Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
447/03.0TBTCS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Descritores: MÚTUO
NULIDADE DO CONTRATO
RESTITUIÇÃO
JUROS DE MORA
CONTAGEM DOS PRAZOS
INÍCIO
Data do Acordão: 06/26/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE TRANCOSO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 220º, 1143º E 1270º C. CIV.
Sumário: I – Constitui entendimento jurisprudencialmente dominante que a restituição das importâncias mutuadas, em casos de mútuos nulos por vício de forma – artºs 1143º e 220º C. Civ. -, deve ser feita directamente com base na estatuição do artº 289º do C. Civ. e não com o fundamento no instituto do enriquecimento sem causa, sendo que este tem um carácter meramente subsidiário.

II – Nessa obrigação de restituir o que foi prestado devem ser abrangidos os juros de mora (civis), equivalentes aos frutos civis que o capital poderia ter entretanto produzido.

III – Estes juros de mora vencem-se a partir da citação do réu para a acção ou desde a interpelação admonitória feita pelo autor ao mutuário, no sentido de lhe dever restituir as importâncias emprestadas.

IV – Até essa altura deve presumir-se que o mutuário está de boa fé e, como tal, goza do direito de fazer seus os frutos civis, nos termos do artº 1270º, nº 1, C. Civ.

Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra

I- Relatório
1. O autor, A... , instaurou contra os réus, B... e C... , a presente acção declarativa, com forma de processo sumário, alegando, para o efeito e em síntese, o seguinte:
Na sequência do pedido que para o efeito lhe foi feito pelo mesmo, o A. emprestou ao 1º R. a importância de esc. 1.500.000$00/€ 7.481,97.
Para o efeito, a sugestão do aludido réu e desse modo evitar mexer nas suas contas a prazo, o A. contraiu, em 24/2/1997, um empréstimo bancário de tal importância, com a duração de 18 meses, tendo de imediato depositado a mesma numa conta pessoal do autor.
O 1º R comprometeu-se a pagar tal empréstimo em 18 prestações mensais, depositando-as na conta do A.
De tal empréstimo bancário e bem como daquele contraído junto de si pelo 1º R., constituiu-se o 2º R, pai do último e irmão do A., como fiador.
Porém, o 1º R. (e nem o 2º R) não procedeu ao pagamento de nenhumas das prestações a que se obrigara de tal empréstimo, pelo que teve de ser o A. a ter que pagar aquela importância pedida ao banco, para aquele, acrescida ainda de outras despesas e juros, num total de esc. 1.800.000$00/€ 8.978,36, e não obstante ter instado, por diversas vezes, aqueles para o fazerem
Pelo que terminou pedindo a condenação solidária dos RR a pagarem-lhe aquela quantia de 1.800.000$00/€ 8.978,36, acrescida ainda de juros de mora, vencidos, desde 1/9/1998 – e que até à data da instauração da acção perfazem o montante total de € 5.254,18 -, e até ao seu integral pagamento, à taxa legal.

2. Embora ambos tenham sido citados para o efeito, só, porém, o 1º Réu contestou a acção.
E, em síntese, fê-lo reconhecendo o empréstimo aludido pelo autor, mas alegando ter-lhe já pago a importância mutuada, numa parte através de entregas parcelares de dinheiro e noutra parte do seguinte modo:
Na sequência das lesões que teve num acidente de viação que sofreu, durante um largo período de tempo o autor foi tratado e alimentado pela mãe do 1º R., tendo então ficado acordado entre o primeiro e a segunda que o trabalho desenvolvido por esta seria pago por aquele, fazendo-se, todavia, a sua compensação com as prestações daquele empréstimo que ainda se encontravam em dívida.
Pelo que nada já devendo ao A., o 1º R terminou pedindo a improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido, e ainda a condenação daquele como litigante de má fé.

3. Entretanto, o autor, através do seu requerimento de fls. 106/107, veio reconhecer ter recebido, da parte do 1º R., algumas quantias parcelares por conta do sobredito empréstimo que lhe fez, pelo que reduziu o seu pedido inicial para o montante final de € 8.368,64, sendo € 6.022,98 relativamente ao capital em dívida e € 2.345,66 referente aos juros de mora vencidos desde 1/9/1998 a 16/12/2003 (data da instauração da acção).

4. No despacho saneador (depois de previamente se ter aceite tal redução), afirmou-se a validade e a regularidade da instância, tendo-se depois ali declarado (com trânsito em julgado) nulo, por vício de forma, o referido contrato de mútuo celebrado entre o autor e o 1º R., tendo, todavia, a srª juiz a quo ordenado o prosseguimento dos autos com vista a apurar o montante da importância que ainda se encontrava em dívida por força de tal contrato, e com vista, depois, a ordenar, à luz do disposto no artº 289, nº 1, do CC, a sua restituição ao autor. E nessa perspectiva procedeu-se à elaboração da selecção da matéria de facto.

5. Mais tarde, teve lugar a realização do julgamento – com a gravação da audiência.

6. Seguiu-se a prolação da sentença, que, a final, decidiu nos seguintes termos:
“- Condenar o R. B...a pagar ao A. A... a quantia de 6.022,98 €, acrescida de juros contados, à taxa legal, desde 01 de Setembro de 1998 e até efectivo e integral pagamento;
- Absolver o R. C... do pedido contra si deduzido;
- Absolver o A. A... do pedido de condenação como litigante de má-fé contra si deduzido;
- Condenar o R. B...ao pagamento das custas da presente acção”.

7. Não se tendo conformado como tal sentença, o 1º Réu dela interpôs recurso, o qual foi admitido como apelação.

8. Nas correspondentes alegações de recurso que apresentou, o 1º R./apelante concluiu as mesmas nos seguintes termos:

(…………………………….)
9. O autor não contra-alegou.

10. A srª juiz a quo proferiu, à luz do disposto no artº 668, nº 4, do CPC, despacho, defendendo não padecer a sentença recorrida da nulidade que lhe é apontada pelo apelante.

10. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.
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II- Fundamentação
A) De facto
(……………………..)
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B) De direito
1. Delimitação do objecto do recurso.
Como é sabido, é pelas conclusões das alegações dos recursos que se fixa e delimita o objecto dos mesmos (cfr. artºs 684, nº 3, e 690, nº 1, do CPC).
Ora, calcorreando as conclusões das alegações do presente recurso, verifica-se que as questões que aqui cumpre apreciar serão as seguintes:
a) Saber se a sentença enferma do vício de nulidade?
b) Saber se no caso presente (de mútuo declarado nulo, por vício de forma) o 1ºR/mutuário está obrigado a pagar juros ao autor/mutuante e, caso afirmativo, desde quando?
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2. Quanto à 1ª questão
(…………….)
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3. Quanto à 2ª questão.
Da obrigação do pagamento dos juros de mora ao autor/mutuante e da data do vencimento dos mesmos.
No seu recurso, insurge-se também o apelante, por um lado, contra facto de sentença recorrida o ter também condenado a pagar juros de mora – sobre o capital que ali foi condenado a restituir ao A. -, por entender que sendo nulo o empréstimo, ou melhor, o contrato de mútuo em causa não há lugar ao pagamento de juros e, de qualquer modo, a serem devidos só se vencerão a partir da data da sua citação.
Apreciemos
Constitui hoje entendimento claramente dominante – do qual partilhamos -, quer na nossa doutrina, quer na nossa jurisprudência, que a restituição das importâncias mutuadas, em casos de mútuos nulos por vícios de forma (cfr. artºs 1143 e 220 do C. Civil), deve ser feita directamente com base na estatuição do artº 289 desse mesmo diploma e não com o fundamento no instituto do enriquecimento sem causa, sendo que este tem um carácter meramente subsidiário (cfr. artºs 473 e 474 do CC).
Vem igualmente constituindo entendimento também prevalecente – ao qual igualmente vimos aderindo - que a obrigação de restituir o que foi prestado abrange também os juros de mora (civis), equivalente aos frutos civis que o capital poderia ter entretanto produzido (na mão de um proprietário medianamente diligente), e por força do disposto nas disposições conjugadas nos artºs 289, nº 3, 1271 e 212, nºs 1 e 2, do CC. Juros de mora que tem sido, também dominantemente, entendido (entendimento esse que continuamos a perfilhar) que se vencerão, no caso, a partir da citação do réu para a acção ou então através de uma interpelação admonitória feita pelo autor àquele mutuário no sentido de lhe restituir as importâncias emprestadas – já que a só partir dessa altura se deve considerar que cessou a sua eventual boa fé, nos termos do disposto no artº 481, al. a), do CPC. Na verdade, e até essa altura, deve presumir-se que o mutuário está de boa fé e como tal, nos termos do disposto no artº 1270, nº 1, do CC, goza do direito de fazer seus os frutos civis. (Vidé, entre outros, a propósito desta problemática, e no sentido acabado de defender, o Ac. do STJ de 18/09/2003, processo 03B2325, in “www.dgsi.pt/jstj”; Ac. do STJ de 15/10/98, in “CJ, Acs. do STJ, Ano VI, T3 – 63”; Ac. do STJ de 1993 de 31/3/93, in “CJ, Acs. do STJ, Ano I, T3 – 147”; Ac. RLx de 13/1/98, in “BMJ nº 473 – 547”; Ac. RC de 17/2/87, in “CJ, Ano XII, T1-57/58”; Ac. RLx de 18/2/93, in “CJ, Ano XVIII, T1-147”; Ac. RLx. de 20/4/1989, in « CJ, Ano XIV, T2 – 143 » ; Ac. RLx de 7/6/1990, in « BMJ nº 398 – 572 » ; Ac. RE de 13/1/77, in “CJ Ano II, T2-133”; Ac. RE de 6/12/90, in “BMJ, nº 402 - 687” ; Ac. RP de 11/5/89, in “BMJ nº 387 -650”; Ac RP de 17/1/92, in “BMJ nº 413 - 609”; Ac. RC de 22/6/1993, in « CJ, Ano XVIII, T3 – 64 » e RLJ 107 - 147 ).
Ora, face ao acabo de expor, não existem dúvidas (pelo menos para nós) de que sobre o capital que o 1º R/apelante foi condenado a restituir ao autor acrescem ainda juros de mora, às taxas civis supletivas (tal como foi decidido pela sentença recorrida).
Porém, já nos merece censura a data ali fixada (1/9/1998) para o início do vencimento de tais juros.
Data essa que ali foi fixada com o fundamento de a mesma corresponder provavelmente à data em que o autor terá pago ao banco o empréstimo que ali contraiu para emprestar a importância em causa ao 1º R.
Ora, tal data não corresponde nem à data da citação do 1º R para a acção (ocorrida em 18/02/2004 – cfr. certidão de fls. 26) e nem sequer resulta da matéria factual dada como assente que a mesma corresponda a qualquer interpelação admonitória feita ao mesmo pelo autor no sentido de lhe restituída a quantia emprestada (aliás, daquela matéria factual nem sequer resulta que tal interpelação tinha sido feita em qualquer outro momento), sendo certo que a obrigação do pagamento dos juros não tem, como se deixou expresso, o seu fundamento no enriquecimento sem causa, mas resultando antes da combinação, do disposto nas disposições conjugadas dos citados artºs 289, nº 3, 1271 e 212, nºs 1 e 2, do CC.
De qualquer modo, diga-se ainda que, ao contrário do que se afirma na sentença recorrida, calcorreando os factos descritos como assentes não resulta dos mesmos (e nem mesmo sequer dos documentos juntos aos autos) qualquer referência a tal data, ou a outra qualquer, como coincidindo com aquela em que o autor procedeu ao pagamento ao banco do capital em causa e que o apelante foi depois condenado a restituir-lhe (vg. nº 16 da descrição dos factos provados).
Assim, e pelo exposto, os juros de mora que o 1º Réu foi condenado, pela sentença recorrida, a pagar ao autor só deverão começar a vencer-se, e a ser contabilizados, a partir da data acima aludida em que aquele foi citado para a presente acção (18/2/2004).
E desse modo ter-se-á de reconhecer que, quanto a essa parte, assiste razão ao apelante, pelo que nessa exacta medida se revoga a sentença recorrida.
***
III- Decisão.
Assim, em face do exposto, e na parcial procedência do recurso, acorda-se:
a) Em condenar o réu, B..., a pagar ao autor, A..., a quantia de € 6.022,98 (seis mil e vinte e dois euros e noventa e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos – desde 19/02/2004 – e vincendos, até ao seu integral pagamento, e às taxas (civis) legais em vigor,
b) Manter quanto ao demais o que foi decidido na sentença recorrida.
Custas da acção e do recurso pelo autor e pelo 1º Réu/apelante e na proporção do respectivo decaímento.