Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1481 | ||
| Relator: | HÉLDER ROQUE | ||
| Descritores: | POSSE USUCAPIÃO SERVIDÃO DE PASSAGEM | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. REIAS | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 1256º Nº1, 1543º E 1549º DO C.CIVIL. | ||
| Sumário: | I - Demonstrando os autores factos conducentes à aquisição, pela via da usucapião, da fracção predial que autonomizaram, nada os impedia de, para alcançar esse objectivo, alegarem actos de posse, praticados, por si e antecessores, mesmo anteriores à data em que ocorreu a divisão amigável do prédio-mãe. II - Na acção de reconhecimento do direito de servidão de passagem, a designada acção confessória de servidão, o autor não deve limitar-se a pedir o reconhecimento do direito de servidão de passagem, a demolição da coisa e a sua reposição no estado anterior, mas, também, como seu antecedente lógico, a solicitar o reconhecimento do domínio, em relação aquele pedido fundante, pelo que os restantes comproprietários do prédio não têm interesse directo em contradizer o pedido do autor, uma vez que, sendo aquele pedido de reconhecimento da propriedade, de natureza implícita ou instrumental, em nada aqueles serão atingidos ou prejudicados com a procedência da acção, que não afectarà as suas respectivas fracções prediais. III - Não constitui pressuposto indispensável da aquisição, por usucapião, do direito de servidão de passagem a existência de uma prévia autonomização da fracção predial, oriunda da unidade predial primitiva. | ||
| Decisão Texto Integral: |