Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1055/2000
Nº Convencional: JTRC05030
Relator: GERMANO FONSECA
Descritores: CRIME DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIAS
DOLO
Data do Acordão: 10/05/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 180º DO CP; 71º DO CPP.
Sumário: I. Para a verificação do elemento de índole subjectiva, relativamente aos crimes de difamação e de injúria, não é necessário que o agente com o seu comportamento queira ofender a honra ou a consideração alheias, nem mesmo que se haja conformado com esse resultado ou sequer que haja previsto o perigo, bastando a consciência da genérica perigosidade da conduta ou do meio de acção previstos nas normas incriminadoras.
II. Para que ocorra dolo basta que o agente actue por forma a violar o dever de abstenção implicitamente imposto nas normas incriminatórias respectivas (imputação de facto, formulação de juízo ou exteriorização de expressão ou palavra ofensivas da honra e consideração social), sabedor da genérica perigosidade imanente, sem que necessária seja a previsão do perigo.
Decisão Texto Integral: