Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | SILVA FREITAS | ||
| Descritores: | EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO EMPREITADA NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE LEIRIA – 4º J CÍVEL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 428º, 1220º E 1224º DO CC E 668º DO CPC | ||
| Sumário: | Não tendo a Autora executado a totalidade dos trabalhos mencionados na factura, sendo que alguns dos trabalhos ali referidos que foram executados apresentam defeitos, verifica-se que nem todos os trabalhos foram realizados correctamente, pelo que não se realizou o acto de aceitação da obra, assistindo aos Réus o direito de recusar o pagamento do remanescente do preço da empreitada enquanto a Autora não eliminar os referidos defeitos que se julgaram provados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra A... , com sede na .........., Maceira, instaurou a presente acção declarativa, com processo sumário, contra B... e mulher, C... , pedindo que, na procedência da acção, os Réus sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 4.313,90, acrescida de juros vencidos no valor de € 115,04, bem como dos juros vincendos até efectivo pagamento. Para tanto, alegou que, no exercício da sua actividade, executou e entregou aos Réus, a pedido destes, todos os trabalhos e materiais discriminados na sua factura nº 230019, os quais foram implantados numa moradia sita em Parceiros, Leiria, e cujo preço ascendeu a € 6.913,90, do qual os Réus apenas pagaram, até à data, a quantia de € 2.600,00, a título de adiantamento. **** Regularmente citados, os Réus deduziram contestação onde impugnaram os factos alegados pela Autora, referindo que a Autora executou os trabalhos discriminados na factura apenas parcialmente e de forma deficiente, razão pela qual não aceitaram a dita factura e procederam à respectiva devolução, acrescentando que a reparação dos defeitos e substituição de materiais custarão aos Réus quantia não inferior a € 4.500,00. Com base nos factos descritos, deduziram reconvenção, na qual pediram a condenação da Autora no pagamento da quantia de € 4.500,00, acrescida de juros desde a notificação. **** Notificada, a Autora apresentou resposta à contestação, na qual concluiu pedindo a improcedência da reconvenção formulada pelos Réus e a procedência da acção. **** Foi admitida a reconvenção deduzida contra a Autora. Por depender da apreciação de matéria de facto controvertida, foi relegado para decisão final o conhecimento das excepções deduzidas, respectivamente, na contestação e na resposta à contestação. Ao abrigo do disposto no artigo 787.º, do Código de Processo Civil, foi dispensada a fase de saneamento e condensação do processo. As partes foram notificadas nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 512.º, do Código de Processo Civil, tendo instruído o processo com os meios de prova que entenderam pertinentes. **** Procedeu-se ao julgamento com observância do formalismo legal aplicável. Encerrada a discussão da causa, foi proferida a decisão de fls. 94 e seguintes, que recaiu sobre a matéria de facto. Em seguida, foi proferida a sentença final na qual o Ex.mo Juiz decidiu: - Considerar que assiste aos Réus o direito de recusar o pagamento da quantia pedida pela Autora, nos termos do artigo 428.º, do Código Civil, pelo que, julgou a presente acção improcedente e absolveu os Réus do pedido; - Com base no desrespeito pela hierarquia prevista nos artigos 1221.º a 1223.º, do Código Civil, julgar improcedente a reconvenção e absolver a Autora do pedido reconvencional. **** Notificada da sentença, a Autora interpôs recurso, o qual foi devidamente admitido pelo despacho de fls. 123 dos autos, como recurso de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. **** Em doutas alegações apresentadas, a Recorrente concluiu nos seguintes termos: 1ª - O Tribunal a quo apreciou incorrectamente a matéria de facto assente nas suas alíneas H (considerando que a recorrente não executou a totalidade dos trabalhos mencionados na factura 230019 e que dos trabalhos ali referidos que foram executados alguns apresentam defeitos, J primeira parte e ponto 1. da alínea K (Não procedeu à aplicação dos vidros pretendidos pelos RR (…), e M (Os RR. terão de proceder ao acabamento da obra, a reparação dos defeitos que a A. não eliminou, à substituição de vários materiais, designadamente, do armário de cozinha empenado, dos espelhos das escadas, da chaminé de madeira (alínea M) dos mesmos factos). 1.1ª - Tais pontos não são factos simples e concretos mas antes matéria conclusiva – pois, expressam juízos de valor final. 1.2ª - Consubstanciam, além do mais, conclusões que não são susceptíveis de assentar em quaisquer factos dados por provados e pontos incorrectamente julgados, pois: i) Na alínea H) dos factos provados conclui-se que a Autora não executou a totalidade dos trabalhos mencionados na factura junta sob o n.º 1 com a p.i.. Ora, da matéria de facto provada não consta que esteja por realizar quaisquer dos trabalhos elencados e descritos na mesma factura. Daí, além de não ser correcto, de harmonia com o atrás exposto, dar conclusões como “provadas” no elenco dos factos, a conclusão consagrada na primeira parte da alínea H) carece de suporte factual de base, não devendo ser declarada. ii) Na alínea J) dá-se por provado não ter a autora aplicado “os vidros pretendidos pelos réus”. Ora, em nenhum passo dos autos se encontra matéria de facto que defina: - Qual o tipo de vidro pretendido pelos réus; - Qual o tipo de vidro efectivamente colocado pelos autores; - Qual o tipo de vidro acordado colocar entre ambos. Não se pode, assim concluir da forma escrita na referida alínea J), nem considerar provada tal conclusão. iii) Pelas mesmas razões, carece de suporte factual de base, não devendo ser declarada a conclusão do ponto 1. da alínea K) da matéria de facto dada por provada. iiii) O teor da alínea M) da mesma matéria, onde além do mais se utiliza o verbo no futuro, também não integra, manifestamente, qualquer facto. 1.3ª - Não deviam ter sido incluídos no elenco dos factos assentes, como o foram. Julgou incorrectamente o Mmo. Juiz a quo. 1.4ª - Devem, tais alíneas [H), primeira parte da J), ponto 1. da alínea K) e M)] ser eliminadas da matéria factual assente. 2ª - Os trabalhos solicitados pelos recorridos foram concluídos pela recorrente (alínea I), primeira parte dos factos provados). 2.1ª - Quanto aos “defeitos”, apenas se mostra, validamente, assente, a existência dos enumerados de 2) a 5) da alínea K). 2.2ª - No entanto, não se provou que os recorridos os tivessem denunciado (alínea I), segunda parte a contrario) ou que a tenham aceite sob reserva relativamente aos mesmos (Só quanto ao tipo de vidros aplicados nos móveis de cozinha é que os recorridos manifestaram o seu desacordo, apesar de não ter ficado demonstrado que tipo/qualidade de vidro é que os recorridos pretendiam). 2.3ª - Entendendo o Tribunal a quo que estamos perante um contrato de empreitada, os “defeitos” indicados nos n.ºs 2) a 5) da alínea K), atento o seu carácter visível e notório, há muito que havia expirado o prazo de denúncia e de instauração da subsequente acção, para efeitos dos artigos 1220º e 1224º CC. 3ª - O Mmo. Juiz a quo ao ter apreciado incorrectamente a matéria de facto assente, violou o disposto nos arts. 406º n.º 1, 428º n.º 1, 1207º e 1211º n.º 2, todos do CC. 3.1ª - Considerou, erroneamente, como preenchidos os pressupostos da excepção do não cumprimento. 3.2ª - Considerou, incorrectamente, que se verificou o acto da não-aceitação dos trabalhos e materiais executados e fornecidos pela recorrente. 3.3.ª - A decisão de que ora se recorre, está ferida de erro de julgamento. Conforme se extrai do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (in www.dgsi.pt, processo n.º 11959/2006-1 e número do documento RL, de 06/06/2006), o Juiz não está submetido ao enquadramento jurídico que as partes preconizam para as questões que têm de apreciar. Se qualificar mal uma determinada questão, aplicar uma lei inapropriada ou interpretar mal a lei, haverá erro de julgamento, mas não uma nulidade da sentença por omissão de pronúncia. 3.4ª - Deveria ter interpretado tais normativos e a matéria de facto assente em sentido contrário. No sentido de que, - estando os trabalhos concluídos (alínea I), primeira parte, dos mesmos factos) e os “defeitos” não tendo sido denunciados (alínea I), segunda parte, a contrario); - não se encontram preenchidos os pressupostos de excepção do não cumprimento. 3.5ª - A recorrente, cumpriu, a sua parte do contrato - art.º 406º, n.º 1 do CC -, logo era-lhe devido o pagamento do respectivo preço (art. 1207º e 1211º, n.º 2, ambos do CC). 3.6ª - Impunha-se ao Tribunal a quo uma decisão diferente, que condenasse os recorridos no pagamento da quantia pedida pela recorrente, no montante de 4.428,94 €. 4ª - Por não ter apreciado a questão da caducidade do direito invocado pelos recorridos (suscitada na resposta da recorrente) a sentença encontra-se ainda inquinada do vício de nulidade previsto na alínea d) do nº 1 do art.º 668º do CPC. **** Em doutas contra-alegações que apresentaram, os Recorridos concluíram que deviam ser julgadas improcedentes as conclusões das alegações da recorrente, devendo ser negado provimento ao recurso interposto. **** Foram colhidos os vistos dos Ex.mos Juízes-Adjuntos, pelo que nos cumpre decidir. **** Vejamos, em primeiro lugar, a matéria de facto que foi julgada provada pelo Tribunal de 1.ª Instância: A) Os Réus entregaram à Autora a execução dos trabalhos e materiais mencionados na factura número 230019 (resposta ao artigo 2.º da petição inicial); B) A execução dos trabalhos e materiais mencionados na factura número 230019 destinava-se a uma moradia sita em Parceiros, Leiria, a pedido dos Réus (resposta ao artigo 3.º da petição inicial); C) A factura referida no artigo 2.º da petição inicial foi emitida pela Autora em 26/12/2003 (resposta ao artigo 4.º da petição inicial); D) Aos trabalhos e materiais discriminados na factura número 230019 e respectivo IVA a Autora atribuiu o preço de €: 6.913,90 (resposta ao artigo 5.º da petição inicial); E) A Autora entregou esta factura aos Réus apenas em 10/02/2004 (resposta ao artigo 6.º da petição inicial); F) Até hoje, porém, os Réus apenas pagaram à Autora, em 31/08/2003, por conta dos aludidos trabalhos e materiais, a quantia de 2.600,00 € (a título de adiantamento) (resposta ao artigo 9.º da petição inicial); G) Os Réus adjudicaram a execução dos trabalhos e materiais, mencionados na factura supra referida (resposta ao artigo 1.º da contestação); H) A Autora não executou a totalidade dos trabalhos mencionados na factura número 230019 e que dos trabalhos ali referidos que foram executados alguns apresentam defeitos (resposta ao artigo 2.º da contestação); I) Logo que os trabalhos foram concluídos, o Réu marido fez saber à Autora que não estava de acordo com os vidros utilizados nos móveis da cozinha (resposta ao artigo 3.º da contestação); J) A Autora não procedeu à aplicação dos vidros pretendidos pelos Réus e não reparou os problemas que os trabalhos que efectuou apresentam (resposta ao artigo 6.º da contestação); K) A Autora: 1) Não aplicou os vidros nos móveis da cozinha que tinha acordado com os Réus; 2) Não colocou todas as tampas de estores, embora as tivesse fornecido; 3) Não vedou correctamente as juntas entre os armários da cozinha (devia fazê-lo com madeira e fê-lo com cartão); 4) Não colocou correctamente um armário de cozinha que está suspenso, empenado ao meio por falta de apoio; 5) Não reparou a chaminé, que mantém uma tábua partida (resposta ao artigo 7.º da contestação); L) Os espelhos de madeira dos degraus das escadas foram colocados sem qualquer junta de dilatação, razão pela qual os degraus de pedra estão a partir, encontrando-se já partidos quatro deles (resposta aos artigos 9.º e 10.º da contestação); M) Os Réus terão de proceder ao acabamento da obra, a reparação dos defeitos que a Autora não eliminou, à substituição de vários materiais, designadamente, do armário de cozinha empenado, dos espelhos das escadas, da chaminé de madeira (resposta ao artigo 13.º da contestação). **** A Apelante expressa, nas suas doutas alegações, a discordância em relação à sentença recorrida e invoca, essencialmente, três ordens de razões: a) Existe incorrecta apreciação da matéria de facto; b) Não se verificam os pressupostos da invocada excepção de não cumprimento do contrato; c) O Tribunal não conheceu da questão da caducidade do direito à eliminação dos defeitos invocados pelos Réus. Como é orientação da Jurisprudência, as conclusões das alegações delimitam o âmbito do recurso, como decorre do estatuído nos artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil. Decorre do exposto que as questões que importa tentar resolver no presente recurso, são aquelas que estão sintetizadas nas referidas alíneas a), b) e c). **** Quanto à decisão sobre a matéria de facto: O Tribunal julgou provado que os Réus adjudicaram à Autora a execução dos trabalhos e materiais mencionados na factura n.º 230019 (al. G). No entanto, a Autora não executou a totalidade dos trabalhos mencionados na factura n.º 230019, bem como, dos trabalhos ali referidos que foram executados, alguns apresentam defeitos (al. H). E, logo que os trabalhos foram concluídos, o Réu marido fez saber à Autora que não estava de acordo com os vidros utilizados nos móveis de cozinha (al. I). A Autora não procedeu à aplicação dos vidros pretendidos pelos Réus e não reparou os problemas que os trabalhos que efectuou apresentam (al. J). A Autora: 1) Não aplicou os vidros nos móveis da cozinha que tinha acordado com os Réus; 2) Não colocou todas as tampas de estores, embora as tivesse fornecido; 3) Não vedou correctamente as juntas entre os armários da cozinha (devia fazê-lo com madeira e fê-lo com cartão); 4) Não colocou correctamente um armário de cozinha que está suspenso, empenado ao meio por falta de apoio; 5) Não reparou a chaminé, que mantém uma tábua partida (al. K). Os espelhos de madeira dos degraus das escadas foram colocados sem qualquer junta de dilatação, razão pela qual os degraus de pedra estão a partir, encontrando-se já partidos quatro deles (al. L). Os Réus terão de proceder ao acabamento da obra, à reparação dos defeitos que a Autora não eliminou, à substituição de vários materiais, designadamente, do armário de cozinha empenado, dos espelhos das escadas, da chaminé de madeira (al. M). Efectivamente, segundo ensinou o Prof. Alberto dos Reis, “o juiz, ao organizar o questionário, deve evitar cuidadosamente que nele entrem noções, fórmulas, categorias, figuras ou conceitos jurídicos; deve inserir nos quesitos unicamente factos materiais e concretos”. E observou, em seguida, que o questionário “serve, em 1.ª linha, para fixar o quadro dentro do qual se há-de produzir a prova e que esta só pode ter por objecto factos positivos, materiais e concretos; tudo o que sejam juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios, valorações de factos, é actividade estranha e superior à simples actividade instrutória; e que o questionário serve, em segundo momento, para delimitar o julgamento do tribunal colectivo e que este julgamento se circunscreve legalmente a apurar quais factos estão provados, o que imediatamente restringe a intervenção do tribunal colectivo ao apuramento de factos materiais” – (cf. Código de Processo Civil Anotado, volume III, pág. 212). Como ensinou o Prof. Manuel de Andrade, “O questionário deve conter só matéria de facto. Deve estar rigorosamente expurgado de tudo quanto seja questão de direito; de tudo quanto envolva noções jurídicas (v.g., a de injúria grave, nas acções de divórcio; a de posse de estado ou a de convivência notória como marido e mulher, nas acções de investigação de paternidade). Os factos materiais que possam interessar a estas noções é que devem ser quesitados. O órgão competente para conhecer do direito ajuizará depois se eles (os que estiverem provados segundo a decisão proferida sobre a matéria de facto) correspondem ou não aos elementos integradores dessas noções. Por vezes o mesmo termo é usado na linguagem jurídica e na linguagem comum. Na formulação do questionário deve arredar-se o emprego desses termos. Quando todavia lá figure algum deles, deve entender-se que foi tomado no seu sentido vulgar, pelo menos quando este seja (como tal) bem claro e preciso. Assim os termos «pagar», «emprestar», «vender», etc.” – (cf. Noções Elementares de Processo Civil, 1963, pág. 174). Também o Prof. Antunes Varela e os Drs. J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora salientam que “A situação que as partes trazem ao conhecimento do tribunal é essencialmente composta de factos materiais; as normas em que ambas elas e o juiz procuram a solução do litígio, porque formuladas em termos gerais e abstractos, recorrem, pelo contrário, a conceitos jurídicos, cuja interpretação e aplicação suscitam questões de direito”. (…). “No questionário, porém, principalmente por se tratar da peça que serve de base à inquirição das testemunhas e à fixação do limite de testemunhas a ouvir sobre cada facto, só podem ser incluídas questões de facto – jamais questões de direito”. (…). “Os factos, para o efeito do disposto no artigo 511.º, abrangem as ocorrências concretas da vida real (a entrega de uma coisa por António a José; as palavras dirigidas em determinado momento pelo marido – Pedro – à mulher – Maria; a velocidade horária com que o automóvel de João seguia quando, em certa data, atropelou Manuel), bem como o estado, a qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas (o sexo ou a idade de uma pessoa; a área de certo prédio; a contiguidade de dois prédios; a altitude de um local). Dentro da vasta categoria dos factos (processualmente relevantes), cabem não apenas os acontecimentos do mundo exterior ( da realidade empírico-sensível, directamente captável pelas percepções do homem – ex propriis sensibus, visus et audictus), mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo (v.g., a vontade real do declarante: art. 236.º, 2, do Cód. Civil; o conhecimento dessa vontade pelo declaratário; o conhecimento por alguém de determinado evento concreto: art. 1094.º do Cód. Civil; as dores físicas ou morais provocadas por uma agressão corporal ou por uma injúria: art. 496.º, 1, do Cód. cit.)” – (cf. Manual de Processo Civil, 2.ª edição, págs. 406- 407). E o Prof. Paulo Cunha, ao formular a interrogação sobre o critério geral para a distinção entre matéria de facto e matéria de direito, referiu que o critério geral que, com mais ou menos alterações, todos os escritores aceitam, é o seguinte: “há matéria de direito sempre que, para se chegar a uma solução, há a necessidade de recorrer a uma disposição legal – ainda que se trate da interpretação de uma simples palavra da lei; há matéria de facto quando o apuramento das realidades se faz todo à margem da aplicação directa da lei, por averiguação de factos cuja existência ou não existência não depende da interpretação a dar a nenhuma norma jurídica. Por outras palavras: deve afirmar-se que é matéria de direito tudo aquilo – todos aqueles pontos – cuja averiguação dependa do entendimento a dar a normas legais seja qual for a espécie e a importância destas. Sempre que se discuta ou possa discutir a observância ou a violação duma disposição legal, estaremos diante de matéria de direito; no caso contrário, diante de matéria de facto”. E expôs os seguintes exemplos: “A questão de saber se um devedor remisso é ou não obrigado a indemnizar o credor, é uma questão de direito, não porque há normas legais a dizer como é que se apura judicialmente o montante dos prejuízos, mas sim porque para se dar resposta tudo está em interpretar o art. 705.º do Cód. Civ. (anterior Código Civil). De outro lado, a questão de saber se certo prédio está bem construído é mera questão de facto, porque a sua resposta não envolve qualquer aplicação de artigo de lei, (…) – isto apesar de o processo pelo qual se apurará a boa construção ser, em si, um processo regulado por lei”. Citando o que se escreveu na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 62.º, págs. 50 e segs., referiu: «É evidente que constitui matéria de direito tudo o que se decida e se discute ou possa discutir no processo acerca – da existência e validade das normas jurídicas, sua interpretação, determinação do seu valor (imperativo, proibitivo, permissivo, supletivo, interpretativo), integração das suas lacunas, e aplicação das normas aos factos». E concluiu a sua exposição sobre a matéria do questionário, escrevendo: “Como critério geral, não poderemos ir muito mais longe do que aquilo que fica dito, e as dúvidas que surgirem em cada caso concreto só a prática as ensinará a resolver” – (cf. Processo Comum de Declaração, Tomo II, 2.ª edição, págs. 38 e 39, nota 1, e pág. 41, respectivamente). Ora, no caso vertente, decorre da matéria de facto que o Tribunal deu como provada, que a Autora não apenas se obrigou ao fornecimento de certos materiais aos Réus, mas também a executar determinados trabalhos. E o Tribunal “a quo” julgou provado que a Autora não procedeu à aplicação dos vidros pretendidos pelos Réus, não aplicando os vidros nos móveis da cozinha que tinha acordado com os Réus; não vedou correctamente as juntas entre os armários da cozinha (devia fazê-lo com madeira e fê-lo com cartão); não colocou correctamente um armário de cozinha que está suspenso, empenado ao meio por falta de apoio; não reparou a chaminé, que mantém uma tábua partida; e os espelhos de madeira dos degraus das escadas foram colocados sem qualquer junta de dilatação, razão pela qual os degraus de pedra estão a partir, encontrando-se já partidos quatro deles. Assim, o Ex.mo Juiz “a quo” deu como provado que a Autora não executou a totalidade dos trabalhos mencionados na factura número 230019 e que, dos trabalhos ali referidos que foram executados, alguns apresentam defeitos. Em relação aos vidros dos móveis da cozinha, provou-se que a Autora não aplicou os vidros nos móveis da cozinha que tinha acordado com os Réus, e, por isso, logo que os trabalhos foram concluídos, o Réu marido fez saber à Autora que não estava de acordo com os vidros utilizados nos móveis da cozinha. Assim, o Tribunal julgou também como provado que a Autora não procedeu à aplicação dos vidros pretendidos pelos Réus e não reparou os problemas que os trabalhos que efectuou apresentam. Neste ponto em concreto, parece-nos que é bastante a prova de que os vidros nos móveis da cozinha que foram colocados pela Autora não correspondem àqueles que haviam sido acordados entre a Autora e os Réus. Por outro lado, a decisão que recaiu sobre a matéria de facto resultou, nomeadamente, da factualidade que foi exposta pelos Réus no articulado da contestação/reconvenção, onde os Apelados alegaram que: - Os RR. adjudicaram a execução dos trabalhos e materiais, mencionados na factura junta à petição inicial, como doc. 1. - Porém, a Autora executou apenas parcialmente tais trabalhos e deficientemente. - Por isso, os AA. não aceitaram, nem aceitam a factura, tendo procedido à sua devolução. - Os RR. reclamaram com insistência junto da Autora. - E fizeram-lhe sentir que só pagariam o resto do preço quando os trabalhos estivessem terminados e bem executados, o que até hoje ainda não aconteceu. - Assim, a Autora: a) Não aplicou os vidros nos móveis da cozinha, conforme o contratado; b) Não dividiu os despenseiros da cozinha através da colocação de prateleiras, como fora previsto; c) Não colocou as tampas de estores, embora as tivesse fornecido em madeira de má qualidade; d) Não vedou correctamente as juntas entre os armários da cozinha (devia fazê-lo com madeira e fê-lo com cartão); e) Não colocou correctamente um armário de cozinha que está suspenso e empenado ao meio por falta de apoio; f) Não acabou a chaminé de madeira, deixando-a com um corte na madeira que não foi reparado. - Por outro lado, a Autora colocou incorrectamente os espelhos de madeira nos degraus das escadas. - Na verdade, esses espelhos de madeira foram colocados sem qualquer junta e dilatação. - Em consequência disso, os degraus em pedra estão a partir, encontrando-se já partidos quatro deles. - Os RR. pagaram à Autora a importância de € 2.600. - Os RR. terão que proceder ao acabamento da obra, à reparação dos defeitos que a Autora ainda não eliminou, à substituição de vários materiais, designadamente do armário da cozinha empenado, dos espelhos das escadas, da chaminé de madeira, e tampa dos estores. - Os RR., para o acabamento da obra, reparação dos defeitos e substituição dos materiais, despenderão quantia não inferior a € 4.500, por cujo pagamento é responsável a Autora. Pelo exposto, e ressalvada melhor opinião, cremos que a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” sobre a matéria de facto não envolve ou encerra conclusões, induções, juízos de valor ou valorações de factos, antes se tendo pronunciado sobre a factualidade controvertida e em discussão nos autos. Consequentemente, julgamos que devem ser mantidas as alíneas H), primeira parte da alínea J), ponto 1. da alínea K e a alínea M) da matéria factual dada como provada pelo Tribunal. **** Quanto à falta de pressupostos da excepção de incumprimento: Como dispõe o artigo 428.º, n.º 1, do Código Civil, “Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”. Este artigo refere-se à exceptio non adimpleti contractus. A excepção de não cumprimento do contrato pode ter lugar nos contratos com prestações correspectivas ou correlativas, isto é, interdependentes, sendo uma o motivo determinante da outra. É o que se verifica nos contratos tradicionalmente chamados bilaterais ou sinalagmáticos. É necessário ainda que não estejam fixados prazos diferentes para as prestações, pois, neste caso, como deve ser cumprida uma delas antes da outra, a exceptio não teria razão de ser. Porém, mesmo estando o cumprimento das prestações sujeito a prazos diferentes, a exceptio poderá sempre ser invocada pelo contraente cuja prestação deva ser efectuada depois da do outro, apenas não podendo ser oposta pelo contraente que devia cumprir primeiro – (cf. Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, 4.ª edição, pág. 405, Vaz Serra, na Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 108.º, pág. 155, em anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Abril de 1974, e Calvão da Silva, em Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 4.ª edição, no texto e em nota (nota 599), pág. 331). Como escreveu o Prof. Vaz Serra, “A excepção de não-cumprimento do contrato pressupõe não estar o contraente que dela se vale obrigado a cumprir primeiro a sua obrigação. O artigo 428.º do Código Civil diz que, «se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade…». Esta fórmula não é muito rigorosa, pois o que importa, para ser admissível a excepção, não é que não haja prazos diferentes para o cumprimento das prestações, mas que o excepcionante não esteja obrigado a cumprir antes do outro contraente: a excepção pode ser oposta ainda que haja prazos diferentes para o cumprimento das prestações, pois pode sê-lo pelo contraente cuja prestação deva ser feita depois da do outro, só não podendo ser oposta pelo contraente que devia cumprir primeiro. À regra do artigo 428.º faz o artigo 429.º uma excepção, reconhecendo ao contraente obrigado a cumprir em primeiro lugar «a faculdade de recusar a respectiva prestação enquanto o outro não cumprir ou não der garantias de cumprimento, se, posteriormente ao contrato, se verificar alguma das circunstâncias que importam a perda do benefício do prazo» – (cf. Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 108.º, pág. 155). A excepção do não cumprimento não era tratada com carácter geral no Código de 1867, mas a doutrina admitia-a, com base nos artigos 1574.º e 1594.º, que, relativamente aos contratos de venda e de troca, preceituavam não ser um dos contraentes obrigado a entregar a coisa vendida ou trocada enquanto não lhe fosse pago pelo outro contraente o preço, ou entregue a coisa dada em troca. O contrato ou a lei podem determinar quem tem de efectuar primeiro a prestação num contrato bilateral. Se nada for determinado a esse respeito, cada uma das partes pode exigir a prestação a que tem direito, mas a outra parte pode opor-lhe a excepção do não cumprimento do contrato (exceptio non adimpleti contractus), que se baseia na injustiça dessa exigência. A excepção do contrato incumprido, apesar dos termos gerais em que está formulada, não é aplicável a todas as obrigações derivadas de um contrato bilateral, mas somente às que conservem, entre si, uma relação de reciprocidade. A excepção funciona mesmo que o outro contraente tenha cumprido em parte, ou defeituosamente, a prestação (exceptio non rite adimpleti contractus) – (cf. Cons. Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, volume II, 1988, pág. 217). O artigo 1208.º, do Código Civil, dispõe que “O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato”. A falta de conformidade corresponde à falta de qualidade prevista ou assegurada, enquanto que o vício é o defeito proveniente da deficiente execução e depende das regras técnicas a aplicar segundo a normal apreciação das condições. A responsabilidade do empreiteiro pelos vícios e falta de conformidade da obra são apreciados no momento em que o empreiteiro põe a obra à disposição do dono dela para a verificação e aceitação (art. 1218.º) – (cf. Cons. Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, volume IV, 1995, pág. 308). Com efeito, nos termos do artigo 1218.º, n.º 1, do Código Civil, “O dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios”. “A verificação deve ser feita dentro do prazo usual ou, na falta de uso, dentro do período que se julgue razoável depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em condições de a poder fazer” (artigo 1218.º, n.º 2). Como salientam os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, “(…) o empreiteiro, além de dever conformar-se, na execução, com o que tiver sido convencionado, expressa ou tacitamente, deve ainda entregar a obra isenta de «vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato». Praticamente, o artigo 1208.º, na sua segunda parte, aplica o princípio do n.º 2 do artigo 762.º, segundo o qual o devedor, no cumprimento da obrigação, deve proceder de boa fé, e, portanto, segundo as regras da arte «que respeitem não só à segurança, à estabilidade e à utilidade da obra, mas também à forma e aspecto estético, nos casos e nos limites em que estes últimos factores são de considerar» (Rubino, ob. cit., n.º 116)” – (cf. Código Civil Anotado, volume II, 4.ª edição, pág. 868, em comentário ao artigo 1208.º). Como se decidiu no Acórdão da Relação de Lisboa, de 27 de Novembro de 1981: “I – O empreiteiro deve responder pelos defeitos que a obra apresenta. Esta responsabilidade é uma responsabilidade contratual, podendo ela ser independente de culpa. II – O empreiteiro, obrigando-se a executar a obra sem defeitos, deve executá-la isenta deles e responder, portanto, mesmo que o defeito não resulte de culpa sua. Ele é que é o técnico da arte e deve, portanto, saber, quando se obrigar, se lhe é ou não possível fazer a obra sem vícios” – (cf. Col. Jur., Ano VI, 1981, tomo 5, págs. 164-166). Pode consultar-se, em idêntico sentido, a sentença proferida pelo Ex.mo Juiz do 2º Juízo da Comarca de Coimbra, de 6 de Maio de 1992, publicada na Col. Jur., Ano XVII, 1992, tomo IV, págs. 333-335, onde se salientou que o dono da obra “pode fiscalizar a execução dessa mesma obra desde que não perturbe o andamento ordinário de tal serviço e igualmente deve verificar antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios (art. 1218º CC), devendo nos termos do n.º 4 comunicar ao empreiteiro os resultados de tal verificação”. No âmbito da responsabilidade contratual, como sucede no caso sub judice, o artigo 799.º, do Código Civil, estabelece uma presunção de culpa do devedor, pelo que, provado o defeito, cuja prova incumbe ao dono da obra, presume-se que o cumprimento defeituoso é imputável ao empreiteiro. O simples facto de o empreiteiro executar fielmente o projecto da obra ou respeitar o caderno de encargos não o isenta necessariamente de responsabilidade, já que ele na execução da obra deve conformar-se, não só com o convencionado, mas ainda com as regras da arte e as normas técnicas exigidas em matéria de construção (cf., neste sentido, o Acórdão da Relação de Coimbra, de 19 de Abril de 2005, in Col. Jur., Ano XXX, 2005, tomo II, págs. 31-34, nomeadamente, pág. 32). Como afirmam os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, “ De tudo se conclui que o empreiteiro não fica necessariamente isento de responsabilidade pelo facto de ter executado fielmente o projecto da obra ou respeitado o caderno de encargos. Como perito que é ou será muitas vezes, ao empreiteiro incumbe, nos termos genéricos do artigo 762.º, n.º 2, avisar o dono da obra dos defeitos que note no projecto ou no caderno de encargos, quer antes de iniciada a obra, quer durante a execução dela. E pode mesmo, independentemente da culpa dos autores do projecto, responder pelos defeitos que não descubra, mas que lhe incumbisse descobrir e apontar, nos termos rigorosos em que a nossa lei aceita a culpa do devedor” – (cf. Código Civil Anotado, volume II, 4.ª edição, pág. 869). Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Março de 2004, “A exceptio não funciona como uma sanção, mas apenas como um processo lógico de assegurar, mediante o cumprimento simultâneo, o equilíbrio em que assenta o esquema do contrato bilateral. Por isso ela vigora, não só quando a outra parte não efectua a sua prestação porque não quer, mas também quando ela a não realiza ou a não oferece porque não pode. E vale tanto para o caso de falta integral do cumprimento, como para o de cumprimento parcial ou defeituoso, desde que a sua invocação não contrarie os princípios gerais que decorrem dos arts. 227º e 762º, nº 2” – (cf. Col. Jur., S.T.J., Ano XII, 2004, tomo I, págs. 93 e seguintes, nomeadamente, pág. 97). Ora, no caso em apreciação, foi julgado provado que, “Logo que os trabalhos foram concluídos, o Réu marido fez saber à Autora que não estava de acordo com os vidros utilizados nos móveis da cozinha” (cf. a resposta ao artigo 3.º da contestação). O que significa que, logo que a Autora deu os trabalhos por concluídos, o Réu marido fez-lhe saber que não estava de acordo com os vidros utilizados nos móveis da cozinha. E também se encontra provado que a Autora não executou a totalidade dos trabalhos mencionados na factura número 230019 e que dos trabalhos ali referidos que foram executados alguns apresentam defeitos, isto é, nem todos os trabalhos foram executados correctamente (cf. a resposta formulada ao artigo 2.º da contestação). Nos termos do artigo 1211.º, n.º 2, do Código Civil, “O preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra”. Se logo que a Autora deu os trabalhos por concluídos, o Réu marido fez saber à Autora que não estava de acordo com os vidros utilizados nos móveis da cozinha, daí pode extrair-se a conclusão de que não houve aceitação por parte dos Réus da obra que fora executada. A exceptio non adimpleti contractus deve a sua origem casuística à bona fides: entendeu-se, no antigo Direito Romano que não era bonae fidei exigir, em contratos com obrigações correspectivas, uma prestação à outra parte, quando se não cumprisse a sua própria prestação. A figura seria posteriormente generalizada, até revestir a forma do nosso artigo 428.º, semelhante, aliás, a outros Códigos – (cf. Prof. Menezes Cordeiro, Estudos de Direito Civil, volume I, 1991, pág. 138). O funcionamento da exceptio requer: - Que o contrato seja bivinculante e sinalagmático; - Que ambas as prestações devam ser efectuadas simultaneamente; - Que uma delas não o seja. Para além de corresponder a uma concretização do princípio da boa fé e de assegurar, em geral, o direito à prestação das partes, a exceptio garante, sobretudo, que prestação e contraprestação tenham lugar em simultâneo. E o Prof. Menezes Cordeiro refere, em seguida: “Pode a exceptio ser oposta a uma prestação viciada? A resposta é tradicionalmente positiva: tratar-se-ia da excepção de non rite adimpleti contractus ou da Einrede des nicht gehorig erfullten Vertrages. Face a uma prestação viciada ou incompleta, a contraparte pode recusar a sua prestação até que o mal seja remediado. O Código Alemão (§ 320, II) acrescenta que tal (só) não pode suceder quando a falta seja tão pequena que o negar, por isso, uma prestação inteira, seja contrário à boa fé. Não passou, para a versão final do nosso Código, expressamente, essa referência, mas ela pode considerar-se implicitamente feita (art. 334.º, 762.º, 2). O que é natural: se o credor pode recusar uma prestação parcial ou viciada pode, por maioria de razão, não oferecer a sua, opondo a exceptio” – (cf. Estudos de Direito Civil, volume I, 1991, págs. 138-139). O Prof. Antunes Varela afirmou em Parecer publicado na Colectânea de Jurisprudência, que “O que é justo e o que está conforme com o pensamento subjacente aos contratos bilaterais, espelhado claramente no art. 428.º e noutras disposições mais do Cód. Civil, é que o contraente que cumpre defeituosamente a sua obrigação não tem o direito de exigir a respectiva contraprestação, como se nenhuma falta houvesse da sua parte dentro da economia da relação contratual. O que é justo e o que está conforme com o pensamento subjacente aos contratos bilaterais, espelhado claramente no art 428.º e noutras disposições mais do Cód. Civil, é que o contraente que cumpre defeituosamente a sua obrigação não tem o direito de exigir a respectiva contraprestação enquanto não corrigir o defeito da sua prestação” – (cf. Cumprimento Imperfeito do Contrato de Compra e Venda, A excepção do contrato não cumprido, in Col. Jur., Ano XII, 1987, tomo 4, págs. 23 e seguintes, nomeadamente, pág. 33). Pode consultar-se, numa aplicação desta doutrina a um caso concreto, o referido Acórdão da Relação de Coimbra, de 19 de Abril de 2005. Efectivamente, nesse douto Acórdão salientou-se em dado passo: “É que nos contratos bilaterais ou sinalagmáticos, isto é, nos contratos que envolvem obrigações para ambas as partes (no caso, para o empreiteiro a obrigação de realizar a obra sem vícios, e para o dono da obra a obrigação de pagar o preço respectivo (vide art. 1207º do C. Civil), tais obrigações encontram-se unidas, entre si, por um vínculo de reciprocidade ou interdependência desde o nascimento (sinalagma genético) e que continua a reflectir-se durante todo o período da execução do negócio (sinalagma funcional) [Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 2ª ed., pág. 280]. E esse nexo sinalagmático, em princípio, tanto une as prestações fundamentais emergentes da celebração do contrato, como as prestações da mesma natureza provenientes da relação contratual, estendendo-se, por isso, às prestações resultantes da evolução dessa relação” – (cf. Col. Jur., Ano XXX, 2005, tomo II, págs. 31-34, nomeadamente, pág. 33). Também no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Fevereiro de 2003, se afirmou no seu desenvolvimento que: “O instituto da excepção do não cumprimento do contrato opera não só perante o incumprimento total do contrato, mas também perante o incumprimento parcial ou cumprimento defeituoso. Para que obstem ao válido exercício da excepção de incumprimento é necessário que o cumprimento ou oferta de cumprimento simultâneo seja feito em termos parciais ou defeituosos. É a chamada exceptio non rite adimpleti contractus, o demandado pode também recusar a sua prestação enquanto a outra não for completada ou rectificada”. Considerou-se, depois, nesse Acórdão, que se trata de opinião comum, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que citou. E, no respectivo sumário do mesmo douto aresto, pode ler-se: “I – O dono da obra pode recusar o pagamento do preço da empreitada em falta, ao abrigo do art. 428.º, n.º 1, do CC, até que sejam conduzidos ou eliminados os defeitos pelo empreiteiro” – (cf. Col. Jur., Ano XXVIII, 2003, tomo I, págs. 103-106, nomeadamente, pág. 105). Como diz o Prof. Calvão da Silva, “Na base da exceptio non adimpleti contractus – aplicação dos velhos brocardos «inadimpleti non est adimplendum» e «non servanti fidem non est fides servanda» – está a ideia da relação sinalagmática, rectius, do sinalagma funcional, que a justifica e delimita o seu campo de aplicação. Justifica-se a recusa do credor a cumprir, alegando a exceptio non adimpleti contractus, porque a sua prestação é o correlativo da contraprestação do devedor, porque as respectivas obrigações estão ligadas entre si por um nexo de causalidade – uma é o motivo determinante da outra – ou de correspectividade. Logo, se o devedor não cumpre, não quer cumprir ou não pode cumprir, ainda que não imputavelmente, o credor pode suspender o cumprimento da sua obrigação, dada a ausência de contrapartida e reciprocidade que liga causalmente a prestação debitória e a prestação creditória. Sendo as obrigações interdependentes, com uma a constituir a causa determinante da outra, o não cumprimento de uma (que não tem de ser necessariamente imputável a dolo ou culpa do devedor) faz desaparecer a sua contrapartida – causa e razão de ser da outra –, o que legitima a exceptio, meio de conservação do equilíbrio sinalagmático. Pouco importa, por conseguinte, que o devedor não cumpra a sua obrigação por não querer e estar de má fé ou por não poder em virtude, por exemplo, de se encontrar em estado de impotência económica, porquanto aquilo que legitima a exceptio non adimpleti contractus é a ausência de correspondência ou de reciprocidade que está na origem das obrigações (sinalagma genético) e que deve continuar a estar presente no seu cumprimento (sinalagma funcional)”– (cf. Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 4.ª edição, pág. 330). Por conseguinte, não tendo a Autora executado a totalidade dos trabalhos mencionados na factura número 230019, e dos trabalhos ali referidos que foram executados, alguns apresentam defeitos, ou seja, nem todos os trabalhos foram realizados correctamente, não se tendo verificado o acto de aceitação da obra, cremos que se decidiu correctamente no sentido de que aos Réus assistia o direito de recusar o pagamento do remanescente do preço da empreitada enquanto a Autora não eliminar os referidos defeitos que se julgaram provados. **** Quanto à questão da caducidade do direito à eliminação dos defeitos: Segundo a Apelante, não foi apreciada a questão da caducidade do direito invocado pelos Recorridos (suscitada na resposta da Recorrente), pelo que a sentença se encontra inquinada do vício de nulidade, previsto no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. Vejamos: Quanto à denúncia dos defeitos, estabelece o artigo 1220.º, do Código Civil: “1. O dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos nos artigos seguintes, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos trinta dias seguintes ao seu descobrimento. 2. Equivale à denúncia o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da existência do defeito”. Quanto à caducidade, dispõe o artigo 1224.º, do mesmo Código: “1. Os direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização caducam, se não forem exercidos dentro de um ano a contar da recusa da aceitação da obra ou da aceitação com reserva, sem prejuízo da caducidade prevista no artigo 1220.º. 2. Se os defeitos eram desconhecidos do dono da obra e este a aceitou, o prazo de caducidade conta-se a partir da denúncia: em nenhum caso, porém, aqueles direitos podem ser exercidos depois de decorrerem dois anos sobre a entrega da obra”. Por seu turno, prescreve o artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, que ocorre nulidade de sentença “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. No domínio do contrato de empreitada, há que distinguir três prazos de caducidade: a) para a denúncia dos defeitos (30 dias: artigo 1220.º, n.º 1; ou 1 ano: artigo 1225.º, n.º 2, primeira parte); b) para a interposição da acção judicial de responsabilidade do empreiteiro (1 ano: artigos 1224.º, n.º 1, e 1225.º, n.º 2, segunda parte); c) de garantia (2 anos: artigo 1224.º, n.º 2; 5 anos: artigo 1225.º, n.º 1). Portanto, segundo o artigo 1220.º, do Código Civil, a responsabilidade do empreiteiro caduca se o dono da obra não fizer a denúncia respectiva dentro dos trinta dias seguintes ao descobrimento dos defeitos. Depois de dar a noção de empreitada, o Código Civil declara (artigo 1208.º) que o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato. Se a obra apresentar defeitos e eles puderem ser eliminados, o dono tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção – artigo 1221.º, n.º 1. Não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina – artigo 1222.º, n.º 1. O exercício destes direitos – acrescenta o artigo 1223.º – não exclui o direito a (o dono da obra) ser indemnizado nos termos gerais – (cf. o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Maio de 1983, in Bol. Min. da Justiça, n.º 327, págs. 646 e seguintes, nomeadamente, págs. 649-650). O facto de o dono da obra ter denunciado defeitos desta ao empreiteiro, representa o cumprimento de um ónus de que depende a não caducidade dos direitos conferidos nos artigos 1221.º e seguintes, do Código Civil – (cf. Vaz Serra, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 105.º, pág. 282, em anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Novembro de 1971, publicado na mesma Revista, Ano 105.º, págs. 279-282). Conforme escreveu o mesmo Professor, “Contando-se o prazo legal da denúncia do facto do descobrimento dos defeitos pelo dono da obra (art. 1220.º, n.º 1), pode aplicar-se aqui, por analogia e com as necessárias adaptações, a disposição do art. 343.º, n.º 2, segunda a qual «nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei». (…) “Conquanto o n.º 2 do art. 343.º se refira directamente ao prazo de proposição de acções judiciais, não está excluído que possa ser aplicado, por analogia e devidamente adaptado, ao caso da denúncia: cabe ao empreiteiro a prova de que esta foi feita já depois de decorrido o prazo legal” – (cf. Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 107.º, págs. 382-383, em anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Janeiro de 1974, também publicado na mesma Revista, Ano 107.º, págs. 375-380). E os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela escreveram: “A propósito do ónus da prova relativamente à oportunidade (ou não caducidade) da denúncia, cfr. o artigo 343.º, n.º 2, embora este preceito se refira directamente ao prazo de proposição das acções, e não à denúncia, que é um simples pressuposto eventual de qualquer das acções adiante referidas”– (cf. Código Civil Anotado, volume II, 4.ª edição, pág. 895, na anotação sétima ao artigo 1220.º). Ora, na sentença recorrida, o Ex.mo Juiz não deixou de se pronunciar sobre a questão da caducidade do direito à eliminação dos defeitos. Desde logo, referiu na sentença, a fls. 111 dos autos, que, atenta a factualidade transcrita, era forçoso concluir que a obra executada pela Autora apresentava defeitos e que não foram integralmente realizados os trabalhos mencionados na factura constante de fls. 5 dos autos. Por outro lado, referiu que, atenta a conduta do Réu marido quando da conclusão dos trabalhos (momento em que fez saber à Autora que não estava de acordo com os vidros utilizados nos móveis de cozinha), impunha-se concluir que não se verificou in casu o acto de aceitação da obra que, nos termos do artigo 1211.º, n.º 2, daria à Autora o direito de exigir o correspondente preço (cf., igualmente, fls. 111 dos autos). Mas na decisão em que julgou improcedente o pedido reconvencional que havia sido deduzido pelos Réus, o Ex.mo Juiz pronunciou-se expressamente sobre a questão relativa à caducidade, tendo referido: “No caso destes autos, assente que o Réu marido denunciou, pelo menos, parte dos defeitos da obra logo que os trabalhos foram concluídos, fica afastada a verificação da caducidade prevista no artigo 1220º (a denúncia foi imediata). Quanto à caducidade dos direitos que emergiram para os Réus da execução defeituosa da empreitada que adjudicaram à Autora, não tendo esta provado que, entre a dita denúncia e a dedução da reconvenção decorreu mais do que um ano (prova que, nos termos do artigo 342º, número 2, se lhe impunha), é manifesto que a dita excepção não poderá proceder. Concluindo-se pela improcedência da caducidade invocada e prosseguindo na análise daquele particular regime, cumpre ainda salientar que o lesado com a execução defeituosa da empreitada se tem que sujeitar, para ser ressarcido dos danos para ele emergentes dessa execução defeituosa, à ordem estabelecida nos artigos 1221º a 1223º” (cf. fls. 113 dos autos). E, a partir daí, passou a desenvolver a fundamentação da decisão quanto à apreciação do pedido reconvencional, decisão essa que não é objecto de exame no presente recurso de apelação interposto pela Autora. Não tendo sido objecto de interposição de recurso, a decisão que recaiu sobre o pedido reconvencional que fora deduzido pelos Réus deve considerar-se como tendo transitado em julgado, e nessa decisão foi julgada improcedente a excepção de caducidade por a Autora não ter provado os respectivos factos integradores. A causa de nulidade de sentença invocada pela recorrente abrange os casos de omissão de conhecimento e do conhecimento indevido. A primeira série de casos desta categoria – a que Alberto dos Reis chama omissão de pronúncia – consiste no facto de a sentença não se pronunciar sobre questões de que o tribunal devia conhecer, por força do disposto no artigo 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil – (cf. Prof. Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 690). Ora, no caso presente em apreciação, o Tribunal “a quo” apreciou e decidiu as questões que haviam sido submetidas ao seu conhecimento, incluindo a excepção de caducidade, pelo que não se verifica a invocada causa de nulidade de sentença. **** Por estes fundamentos, julgamos improcedentes as conclusões das doutas alegações apresentadas pela Apelante, com a consequente confirmação da decisão do Tribunal de 1.ª Instância. **** Nos termos expostos, acordam nesta Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, e, em consequência, confirmam a douta sentença. **** As custas do recurso de apelação, a serem calculadas apenas pelo valor da sucumbência, nos termos do artigo 11.º, do Código das Custas Judiciais, são devidas pela Apelante. |