Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC 01682 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA CADUCIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2002 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 9º E 24º DO C.P.E.R.E.F. | ||
| Sumário: | I - O direito de requerer a falência não está, em geral, sujeito a um prazo de caducidade. II - Porém, no caso de morte do devedor ou de cessação da sua actividade, tal direito caduca se não for exercido dentro do ano subsequente ao facto que o fundamenta. III - A determinação da data em que o devedor cessou a sua actividade cabe no âmbito das competências do juiz, não sendo necessário o prévio reconhecimento desse factor por qualquer instância (jurisdicional ou não) para que ele possa ter relevância no processo da falência. IV - A impossibilidade do exercício de um direito pelo decurso do prazo de caducidade é de conhecimento oficioso. | ||
| Decisão Texto Integral: |