Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1004/24.3T9PBL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Descritores: CRIME DE AMEAÇA AGRAVADA
MAL FUTURO OU IMINENTE
Data do Acordão: 04/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE POMBAL - JUIZ 2
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 153º E 155º, Nº 1, ALÍNEA A) DO CP
Sumário: 1. O mal, objecto da ameaça, elevada a crime, não pode ser iminente, pois que, nesse caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento.

2. São as circunstâncias da acção de mera verbalização de uma hipotética vontade de matar, não acompanhada de qualquer acto demonstrativo da vontade de concretizar de imediato esse mal, que indicam a intenção que presidiu ao agente, qual seja a de causar medo, inquietação, não a iminência de matar, sendo certo que essa actuação é idónea a causar medo e inquietação, tendo-o até causado.

3. Portanto, a circunstância de a tal verbalização, por parte do arguido, de uma hipotética vontade de matar a assistente, não se ter seguido qualquer outro acto demonstrativo da vontade de, no imediato, atentar contra a vida da mesma, mais não é do que indicativo de que a intenção que lhe presidiu foi causar a esta medo, receio, inquietação pela sua vida e integridade física, não a iminência de a matar ou a ofender corporalmente.

Decisão Texto Integral: Relator: Cândida Martinho
Adjuntos: Rosa Pinto
Maria José Guerra

     *

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra


I. Relatório

 1.

Nos presentes autos com o número nº1004/24.3T9PBL, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Juízo Local Criminal de Pombal - Juiz 2 - foi proferida sentença em 24 de junho de 2025, no âmbito da qual foi decidido, para além do mais, condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e de forma consumada, de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 26.º n.º 1, 153.º, n.º 1 e 155.º, nº 1, al. a), por referência ao artigo 131.º, todos do Código Penal, numa pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, sujeita a regime de prova, a passar por ações que tenham por objetivo fomentar a responsabilidade e maturidade e a mudança da sua perceção sobre as relações familiares, para familiares e a educação de filhos.

2.

Não se conformando com o decidido, veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:

“1) A douta sentença recorrida condenou o arguido pela prática do crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º do Código Penal. Tal decisão assenta essencialmente na literalidade das expressões proferidas no vídeo constante nos autos.

2) Contudo, a mera exteriorização verbal, isolada, não é por si suficiente para suprir todos os elementos do tipo legal, sem que exista fundamentação convincente sobre a idoneidade objetiva da ameaça nas circunstâncias concretas do caso.

3) O tipo penal da ameaça exige, para a sua configuração, não apenas a prolação de palavras ameaçadoras, mas que tais palavras sejam objectivamente adequadas a provocar medo, inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação da vítima.

4) Ora, no caso em apreço, falta prova inequívoca de que o enunciado era, nas circunstâncias, idóneo a produzir esse resultado em termos objetivos: a mensagem é genérica, não especifica modo, tempo, meios ou qualquer circunstância que lhe conferisse credibilidade prática e iminência.

5) A avaliação da idoneidade objectiva deve ser casuística e fundada em conjunto probatório. No caso concreto, o conjunto probatório é insuficiente: além do vídeo,  não existem nos autos atos subsequentes (deslocações, tentativas de contacto físico, perseguições, preparação de meios) que reforcem a ameaça; não existe narrativa factual de atos executórios; e não se traz aos autos histórico de violência contra a vítima que pudesse conferir verosimilhança acrescida ao enunciado.

6) A ausência desses elementos torna a valoração probatória global insuficiente para sustentar uma condenação criminal.

7) A perceção subjetiva da assistente, por mais credível que seja enquanto relato pessoal, não substitui a exigência de idoneidade objetiva;

8) A ofendida estava inserida num conflito parental sobre o regime de contactos com a filha, sendo que, tal contexto familiar e emocional pode explicar uma sensação de medo que decorre não apenas da idoneidade objetiva das palavras, mas da situação relacional pré-existente.

9) Assim, provar simplesmente que a vítima se sentiu amedrontada não é, por si só, suficiente para suprir o elemento objetivo do tipo.

10)O estado de embriaguez do arguido, documentado nos autos, é circunstância com relevância jurídico-criminal que deve pesar na valoração do dolo relativo à idoneidade da ameaça.

11)Ainda que a jurisprudência dominante afirme que a embriaguez voluntária não exclui automaticamente o dolo, é admissível e razoável sustentar que, no caso concreto, a intoxicação comprometeu a consciência e a perceção realista do arguido quanto ao efeito intimidatório das suas palavras, criando dúvida legítima sobre a sua intenção e sobre a previsibilidade do resultado intimidatório.

(…)

15) Em termos de tipicidade, a conduta descrita nos autos deve ser qualificada, na melhor das hipóteses para a acusação, como um ato isolado de exasperação verbal, não correto no plano ético, mas que não atingiu a concretização dos requisitos objetivos do tipo de ameaça agravada.

16)Em consequência, impõe-se a absolvição por atipicidade do facto, por não estarem demonstrados os elementos essenciais do tipo.

(…)

Face ao exposto, entende-se que o Meritíssimo Juiz a quo decidiu mal e, por conseguinte, deverá o presente Recurso ser julgado totalmente procedente.

(…)”.

3.

Na primeira instância, o Ministério Publico, notificado do despacho que admitiu o recurso, não veio responder ao mesmo.

4.

Neste Tribunal da Relação, a Exma Procuradora-Geral Adjunta, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

5.

Cumprido o artigo 417º, nº2, do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta ao parecer.

           

6.

Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art.419º, nº3, al. c), do diploma citado.

II. Fundamentação


A) Delimitação do Objeto do Recurso

Sendo consensual na doutrina e na jurisprudência que as conclusões extraídas pelo recorrente da motivação definem e determinam o âmbito do recurso e os seus fundamentos, delimitando também para o tribunal superior as questões a decidir e as razões por que devem ser decididas em determinado sentido, sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios e nulidades, ainda que não invocados ou arguidas pelos sujeitos processuais, no caso vertente, as questões a decidir prendem-se com o seguinte:

(…)

- Do não preenchimento dos elementos constitutivos do crime de ameaça agravada.

(…)

B) Sentença recorrida

            “(…)

2.1. Factos provados

            2.1.1. AA e BB relacionaram-se sexualmente no ano de 2022.        

            2.1.2. Desse relacionamento nasceu, em ../../2023, CC.

            2.1.3. No dia 22 de julho de 2024 AA enviou vídeos para a assistente, através da plataforma “Messenger”, da rede social Facebook, dizendo-lhe: “A CC é minha filha, eu vou-te foder (…) eu quero que tu te fodas, eu roubo, eu mato-te!” e ainda “Eu mato-te pela minha filha, eu mato pela minha filha!” causando em BB medo e inquietação.

            2.1.4. Ao atuar daquela forma AA fê-lo de forma livre, deliberada, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de provocar medo, inquietação e insegurança a BB, mãe da sua filha.

            2.1.5. Bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

            (acusação particular)

            2.1.6. O arguido consome habitualmente bebidas alcoólicas e fá-lo, muitas vezes, em excesso.

            2.1.7. Nas circunstâncias referidas em 2.1.3) BB sabia que AA havia sido condenado no passado por ter maltratado duas mulheres com quem aquele se havia relacionado, o que lhe valeu duas condenações pelo cometimento de crime de violência doméstica.

            2.1.8. No dia referido em 2.1.3) pelas 06h26m AA enviou a BB a seguinte mensagem, através da aplicação Messenger, que aquela leu: “Quero q te fodas, só queria ver a menina, tenho de estar sujeito aos teus horários de foda. Mais vale ignorar pra vida. Se fosse homem não ficava assim.”

            (mais se provou ainda que:)

            2.1.9. O arguido reconheceu a autoria dos factos de que se mostra acusado.

            2.1.10. O arguido tem as seguintes condenações conhecidas:

            (…)

            (…)

            2.2. Factos não provados

            (…)

            2.1.3. Motivação

            (…)»

            C)Apreciação do recurso

- Da errada valoração da prova e violação do princípio “in dúbio pro reo”,

(…)

Aqui chegados, mantendo-se inalterada a matéria de facto provada, vejamos agora se assiste razão ao recorrente quanto ao não preenchimento do crime de ameaça que lhe vem imputado, entrando-se na apreciação da segunda questão supra enunciada.

- Do não preenchimento dos elementos constitutivos do crime de ameaça agravada.

Concluiu-se na sentença recorrida ter o arguido incorrido na prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º, nº1 e 155º, nº1, al. a), por referência ao artigo 131º, todos do Código Penal.

Nos termos do artigo 153.º, n.º 1 do C. Penal: “Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias”.

O crime é agravado quando se verificar qualquer uma das circunstâncias previstas nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 155.º do C. Penal, indiciadoras de uma maior ilicitude, quer pela especial gravidade da ameaça; quer pela especial fragilidade da vítima; quer, por fim, pela qualidade desta, enquanto no exercício das suas funções ou por causa delas.

No caso, tal agravação assentou na circunstância prevista na alínea a), por referência ao artigo 131, decorrente do facto de estar em causa uma ameaça de morte.

O conceito de ameaça pressupõe um mal que constitua crime (crime contra a vida, a integridade física, ou a liberdade pessoal, entre outras hipóteses), seja futuro e, além disso, que a ocorrência desse “mal futuro” “dependa (ou apareça como dependente (…) da vontade do agente” -Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, pp. 343.

Decompondo o conceito de ameaça, escreve o mesmo autor, in obra citada, pág. 343 «São três as características essenciais […]: mal, futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente. O mal tanto pode ser de natureza pessoal (…) como patrimonial (…). O mal tem de ser futuro. Isto significa apenas que o mal, objeto da ameaça, não pode ser iminente, pois que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respetivo ato violento, isto é, do respetivo mal. Esta característica temporal da ameaça é um dos critérios para distinguir, no campo dos crimes de coação, entre ameaça (de violência) e violência. Assim, p. ex., haverá ameaça, quando alguém afirma: “hei-de-te matar”; já se tratará de violência, quando alguém afirma: “vou-te matar já”.

Que o agente refira, ou não, o prazo dentro do qual concretizará o mal, e que, referindo-o, este seja curto ou longo, eis o que é irrelevante.

Necessário é só (…) que não haja iminência de execução, no sentido em que esta expressão é tomada para efeitos da tentativa (cf. art. 22º-2 c)). Indispensável é, em terceiro lugar, que a ocorrência do “mal futuro” dependa (ou apareça como dependente …) da vontade do agente. Esta característica estabelece a distinção entre a ameaça e o simples aviso ou advertência» (negritos nossos)

Trata-se de um crime de perigo concreto, o que significa que a ameaça tem de ser adequada a provocar no ameaçado medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, não constituindo, no entanto, um crime de resultado e de dano, na medida em que não é necessário que o destinatário fique efetivamente com medo ou inquietação, ou afitado a sua liberdade de determinação.

O critério da adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação é um critério objetivo, do homem médio (pessoa adulta e normal), tendo em conta, porém, as características individuais do ameaçado.

Assim, a ameaça é adequada sempre que, de acordo com as regras da experiência comum, seja suscetível de ser tomada a sério pelo ameaçado (tendo em conta as características do ameaçado e conhecidas do agente).

Como também refere Taipa de Carvalho, in obra citada, «O critério da adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação, ou de modo a prejudicar a liberdade de determinação é objectivo - individual: objectivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do “homem comum”); individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada (relevância das “sub-capacidades” do ameaçado».

São assim pressupostos objetivos do crime de ameaça:

- Que o agente ameace outra pessoa - o que pressupõe que chegue ao conhecimento do destinatário - com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor;

- Que a ameaça seja adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação. Não é necessário que o destinatário tenha efetivamente ficado com medo ou inquieto ou inibido na sua liberdade de determinação. Basta que as palavras ou sinais feitos tivessem essa potencialidade (Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, 3ª ed. atualizada, pág.602º).  

No que tange ao elemento subjetivo, o mesmo pode ser preenchido por qualquer modalidade de dolo.

Porém, para além do conhecimento e vontade de praticar o facto, terá de abranger a adequação da ameaça a provocar no ameaçado medo ou inquietação e, pressupõe, que o agente tenha vontade de que a ameaça chegue ao conhecimento do ameaçado (Acs. da Relação de Lisboa de 25/2/2015, proferido no processo 1193/12.0GAMAI.P1 e de 18/9/2018, proferido no processo 1453/15.8S5LSB).

Na senda do que vimos referindo e face à matéria de facto dada como provada, cremos que bem andou o tribunal recorrido ao concluir pelo preenchimento do ilícito em apreço.

Sustenta o recorrente que a literalidade das expressões proferidas no vídeo constante nos autos e a sua exteriorização verbal, isolada, não é por si suficiente para o preenchimento do ilícito em apreço, exigindo-se, ademais, que tais palavras/expressões sejam objetivamente adequadas a provocar medo, inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação da vítima, o que, no caso vertente, não se verifica, pois “a mensagem é genérica, não especifica modo, tempo, meios ou qualquer circunstância que lhe conferisse credibilidade prática e iminência”.

Para o recorrente, “para além do vídeo, não existem nos autos atos subsequentes (deslocações, tentativas de contacto físico, perseguições, preparação de meios) que reforcem a ameaça; não existe narrativa factual de atos executórios; e não se traz aos autos histórico de violência contra a vítima que pudesse conferir verosimilhança acrescida ao enunciado.

Ainda de acordo com o recorrente, a perceção subjetiva da assistente, por mais credível que seja enquanto relato pessoal, não substitui a exigência de idoneidade objetiva, porquanto aquela estava inserida num conflito parental sobre o regime de contactos com a filha, sendo que, tal contexto familiar e emocional pode explicar uma sensação de medo que decorre não apenas da idoneidade objetiva das palavras, mas da situação relacional pré-existente.

Conclui, em suma, que provar simplesmente que a vítima se sentiu amedrontada não é, por si só, suficiente para suprir o elemento objetivo do tipo.

Salvo o devido respeito, a alegação do recorrente carece de qualquer razão.

Com efeito, não sendo necessário, como já referimos, para o preenchimento do ilícito, que o destinatário tenha efetivamente ficado com medo ou inquieto ou inibido na sua liberdade de determinação, bastando, que as palavras/expressões dirigidas, tivessem essa possibilidade, a verdade é que, no caso vertente, mostra-se provado que com o vídeo enviado pelo arguido à assistente, através da plataforma “Messenger”, da rede social Facebook, no qual lhe disse, “A CC é minha filha, eu vou-te foder (…) eu quero que tu te fodas, eu roubo, eu mato-te!” e ainda “Eu mato-te pela minha filha, eu mato pela minha filha!”,  esta ficou efetivamente com medo e inquietação, como, aliás, foi esse o propósito do arguido ao atuar dessa forma, o que fez de forma livre, deliberada, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Não só a expressão “(…) eu mato-te!” (…) “Eu mato-te pela minha filha, eu mato pela minha filha!”, era adequada a causar à assistente medo e inquietação - bastando, para tanto, atentar no circunstancialismo em que ocorreu a atuação do arguido - como decorre da factualidade que tal atuação causou-lhe, efetivamente, esses sentimentos de medo e inquietação.

Carece também o recorrente de inteira razão quando questiona a verificação do ilícito em apreço, pelo facto de a tais ameaças não se terem seguido outros atos que reforcem a ameaça, não existir narrativa factual de atos executórios e não constar histórico de violência contra esta vítima que pudesse conferir verosimilhança acrescida.

Como bem referiu a Exma Procuradora Geral Adjunta, a terem sido praticados alguns dos atos que o recorrente exemplifica, estaríamos certamente perante outros tipos de ilícito.

Com efeito, ao contrário do que parece entender o recorrente, o mal, objeto da ameaça, não pode ser iminente, pois que, nesse caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respetivo ato violento, isto é, do respetivo mal.

São as circunstâncias da ação de mera verbalização de uma hipotética vontade de matar, não acompanhada de qualquer ato demonstrativo da vontade de concretizar de imediato esse mal, que indicam a intenção que presidiu ao agente, qual seja a de causar medo, inquietação, não a iminência de matar, sendo certo que essa atuação é idónea a causar medo e inquietação e, efetivamente causou-o, como vem provado.

Dito de outro modo, a circunstância de a tal verbalização, por parte do arguido, de uma hipotética vontade de matar a assistente, não se ter seguido qualquer outro ato demonstrativo da vontade de, no imediato,  atentar contra a vida da assistente, mais não é do que indicativo que a intenção que lhe presidiu foi causar a esta medo, receio, inquietação pela sua vida e integridade física, não a iminência de a matar ou ofender corporalmente.

Em suma, sem necessidade de outras considerações, os factos provados permitem, sem qualquer margem para dúvidas, considerar preenchido o tipo de crime de ameaça agravada, tanto quanto aos seus elementos objetivos, como subjetivos do tipo, nada havendo de censurar, pelas razões expostas, neste particular, à decisão recorrida.

- Da errada dosimetria da pena aplicada.

(…)

III. Dispositivo

           

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 4ªsecção penal do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pela arguida confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.

(Texto elaborado pela relatora e revisto pelas signatárias - art.94º, nº 2, do C.P.P.)

                                         Coimbra, 15 de abril de 2026