Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
143/21.7T8CLB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: SÍLVIA PIRES
Descritores: CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM
USUCAPIÃO
EXTINÇÃO DA SERVIDÃO POR DESNECESSIDADE
Data do Acordão: 01/23/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 1252.º, 2; 1260.º, 2; 1287.º; 1296.º, 1305.º; 1543.º; 1544.º; 1547.º A 1549.º E 1569.º, 2, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:  
I - De acordo com a doutrina do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 14.5.1996, o “corpus” de uma situação possessória permite-nos presumir o respetivo “animus”, nos termos do n.º 2 do art.º 1252º do C. Civil. Uma vez assente o exercício de um poder de facto sobre a coisa, deve presumir-se que quem o exerce o faz com a convicção própria de um titular do direito correspondente a essa utilização, recaindo sobre a parte contrária o ónus de ilidir essa presunção.
II - Para que se considere que uma servidão de passagem adquirida por usucapião é desnecessária, com fundamento na possibilidade de o acesso ao prédio dominante ser feito de outro modo, independentemente da sua superveniência, é preciso demonstrar que esse outro acesso proporciona uma utilidade que, perante a eliminação do encargo que trazia ao prédio serviente, não é desproporcionada, para efeitos de se determinar a extinção da servidão constituída por usucapião.
Decisão Texto Integral:
Relatora: Silvia Pires
Adjuntos: Teresa Albuquerque
Pires Robalo

              
         


                   Autores: AA
     BB

Réus: CC
DD

                                                 *
    Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra
Os Autores intentaram esta ação contra os Réus, como consta do relatório da decisão proferida que aqui se recupera:
 peticionando que, pela procedência da ação, os réus sejam condenados:
a) a reconhecer que o prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia ... sob o art.º ...24, melhor identificado no art.º 1.º da petição inicial, é encravado e propriedade dos autores com exclusão de outrem;
b) a reconhecerem que o prédio de que os réus são proprietários, na mesma freguesia, se encontra onerado com uma servidão de passagem de pé e carro a favor dos prédios dos autores, constituída por uma rodeira com uma extensão aproximada de 28 metros de comprimento por 4 de largura, que se desenvolve desde a Rua ... até ao prédio dos autores, encostada à extrema norte do prédio dos réus;
c) a manterem a rodeira limpa e desimpedida de modo a permitir a passagem dos autores de pé e carro ao seu prédio.
Alegaram, para tanto e em síntese, que são proprietários do prédio rústico denominado “...” sito na freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o art.º ...24, o qual adveio à sua propriedade, por compra, no ano de 1974.
Mais aduzem que, desde então, tal imóvel está na sua posse, uso e fruição e que o prédio é em socalcos, o que os impede de ter acesso direito à via pública, sendo o mesmo encravado.
Invocam que desde há mais de 40 anos que o acesso ao seu prédio, de pé e carro, se faz por uma rodeira bem marcada e visível no solo que se inicia na Rua ..., junto a um fontanário aí existente, e se desenvolve até à entrada do prédio dos autores sobre a estrema norte do prédio dos réus, aí perfeitamente demarcada, e tal parcela sobre a qual se desenvolve a dita rodeira não tem outra utilidade económica senão a de dar passagem para o prédio dos autores e para outro prédio com o destes confinante, daí que o terreno dos réus se encontra onerado com uma servidão de passagem de pé e carro a favor do prédio sua pertença.
Por fim, asseveram que, no dia 25/07/2021, os réus, sem que nada o fizesse prever, colocaram sobre o traçado da dita rodeira, uma charrua de cor laranja, o que os impediu de circularem nessa faixa de terreno, em virtude de obstruírem a sua passagem, conduzindo à sua condenação a retirá-la no procedimento cautelar de restituição provisória de posse que correu termos neste tribunal sob o n.º 95/21.....

Regularmente citados para os termos da presente ação, os réus apresentaram contestação com reconvenção, por via da qual pugnaram, entre o mais, pela sua total improcedência e consequente absolvição.
Para sustentar a sua defesa, invocam, em síntese, que são donos do prédio urbano com o art.º matricial n.º ...91, da freguesia ... e registado na CRP ...
 sob o n.º ...06, que adquiriram em 2007 por compra e que os anteriores proprietários autorizaram,
 por tolerância, os autores a entrar pelo logradouro desse prédio para 2/3 vezes por ano irem buscar
 os produtos cultivados, entravam mais vezes pelo lado poente, pelo caminho público, nunca podendo ter a convicção do exercício de direito de passagem porque foi por mera tolerância que ali passavam e sem qualquer necessidade de o fazer.
Afirmam que o prédio dos autores não é encravado, pois tem dois caminhos públicos – norte/nascente e poente, pelo que não há servidão de passagem, além de que é fácil de abrir uma
entrada digna, estando os réus na disposição de custear ou até executar a abertura da entrada par nascente, onde os autores quiserem.
Caso assim não se entenda, tal servidão deve ser declarada extinta por desnecessidade e, com tal fundamento, deduziram reconvenção, através da qual pedem:
a) a servidão de passagem seja declarada extinta por desnecessidade;
b) se decida que os autores entram no prédio pelo lado poente – caminho público;
c) sem prescindir, a servidão de passagem seja declarada extinta por desnecessidade, executando os réus reconvintes as obras de entrada da E.M. a norte/nascente do prédio dos autores/reconvindos;
d) que os autores sejam condenados a não mais passar pelo logradouro do seu prédio urbano.

Os autores/reconvindos apresentaram réplica, pugnando pela inadmissibilidade da reconvenção e a sua total improcedência.
Alegam que, pelo lado poente, os autores têm acesso ao prédio apenas a pé, por uma vereda com cerca de 30/40cm de largura, por onde não passam carros ou tratores, além de que a
 aventada possibilidade de abertura de um acesso a partir da estrada do lado nascente não se mostra possível ou o seu custo é elevado, já que o solo é constituído por rocha granítica e constituiria perigo para o trânsito rodoviário, dada a escassa largura da estrada municipal.

Procedeu-se à realização da audiência prévia, na qual se admitiu a reconvenção deduzida pelos réus/reconvintes, fixou-se o valor da ação, proferiu-se despacho saneador que julgou a instância válida e regular, bem assim despacho de identificação do objeto do litígio e de enunciação dos temas de prova.

Os autores apresentaram articulado superveniente, deduzindo pedido de ampliação do pedido, alegando para tanto que, em meados de maio de 2022, com uma máquina agrícola, o réu
 encostou uma das rodas ao pilar que suporta o portão metálico sito à entrada do prédio dos autores, visto no sentido nascente/poente, e derrubou o pilar e o portão, impedindo-os de acederem ao seu prédio por essa faixa de terreno, o que levou à interposição de novo procedimento cautelar.
Invocam ainda os autores que tal atuação lhes causou despesas acrescidas, nervosismo, irritação, perda de sono e apetite de comer e os obrigou a consultar o médico.
Terminam, pedindo que, para além do pedido formalizado na petição inicial, os réus sejam condenados:
a) a reparar os prejuízos materiais que sofreram com a contratação de mandatário e com os danos que os réus lhes causaram no portão e no pilar de suporte, de valor a apurar em liquidação de sentença,
b) a lhes pagarem uma indemnização de valor não inferior a 2.500,00€ pelos danos não materiais que lhes causaram.

Os réus responderam ao articulado superveniente, pugnando pela improcedência dos pedidos aí formulados.
Aduzem que nada têm a ver com o facto de o pilar e (ou) portão terem tido qualquer anomalia, pelo que nada há a indemnizar, quer ao nível do dano patrimonial, quer do não patrimonial e, de todo modo, os danos invocados não são suscetíveis de indemnização.

Foi proferido despacho que admitiu liminarmente o articulado superveniente, bem como a ampliação do pedido apresentada pelos autores.

Veio a ser proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos:

Pelo exposto, julgo a presente ação intentada por AA e BB contra CC e DD parcialmente procedente e a reconvenção deduzida pelos réus/reconvintes contra os autores/reconvindos integralmente improcedente e, consequentemente:
a) condeno os réus a reconhecerem que o prédio rústico sito em “...”, freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o art.º ...19 e inscrito na matriz predial da freguesia ... sob o art.º ...24, é propriedade dos autores, com exclusão de outrem;
b) condeno os réus a reconhecerem que o prédio de que são proprietários – prédio urbano situado em Largo ..., na freguesia ..., concelho ..., descrito naquela Conservatória sob o art.º ...06 e inscrito na matriz predial respetiva sob o art.º ...91 –, se encontra onerado com uma servidão de passagem de pé e de carro a favor do prédios dos autores, constituída por uma rodeira com uma extensão aproximada de 28 metros de comprimento por 4 de largura, que se desenvolve desde a Rua ... até ao prédio dos autores, encostada à estrema norte do prédio dos réus;
c) condeno os réus a manterem essa parcela de terreno limpa e desimpedida de modo a permitir a passagem dos autores de pé e carro ao seu prédio;
d) condeno o réu a pagar aos autores uma indemnização a fixar em liquidação de sentença, a título de ressarcimento pelos danos provocados no portão e pilar descritos nos pontos 18. e 19. dos factos provados desta sentença;
e) absolvo os réus do demais peticionado;
f) absolvo os autores/reconvindos dos pedidos reconvencionais contra si formulados.

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Os Réus interpuseram recurso, formulando as seguintes conclusões:
1ª - Da matéria dada por provada não consta em ponto algum que os AA. ao passar pelo prédio dos RR. tivessem a convicção do exercício de um direito.
2ª - Passavam com autorização dos anteriores proprietários do prédio dos RR. – Ponto 11 da Matéria de Facto dada por provada.
3ª - Os pontos 4 e 5 da matéria de facto – desníveis de 5 metros para o caminho público devem ser dados por não provados.
4ª - Tal resulta da resposta ao Ponto 12, donde consta que o desnível é de 1 a 1,20 m.
5ª - E resulta das fotos juntas pelos RR. e não impugnadas e pela reportagem fotográfica feita pelo Tribunal em Audiência.
6ª - As fotos juntas com a contestação provam também que os AA. têm uma entrada a pé que dá para o caminho público, pelo que nunca poderia haver desnível de 5,00 metros.
7ª - A foto tirada pelo Tribunal – a fls. 7 da reportagem fotográfica – mostra o portão que dá para o caminho público – acesso ao prédio dos AA..
8ª - Nessa foto o desnível para o caminho é de 50/60 cm.
9ª - O terreno do prédio dos AA. não é em rocha, mas arável, pelo que deve ser dado por não provada a última parte do ponto 12 da matéria de facto dada por provada na sentença.
10ª - Esta matéria resulta da inspecção ao local, das fotografias juntas pelas partes e dos testemunhos, mormente:
11ª - EE – 14:33 a 14:50 da gravação.
12ª - FF – 14:52 a 15:24 da gravação.
13ª - GG – 15:25 a 15:52.
DE DIREITO
14ª - A constituição de servidão de passagem por usucapião exigia que os AA. provassem a convicção do exercício do direito – o que não fizeram - animus.
15ª - Passavam com autorização do Sr. HH – Ponto 11 da matéria de facto, o que prova que quem deixou passar os AA. foram os anteriores proprietários do prédio dos RR..
16ª - Logo não pode ser dada por constituída a servidão.
17ª - Que assim não fosse, verifica-se que o prédio dos AA. bate a caminho público em 100 metros com um pequeno desnível de 1,00 a 1,20 m.
18ª - (Os RR. chegaram a oferecer-se para fazer a entrada).
19ª - Tal situação impõe a extinção da servidão por desnecessidade.
20ª - Nenhuma testemunha apontou sequer que os RR. tivessem provocado qualquer dano em bens dos AA.,
21ª - Pelo que nunca poderiam ser condenados a indemnizar.
22ª - Existe erro de julgamento na matéria de facto.
23ª - É nula a sentença nos termos das alíneas b) e c) do nº. 1 do art.º 615º do CPC.
Sem prescindir,
24ª - A matéria provada impõe decisão de absolvição dos pedidos.
25ª - No máximo, a verificação dos fundamentos para a extinção da servidão.
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Em suma,
a) Declarar-se primeiramente a nulidade da sentença.
Sem prescindir,
b) Devem ser dados por não provados os pontos 4 e 5 da matéria de facto (desníveis).
c) Também a parte final do ponto 12 (solo em rocha).
d) Depois, verificando-se a falta da convicção do exercício do direito, declarar-se a não constituição da servidão.
e) Extingui-la – se existir – procedendo a reconvenção.
f) Absolver-se os RR. dos danos.

Os Autores apresentaram resposta, defendendo a confirmação da decisão proferida.

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1. Do objeto do recurso
Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas, as questões a apreciar são:
- nulidade da sentença
- impugnação da matéria de facto
 - do aquisição pelos Autores do direito de servidão
- da extinção da servidão por desnecessidade. 

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2. Da nulidade da sentença
Nas conclusões que formulam os recorrentes imputam à sentença as nulidades constantes das alíneas b) e c) do n.º 1, do art.º 615 do C. P. Civil, sem que nas alegações que as precedem tenham feito qualquer referencia ao vício em causa.
Devendo as conclusões da alegação do recurso conter somente a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses desenvolvidas nas alegações, não é admissível que nas mesmas conste matéria não tratada nestas, não devendo tais questões ser conhecidas, excetuando as que forem de conhecimento oficioso. Não sendo as nulidades de sentença invocadas de conhecimento oficioso, não se conhece delas.

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3. Dos factos
Os recorrentes, impugnando a decisão da matéria de facto, defendem que há uma contradição entre os factos provados, nos seguintes termos:
 Os pontos 4 e 5 dos factos dados por provados estão em absoluta contradição com o ponto 12.
Nos pontos 4 e 5 a Sentença diz que o prédio dos AA. é em socalcos com desnível de cerca de 5 metros, sendo que do prédio para o caminho público haverá cerca de 5 metros de desnível.
Já no ponto 12 diz que o desnível para o caminho público em cerca de 100 m é de 1,00 m, 1,20 m de desnível.
Os factos em causa são:
4. O prédio identificado em 1. é em socalcos, com desnível de cerca de cinco metros um do outro.
5. Entre o socalco mais baixo do prédio identificado em 1. e a via pública, com a qual confronta a norte, há um desnível de cerca de cinco metros.
12. O prédio identificado em 1. confronta a norte/nascente com cerca de 100 metros de caminho público/estrada municipal, com parede de 1,00/1,20 metros, por onde não passam carros e aí o solo é constituído por rocha.
Da leitura conjugada destes factos não resulta qualquer contradição entre eles, extraindo-se dos mesmos que, na generalidade do prédio o desnível entre os seus socalcos e entre o último destes e a via pública é de 5 metros, excetuando em 100 m do caminho público/estrada municipal, com que confronta a Norte/nascente, em que esse desnível é de 1m/1,2 metros.
Improcede, assim, a impugnação da matéria de facto.

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Os factos provados são:


1. Encontra-se registado a favor dos autores, pela apresentação n.º ...88 de 19/11/2010, da Conservatória de Registo Predial ..., a aquisição por compra do prédio rústico sito em “...”, freguesia ..., concelho ..., descrito naquela Conservatória sob o art.º ...19 e inscrito na matriz predial da freguesia ... sob o art.º ...24, composto por terra de cultura, vinha e olival, com a área de 0,408000ha e com as seguintes confrontações: a norte com Estrada, a sul e poente com II e a nascente com JJ.
2. Os autores adquiriram o prédio identificado em 1., por compra, a KK e mulher LL, no ano de 1974.
3. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o ano de 1975, os autores entram e saem do prédio identificado em 1., nele semeando feijão, milho e hortícolas, colhendo os respetivos frutos, tratando as oliveiras que nele se encontram plantadas, colhendo a azeitona, tudo isto fazendo de dia, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, agindo como se de coisa própria se tratasse e convictos de que lhes pertence, como seus donos.
4. O prédio identificado em 1. é em socalcos, com desnível de cerca de cinco metros um do outro.
5. Entre o socalco mais baixo do prédio identificado em 1. e a via pública, com a qual confronta a norte, há um desnível de cerca de cinco metros.
6. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o ano de 1987, o acesso para a parte mais baixa do prédio referido em 1., a pé e carro, faz-se por um caminho que inicia na Rua ..., junto a um fontanário aí atualmente existente e se desenvolve até à entrada do prédio identificado em 1. com o comprimento de cerca de 28 metros, e com a largura média de 4 metros, sobre a extrema Norte do prédio sito em Largo ..., freguesia ... e concelho ..., descrito sob o art.º ...06 e inscrito na matriz predial respetiva sob o art.º ...91.
7. O caminho identificado em 6. é em terra batida e está demarcado, em duro, sem cultivo e com trilhos de circulação de tratores, máquinas e pessoas.
8. Os autores passam no caminho identificado em 6. a pé e de trator para arar a terra e para transportarem fertilizantes e os frutos que colhem do prédio identificado em 1..
9. Encontra-se registado a favor dos réus, pela apresentação n.º ...58 de 29/09/2010, da Conservatória de Registo Predial ..., a aquisição, por compra, do prédio urbano situado em Largo ..., na freguesia ..., concelho ..., descrito naquela Conservatória sob o art.º ...06 e inscrito na matriz predial respetiva sob o art.º ...91.
10. Os réus adquiriram o prédio identificado em 9. a herdeiros de HH, em 2007, por compra.
11. HH autorizou os autores a entrarem para o prédio identificado em 1. pelo caminho referido em 6..
12. O prédio identificado em 1. confronta a norte/nascente com cerca de 100 metros de caminho público/estrada municipal, com parede de 1,00/1,20 metros, por onde não passam carros e aí o solo é constituído por rocha.
13. O prédio identificado em 1. tem caminho a poente por onde os autores se servem e que não dá acesso ao patamar mais baixo do prédio.
14. Na estrema nascente/norte do prédio identificado em 6. foi feito um fontanário e erigido um muro.
15. Nessa estrema – nascente/norte – do prédio identificado em 6. os réus têm acesso à sua casa.
16. Em data não concretamente apurada, mas em meados de 2021, os réus colocaram sobre o traçado do caminho identificado em 6. uma charrua que impediu os autores de circularem de carro nesse caminho.
17. No âmbito do procedimento cautelar de restituição provisória de posse que correu termos neste tribunal sob o n.º 95/21...., foi decidido determinar a restituição provisória da posse aos autores da rodeira identificada em 6), constituída sobre a rodeira que se desenvolve desde a R. MM até ao seu prédio, encostada à estrema norte do prédio dos réus, com o comprimento de cerca de 28 metros e com a largura média de 4 metros, de pé e carro, mais se ordenando que os réus removam a charrua referida no ponto 8) da factualidade indiciada do local onde se encontra, por forma a permitir o acesso dos autores de carro de e para o seu prédio.
18. Em data não concretamente apurada, mas em meados de maio de 2022, o réu, com uma máquina agrícola com rodado de pneu, encostou uma das rodas ao pilar que suporta o portão metálico sito à entrada do prédio identificado em 1., visto no sentido nascente/poente, passou com as rodas sobre a base de cimento de suporte do pilar do portão, e empenou o pilar e o portão.
19. Em consequência direta do descrito em 18., o portão ficou inamovível, com a parte inferior assente no solo sem abrir, nem fechar e os autores ficaram impedidos de aceder ao prédio identificado em 1. por essa faixa de terreno através de carro ou trator.
20. Em consequência direta do descrito em 18., os autores sentiram nervosismo e irritação.
21. Em consequência direta do descrito em 18., os autores ficaram impedidos de chegarem com a carrinha ao prédio para carregaram e levaram para a casa as suas colheitas.
22. No âmbito do procedimento cautelar de restituição provisória de posse que correu termos neste tribunal sob o 140/22...., foi decidido determinar a restituição provisória da posse aos autores da parcela de terreno constituída sobre a rodeira que se desenvolve desde a Rua ... até ao à entrada do prédio rústico dos autores, com o comprimento de cerca de 28 metros e com a largura média de 4 metros, bem como do acesso referido prédio, de pé e carro, devendo os réus absterem-se de praticar quaisquer atos suscetíveis de perturbar a posse dos autores, mais se determinando a retirada do portão por forma a permitir o acesso dos requerentes de carro/trator de/para o seu prédio.

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4. O direito aplicável

Com a instauração da presente ação os Autores visavam o reconhecimento a seu favor da existência de uma servidão de passagem de pé e de carro, constituída por uma rodeira com uma extensão aproximada de 28 metros de comprimento por 4 de largura, que se desenvolve desde a Rua ... até ao prédio dos autores, encostada à estrema norte do prédio dos réus situado em Largo ..., na freguesia ..., concelho ..., descrito naquela Conservatória sob o art.º ...06 e inscrito na matriz predial respetiva sob o art.º ...91.
  Por sua vez, os Réus deduziram pedido reconvencional, peticionando que caso seja julgada provada a existência de alguma servidão de passagem para o prédio dos Autores através do seu prédio, constituída por usucapião, a mesma fosse declara extinta por desnecessidade.
A decisão recorrida reconhecendo o direito de servidão adquirido por usuca­pião reclamado pelos Autores julgou a reconvenção improcedente, não declarando aquele direito extinto, por desnecessidade.

4.1 Da aquisição pelos Autores do direito de servidão
Os recorrentes como fundamento deste recurso, defendem que, da materialidade de facto apurada, não resultou a prova de que os Autores tenham exercido a posse correspondente ao direito de servidão com animus possidendi, pois nada consta quanto à sua convicção de que essa posse fosse na convicção de exercerem um direito próprio.
A definição de servidão predial é-nos dada pelo art.º 1543º, do C. Civil, do seguinte modo:
Servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia.
A partir desta definição tem vindo a ser doutrinariamente aceite que o encargo que caracteriza a servidão constitui uma restrição ou limitação ao direito de propriedade sobre o gozo do prédio serviente, inibindo o seu proprietário de praticar os actos que possam prejudicar o exercício da servidão e que esta beneficia outro prédio que deve pertencer a dono diferente [1].
De acordo com o disposto no art.º 1544ª, do C. Civil:
Podem ser objecto de servidão quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, susceptíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante, mesmo que não aumentem o seu valor.
O C. Civil, nos art.ºs 1547º a 1549º, refere as várias formas da consti­tuição das servidões.
Uma dessas formas de constituição é por usucapião – art.º 1547º, n.º 1, do C. Civil –, sendo necessário que exista uma situação possessória correspondente ao exercício de um direito de servidão por um determinado período de tempo – art.º 1287º, do C. Civil.
Os recorrentes como fundamento deste recurso, defendem que, da materialidade de facto apurada, não resultou a prova de que os Autores tenham exercido a posse correspondente ao direito de servidão com animus possidendi, pois nada consta quanto à sua convicção de que essa posse fosse na convicção de exercerem um direito próprio.
Efetivamente, da leitura dos factos provados constata-se que não resulta expressamente a prova de que os Autores usassem o caminho correspondente à servidão que pretendem ver declarada, convencidos de que estavam a exercer um direito próprio.
De acordo com a doutrina do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 14.5.1996, o “corpus” de uma situação possessória permite-nos presumir o respetivo “animus”, nos termos do n.º 2 do art.º 1252º do C. Civil. Uma vez assente o exercício de um poder de facto sobre a coisa, deve presumir-se que quem o exerce o faz com a convicção própria de um titular do direito correspondente a essa utilização, recaindo sobre a parte contrária o ónus de ilidir essa presunção.
Dos factos provados sob os n.º 3, 6 e 8 resulta que os Autores entram e saem do seu prédio, passando, a pé e de trator para arar a terra e para transportarem fertilizantes e os frutos que ali colhem, pelo prédio dos Réus, por um caminho que inicia na Rua ..., junto a um fontanário aí atualmente existente e se desenvolve até à entrada do prédio identificado em 1. com o comprimento de cerca de 28 metros, e com a largura média de 4 metros, sobre a extrema Norte do prédio sito em Largo ..., freguesia ... e concelho ..., descrito sob o art.º ...06 e inscrito na matriz predial respetiva sob o art.º ...91.
Essa posse revela-se exercida, pelo menos, desde 1987, continuada e ininterruptamente, à vista de todos e sem oposição de ninguém.
Não sendo uma posse titulada, uma vez que inexiste um título formalmente válido que invista os Recorridos na posse correspondente ao direito de servidão invocado, e não se mostrando ilidida a presunção estabelecida no art.º 1260º, n.º 2, do C. Civil, o prazo de 20 anos previsto no art.º 1296º do C. Civil, completou-se em 2007, pelo que já tem uma duração que, perante os demais requisitos não colocados em crise, permite aos possuidores a aquisição do respetivo direito de servidão, por usucapião, tal como reconhecido na decisão recorrida.

4.2  Da extinção da servidão por desnecessidade
Os Réus, para a hipótese de ser reconhecido a constituição, por usucapião, do direito de servidão de passagem invocado pelos Autores, deduziram reconvenção, pedindo que tal direito fosse declarado extinto, com fundamento na sua desnecessidade.
A sentença recorrida, julgou improcedente a reconvenção com fundamento em que
Nas alegações de recurso, os Réus insistem que, confrontando o terreno dos Autores com um caminho publico, numa extensão de 100 metros, apesar do desnível que existe entre o terreno dos Autores e esse caminho (1,00 metro a 1,20 metro), era possível, mediante a realização de obras, terem entrada direta para o seu prédio, pelo que a utilização do prédio dos Réus como serviente é desnecessária.
Efetivamente o direito de servidão, constituído por usucapião, pode extinguir-se por desnecessidade, conforme prevê o art.º 1569º, n.º 2, do C. Civil:
As servidões constituídas por usucapião serão judicialmente declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante.
  Constituindo uma servidão predial o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente - art.º 1543º do C. Civil -, o que se traduz numa limitação do direito de propriedade do prédio serviente em benefício do prédio dominante, esse encargo não deve subsistir, nas situações em que esse benefício se revele desnecessário, garantindo-se o conteúdo tendencialmente ilimitado do direito de propriedade, enunciado no art.º 1305º do C. Civil.
Foi esta a ideia que presidiu à introdução no nosso ordenamento jurídico desta forma de extinção das servidões constituídas por usucapião, efetuada pela reforma do Código de Seabra, operada pelo Decreto n.º 19126 de 16 de dezembro de 1930, que procurou, nas palavras do seu preâmbulo satisfazer instantes necessidades da judicatura, esclarecendo dúvidas, preenchendo lacunas, suprindo deficiências e adaptando as prescrições legais às novas necessidades criadas pelas condições económicas e sociais.
Conforme consta da Comentário Oficial a esta Reforma de 1930, a alteração na redação do art.º 2279º do Código de Seabra teve em vista libertar os prédios de servidões desnecessárias ou impraticáveis que desvalorizam os prédios servientes sem que valorizem os prédios dominantes, passando a constar de um parágrafo único daquele preceito o seguinte:
As servidões constituídas por prescrição poderão ser judicialmente extintas, a requerimento do proprietário serviente, desde que se tornem desnecessárias ao prédio dominante, ou por terem cessado as correspondentes necessidades deste prédio, ou por ser já impossível satisfazê-las por via daquelas servidões ou porque o proprietário dominante pode fazê-lo por qualquer outro meio igualmente cómodo.
Até essa altura a extinção de servidões por desnecessidade apenas se encontrava prevista em relação às servidões legais de passagem, no art.º 2313º do Código de Seabra que dispunha que a obrigação de prestar passagem pode cessar a requerimento do proprietário do prédio serviente, cessando a necessidade da servidão, ou, se o dono do prédio dominante, por qualquer modo, tiver possibilidade de comunicação igualmente comoda co via pública por terreno seu, com tanto que o desonerado restitua a indemnização recebida.
Pires Lima [2], responsável pelo Anteprojeto do Título do C. Civil de 1966 destinado às servidões prediais, justificou deste modo a manutenção da inovação introduzida pela Reforma de 1930 ao Código de Seabra:
Nada tenho a dizer à doutrina (do § único do art.º 2279.º do Código de Seabra) em si, que se harmoniza com a ideia generalizada de que deve ser libertada a terra sempre que possível. É certo que, com mais um passo, se englobariam na disposição todas as servidões prediais, qualquer que tivesse sido o título constitutivo. No entanto há uma certa diferença entre as servidões constituídas por prescrição ou por contrato. Nas primeiras foram os factos que as impuseram, e são agora os factos que justificam a sua extinção; nas segundas há um acordo a respeitar, e nem sempre se conhecem as razões que determinaram os interessados a aceitá-lo. Praticamente a aplicação do princípio às servidões constituídas por contrato ou por testamento, seria negar o direito à sua constituição, quando não fossem necessárias ao prédio dominante, já que, uma vez constituídas, podiam ser declaradas extintas, a todo o tempo, por vontade unilateral.
(...)
Na redação deste art.º omiti as três hipóteses previstas na parte final do § único do art.º 2279.º (...)
Como enumeração taxativa, parece-me perigosa a especificação, como enumeração exemplificativa, deixa de ter interesse, e é preferível que os tribunais gozem de maior liberdade de apreciação.
A generalização da extinção, por desnecessidade, do direito de servidão, foi discutida na Comissão Revisora do Anteprojeto de Pires de Lima, tendo a solução do Anteprojeto de não estender essa causa de extinção das servidões às constituídas com o assentimento do titular do prédio serviente sido votada pela maioria dos membros da Comissão Revisora [3].
No C. Civil Anotado [4], em co-autoria  com Antunes Varela e com a colaboração de Henrique Mesquita, Pires de Lima voltou a afirmar relativamente à extinção por desnecessidade das servidões constituídas por usucapião: os encargos constituídos por usucapião (...) são impostos pelos factos; uma vez desaparecidos, ou ultrapassados a latere, os factos que lhes deram origem, nenhuma reserva se levanta contra a extinção da servidão.
Contudo, os Réus não alegaram uma alteração da realidade superveniente à constituição do direito de servidão que tenha tornado desnecessária uma servidão constituída por usucapião, mas sim uma realidade já existente à data dessa constituição e que, na sua perspetiva, revela que essa servidão é desnecessária.
A exigência da superveniência da desnecessidade para que a extinção do direito prevista, inicialmente no § único do art.º 2279.º do Código de Seabra e agora no art.º 1569º, n.º 2, do C. Civil, tem sido objeto de divergências.
Oliveira Ascensão [5], Carvalho Fernandes [6], Menezes Leitão [7]  e José Alberto Vieira [8] perfilham a ideia que, sendo impossível constituírem-se servidões desnecessárias, por contrariar o numerus clausus dos direitos reais, atenta a inerência ao conceito de servidão de um proveito a favor do prédio dominante, se há desnecessidade originária, nunca há que falar em desnecessidade como causa de extinção de direitos reais, pois que nenhuma servidão se poderá constituir contra a tipificação legal; se há desnecessidade superveniente, temos uma causa específica de extinção de direitos reais [9]. Essa ideia que a desnecessidade referida no art.º 1569º, n.º 2, do C. Civil, é apenas a superveniente, é também, habitualmente, referida na jurisprudência [10].
Contudo, essa construção, preconizada por Oliveira Ascensão, tem sido posta em causa por algumas decisões dos tribunais [11], que, entendem que, embora uma servidão traga necessariamente proveito ao prédio dominante, sendo este o seu requisito existencial, esse proveito pode não se justificar face à dimensão do encargo que resulta para o prédio serviente e ao grau de utilidade/proveito que proporciona ao prédio dominante, pelo que a situação de desnecessidade que não coincide com a de utilidade, pode ocorrer desde o início, ficando a extinção da servidão dependente da iniciativa do proprietário do prédio serviente. Esta tese com origem jurisprudencial teve a adesão de Henrique Sousa Antunes [12] e Armando Triunfante [13].
Nesta última perspetiva, que distingue utilidade de desnecessidade, socorrendo-nos das palavras do acórdão do T. R. C. de 30.4.2019, o que se pretendeu com a possibilidade do proprietário do prédio serviente poder reclamar a extinção de uma servidão constituída por usucapião foi permitir uma ponderação atualizada da necessidade do encargo sobre o prédio, deixando ao prudente alvedrio do julgador tal avaliação, segundo um juízo de proporcionalidade subjacente aos interesses em jogo; em que devem ser ponderadas as circunstâncias concretas de cada caso, a existência de alternativa que sem ou com um mínimo de prejuízo para o prédio dominante – na medida em que esteja garantida uma acessibilidade, em termos de comodidade e regularidade, ao prédio dominante, sem onerar, desnecessariamente, o prédio serviente – permite eliminar o encargo incidente sobre o prédio serviente.
O que também significa que não basta (para a extinção da servidão por desnecessidade) que, para além da passagem objeto da servidão, exista outra via de acesso do prédio dominante para a via pública, porquanto é necessário que este outro acesso ofereça condições de utilização similares, ou, pelo menos, não, desproporcionalmente, agravadas.
É no fundo, encurtando palavras e razões, algo semelhante à 3.ª hipótese prevista no § único do antigo art.º 2279º do Código de Seabra, isto é, a desnecessidade da servidão verifica-se por “o proprietário dominante poder fazê-lo por qualquer outro meio igualmente cómodo”.
Em suma, para que se considere que uma servidão de passagem adquirida por usucapião é desnecessária, com fundamento na possibilidade de o acesso ao prédio dominante ser feito de outro modo, independentemente da sua superveniência, é preciso demonstrar que esse outro acesso proporciona uma utilidade que, perante a eliminação do encargo que trazia ao prédio serviente, não é desproporcionada, para efeitos de se determinar a extinção da servidão constituída por usucapião.
Para efetuar esse juízo teria sido necessário que os Réus tivessem alegado as condições proporcionadas pelo acesso direto do prédio dos Autores à via pública que invocam, assim como todos os dados necessários a poder avaliar-se a dimensão do encargo que recai sobre o seu prédio. Só com todos esses elementos se poderia efetuar o necessário juízo de proporcionalidade sobre a desnecessidade da servidão existente.
Ora, os Réus limitaram-se a alegar:
- que os Autores têm cerca de 100 metros de caminho público – Estrada Municipal – a Nascente - art.º 36º da contestação;
- que, deste lado – Nascente – é facto que existe uma parede com cerca de 1,00/1,20 m. - art.º 37º da contestação;
- que é fácil de abrir uma entrada digna - art.º 38º da contestação;
- que bastaria meia dúzia de horas de máquina retroescavadora - art.º 39º da contestação;
- e que se for julgada existente a servidão de passagem pelo prédio dos RR. estes estão na disposição de custear ou até executar a abertura da entrada para Nascente, onde os AA. quiserem  - art.º 40º da contestação.
Não invocou os elementos descritivos mínimos dos acessos em causa (a servidão existente e o novo acesso proposto) que pudessem permitir ao tribunal efetuar um juízo seguro sobre a desnecessidade da servidão existente, sendo certo que, relativamente a esta matéria se provou que o prédio dos Autores confronta a norte/nascente com cerca de 100 metros de caminho público/estrada municipal, com parede de 1,00/1,20 metros, por onde não passam carros e aí o solo é constituído por rocha.
Não está, pois, demonstrado, nem os Réus alegaram factos suficientes para o demonstrar, que existe uma alternativa de acesso ao prédio dos Autores que justifique a extinção por desnecessidade da servidão de passagem sobre o prédio dos Réus, pelo que também improcede este último argumento do recurso interposto por estes.

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Decisão
Nos termos expostos, julgando-se improcedente a apelação confirma-se a decisão recorrida.
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Custas do recurso pelos Réus.

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                                                                     23.1.2024

         



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[1] SANTOS JUSTO, in Direitos Reais, pág. 403, ed. 2007, Coimbra Editora.

[2] Em Servidões Prediais (Anteprojeto de um Título do Futuro Código Civil) B.M.J. n.º 64.p. 34-35.

[3] Atas da Comissão de Revisão do Anteprojeto sobre servidões prediais do Futuro Código Civil Português, no B.M.J. n.º 136., p. 142-143.

[4] Vol. III, Coimbra Editora, 1984, p. 676.

[5] Direito Civil. Reais, 4.ª ed., Coimbra Editora, 1983, p. 440.

[6] Lições de Direitos Reais, Quid iuris, 1996, p. 386 e 398.

[7] Direitos Reais, Almedina, 2009, p. 421.

[8] Direitos Reais, Coimbra Editora, 2008, p. 852.

[9] Oliveira Ascensão, ob. cit., p. 440.

[10] Entre outros os acórdãos do S. T. J., acessíveis em www.dgsi.pt:
 de 1.3.2007 relatado por Sebastião Póvoas:
 de 16.3.2011 relatado por Maria dos Prazeres Beleza;
 de 7.11.2019 relatado por Ilídio Sacarrão Martins, e
 de 25.5.2021 relatado por Fernando Samões.

[11] Nomeadamente os seguintes acórdãos acessíveis em www.dgsi.pt:
do S. T. J de 1.3.2012 relatado por Tavares de Paiva),
 e os acórdãos do T. R. C.:
de 6.12.2005 relatado por João Cura Mariano,
de 2.6.2009 relatado por Jorge Arcanjo, e
de 30.4.2019 relatado por António Barateiro Martins.

[12] Direitos Reais, Universidade Católica Editora, 2017, p. 486-489, especialmente nota 882.

[13] Lições de Direitos Reais, Almedina, 2019, p. 334-335.