Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC9093 | ||
| Relator: | JAIME FERREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO LABORAL | ||
| Legislação Nacional: | ART. 236º, 805º, Nº3, 2ª PARTE DO CC ART. 712º, Nº4 DO CPC ART. 9º, 10º, 13º, Nº3 DO DL 64-A/89, DE 27/02 PORTARIA 263/99, DE 12/4 ART. 79º DO CPT | ||
| Sumário: | I - A data da sentença a considerar é a da sentença do tribunal da 1ª instância que pela primeira vez apreciou a ilicitude do despedimento, ainda que a condenação do empregador apenas tenha sido proferida em via de recurso. II - É também essa a data que releva quer para efeitos de disponibilização do montante fixado a título de caução (se for o apelante e pretender obter o efeito suspensivo da condenação), quer em consequência de execução desde logo passível de ser instaurada pelo trabalhador, se for este o apelante, com efeito meramente devolutivo ao recurso. III - Como as indemnizações a que o trabalhador tem direito provêm de responsabilidade por facto ilícito (despedimento ilegal), tem de considerar-se que apesar de as ditas serem ilíquidas vencem juros de mora desde a citação dos devedores. | ||
| Decisão Texto Integral: |