Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
274/2002
Nº Convencional: JTRC1481
Relator: HÉLDER ROQUE
Descritores: POSSE
USUCAPIÃO
SERVIDÃO DE PASSAGEM
Data do Acordão: 03/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL. REIAS
Legislação Nacional: ARTº 1256º Nº1, 1543º E 1549º DO C.CIVIL.
Sumário: I - Demonstrando os autores factos conducentes à aquisição, pela via da usucapião, da fracção predial que autonomizaram, nada os impedia de, para alcançar esse objectivo, alegarem actos de posse, praticados, por si e antecessores, mesmo anteriores à data em que ocorreu a divisão amigável do prédio-mãe.
II - Na acção de reconhecimento do direito de servidão de passagem, a designada acção confessória de servidão, o autor não deve limitar-se a pedir o reconhecimento do direito de servidão de passagem, a demolição da coisa e a sua reposição no estado anterior, mas, também, como seu antecedente lógico, a solicitar o reconhecimento do domínio, em relação aquele pedido fundante, pelo que os restantes comproprietários do prédio não têm interesse directo em contradizer o pedido do autor, uma vez que, sendo aquele pedido de reconhecimento da propriedade, de natureza implícita ou instrumental, em nada aqueles serão atingidos ou prejudicados com a procedência da acção, que não afectarà as suas respectivas fracções prediais.
III - Não constitui pressuposto indispensável da aquisição, por usucapião, do direito de servidão de passagem a existência de uma prévia autonomização da fracção predial, oriunda da unidade predial primitiva.
Decisão Texto Integral: