Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
212-E/1997.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERREIRA DE BARROS
Descritores: REMIÇÃO
FALÊNCIA
HERANÇA INDIVISA
HERDEIRO
Data do Acordão: 05/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DA LOUSÃ
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART. 912º DO CPC
Sumário: Declarada a falência de herança ilíquida e indivisa, na subsequente venda ou adjudicação dos bens arrolados para a massa falida podem exercer o direito de remição os familiares do autor da herança indicados no art. 912º do CPC.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

1-No Tribunal Judicial da Lousã foi declarada a falência da HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA aberta por óbito de A....

Seguidamente, no apenso de liquidação do activo, procedeu-se à venda em estabelecimento de leilões dos bens apreendidos, diligência realizada no dia 1 de Junho de 1999, por determinação da Senhora Liquidatária Judicial.

Conforme documento de fls. 34, ou seja, comunicação do estabelecimento do leilões à Senhora Liquidatária Judicial (fls. 34), foram postos, em primeiro lugar, em venda os imóveis arrolados sob as verbas n.ºs 1,2 e 3 do auto de apreensão, de fls. 17, num só lote pelo valor base de 20.000.000$00. Tais imóveis, depois de várias licitações, atingiram o valor de 31.500.000$00, tendo sido exercido o direito de remição por algumas pessoas presentes.

No relatório da Senhora Liquidatária Judicial sobre o estado da liquidação da massa falida (doc. de fls. 30), é comunicada ao Tribunal a venda dos mencionados bens e o exercício do direito de remição por parte de B... , C... , D... e E... , respectivamente ex-cônjuge do autor da herança, filhos e mãe de alguns filhos do falecido, conforme certidões enviadas. Mais requereu a admissão do direito de remição.

Seguidamente foi proferido despacho a julgar validamente exercido o direito de remição pelos filhos do autor da herança (C... e D...), pela viúva (B...) e por E..., na qualidade de mãe de filhos menores do autor da herança, adjudicando-lhes os bens em causa, logo que satisfeitas as obrigações fiscais inerentes, e autorizando a outorga da escritura pública.

Inconformada, agravou a F..., L.DA, pugnando pela revogação da decisão e aceitação da sua proposta de compra, na licitação a que se procedeu. Para o efeito rematou a sua minuta de recurso com as seguintes conclusões:

1ª-A herança aberta por óbito de A... não foi repudiada por nenhum dos herdeiros, pelo que se conclui que a aceitaram conforme se encontrava;

2ª-Os herdeiros são contitulares da herança e parte integrante da mesma, sendo seus sujeitos jurídicos;

3ª-Herdeiros e bens constituem a entidade jurídica herança aberta por óbito de A...;

4ª-A falência dessa entidade a todos envolve: bens e pessoas que mal administram;

5ª-Familires directos, sendo partes, não podem exercer o direito de remição;

6ª-Por outro lado, a falência assemelha-se a execução colectiva contra todos os elementos da herança que, ao serem contitulares, são co-executados, e, nessa qualidade, impedidos de remirem;

7ª-Consequência imediata da declaração de falência passa pela apreensão de todos os bens susceptíveis de penhora que assim saem da esfera jurídica familiar, passando à esfera jurídica do Estado;

8ª-A remição visa a defesa do património familiar e só tem sentido nessa condição;

9ª-Pressupõe a remição que os bens estão em tal esfera, o que não ocorre na declaração de falência, já que aqui os bens deixam o património familiar, não tendo de haver sua defesa por parte da família, cessando o direito de remição relativamente a tais bens;

10ª-A remição na falência por parte dos co-herdeiros é benefício indevido e incompreensível para quem deixou que a falência ocorresse;

11ª-Foram violados os arts. 912º e 915º do CPC e arts. 147º, 148º, 175º e 176º do CPREF.

Foi mantido o despacho impugnado.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

2-Tendo em conta as conclusões da alegação a delimitar, em princípio, o objecto do recurso (arts. 690º, n.º1 e 684º, n.º3, ambos do CPC), a única questão colocada a julgamento deste Tribunal consiste em saber se deve ser reconhecido o direito de remir bens vendidos na instância de falência de herança, por parte da viúva do de cujus e descendentes.

A situação de facto a considerar é a que resulta dos autos e foi acima relatada.

Estamos face a uma falência de herança ilíquida e indivisa1, que assume a natureza jurídica de uma universitas juris ou um património autónomo de afectação especial, porque só os bens da herança, e não o património pessoal do herdeiro, respondem pela satisfação dos respectivos encargos (art. 2068º do CC). E os bens da herança indivisa respondem colectivamente pelos respectivos encargos (dívidas do de cujus e legados), existindo, no aspecto activo, uma titularidade de direitos em que todos os herdeiros têm sobre aqueles bens um direito indivisível, enquanto não se fizer a partilha (art. 2097ºdo CC). Até à partilha tal direito recai, pois, sobre o conjunto da herança e não sobre bens certos e determinados, pelo que antes da partilha não pode atribuir-se ao co-herdeiro a qualidade de proprietário ou comproprietário de qualquer bem da herança2. E os direitos relativos à universalidade da herança só podem, em princípio, ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros (art. 2091º do CC), cabendo ao cabeça-de-casal a administração da herança enquanto se mantiver indivisa (art. 2079º do CC). Ou seja, gozando a herança indivisa, tal como a jacente, de personalidade judiciária, é representada em juízo pelo cabeça-de-casal quando a intervenção deste se situe no âmbito dos poderes de administração, ou fora desse caso e para além da situação prevista no art. 2078º do CC, pelo conjunto de todos os herdeiros.

Com a declaração de falência os bens do falido passam a integrar a massa falida, e ficam sujeitos à administração e poder de disposição do liquidatário judicial, que procede à imediata apreensão de todos os bens susceptíveis de penhora (arts. 147º e 175º do DL n.º 132/93, de 32.04 (CPEREF), aplicável ao caso). Visando o processo de falência atingir todo o património do devedor e satisfazer todos os credores, configura, assim, uma execução universal, em cuja tramitação ocorre a venda dos bens da massa falida segundo as modalidades estabelecidas para o processo de execução (n.º 1 do art. 181º do CPEREF).

Aqui chegados, sublinhada a natureza jurídica da herança indivisa e da falência, é de admitir, na hipótese ajuizada, o exercício do direito de remição previsto no art. 912º do CPC?

Nos termos do nº 1 desse artigo, “ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda”.

O direito de remição previsto para a execução singular confere, pois, a certos parentes ou familiares do executado, de adquirirem, tanto por tanto, os bens vendidos ou adjudicados. È, assim, um verdadeiro direito de preferência legal, distinguindo-se dos demais direitos de preferência, por um lado, porque só tem lugar na venda executiva e, por outro lado, quanto à sua finalidade, este direito de remição não é senão um sobrevivente do velhíssimo direito de avoenga, destinado a impedir que certos bens saiam da família. A finalidade do direito de remição, inspirada na defesa do património familiar, é, pois, diferente da finalidade dos demais direitos de preferência, os quais têm por objectivo transformar a propriedade comum em propriedade singular, ou de reduzir a compropriedade, ou de favorecer a passagem da propriedade imperfeita para a propriedade perfeita. O direito de remição representa uma homenagem prestada à família do devedor. Homenagem justa, porque evita a desagregação do património familiar; homenagem inocente, porque nenhum prejuízo causa aos credores3.

Sendo tais familiares detentores de um direito de preferência, é aplicável o disposto para o exercício desse direito na venda judicial (art. 183º do CPEREF)4.

Declarada a falência de uma herança ilíquida e indivisa subsiste a razão de ser do direito de remição, ou seja, evitar que os bens saiam do património familiar, tal como subsiste em execução em que o executado falece, prosseguindo a execução contra a viúva e filhos.5 Tal herança constitui, sem dúvida, um património familiar, embora autónomo, e as relações de parentesco que subjazem ao direito de remição intercedem relativamente ao autor da sucessão. Bem pode dizer-se que o direito de remição, fundado numa relação de família, e por razões de ordem económica e moral, existe sempre que tiver lugar uma venda executiva, qualquer quer seja o processo em que ela ocorra6, e o executado será sempre o último titular do bem vendido ou adjudicado. Como já se referiu, antes da partilha os co-herdeiros são apenas titulares de um direito indivisível, não podendo atribuir-se ao co-herdeiro a qualidade de proprietário de qualquer bem da herança. Assim, bem podem os familiares do autor da herança indicados no art.912º do CPC exercerem o direito de remição relativamente a bem hereditário vendido ou adjudicado em processo de falência ou insolvência da herança.

Apenas foi colocada a questão da legitimidade do exercício do direito de remição, estando fora do objecto do recurso a definição da ordem por que deve ser deferido o direito de remição (art. 915º do CPC), tendo os bens sido adjudicados em comum aos vários remidores.

Em suma, salvo o devido respeito por opinião contrária, não merece ser sufragada a tese da Agravante a afastar, no caso presente, o exercício do direito de remição previsto no art. 912º do CPC.

3-Nos termos e pelos motivos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão impugnada.

Custas pela Agravante.