Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC107/4 | ||
| Relator: | A. PIÇARRA | ||
| Descritores: | SENTENÇA QUESTÕES SUSCITADAS OMISSÃO MÚTUO PARA HABITAÇÃO GARANTIA LIVRANÇA LITISPENDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 23º E 26º DO DL 328-B/86 DE 30/9, ARTº 497º, Nº1 E 2, 498º, 499º , Nº1, 662º, Nº1 DO CPC | ||
| Sumário: | I - A abordagem sintética das questões suscitadas pelas partes não equivale à omissão de pronúncia, pelo que a sentença que assim as analisa não se encontra inquinada do vício de nulidade. II - Nada impede a entidade mutuante de um empréstimo para habitação de exigir, para além da hipoteca, outras garantias, inclusive a subscrição de uma livrança em branco, com vista a melhor acautelar a cobrança do seu crédito, devendo, pois, a referida subscrição ser considerada legítima e válida. III - Fundando-se uma execução numa escritura pública referente a um mútuo e outra execução em livrança subscrita para garantia desse mútuo, e apesar de constituirem títulos executivos formalmente autónomos e distintos, a causa de pedir e o pedido em ambas as execuções são idênticos, pois nelas visa-se obter a cobrança do mesmo crédito, o qual decorre da mesma factualidade obrigacional traduzida no incumprimento do contrato de mútuo, pelo que temos verificada uma situação de litispendência. | ||
| Decisão Texto Integral: |