Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC115 | ||
| Relator: | FERREIRA DE BARROS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO INDEMNIZAÇÃO A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 564º, Nº 2 E 566º, Nº 3 DO CÓDIGO CIVIL E 661º, Nº 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. | ||
| Sumário: | I. A indemnização por incapacidade física permanente para o trabalho da vítima de acidente de viação, deve ser calculada em atenção ao tempo provável da sua vida activa, de forma a re-presentar um capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final do período da vida activa, segundo as tabelas usadas para determinação do capi-tal necessário à formação de uma renda periódica correspondente ao juro anual vigente ao tem-po do cálculo. II. O disposto no art. 661º, nº 2 do CPC tanto se aplica ao caso de o Autor tem formulado inicialmente pedido genérico, como ao caso de ter deduzido pedido específico, mas, não se logrando, porém, neste último caso, apurar o objecto ou quantidade exacta do pedido. III. A fixação da indemnização pelo previsível agravamento da incapacidade física da vítima, não deve ser relegada para execução de sentença, mas antes terá que ser proposta nova acção declarativa, onde bastará provar o agravamento da lesão e o nexo causal, uma vez que os de-mais pressupostos da responsabilidade civil estão já definidos na anterior acção declarativa. | ||
| Decisão Texto Integral: |