Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1324 | ||
| Relator: | ANTÓNIO PIÇARRA | ||
| Descritores: | EMBARGO EXTRAJUDICIAL DE OBRA NOVA PROPRIEDADE PRÉDIO | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2001 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | AR. 350º, Nº1 E 2 DO CC ART. 412º DO CPC ART. 1º, 2º, 7º DO CRPREDIAL | ||
| Sumário: | I - .Tendo fidado provado que o recorrido iniciou os trabalhos de terraplanagem num terreno inscrito no registo predial a favor do requerente e que esse facto lhe causa prejuízo, alterendo a natureza e estrutura do prédio, sendo que o requerente efectou o embargo extrajudicial no prazo de trinta dias após o conhecimento desse facto, perante várias testemunhas, encontram-se reunidos os requisitos para a ratificação judicial do referido embargo, previsto no art. 412º do CPC. II - Uma vez que o prédio se encontra registado a favor do requerente, goza o mesmo da presunção de que o prédio lhe pertence, pelo que há que considerar que esse seu direito de propriedade sofre ofensa decorrente da realização dos trabalhos de terraplanagem. III - Enquanto não for decidida a questão da propriedade do prédio, em acção própria a decorrer, há que dar prevalência à referida presunção legal, não podendo constituir esta questão matéria controvertida na providência intentada. | ||
| Decisão Texto Integral: |