Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1528/02
Nº Convencional: JTRC 01682
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: FALÊNCIA
CADUCIDADE
Data do Acordão: 05/07/2002
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 9º E 24º DO C.P.E.R.E.F.
Sumário: I - O direito de requerer a falência não está, em geral, sujeito a um prazo de caducidade.
II - Porém, no caso de morte do devedor ou de cessação da sua actividade, tal direito caduca se não for exercido dentro do ano subsequente ao facto que o fundamenta.
III - A determinação da data em que o devedor cessou a sua actividade cabe no âmbito das competências do juiz, não sendo necessário o prévio reconhecimento desse factor por qualquer instância (jurisdicional ou não) para que ele possa ter relevância no processo da falência.
IV - A impossibilidade do exercício de um direito pelo decurso do prazo de caducidade é de conhecimento oficioso.
Decisão Texto Integral: