Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1105/2000
Nº Convencional: JTRC107/4
Relator: A. PIÇARRA
Descritores: SENTENÇA
QUESTÕES SUSCITADAS
OMISSÃO
MÚTUO PARA HABITAÇÃO
GARANTIA
LIVRANÇA
LITISPENDÊNCIA
Data do Acordão: 05/30/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 23º E 26º DO DL 328-B/86 DE 30/9, ARTº 497º, Nº1 E 2, 498º, 499º , Nº1, 662º, Nº1 DO CPC
Sumário: I - A abordagem sintética das questões suscitadas pelas partes não equivale à omissão de pronúncia, pelo que a sentença que assim as analisa não se encontra inquinada do vício de nulidade.
II - Nada impede a entidade mutuante de um empréstimo para habitação de exigir, para além da hipoteca, outras garantias, inclusive a subscrição de uma livrança em branco, com vista a melhor acautelar a cobrança do seu crédito, devendo, pois, a referida subscrição ser considerada legítima e válida.
III - Fundando-se uma execução numa escritura pública referente a um mútuo e outra execução em livrança subscrita para garantia desse mútuo, e apesar de constituirem títulos executivos formalmente autónomos e distintos, a causa de pedir e o pedido em ambas as execuções são idênticos, pois nelas visa-se obter a cobrança do mesmo crédito, o qual decorre da mesma factualidade obrigacional traduzida no incumprimento do contrato de mútuo, pelo que temos verificada uma situação de litispendência.
Decisão Texto Integral: