Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
138/17.8T8CVL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FELIZARDO PAIVA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
NEXO DE CAUSALIDADE
LESÃO SUBSEQUENTE AO ACIDENTE DE TRABALHO E SEJA CONSEQUÊNCIA DO TRATAMENTO
Data do Acordão: 05/08/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO DO TRABALHO DA COVILHÃ
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº 11º, Nº 5 DA LAT
Sumário: I – A LAT, no nº 5 do artº 11º, preceitua que “confere também direito à reparação a lesão que se manifeste durante o tratamento subsequente a um acidente de trabalho e que seja consequência desse tratamento”.

II - Deste preceito resulta que o empregador não tem a obrigação de custear toda e qualquer doença nova do sinistrado embora esta se manifeste durante o tratamento, mas tem essa obrigação desde que ela seja consequência de tal tratamento o que, sendo injusto em face da culpa subjectiva, se justifica pela teoria do risco, pois que então a doença nova surge como uma continuação do acidente de trabalho, formando um todo indivisível com a lesão inicial.

III – Se a morte, embora não decorrente diretamente das lesões resultantes do acidente de trabalho, veio a resultar das idas ao hospital no âmbito do tratamento ministrado em consequência do acidente, o que levou a que o sinistrado fosse infectado com a bactéria acima identificada que desencadeou o choque séptico e a sua morte, podemos desta maneira afirmar que durante o tratamento das lesões provocadas pelo acidente e por causa deste se manifestou uma nova lesão ou doença que originou ou foi consequência da morte do sinistrado.

IV – Não fora o acidente de trabalho não haveria necessidade de tratamento e jamais a morte teria acontecido.

V - Ou seja, o acidente é reparável por se verificar a circunstância prevista no nº 5 do artº 11º da LAT.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:

I[1] - M..., viúva,  nascida a 02.08.1967, natural de ..., intentou a presente acção emergente de acidente de trabalho, contra a G..., S.A, com sede na Rua ..., pedindo a condenação da ré a reconhecer que o acidente ocorrido no dia 09 de Janeiro de 2017, pelas 23h00, em  K (...) , x (…), que vitimou J..., é de trabalho, devendo a ré, por conseguinte, ser condenada a:

a) Pagar à A. a quantia de €88,20 (oitenta e oito euros e vinte cêntimos), a título de despesas medicamentosas, farmacêuticas e transportes, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, sendo os vencidos, na presente data, no valor de €6,47 (seis euros e quarenta e sete cêntimos), e ainda dos juros de mora vincendos;

b) Pagar à A. a quantia que se vier a apurar, a título de consultas/episódios de urgência, exames clínicos e outros medicamentos, após a R. prestar informação, por ter tais elementos na sua posse;

c) Pagar à A. a quantia de €289,88 (duzentos e oitenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos), a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta, acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos que se cifram actualmente no montante de €21,25 (vinte e um euros e vinte e cinco) e vincendos até efectivo e integral pagamento;

d) Pagar à A. um subsídio por morte no montante de €5.561,42 (cinco mil quinhentos e sessenta e um euros e quarenta e dois cêntimos), acrescida da quantia de €407,74 (quatrocentos e sete euros e setenta e quatro cêntimos), a título de juros de mora à taxa legal vencidos, e, ainda, nos juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento;

e) Reembolsar a A. das despesas com o funeral, no montante de €2.195,00 (Dois mil cento e noventa e cinco euros), acrescido da quantia de €160,93 (cento e sessenta euros e noventa e três cêntimos), a título de juros de mora à taxa legal vencidos e, ainda, nos juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento;

f) Pagar à A. uma pensão anual no valor de €3.681,16 (três mil seiscentos e oitenta e um euros e dezasseis cêntimos), até à data em que perfizer a idade da reforma por velhice, acrescida de juros de mora vencidos à taxa legal, a partir do dia seguinte ao do falecimento, que se cifram actualmente no montante de €251,31 (Duzentos e cinquenta e um euros e trinta e um cêntimos);

g) Pagar à A. uma pensão anual no valor de €4.908,22 (quatro mil novecentos e oito euros e vinte e dois cêntimos), após a data em que perfizer a idade de reforma por velhice, sem prejuízo das actualizações anuais que tiverem lugar.

Para tanto alegou, sumariamente, que o sinistrado desempenhava as funções de operador de máquinas automáticas de acabamentos para a entidade empregadora "P..., S.A”, com sede em ..., mediante a retribuição anual global de €12.270,54 (€835,50 x 14 meses de retribuição base + €52,14 x 11 meses de subsídio de refeição), estando a mesma totalmente transferida para a seguradora dos autos por força da apólice nº 00...

No dia 09/01/2017, pelas 23.00 horas, em  K (...) , x (…), o sinistrado quando se encontrava ao serviço da sua entidade empregadora e no seu período normal de trabalho, ao puxar uma barca com fazenda da lavadeira para a torre abridora, no interior das instalações da sua entidade empregadora, escorregaram-lhe as mãos tendo ido embater com a zona das costas e da coluna vertebral na estrutura de um carro com fazenda que se encontrava no local.

Do evento resultou um traumatismo directo da região lombar, tendo recebido os primeiros socorros no Centro Hospitalar da  (...) , aí lhe sendo diagnosticada uma lombalgia.

Foi-lhe dada alta pelas 8.09 horas do dia 10/01/2017, com indicação de repouso em casa.

No dia 11/01/2017 o sinistrado foi visto pelo médico da entidade empregadora - Dr. ...

No dia 11/01/2017 o sinistrado deslocou-se novamente ao  CB(...) , tendo-lhe sido ministrada injecção para as dores e dada novamente alta.

No dia 13/01/2017 o sinistrado deslocou-se outra vez ao  CB(...) , tendo-lhe sido ministrada injecção para as dores e receitados uns comprimidos, sendo-lhe dada novamente alta.

No dia 18/01/2018, cerca das 00.00 horas/00.15 horas, o sinistrado em virtude das fortes dores de que foi acometido, foi transportado pelo INEM às urgências do  CB(...) , tendo tido alta pelas 06.00 horas.

No dia 18/01/2018, pelas 11.00 horas, o sinistrado deslocou-se a uma farmácia sita na x (…) , junto ao y (…) , fazendo-o com o apoio de duas canadianas, com o intuito de levantar uma receita.

Quando o sinistrado se encontrava junto dessa farmácia perdeu os sentidos e caiu ao solo, sendo então transportado de ambulância às urgências do  CB(...) .

O sinistrado veio a falecer no dia 19/01/2017, pelas 7.15 horas, no Centro Hospitalar da  (...) .

O sinistrado esteve em situação de ITA durante 14 dias, desde o dia 10/01/2017, reclamando a beneficiária da seguradora o pagamento do valor de €284,32 de indemnização a este título.


+

Devidamente citada, a ré apresentou contestação onde, essencialmente, refuta a existência de um acidente de trabalho, atribuindo a morte do sinistrado a causas naturais, pelo que no deve os montantes peticionados pela autora.

II – Saneado o processo e seleccionada da matéria de facto assente e aquela que constituiu a base instrutória, procedeu-se à audiência de julgamento tendo, a final, sido proferida sentença constando do seu dispositivo o seguinte:

“Pelo exposto o Tribunal, julgando parcialmente procedente a presente acção e reconhece como de trabalho acidente sofrido em 09/01/2017 por J..., condenando a Ré G..., S.A. a pagar à Autora M... a quantia de €258,83 (duzentos e cinquenta e oito euros e oitenta e três cêntimos) relativa à indemnização devida por ITA e o valor de €40,92 (quarenta euros e noventa e dois cêntimos) referente ao pagamento das despesas com tratamentos e deslocações.

III - Inconformada com esta decisão, dela apelou a beneficiária, alegando e concluindo:

...

Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a douta decisão, proferida em 1ª Instância, e substituída por outra nos termos legais


+

Contra alegou a seguradora, concluindo:

...

Termos em que a apelação deverá ser julgada improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida.

V – Da 1ª instância vem assente a seguinte matéria de facto:

                  ...

VI - As conclusões das alegações delimitam o objecto dos recursos.

Assim, cumpre decidir se:

1. A perícia efectuada nos autos padece de nulidade.

2. Se a sentença é nula.

3. Se a matéria de facto deve ser alterada.

4. Se se verificou um típico e indemnizável acidente de trabalho.

Antes de se dar início à abordagem das questões acima enunciadas, como questão prévia cumpre saber se é admissível a junção com as alegações do documento denominado “Perícia de Avaliação de Dano Corporal” elaborado em 05.12.2019.

De harmonia com o disposto no artigo 651.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável por força dos artigos 1.º, n.º 2, alínea a), e 87.º, n.º 1, ambos do Código de Processo do Trabalho, as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento da 1ª instância.

O n.º 2 do preceito estipula que as partes podem juntar ainda pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projecto de acórdão.

Em relação ao mencionado artigo 425.º, estipula-se no mesmo que depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.

Considerando o documento apresentado com o recurso (documento particular), apenas releva para o caso o n.º 1 do mencionado artigo 651.º.

E atento o preceituado, são duas as situações em que é possível a junção de documentos: (i) quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva); (ii) quando a sua junção apenas se revela necessária por virtude do julgamento proferido na 1ª instância.

A superveniência objectiva ou subjectiva tem necessariamente de se relacionar com um facto atendível, relevante, que a parte não domina, que demonstre cabalmente que só no momento da interposição do recurso, por razões que são alheias ao interveniente processual, foi possível a junção do documento.

Ora, o documento junto com as alegações foi elaborado em data posterior ao encerramento da discussão em 1ª instância, sendo que o apresentante tinha a possibilidade de o ter obtido muito antes.

Trata-se de um parecer pericial cujos elementos de facto em que assentou (registos clínicos de J... conforme se declara no documento), se encontravam reunidos em data muito anterior à audiência de julgamento em 1ª instância

Mostra-se, assim, afastada a superveniência (objetiva e subjetiva) do documento.

Aliás, a recorrente nada alega, como lhe competia, no sentido da verificação dos pressupostos legais relativos à junção de documentos em sede de recurso.

Também não se nos afigura que a junção dos documentos ao processo se tenha tornado necessária em virtude do julgamento da 1ª instância.

Sobre a previsão contida na parte final do n.º 1 do artigo 651.º do Código de Processo Civil, tem-se pronunciado a jurisprudência nos seguintes termos:

- «A necessidade da junção “em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância” tem lugar quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto pelo tribunal ou em preceito com cuja a apreciação as partes não tivessem justificadamente contado.» - Acórdão do STJ, de 18/01/2005, Rec. N.º 3689/04-4.ª: Sumários, Jan./2005;

- «A junção de documentos ao abrigo da 2.ª parte do n.º 1 do art. 706.º do CPC só pode ter lugar se a decisão recorrida criar pela primeira vez a necessidade dessa junção, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam» - Acórdão do STJ de 31/05/2005, Proc. 05B1094, www-dgsi.pt.

A junção do documento pela parte funda-se no imprevisto da decisão proferida, quer por razões de direito, quer por razões de prova – F. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, p. 205.

Ora, no caso nenhuma imprevisibilidade decisória se verifica.

A decisão não se torna imprevisível pelo simples facto de se discordar do modo como a matéria de facto ou de direito foi decidida.

Na verdade, a questão do nexo de causalidade entre as lesões apresentadas pelo sinistrado e a sua morte foi questão que sempre esteve em discussão nos autos.

Aliás, foi o desacordo quanto a esta questão que levou a que as partes não se conciliassem como inequivocamente resulta do auto de tentativa de não conciliação realizada em 29.10.2018.

Não se verificando o circunstancialismo da 2ª parte do artº 651º do CPC decide-se não admitir o documento apresentado pela autora com as suas alegações, o qual será desentranhado e entregue à apresentante.

Custas do incidente a cargo da autora.

Da nulidade da perícia:

Esta Relação conhecerá da pretensa nulidade processual porquanto tendo a mesma sido coberta por uma decisão judicial que implicitamente a sancionou, pode ser arguida em sede recursória.

Nas conclusões 25ª a 27ª alega a recorrente que na perícia em que teve intervenção como perita a Dr. ..., esta disse expressamente em julgamento ter um conhecimento muito insuficiente da matéria tendo, aparentemente, se limitado a analisar um mero relatório de autópsia que, tal como se veio a revelar, peca por falta de rigor e precisão, não se tendo dado ao cuidado de averiguar a diversa prova documental existente.

Não tendo capacidade técnica para aferir juízos técnico-científicos sobre a matéria em questão, deveria a Sr.ª perita ter pedido escusa – o que não fez -, pelo que a realização desta perícia é nula, pois foram violadas as disposições legais contidas nos artigos 469º, 479º e 481º, todos do CPC.

Decidindo:

Os preceitos invocados pela recorrente (desempenho da função de perito, prestação de compromisso pelos peritos e meios à disposição dos peritos), não comportam qualquer obrigação cuja inobservância acarrete a nulidade da perícia.

Aliás, como bem refere a apelada, o facto alegado sobre a perita Drª ..., um pretenso conhecimento muito insuficiente da matéria, não é fundamento para o impedimento de perito, para o pedido de escusa deste ou fundamento de suspeição (artº 115º, nº 1 e 120º. nº 1, ex vi artº 470º, nº 1, todos do CPC).

Improcede o pedido de declaração da nulidade da perícia.

Da alteração da matéria de facto:

....

Da reparação infortunística:

Conforme se refere na sentença, dúvidas não há que o falecido J... foi vítima de um acidente de trabalho. A questão que importa analisar é a do nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo sinistrado em 09/01/2017 e a morte deste ocorrida em 19 de Janeiro do mesmo ano.

Como se refere na sentença, “no caso dos autos temos demonstrada a verificação do acidente de trabalho e a lesão (lombalgia aguda pós-traumática na região lombar, flanco esquerdo), falhando contudo, a demonstração, pela autora, da existência de nexo causal entre essa mesma lesão e a morte do trabalhador, nexo esse que não se pode presumir nos termos do artigo 10º da LAT”.

Contudo, a LAT, no nº 5 do artº 11º preceitua que “confere também direito à reparação a lesão que se manifeste durante o tratamento subsequente a um acidente de trabalho e que seja consequência desse tratamento”.

Deste preceito resulta que o empregador não tem a obrigação de custear toda e qualquer doença nova do sinistrado embora esta se manifeste durante o tratamento, mas tem essa obrigação desde que ela seja consequência de tal tratamento o que, sendo injusto em face da culpa subjectiva, se justifica pela teoria do risco, pois que então a doença nova surge como uma continuação do acidente de trabalho, formando um todo indivisível com a lesão inicial – J.A. Cruz de Carvalho, Acidentes De Trabelho e Doenças Profissionais, 2º edição, p. 77.

Ora, no caso, em virtude do acidente o sinistrado, por causa do acidente, deslocou-se por cinco ocasiões (incluindo a do dia da morte) ao hospital para aí receber tratamentos.

No hospital veio a ser infectado pelo Staphylococcus aureus, o que originou o choque séptico que lhe acarretou a morte.

A morte, embora não decorrente directamente das lesões resultantes do acidente, veio a resultar das idas ao hospital no âmbito do tratamento ministrado em consequência do acidente, o que levou a que o sinistrado fosse infectado com a bactéria acima identificada que desencadeou o choque séptico e a sua morte.

Podemos desta maneira afirmar que durante o tratamento das lesões provocadas pelo acidente e por causa deste se manifestou uma nova lesão ou doença que originou ou foi consequência da morte do sinistrado.

Não fora o acidente de trabalho não haveria necessidade de tratamento e jamais a morte teria acontecido.

Ou seja, o acidente é reparável por se verificar a circunstância prevista no nº 5 do artº 11º da LAT.

A autora no artº 71º da petição inicial alegou o seguinte “A A. tem ainda o direito a ser reembolsada das despesas realizadas com o funeral, que somam o montante de €2.195,00, ao abrigo do disposto no art. 66º, n.ºs 1 e 2, do diploma legal em referência, acrescido da quantia de €160,93, a título de juros de mora, calculados à taxa legal.(cfr. Documentos n.ºs 4 e 5)”.

O tribunal a quo não se pronunciou sobre esta matéria conforme se pode constatar da leitura dos factos provados e não provados.

Não se pode esquecer que os direitos conferidos pela LAT são direitos irrenunciáveis (artº 12º da LAT) e que a lei confere o direito a receber as despesas de funeral a quem comprovadamente tiver efetuado o pagamento as mesmas (art.66º, nº1 e nº2 da Lei 98/2009, de 13/09).

A autora com a petição inicial juntou como documentos nºs 4 e 5 (emitidos pela “Agência Funerária P...” que terá procedido ao funeral do sinistrado) donde consta que o funeral do sinistrado terá custado a quantia de €2.195,00.

A matéria relativa a estas despesas foi impugnada pela ré no artº 3º da contestação.

Esta Relação não possui de elementos suficientes para suprir a apontada deficiência na decisão da matéria de facto.

Impõe-se, assim, a ampliação desta matéria, anulando-se nesta parte, e apenas nesta, a sentença (cfr. al. c) do nº 3 do artº 662º do CPC), devendo a 1ª instância pronunciar-se sobre as peticionadas despesas de funeral.

VI - Termos em que se decide julgar a apelação procedente em função do que se decide:

1.Condenar a ré a reconhecer que o evento dos autos se trata de um típico e indemnizável acidente de trabalho.

2. Condenar a ré a pagar à autora:

a) Uma pensão anual no valor de €3.681,16 até à data em que perfizer a idade de reforma por velhice (art.59º, nº 1, a) da Lei 98/2009, de 13/09 – 30% do valor da retribuição do sinistrado) acrescido de juros a partir do dia seguinte ao do falecimento (art.56º, nº 2 do CPT) e no montante de €4.908,22 após a data em que perfizer a idade de reforma por velhice (art.59º nº1, a) da Lei 98/2009, de 13/09 – 4% do valor da retribuição do sinistrado), sem prejuízo das actualizações anuais a que haja lugar.

b) O subsídio por morte no montante de €5.561,42 (art.65º, nº 1 e nº 2, b) da Lei 98/2009, de 13/09).

3. Anular a sentença na parte relativa ao pedido de pagamento das despesas de funeral, e apenas nesta parte, devendo a 1ª instância decidir a matéria de facto atinente a este pedido, após o que decidirá conforme for de direito.

4. Manter, no mais, a sentença impugnada.

Custas a cargo da recorrida, excepto no que se refere ao pedido de pagamento das despesas de funeral que serão fixadas a final.


Coimbra 8 de Maio de 2020

(Joaquim José Felizardo Paiva)

(Jorge Manuel da Silva Loureiro)

(Paula Maria Roberto)



[1] Relatório elaborado com base na sentença recorrida.