Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
487-2001
Nº Convencional: JTRC1324
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
Descritores: EMBARGO EXTRAJUDICIAL DE OBRA NOVA
PROPRIEDADE
PRÉDIO
Data do Acordão: 03/09/2001
Votação: .
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: .
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: AR. 350º, Nº1 E 2 DO CC
ART. 412º DO CPC
ART. 1º, 2º, 7º DO CRPREDIAL
Sumário: I - .Tendo fidado provado que o recorrido iniciou os trabalhos de terraplanagem num terreno inscrito no registo predial a favor do requerente e que esse facto lhe causa prejuízo, alterendo a natureza e estrutura do prédio, sendo que o requerente efectou o embargo extrajudicial no prazo de trinta dias após o conhecimento desse facto, perante várias testemunhas, encontram-se reunidos os requisitos para a ratificação judicial do referido embargo, previsto no art. 412º do CPC.
II - Uma vez que o prédio se encontra registado a favor do requerente, goza o mesmo da presunção de que o prédio lhe pertence, pelo que há que considerar que esse seu direito de propriedade sofre ofensa decorrente da realização dos trabalhos de terraplanagem.

III - Enquanto não for decidida a questão da propriedade do prédio, em acção própria a decorrer, há que dar prevalência à referida presunção legal, não podendo constituir esta questão matéria controvertida na providência intentada.

Decisão Texto Integral: