Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01698 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO CAUSA DE PEDIR | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 371º E 1354º DO C.C. | ||
| Sumário: | I - Na acção de demarcação não basta alegar que os prédios em causa são confinantes e que há dúvidas quanto às estremas; é indispensável invocar a necessidade objectiva, a premência de fixar a linha divisória. II - O autor deve apontar os factos concretos que exprimam tais dúvidas, que localizem nos prédios as zonas em que a linha divisória se mostra indefinida e alegar factos que no seu conjunto permitam identificar aquela linha, esclarecendo-a, tornando-a inequívoca pela indicação precisa dos pontos por onde deve passar. III - Tal alegação é possível mediante a alusão a quaisquer acidentes geográficos, elementos naturais ou obras do homem que existam no local questionado, e à sua conexão com a linha de demarcação dos prédios que a parte reputa verdadeira. IV - As certidões de inscrição matricial, os autos de arrematação judicial, as certidões de descrição predial e as escrituras públicas de compra e venda não são, por si só, títulos suficientes para efeitos da prova exacta da área e confrontações de um imóvel. V - Na ordem jurídica portuguesa o registo predial, de feição declarativa (não constitutiva), não tem por finalidade garantir a veracidade dos elementos de identificação do prédio, as suas confrontações ou os seus limites, mas sim assegurar que relativamente a ele ocorreram certos factos jurídicos. | ||
| Decisão Texto Integral: |