Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC01021 | ||
| Relator: | GIL CALEJO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS QUANTIA | ||
| Data do Acordão: | 06/13/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 399º, Nº2 DO CPC, ARTº 2004º, Nº1 DO CC | ||
| Sumário: | I - A pensão alimentícia , nos termos do artº 399º, nº2, do CPC, deve circunscrever-se ao mínimo indispensável para prover ao sustento, habitação e vestuário do aliementando. II - Auferindo a requerente um rendimento mensal de 160 000$00, dos quais paga a renda de casa no valor de 80 000$00 acrescida das demais despesas habitacionais, sempre no valor de 20 000$00, e tendo um filho menor a seu cargo a quem tem, juntamente com o pai, de prestar alimentos, para além de prover ao seu próprio sustento e vestuário, a verba que dispõe é manifestamente escassa face ao custo de vida actual. III- Por seu turno, auferindo o requerido a a remuneração anual de 2 482 800$00, para além da quantia que aufere no exercício da sua profissão liberal, que ascende à quantia mensal de 900 000$00 , e apesar das despesas avultadas de que faz prova, os montantes atrás referidos revelam um evidente desafogo económico comprovado pelos próprios compromissos económicos que assumiu. IV - Desta forma, a quantia de 40 000$00 fixada para alimentos provisórios da requerente é uma importância criteriosamente fixada pelo Tribunal. | ||
| Decisão Texto Integral: |