Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1042-2001
Nº Convencional: JTRC9093
Relator: JAIME FERREIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO
INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
Data do Acordão: 05/17/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Área Temática: DIREITO LABORAL
Legislação Nacional: ART. 236º, 805º, Nº3, 2ª PARTE DO CC
ART. 712º, Nº4 DO CPC
ART. 9º, 10º, 13º, Nº3 DO DL 64-A/89, DE 27/02
PORTARIA 263/99, DE 12/4
ART. 79º DO CPT
Sumário: I - A data da sentença a considerar é a da sentença do tribunal da 1ª instância que pela primeira vez apreciou a ilicitude do despedimento, ainda que a condenação do empregador apenas tenha sido proferida em via de recurso.
II - É também essa a data que releva quer para efeitos de disponibilização do montante fixado a título de caução (se for o apelante e pretender obter o efeito suspensivo da condenação), quer em consequência de execução desde logo passível de ser instaurada pelo trabalhador, se for este o apelante, com efeito meramente devolutivo ao recurso.

III - Como as indemnizações a que o trabalhador tem direito provêm de responsabilidade por facto ilícito (despedimento ilegal), tem de considerar-se que apesar de as ditas serem ilíquidas vencem juros de mora desde a citação dos devedores.

Decisão Texto Integral: