fls. 96 e de fls. 101 veio a ser reconhecido o referido montante, mas pelo Requerido foi mantido que esse dito montante se destinou ao pagamento de responsabilidades de ambos os interessados, o que a Requerente não aceita nem reconhece. Nessa mesma conferência e na seguinte – a fls. 129 - procedeu-se à elaboração de lotes nos bens do activo comum relacionado, com as respectivas adjudicações a ambos, e a licitação nas verbas dos lotes nº 1 e 4. Foi já nessa sequência que foi proferido o despacho supra referido e recorrido, relativo às dívidas relacionadas e reclamadas por ambos os interessados, sendo certo que no presente recurso apenas está em causa a referida dívida relacionada pela cabeça de casal. Assim sendo, cumpre reapreciar esta questão, isto é, saber se o referido despacho sofre de vício processual e se a dita verba deve ou não ser considerada como relacionada e como reconhecida para efeitos da partilha em curso. Conforme resulta do disposto no artº 1404º, nºs 1 e 3 do CPC (ainda aplicável ao presente processo, não se tendo como revogado pela Lei nº 29/2009, de 29/06), uma vez decretado o divórcio qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens (comuns), o qual corre por apenso ao processo de divórcio e segue os termos prescritos no chamado “processo de inventário (comum)” regulado no CPC. No âmbito de um processo desta natureza cabe ao cabeça de casal apresentar a relação dos bens a serem partilhados, indicando os respectivos valores – artºs 1345º e 1346º, nº 1 do CPC. Contra essa relação pode manifestar-se o outro interessado – artº 1348º, nº 1 CPC -, posto que o cabeça de casal pode dizer o que tiver por conveniente sobre essa matéria – artº 1349º, nº 1 -, posto que cabe ao juiz decidir da existência de bens e da pertinência da sua relacionação – artº 1349º, nº 3. Porém, quando a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas tornar inconveniente a decisão incidental das reclamações, o juiz abstém-se de decidir e remete os interessados para os meios comuns, não sendo incluídos no inventário os bens cuja falta se acusou ou permanecendo relacionados aqueles cuja exclusão se requereu – artº 1350º, nºs 1 e 2 do CPC. Ora, o que a este propósito se nos oferece dizer é que a verba em causa resulta apenas e tão só da venda de um imóvel comum, devidamente autorizada pela cabeça de casal, venda essa que foi levada a cabo pelo Requerido e da qual resultou um proveito, ou seja o respectivo produto (depois de paga a dívida inerente a uma hipoteca sobre tal imóvel). Assim sendo, tal como deveria ter sido relacionado o bem, existindo à data do divórcio – artºs 2069º, al. b) do CC e 1345º CPC -, o que se impõe que seja relacionado em seu lugar é o dinheiro resultante dessa venda, com a indicação de estar na posse do Requerido, uma vez que assim sucede, o que nem é contestado pelas partes. O que se nos afigura é que não se trata de uma qualquer dívida (activa) a favor da comunhão de bens, como foi relacionada essa verba. Assim, uma vez que pelo Requerido foi apresentada uma reclamação acerca de tal verba, não relacionada com a sua existência e valor – que reconheceu -, sobre o que até houve acordo entre as partes, mas apenas relacionada com o dispêndio da dita, conforme supra exposto, o que não pode ser objecto de apreciação neste tipo de incidente, cabe remeter as partes para os meios comuns quanto a tal reclamação e manter tal verba na relação de bens e pelo valor acordado entre as partes: “ a quantia de € 35.460,40, correspondente ao preço por que Requerido T… vendeu (e recebeu) a fracção comum NA, correspondente ao 7º andar - bloco C do prédio constituído em propriedade horizontal sito em …, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº …, deduzido do montante do empréstimo hipotecário que impendia sobre tal fracção e que foi liquidado por aquele interessado”. O que não pode é considerar-se tal verba como uma dívida (activa) aos bens comuns, que não é.
Logo, mal se andou quando relativamente a essa verba foi a mesma considerada como uma “dívida” activa do património comum e se decidiu excluir a mesma da relação de bens. Consequentemente, importa revogar o despacho proferido sobre tal verba (considerando-a como uma “dívida”) e ordenar-se o seu relacionamento nos termos supra enunciados, verba essa a ter em conta na partilha dos bens ditos comuns, o que implica a também revogação da sentença homologatória proferida, sendo as partes remetidas para os meios comuns no que respeita à reclamação apresentada pelo Requerido sobre o alegado dispêndio de tal verba. Com o que se julgam procedentes ambos os recursos interpostos, revogando-se as decisões recorridas, para que se proceda à correcção da relação de bens a ter em conta, dela fazendo parte a verba nº 1 de fls. 20, com o seguinte teor: “a quantia de € 35.460,40, correspondente ao preço por que Requerido T… vendeu (e recebeu) a fracção comum NA, correspondente ao 7º andar - bloco C do prédio constituído em propriedade horizontal sito em …, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº …, deduzido do montante do empréstimo hipotecário que impendia sobre tal fracção e que foi liquidado por aquele interessado”.
VI Decisão: Face ao exposto, acorda-se em julgar procedentes ambos os recursos interpostos, revogando-se as ditas decisões recorridas, que se proceda à correcção da relação de bens a ter em conta na partilha, dela fazendo parte a verba nº 1 de fls. 20, com o seguinte teor: “a quantia de € 35.460,40, correspondente ao preço por que Requerido T… vendeu (e recebeu) a fracção comum NA, correspondente ao 7º andar - bloco C do prédio constituído em propriedade horizontal sito em …, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº …, deduzido do montante do empréstimo hipotecário que impendia sobre tal fracção e que foi liquidado por aquele interessado”.
Custas pelo Recorrido.
Tribunal da Relação de Coimbra, em 04/10/2011
|