Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2190/99
Nº Convencional: JTRC131/3
Relator: BARRETO DO CARMO
Descritores: FALTA A ACTO JUDICIAL - JUSTIFICAÇÃO
Data do Acordão: 03/11/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 117º, 1 CPP.
Sumário: 1. O art.117º, n.º1, do CPP, começa por definir falta justificada, considerando como tal a moti-vada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer.
2. O art.117º, n.º 2, refere-se ao procedimento ou processo de justificação, o qual implica uma comunicação, comunicação que terá de ser efectuada:
a) 5 dias antes de ser dada a falta, se esta for previsível;
b) no dia e hora da prática do acto, se a falta for imprevisível.
3. Do formalismo da comunicação trata a 2ª parte daquele n.º 2, exigindo-se que da comunica-ção conste o respectivo motivo, o local onde o faltoso pode ser encontrado e a duração previsível do impedimento.
4. O regime de justificação instituído pela Lei n.º 59/98 não é inconstitucional, pois que visa ga-rantir aos cidadãos uma célere e eficaz realização dos actos judiciais
Decisão Texto Integral: