Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1586/06.1YRCBR
Nº Convencional: JTRC
Relator: HÉLDER ALMEIDA
Descritores: CONTRATO DE AGÊNCIA
LEI APLICÁVEL
LEI ESTRANGEIRA
DIREITO INTERNACIONAL
Data do Acordão: 06/26/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE ÁGUEDA - 3º J.
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: D.L. Nº 101/79, DE 18 DE SETEMBRO
Legislação Comunitária: CONVENÇÃO DE HAIA DE 1978 SOBRE A LEI APLICÁVEL AOS CONTRATOS DE MEDIAÇÃO E REPRESENTAÇÃO
Sumário: I- Não tendo as partes designado a lei aplicável ao contrato de agência celebrado, e porque se trata de uma situação jurídica plurilocalizada, é em face da Convenção de Haia de 1978 sobre a Lei Aplicável aos Contratos de Mediação e Representação (aprovada para ratificação pelo D.L. nº 101/79, de 18 de Setembro, que vigora em Portugal desde 1992, consoante Aviso nº 37/92, publicado no D. R., I série A, de 1-04-92, pág. 1588) que se tem de determinar a lei inserente da disciplina reguladora de tal contrato.

II- Competindo à A./Recorrente a qualidade de agente no contrato e sendo a sua residência habitual na Alemanha, é a lei deste País – e não a portuguesa -, a aplicável a título de disciplina substantiva de tal contrato e, “maxime”, das pretensões indemnizatórias em vista nos presentes autos.

III- Ora, nos termos dessa lei germânica o prazo para ela prosseguir a defesa dos seus direitos ainda não se mostra transcorrido, sendo pois atempada a presente demanda.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:


I – RELATÓRIO
1. A... , residente em ..... Alemanha, intentou, junto do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Águeda, contra B... ., com sede em ......, Águeda – Portugal, a presente acção de processo comum, sob a forma ordinária, peticionando a final a condenação desta última:
1 - a calcular as comissões devidas à A. relativamente ao período compreendido entre 01.01.2001 e 31.01.2002.
2 - a disponibilizar à A. um extracto dos seus registos e livros contabilísticos, do qual se depreenda o cálculo, montante e vencimento das comissões devidas.
3 - a permitir a consulta dos seus livros contabilísticos por parte da A..
4 - a declarar o peticionado em 2 sob juramento.
5 - a prestar todas as informações suplementares que se possam revelar necessárias para a determinação das comissões reclamadas para o período de 01.01.2001 a 31.01.2002.
6 - a pagar à A. as comissões cujo valor será determinado em função do precedente e, bem assim, deverá ainda ser apurado com base no registo de contabilização, nos extractos contabilísticos, e eventualmente também na consulta dos livros ou nas informações suplementares a prestar.
8 - a pagar à A. a indemnização reclamada no valor provisoriamente calculado, ainda a apurar a partir das informações solicitadas.
9 - a pagar à A. a quantia de € 856,50, acrescidos dos respectivos juros à taxa de 8% acima da taxa de juro base, relativamente ao período com início em 02.09.2001, que neste momento se cifram em € 397,98.

2. A Ré apresentou contestação, invocando, além do mais que para aqui não interessa, a prescrição do direito almejado pela A. com a presente acção, alegando, para tanto -e em síntese- que em 01-07-1998 foi formalizado entre ambas o contrato de agência por esta invocado, o qual foi por si (Ré) resolvido por fax enviado à A. em 23-01-2001, com fundamento na violação por esta da cláusula de exclusividade, bem como nos parcos resultados obtidos pela mesma no ano de 2000, pelo que o contrato deixou de produzir efeitos nessa data.
Assim –prossegue-, o direito a eventual indemnização deveria ter sido comunicado à Ré no prazo de um ano a contar daquela data e a acção proposta dentro do ano subsequente a essa comunicação, nos termos do art. 33º, nº 4, do DL 178/86, de 03-07, o que não sucedeu, já que a A. apenas em Agosto de 2001 lhe transmitiu, por intermédio da sua Mandatária, a vontade de ser indemnizada e a acção só em Janeiro de 2004 deu entrada em Juízo.
E deste modo fundada, concluiu a Ré pela sua absolvição do pedido.
Apresentou a A. por seu turno réplica, sustentando –também sinopticamente-, que essas pretensões por si deduzidas não prescreveram antes permanecendo válidas, pois que aplicando-se à ventilada relação contratual o Direito Alemão e o Tratado CEE de 19-06-1980 –que no seu art. 4º dispõe que é aplicável o Direito do Estado com o qual exista ligação mais estreita, caso não tenha sido convencionado o Direito do Estado correspondente a aplicar-, o que “in casu” nos reporta ao território da Alemanha, onde a A. exercia a sua actividade de agente comercial, não tendo por isso aplicação o invocado art. 33º nº 4 do DL 178/86.
Mais aduziu que nos termos do § 88 do Cód. Comercial Alemão, o direito às comissões, assim como aos extractos contabilísticos, à consulta directa dos livros e à obtenção de informação, prescreve no prazo de quatro anos após o termo do contrato, sendo que este cessou em 31-01-2002, e a reclamação do direito à indemnização deve ser apresentada no prazo de um ano após a dissolução da relação contratual, nos termos do ponto 4 do § 89 b do mesmo Código, sendo que tal reclamação foi por si, Autora, apresentada mediante carta de 23-08-2001, pelo que a prescrição apenas ocorreria em 31-01-2006.
Conclusos os autos, o Mm.º Juiz, considerando que o processo dispunha de todos os elementos para tanto mister, passou a conhecer da arguida excepção, concluindo a final pela respectiva procedência e, mercê de tal, declarando o arvorado direito da A. caduco, absolveu sem mais a Ré do pedido.

2. Inconformada com o assim decidido, a A interpôs o vertente recurso de apelação, findando a sua alegação com seguintes conclusões:
1. As partes não designaram a lei aplicável ao contrato de agência entre eles celebrado;
2. Estando face a 2 ordens jurídicas distintas, o M. Juiz "a quo" deveria ter procurado determinar qual a lei aplicável, na ausência de escolha: a portuguesa ou a alemã;
3. Vigora na ordem jurídica portuguesa a Convenção de Haia sobre a lei aplicável aos Contratos de Mediação e Representação de 1978;
4. Logo, é esta Convenção, a norma a ter em conta para determinar qual a lei aplicável e não os art.41° e 42° do CC., como fez o M. Juiz "a quo";
5 . Aliás as convenções internacionais subscritas por Portugal tem valor superior ao da própria lei;
6. Face a esta convenção, e com os elementos constantes do contrato de agência, o M. Juiz "a quo" só poderia ter determinado como lei aplicável a lei alemã (art.6°);
7. Pois o agente tinha a sua residência habitual no momento de formação de contrato na Alemanha;
8. E esta lei alemã é aquela aplicável para o pedido de indemnização de clientela e outros prejuízos (art.8° al. e) e f) da Convenção);
9. Tratando esta convenção especificamente do contrato de mediação e representação (agência), é uma lei especial em relação à Convenção de Roma, por isso deve entender-se que prevalece sobre a Convenção de Roma (lei especial derroga a lei geral);
10. Mas se assim se não entendesse, ter-se-ia de aplicar a Convenção de Roma de 1980 como a norma que estabelece e impõe a harmonização da regime legal das obrigações na UE resultante de negócios jurídicos;
11. também aqui, com as considerações já despendidas nas alegações e nestas conclusões, o M. Juiz "a quo" deveria dela socorrer-se para determinar a lei aplicável ao contrato em apreço, devendo seguir os critérios constantes desta convenção nomeadamente do seu art.4°;
12. Daí resultaria que a lei aplicável seria a lei alemã e não a lei portuguesa;
13. Pois na falta de designação da lei aplicável, os art. 4° n.ºs 1, 2 e 5 determinam os critérios para essa escolha;
14. E esses critérios só pode resultar a lei alemã;
15. Aliás a lei alemã é a mais favorável ao agente e esse é o espírito constante da Directiva, aliás espelhado no art.38° do nosso regime do Contrato de Agência, onde se prevê a aplicação de normas estrangeiras, se este for mais favorável ao agente. E isto é permitido pela Convenção de Haia art.16° e pela Convenção de Roma;
16. Não o fazendo a sua decisão foi inconstitucional;
17. Assim sendo bem teria andado o M. Juiz "a quo" se tivesse determinado a lei aplicável com base numa ou noutra das convenções;
18. Isto é teria escolhido e aplicado a lei alemã e assim sendo não teria considerado procedente a excepção, nem absolvido a R. do pedido;
19. Se houver dúvidas sobre a interpretação do que se entende por prestação característica no contrato de agência pode o Tribunal reenviar ao TJCE nos termos do art.234° al. b) do Tratado;
20. Violou assim, o M. Juiz "a quo" o art.493° n.º 2, 664° do C PC, os art.41°, 42°, 292° n.º 2, 329° e 331º todos do CC, a Convenção de Haia nomeadamente o seu art.6°, 8° e/ou a Convenção de Roma nomeadamente o seu art.4° n.º 1,2 e 5, e art.38° do DL 178/86 de 3/7 e ainda
21. Os arts. 86, 87, nomeadamente c (1), (2) e (4), 88 –prescrição- e 89 b, todos do Cód. Comercial Alemão.

3. A Ré apresentou contra-alegações, pugnando pelo improvimento do recurso e confirmação da decisão recorrida.

Colhidos que se mostram os competentes vistos legais, cumpre decidir.

II – FACTOS
Na douta sentença recorrida foi vertida como provada a seguinte factualidade:
a) A Ré produz artigos e acessórios para automóveis.
b) A Autora e a Ré assinaram, em Águeda, um documento, com a data de 01-07-1998, denominado de “Contrato exclusivo para a Alemanha”, pelo qual a Autora ficou com a representação exclusiva na totalidade do território da Alemanha para a venda dos produtos da Ré, referindo-se esse acordo a todos os mercados de peças de substituição em vendas directas, incluindo as vendas às empresas associadas, e ao mercado de produtos de origem, na medida em que suscitassem o interesse da Ré, disponibilizando esta, isento de quaisquer encargos, em quantidade suficiente e dentro dos prazos acordados, todo o material de prospecção adequado às exigências dos mercados, tais como catálogos, amostras, tabelas de preços e informações sobre o produto. Foi ainda estipulado que a Ré criaria todas as condições necessárias para que, com a máxima eficácia, fosse possível satisfazer todas as encomendas directas dos clientes, sendo suportados pela Autora os custos relacionados com a prospecção e colocação dos produtos nos mercados, à excepção da organização de feiras e publicidade incluída em publicações da especialidade, tendo sido estabelecida, em compensação, uma comissão correspondente a 7% do volume de negócios realizado até ao volume de negócios máximo de 1.500.000 Marcos Alemães, sendo essa comissão renegociada no caso de ser ultrapassado esse volume de negócios, nunca sendo, contudo, inferior a 5%. As comissões seriam calculadas sobre o montante líquido, não considerando impostos aplicáveis à facturação, e o direito a elas adquirido com a entrega das encomendas e após os respectivos pagamentos, sendo a liquidação efectuada no mês seguinte ao pagamento das facturas. Foi estipulado que esse contrato produzia efeitos imediatos e tinha a duração de 1 ano, com recondução tácita caso não fosse denunciado dentro do prazo de aviso prévio de 6 meses previsto na lei, incluindo as indemnizações devidas, tendo-se estabelecido como foro competente o Tribunal de Comércio de Águeda (documento e respectiva tradução de fls. 46, 47, 100 e 102, aqui dado por reproduzido).
c) Na sequência do acordado, a Autora tomou a seu cargo a representação exclusiva dos produtos da Ré na Alemanha.
d) Em 05-06-2001, a Ré enviou à Autora uma carta, via fax, comunicando a rescisão do contrato, invocando, além do mais, a violação da cláusula de exclusividade (doc. fls. 48, aqui dado por reproduzido).
e) Com data de 23-08-2001, a Autora, através da sua advogada, enviou à Ré uma carta em resposta àquela comunicação de rescisão, nela referindo aceitar a cessação do contrato com efeitos a partir de 31-01-2002 e propondo a rescisão com efeitos imediatos e o recebimento pela Autora de € 35.000,00 a título de indemnização (doc. fls. 49, 102 e 103, aqui dado por reproduzido).
f) O mandatário da Autora remeteu à Ré uma carta, em 17-09-2002, na qual refere que a Autora o incumbiu de “tratar do assunto relativo a crédito de diversas comissões e compensações referente ao contrato com a nossa cliente”, convocando os representantes da destinatária para uma reunião no dia 25-09-2002 (doc. fls. 92, aqui dado por reproduzido).
g) A presente acção foi instaurada em 30 de Dezembro de 2003.

III – DIREITO
1. Conforme é generalizado e pacífico entendimento, e dimana claramente do disposto nos arts. 684º, nº3 e 690º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, nos recursos o “thema decidendum” é fixado em face das conclusões das alegações da Recorrente, circunscrevendo-se, exceptuadas as de conhecimento oficioso, às questões aí equacionadas.
De tal sorte, e atentando nas sintéticas proposições acima reproduzidas, cuidemos das questões em tal quadro suscitadas.

2. Insurgindo-se contra a decisão do Mm.º Juiz que considerou caduco o direito indemnizatório que ela pretendia fazer valer na vertente acção, vem a A./Recorrente, antes de mais, sustentar que não tendo as partes designado a lei aplicável ao contrato de agência entre ela e a Ré/Recorrida celebrado, e por isso que se trata de uma situação jurídica plurilocalizada, é em face da Convenção de Haia de 1978 sobre a Lei Aplicável aos Contratos de Mediação e Representação que se tem de determinar essa lei inserente da disciplina reguladora de tal contrato.
Em tal decorrência -mais sustenta a A./Recorrente-, competindo-lhe a ela no sobredito contrato a qualidade de agente, e sendo a sua residência habitual na Alemanha, é a lei deste País –e não a portuguesa, conforme essa decisão judicial-, a aplicável a título de disciplina substantiva de tal contrato e, “maxime”, das pretensões indemnizatórias em vista nos presentes autos. Ora, nos ternos dessa lei germânica –conclui a mesma-, o prazo para ela prosseguir a defesa dos seus direitos ainda não se mostra transcorrido, sendo pois atempada a presente demanda.
Que dizer?
Salvo sempre o muito respeito –desde já se adiante-, afigura-se-nos que assiste, em toda essa linha argumentativa, inteira razão à Recorrente.
Se não, vejamos.

2.1. Como a ora Recorrente bem expende, a Convenção de Haia sobre a Lei Aplicável aos Contratos de Mediação e Representação, de 1978 (doravante apenas Convenção), aprovada para ratificação pelo D.L. nº 101/79, de 18 de Setembro, vigora em Portugal desde 1992, consoante Aviso nº 37/92, publicado no D. R. , I série- A, de 1-04-92, pág. 1588.
De acordo com o respectivo art.º 1º, a Convenção designa a lei aplicável às relações de carácter internacional que se formam quando uma pessoa (o intermediário ou representante) tem o poder de agir, age ou pretende agir perante um terceiro por conta de outra pessoa (o representado), quer aquele actue em nome próprio ou do representado, e quer a sua actividade seja habitual ou ocasional.
Assim, frente a este definido âmbito material de aplicabilidade, a Convenção –tal como expende Luís de Lima Pinheiro, in Dir. Internacional Privado, Vol. II, 2ª ed., Almedina, pág. 170 -, “... abrange, além de outras formas de representação voluntária, a agência (com ou sem representação), exactamente o tipo contratual a que, como vimos, se reconduz o relacionamento entre os aqui Pleiteantes e em cujo desenvolvimento ancora, no essencial, o vertente litígio.
Sem embargo, é certo que entre nós se acha outrossim vigorante, desde 1994, a Convenção de Roma de 1980 sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais –cfr. Aviso nº 290/94, in D. R. , I série- A, de 19-09-94, pág. 5610-, instrumento este que também abrange, no seu quadro de aplicação, porque extensivo à generalidade dos contratos –respectivo art.º 1º -os contratos de intermediação. Sucede, porém que –como ensina o mesmo Mestre (ob. cit., pág. 174)-, com base no critério lex specialis derogat legi generali deve entender-se que a regulamentação da Convenção de Haia prevalece sobre a Convenção de Roma –no mesmo sentido, cfr. também Maria Helena de Brito, in Direito do Comércio Internacional, Almedina, pp. 173 e 175.

2.2. Ora, conforme deflui art.º 4º dessa para nós pontificante Convenção –“A lei designada pela Convenção aplica-se mesmo que se trate da lei de um Estado não contratante”-, a disciplina nela consagrada tem carácter universal, o que –consoante a lição de Maria Helena de Brito, in ob. cit., pág. 154 (por remissão de pág. 173); no mesmo sentido, vd. também Luís L. Pinheiro, in ob cit., pág. 170– significa que não está sujeita a condição de reciprocidade. Portanto –e de acordo com a mesma lição (ibidem) -, “... as normas de conflitos contidas nesta Convenção são aplicáveis a situações internacionais mesmo quando a respectiva internacionalidade resulte do contacto com o direito de um país onde a Convenção não esteja em vigor.” E acrescenta: “A disciplina de fonte convencional constitui, assim, “lei uniforme” de direito internacional privado, excluindo, consequentemente, a existência, em cada um dos Estados a ela vinculados, de um duplo sistema de normas de conflitos, a disciplina de fonte convencional substitui no ordenamento dos Estados contratantes a correspondente regulamentação de fonte interna.”
Deste modo, pese que apresentando a situação “sub judice” -nos precisos termos expostos pelo Mm.º Juiz na sua decisão-, elementos de contacto com a ordem jurídica da Alemanha, e sendo certo que este País não subscreveu até agora a Convenção de Haia, nada obsta à aplicabilidade do regime desta -bem ao invés ela imperativamente se impõe, pois que –como também observa a mesma Autora-, por força do estatuído no art.º 8º, nº 2, da nossa Lei Fundamental, as normas de direito internacional convencional, conquanto de valor infraconstitucional, prevalecem sobre as leis ordinárias de fonte interna.
“As normas de fonte interna –escreve a dita Autora-, não são revogadas nem caducam. O facto normativo que atribui título de vigência na ordem jurídica portuguesa à [Convenção de Haia] tem como efeito a suspensão da eficácia das normas de conflitos de fonte interna respeitantes a matérias abrangidas pela Convenção.” E prossegue: “As mesmas normas mantêm a sua eficácia relativamente às matérias excluídas do âmbito de aplicação de Convenção; retomarão a sua plena aplicabilidade se e no momento em que porventura a Convenção deixar de vigorar em consequência do decurso do tempo nela fixado ou na sequência da denúncia por um Estado contratante.” E um passo adiante: “Relativamente às matérias abrangidas pela Convenção e durante o período da respectiva vigência, as normas de conflitos de fonte interna sofrem uma compressão ou um redimensionamento do seu âmbito de aplicação – âmbito que em cada Estado retomará os limites originais se e no momento em que a Convenção deixar de vigorar no Estado em causa.”

Nestes termos, pois, estando a Convenção em vigor em Portugal e implicando essa vigência, no seu âmbito material de aplicação –para o que aqui releva, no tocante ao contrato de agência-, uma afectação das normas de conflitos da nossa ordem jurídica, ocorre naturalmente perguntar quais as específicas normas por essa afectação atingidas.
Responde-nos a mesma insigne Professora (ob. cit., pág. 155): “ ...as que [no Código Civil] têm como objecto a substância e efeitos das obrigações (artigos 41º e 42º), e bem assim as regras que têm como objecto a prescrição e caducidade (artigo 40º), certos aspectos da declaração negocial (artigos 35º e 36º) e certos desvios quanto às consequências da incapacidade (artigo 28º), na parte em que se reportam a obrigações contratuais ou a contratos obrigacionais.”

2.3. Destarte, e compulsando a douta decisão aqui sob recurso, constata-se que foi justamente às normas desses mencionados arts. 41º e 42º que o Mm.º Juiz fez apelo em ordem a se determinar, como fez, pela aplicabilidade ao caso ajuizado da lei portuguesa, na medida em que a do lugar da celebração do enfocado contrato.
Porém, e como é bem de ver, tal decisão –sempre ressalvando o muito e devido respeito-, não poderá subsistir, cientes, como ora perfeitamente nos achamos, que a determinação dessa lei reguladora da controvérsia em apreço apenas em função do regime consagrado na Convenção poderá emergir.

Ora –e uma vez mais como elucida Luís L. Pinheiro (ob. cit., pág. 171)- a Convenção distingue entre o Direito aplicável à relação interna e o Direito aplicável às relações externas, sendo que aquela (relação interna) “... é a que se estabelece entre o intermediário e o representado, incluindo a formação e validade da ´relação de representação´, as obrigações das partes e as consequências da inexecução.”
Como ressalta à evidência, é esta relação de carácter interno que ao caso em atinência releva, dispondo, desde logo, o art.º 5º da Convenção que tal relação é regulada pela “lei interna designada pelas partes”.
Consoante se sabe, “in casu” porém, as Partes não estipularam a lei aplicável ao contrato pelo que se impõe o recurso ao critério subsidiário previsto no subsequente art.º 6º, a saber, “... lei interna do Estado no qual, no momento da formação da relação de representação, o intermediário tenha o seu estabelecimento profissional ou, na sua falta, a sua residência habitual.” Ora, como claramente resulta dos autos e notadamente dos factos provados, a aqui “intermediária”, a A./Recorrente tem a sua residência habitual na Alemanha, país este em cujo território foi acordada a representação pela mesma dos produtos da Ré.
De tal sorte, é a lei deste País – e não a portuguesa-, a aplicável ao caso dos autos, sendo verdade que -consoante o proémio art.º 8º da mesma Convenção-, aplicando-se essa lei nos genéricos termos que acima expusemos ao definir o âmbito da relação interna -servindo-nos para tal da lição de Luís. L Pinheiro-, ela “ aplica-se em particular: e)- à indemnização de clientela e f)-às várias espécies de prejuízos que possam ser indemnizados.”

Deste modo, não restam dúvidas que é a lei do Estado Alemão que contém a disciplina aplicável ao contrato dos autos e, logo, aquela donde haverá de emergir a resposta para as pretensões deduzidas pela A./Recorrente. E como também salienta Luís L. Pinheiro (ob. cit., pág. 173), a referência feita pela Convenção para a lei aplicável deve ser entendida como referência material, com exclusão da devolução ou reenvio, pelo que é efectivamente, e em último e definitivo termo, o ordenamento germânico aquele a que, para os efeitos em causa, nos cumpre recorrer.

2.4. Ora, neste referenciado ordenamento, é no respectivo Código Comercial (HGB), e mais precisamente no respectivo Cap. VII, integrante do § 84º e ss, que se contém a disciplina respeitante ao Contrato de Agência.
Contemplando-se nesses preceitos, efectivamente, o leque de direitos a que se reconduz a complexa pretensão aqui deduzida pela A. – designadamente o pagamento das comissões por ela reclamadamente em dívida e pertinente indemnização de clientela- no § 88 prescreve-se que “os créditos resultantes da relação contratual prescrevem o prazo de quatro anos, contados a partir do ano em que se tornaram devidos.”
Na doutrina alemã este prazo –elucida o Prof. Luís Manuel Telles de Menezes Leitão, in “A Indemnização de Clientela no Contrato de Agência, Almedina, pág. 73-, tem sido qualificado como um Ausschulussfrist e não como um Verjährungsfrist, ou seja, como um prazo de caducidade e não de prescrição, na linha do que vem sendo entendido entre nós a respeito da normação contida no art.º 33º, nº 4, do nosso regime do Contrato de Agência, aprovado pelo D.L. nº 178/86, de 3 de Julho, com as alterações introduzidas pelo D.L. nº 118/93, de 13 de Abril – cfr. ob. e loc. citados.

Neste decorrência, pois, qualquer que seja a data que, conforme o equacionado no douto saneador-sentença ora em crise, se considere como a do rompimento do contrato –5 de Junho de 2001 ou 31 de Janeiro de 2002-, o certo é que tendo a presente acção ingressado em juízo em 30 de Dezembro de 2003, o direito da A. achava-se ainda longe de se extinguir, sendo por isso insusceptível de ser havido como caduco.
A excepção deduzida pela Ré/Recorrida não podia nem pode ser tida por procedente, impondo-se assim a revogação da douta decisão ora impugnada e sua substituição por outra que confira o necessário prosseguimento à lide.
O douto recurso em exame logra, pois, cabal vitória.

IV – DECISÃO
Atento tudo o exposto, e sem mais considerações, decide-se julgar o vertente recurso de apelação procedente e, em consequência, revoga-se o douto saneador-sentença por ele adversado, o qual deverá ser substituído por outro que dê o devido seguimento à tramitação dos autos.
Custas pela Ré/Recorrida.