Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
689/2002
Nº Convencional: JTRC3012
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: EXECUÇÃO
SUSTAÇÃO
Data do Acordão: 07/03/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: IMPROVIDO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTº 864º E 871º Nº1 E 2 DO CPC.
Sumário: I - Numa execução sustada, o que pode haver eventualmente é necessidade de a repor em movimento, se acaso o exequente acabou por se não ver pago na execução na qual foi reclamar o seu crédito e que entretanto teve o seu fim, por hipótese, com o pagamento voluntário e o consequente levantamento da penhora, ou em resultado da procedência de embargos de executado; mas, é uma impossibilidade lógica vir pedir que se suste o que sustado está.
II - Interessa que não haja duas execuções a correr ao mesmo tempo sobre os mesmos bens. Quando os bens são os mesmos o que importa é assegurar um só processo executivo onde todos os credores com garantia sejam tratados em globo, por forma a que o conhecimento global de toda a situação impeça um eventual tratamento de favor de uns em desfavor de outros.
III - O exequente não pode reclamar o seu crédito numa execução que encontrou extinta, teria que fazer a sua reclamação, desde logo e desde sempre, na execução - pendente - onde houvesse a penhora com registo mais antigo.
Decisão Texto Integral: