Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC3012 | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO SUSTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | IMPROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 864º E 871º Nº1 E 2 DO CPC. | ||
| Sumário: | I - Numa execução sustada, o que pode haver eventualmente é necessidade de a repor em movimento, se acaso o exequente acabou por se não ver pago na execução na qual foi reclamar o seu crédito e que entretanto teve o seu fim, por hipótese, com o pagamento voluntário e o consequente levantamento da penhora, ou em resultado da procedência de embargos de executado; mas, é uma impossibilidade lógica vir pedir que se suste o que sustado está. II - Interessa que não haja duas execuções a correr ao mesmo tempo sobre os mesmos bens. Quando os bens são os mesmos o que importa é assegurar um só processo executivo onde todos os credores com garantia sejam tratados em globo, por forma a que o conhecimento global de toda a situação impeça um eventual tratamento de favor de uns em desfavor de outros. III - O exequente não pode reclamar o seu crédito numa execução que encontrou extinta, teria que fazer a sua reclamação, desde logo e desde sempre, na execução - pendente - onde houvesse a penhora com registo mais antigo. | ||
| Decisão Texto Integral: |