Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2832/2000
Nº Convencional: JTRC1532
Relator: NUNES RIBEIRO
Descritores: PENHOR
CONSTITUIÇÃO
EXTINÇÃO
Data do Acordão: 01/30/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Área Temática: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES
Legislação Nacional: ARTº 669º E 677º Nº1 DO CC
Sumário: I - A validade do penhor de coisas, mesmo que constituído em garantia de créditos bancários, depende apenas da entrega da coisa empenhada ou de documento que confira a exclusiva disponibilidade dela, ao credor ou a terceiro.
II - Esta entrega da coisa ou do documento tem a ver apenas com a publicidade que é necessário imprimir ao acto, já que, o penhor não está sujeito a registo, não que a lei exija para o acordo das partes sobre a constituição da garantia, qualquer forma especial, nomeadamente a redução a escrito.

III - Tendo o réu entregue ao autor o documento que lhe conferia a exclusiva disponibilidade da aplicação financeira (e que este não mais devolveu), embora a sua intenção tenha sido somente facultá-lo para recolha da assinatura (da autora) em falta, deu causa à extinção do penhor nos termos do nº1 do artº 677º do C.Civil.

IV - Vencida a obrigação, e não existindo acordo dos interessados o meio idóneo, após a reforma processual de 95/96, para o credor pignoratício tornar efectivo o seu direito, ou seja, para tornar efectiva a preferência decorrente da garantia real do penhor é o processo de execução para pagamento de quantia certa, ou, não possuindo o credor título executivo, a acção comum de condenação na dívida e a subsequente execução.

Decisão Texto Integral: