Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
239/04.0GTAVR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ABÍLIO RAMALHO
Descritores: INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
CUMPRIMENTO
INÍCIO
Data do Acordão: 03/01/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE ÁGUEDA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 69º, N.º 1 E 2, DO C. PENAL E 500º, DO C. P. PENAL
Sumário: A oportunidade processual do termo inicial do efectivo cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir pressupõe sempre e cumulativamente a realização da condição suspensiva do (prévio) desapossamento do título pessoal de condução ao sujeito condenado.
Decisão Texto Integral: Acordamem conferênciana Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:
I – RELATÓRIO

1 – O Ex.mo magistrado do Ministério Público junto do 2.º J.º do T. J. da comarca de Águeda interpôs o recurso ora analisando do despacho judicial que decretou a extinção da pena acessória de proibição de condução de veículos com motor a que – para além de pena de multa – o arguido A.... fora oportunamente condenado no âmbito do referenciado Proc. Sumário n.º 239/04.0GTAVR – não obstante a respectiva carta de condução não se encontrar apreendida nem haver sido pelo mesmo sujeito entregue na sequência do trânsito em julgado da atinente sentença –, extraindo – para tanto – da respectiva motivação[ 1] o seguinte quadro conclusivo (por transcrição):
1.º - O M.º juiz a quo, através da decisão judicial proferida a folhas 70 a 75, decretou extinta a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor em que o arguido A... foi condenado nos autos.
2.º - Contudo, essa pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, aplicada nos termos do disposto no artigo 69.º, n. 1, alínea a), do Código Penal, ainda não estava cumprida.
3.º - A entrega ou apreensão da licença de condução do arguido nunca ocorreu nos autos.
4.º - A decisão judicial recorrida violou assim o preceituado nos artigos 69.º, n.ºs 2 e 3, do Código Penal e 500.º, n.ºs 2 a 4, do Código de Processo Penal.
5.º - O cumprimento da sanção acessória está, na nossa perspectiva, em especial pela necessidade de um controlo efectivo do cumprimento da sanção que passa necessariamente pela entrega do título de condução pelo arguido, indissociavelmente ligado à entrega ou apreensão da licença que habilita o arguido a conduzir.
6.° - Na nossa perspectiva tem que ser feita uma interpretação conjugada do artigo 69.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, e 500.º, do Código de Processo Penal, em face da necessidade de assegurar um efectivo cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir que só é assegurado com a entrega do título de condução.
7.° - A interpretação que se nos afigura mais correcta dos citados preceitos implica que o cumprimento da sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor só se inicia no dia a seguir ao trânsito em julgado da sentença quando estiver apreendida a licença de condução à ordem do processo. Nas restantes situações só se verifica o início do cumprimento da sanção quando ocorre a entrega da licença de condução (para o que o condenado tem 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão) ou apreensão.
8.º - O condenado na sanção acessória só fica sujeito a um controle efectivo do cumprimento quando a sua licença de condução fica retida "pelo período de tempo que durar a proibição" (artigo 500.º, n. 4, do Código de Processo Penal), dai a necessidade de iniciar a contagem do prazo de inibição da faculdade de conduzir a partir da entrega da licença de condução.
9.º - Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, substituindo a decisão judicial em causa por outra que não declare extinta a sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, em conformidade com o disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), 2 e 3, do Código Penal e 500.º, do Código de Processo Penal, e a condenação de que o arguido foi alvo.
2 – O arguido/recorrido não respondeu (em tempo oportuno).
3 - Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-geral-adjunto sufragou integralmente a argumentação recursiva, pronunciando-se pela procedência da respectiva pretensão, (cfr. douto parecer de fls. 29/30).
4 – Observadas as pertinentes formalidades legais, nada obsta à apreciação do mérito recursivo, [cfr. arts. 417.º, n.º 4, al. b), 418.º e 419.º, ns. 1, 2 e 4, al. c), do CPP].

II – FUNDAMENTAÇÃO

1 – Diz-se – no que ora importa – no sindicado despacho (por transcrição):
[…]
O arguido (identificado nestes autos) foi condenado na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 4 e na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor, de qualquer categoria, durante quatro meses e quinze dias, por sentença depositada em 29 de Junho de 2005 e da qual não foi interposto qualquer recurso.
Como já resulta do primeiro despacho nesta data proferido, o condenado não entregou qualquer título que o habilitasse a conduzir veículos automóveis, mas apenas um requerimento para renovação da Carta de Condução.
Não foi apreendido qualquer título.
Atento o teor de fls. 59 e 66, constata-se que a pena de multa em que aquele foi condenado foi por ele paga voluntariamente em 9 de Setembro de 2005, facto que determina a sua extinção.
Contudo, resta analisar se o facto de não ter sido entregue o título que habilita a conduzir ou a falta de apreensão deste à ordem destes autos obsta a que se declare igualmente extinta a dita pena acessória que foi aplicada.
[…]
Suscita-se frequentemente nos tribunais a questão de saber se a execução da pena acessória em causa tem início logo com o trânsito em julgado da decisão ou antes com a efectiva entrega ou apreensão do título de condução.
A questão parece descabida logo em confronto com a letra da lei, da qual resulta que os efeitos respectivos se produzem a partir do trânsito da decisão (cfr. art.º 69.º, n.º 2, do C.P.) […]
Na verdade, “produzir efeito” significa o alcance material da imposição da pena, tanto no plano estritamente impeditivo da acção de conduzir inerente à proibição, como no plano sancionatório de eventuais violações dela, nomeadamente para os efeitos do art.º 353.º do C.P.. E tudo a partir do momento em que a decisão condenatória deixa de ser susceptível de recurso ordinário.
Todavia, não falta quem sustente que a concatenação daquele preceito legal com o art.º 500.º, n.os 2 a 4, do C.P.P., impõe a conclusão oposta (cfr. Ac. da Rel. de Guimarães, de 8 de Julho de 2002, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVII, Tomo IV, pág. 282; Ac. da Rel. de Coimbra, de 26 de Março de 2003, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVIII, Tomo II, pág. 41). Essencialmente tal posição funda-se em que este último preceito, na medida em que disciplina a execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, determinando a entrega desta e, no limite, a sua apreensão coerciva com retenção dela pelo período da dita proibição, implica necessariamente a consideração de tal acto como termo inicial daquela reacção criminal.
Porém, um tal modo de perspectivar o problema, eleva a entrega ou apreensão do título a uma qualidade que notoriamente não têm: a de condição de execução da pena (cfr. LATAS, António João Casebre, in “A pena acessória de proibição de conduzir”, Sub Judice, n.º 17, Janeiro/Março 2000, Maio de 2001, pág. 95).
Acresce que, embora constasse do anteprojecto de 1987 de Revisão do Código Penal, a regra do desconto no período de cumprimento da proibição do prazo “(...) decorrido entre a data do trânsito da condenação e a entrega da licença (...)”, tal não passou para o texto final, tendo sido eliminada logo pela Comissão de Revisão que introduziu aquela outra actualmente consagrada no art.º 69.º, n.º 2, do C.P., tudo isto após o próprio Conselheiro Manso Preto ter proposto que ficasse claro que a medida se tornava eficaz com o trânsito em julgado da decisão (cfr. in Código Penal – Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça, 1993, pág. 75).
Está latente no art.º 467.º, n.º 1, do C.P.P. o princípio da execução imediata das decisões que imponham reacções criminais (cfr. RODRIGUES, Anabela Miranda, in “A fase de execução das penas e medidas de segurança no direito português”, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 380, 1988, pág. 12 e segs.; ROCHA, Manuel Lopes, in “Execução das penas e medidas de segurança privativas da liberdade”, Jornadas de Direito Processual Penal O novo código de processo penal, Livraria Almedina, Coimbra, 1989, pág. 482 e segs.).
Mas, em rigor, exequibilidade não é o mesmo que efectiva execução, sendo que em muitas das reacções criminais esta última se inicia, não obstante a força executiva (eficácia) da decisão, somente com a prática ou verificação de facto posterior (v. g. a passagem de mandados de detenção para execução da pena de prisão e seu cumprimento com ingresso no estabelecimento prisional, a notificação para pagamento de multa e efectiva satisfação dela dentro do prazo assinalado, etc.).
Por isso melhor seria nomear-se o princípio como o de exequibilidade imediata, em conformidade aliás com a norma em que se surpreende (cujas epígrafe e letra se referem à força executiva da decisão e não à execução dela) e com o regime de execução das diversas penas.
Contudo, ao dizer-se que “a proibição produz efeito” após o trânsito em julgado, sem condicionar esse efeito à entrega ou apreensão da carta, a lei inequivocamente desligou uma coisa da outra, assim rompendo com o direito anterior (cfr. art.º 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril).
Daí o legislador ter empregue expressamente o vocábulo “proibição” (a própria pena) e não “decisão”, do mesmo modo que utilizou a locução “produz efeito” e não é “eficaz” (ou exequível).
Ao elevar a entrega ou apreensão do título à de condição de execução da pena resultam inconvenientes tão sérios como a insustentável incerteza da execução da pena não apenas no seu “quando”, mas até no seu “se”. Basta imaginar as hipóteses em que o condenado se furta à entrega ou à apreensão do título, bem como naquelas em que genuinamente o não possa entregar e, ainda, para quem entenda nesses casos ser aplicável a pena acessória em apreço, quando nem habilitado para a condução esteja.
Acresce que, decerto não teria querido o legislador abrir ao condenado a possibilidade de, furtando-se com maior ou menor habilidade à entrega ou à apreensão do título, conseguir protelar a seu bel-prazer o início da execução da pena acessória em apreço, até lá exercendo a condução sem a responsabilização criminal decorrente do art.º 353.º do C.P..
Ora, a entrega ou a apreensão do título possui uma mera natureza cautelar, cujo objectivo é o de permitir tanto quanto possível o melhor controlo da execução da pena.
Por outro lado, não se pode argumentar com a invocação do disposto no art.º 499.º, n.º 3, do C.P.P., que estabelece a faculdade de decretamento de apreensão de documentos que titulem profissão ou actividade, em confronto com a obrigatoriedade dessa apreensão no caso de se tratar de título que habilita a conduzir veículos a motor prevista no art.º 500.º, n.º 3, do C.P.P..
Na verdade, a própria variabilidade de situações a que se reporta o citado art.º 499.º do C.P.P. leva a que ali se admita a titulação de actividades ou profissões como mera hipótese, deixando nesses casos ao juiz o cuidado de aferir da necessidade da apreensão para controlo da execução da pena. Pelo contrário, sendo a condução de veículos automóveis sempre dependente de documento que o titule, e sendo a proibição dela o único caso disciplinado pelo aludido art.º 500.º do C.P.P., não surpreende que o legislador nesse caso determine sempre a apreensão.
Acresce que, sobre este aspecto, é inócuo o apelo ao art.º 166.º, n.º 1, do C. Estrada, na redacção anterior, ou ao art.º 160.º, n.º 1, do C. Estrada, na redacção actual.
Tais preceitos referem-se apenas à sanção contra-ordenacional acessória de inibição de conduzir.
Por fim, não se poderá esquecer que a falta de entrega e a violação da proibição, sob o ponto de vista criminal, poderão ser punidos autonomamente, desde que, relativamente àquela, tenha sido feita a competente cominação (cfr. arts. 348.º, n.º 1, al. b) e 353.º, do C.P.).
Ora, assim sendo, in casu, atendendo à data do trânsito em julgado da decisão condenatória, constata-se que já decorreu o período da proibição que aí foi aplicado pelo que nada obsta a que igualmente se declare extinta a dita pena acessória.
Pelo exposto e ao abrigo do disposto no art.º 475.º do C.P.P., declaro extintas a pena de multa, por pagamento voluntário ocorrido em 9 de Setembro de 2005, e a pena acessória, pelo decurso do período fixado.
[…].
2 - Em função do teor do segmento conclusivo da motivação recursiva, delimitador do âmbito do recurso, (como é entendimento doutrinal e jurisprudencial uniforme[ 2]), demanda-se desta Relação a apreciação e definição da – única – controvertida questão da ocorrência do termo inicial do cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal – o trânsito em julgado da decisão que a aplicou ou a entrega, pelo condenado, do título de condução ou a sua efectiva apreensão.
Com o devido respeito pela posição sustentada no questionado despacho, a adequada e sistemática harmonização interpretativa da filosofia jurídica imanente ao ordenamento jurídico-sancionatório – cfr. art.º 9.º, n.º 1, do Código Civil – aponta decididamente no sentido propugnado pelo recorrente.
Senão vejamos:
A sanção acessória de temporária proibição de condução de veículos com motor – estatuída no art.º 69.º, n.º 1, do C. Penal[3] –, assentando, a par da pena principal, no juízo de censura global pela referente comissão delitiva, tem, porém, a predominante função de acautelamento/refreamento da perigosidade do agente (revelada no acto comportamental a cuja decisão respeita) – concorrente, outrossim, com a intimidatória da generalidade da comunidade condutora que dela tome conhecimento (prevenção geral)[ 4 ] –, sendo, por conseguinte, perspectivada como adjuvante daqueloutra, como relevante providência no combate aos elevadíssimos índices de sinistralidade rodoviária no país, não raras vezes consequentes de irresponsáveis e temerárias condutas criminais desenvolvidas no exercício da condução, mormente de tripulação automóvel sob influência do álcool.
Como assim, impõe-se, apodicticamente, o seu efectivo cumprimento pelo infractor, que o deverá sentir com real incómodo, como verdadeira reacção penal, desiderato que, naturalmente, apenas se logrará idealmente confirmar e alcançar se se lhe puder judicialmente controlar a liberdade de condução automóvel pelo período que durar a medida – como, aliás, se postula no art.º 470.º, n.º 1, do CPP –, o que passará, como é evidente, pela privação da respectiva licença no concernente lapso temporal.
Confirmação da referente vontade legislativa – no sentido ora enunciado – decorre inequivocamente do dispositivo 69.º, n.º 6, do Código Penal, que clarifica que “não se conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança”. Aí se vinca, de forma cristalina, o propósito do legislador de que a execução da dita sanção acessória ocorra apenas e quando se reunirem as condições pessoais e jurídicas necessárias e bastantes à prática da condução automóvel pelo condenado infractor, de modo a que a respectiva proibição possa por si ser de facto sentida como efectiva pena, como manifestação de censura comportamental do próprio Estado, o que doutra sorte, caso, máxime, se encontrasse privado da liberdade aquando do trânsito em julgado da atinente decisão condenatória, não teria para si qualquer significado.
Por conseguinte, cremos de mediano alcance que o primeiro segmento normativo ínsito no n.º 2 do dispositivo 69.º do Código Penal – “A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da sentença […] ” –, quer tão-só significar que o condenado-condutor não pode ser impedido de conduzir antes de transitar em julgado a sentença impositiva da sanção acessória de referente proibição, aliás coerentemente com o princípio geral prevenido no art.º 467.º, nº 1, do Código de Processo Penal, de que a exequibilidade de qualquer sentença penal condenatória depende do respectivo trânsito em julgado. E, outrossim, que os normativos enunciados sob os ns. 3, do dito art.º 69.º do Código Penal, e 2, 3 e 4, máxime, do art.º 500.º, do C. P. Penal – determinativos da entrega pelo condenado do próprio título/licença de condução, na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 dias sequente ao trânsito em julgado da sentença, se não se encontrar já apreendido no âmbito processual, (art.º 69.º, n.º 3, do C. Penal, e 500.º, n.º 2, do CPP); da respectiva apreensão por ordem judicial, em caso de incumprimento de tal dever, e da sua retenção na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição de conduzir, (art.º 500.º, ns. 3 e 4, do CPP) –, naturalmente conjugados com o preceituado no citado n.º 6 do art.º 69.º do Código Penal, elucidam – limpidamente – no sentido de que a oportunidade processual do termo inicial do efectivo cumprimento da referida pena acessória pressuporá sempre, e cumulativamente, a realização da condição suspensiva do (prévio) desapossamento do título pessoal de condução ao sujeito condenado – ou pela anterior efectivação da sua apreensão, [como medida cautelar/probatória, nos termos do art.º 178.º, ou coactiva, em conformidade com o estatuído no preceito 199.º, n.º 1, al. b), ambos do CPP], ou pela sua posterior/obrigatória entrega pelo próprio titular, no prazo de 10 (dez) dias, ou, em caso de atinente omissão, pela correspondente apreensão, por ordem do tribunal –, e da sua efectiva liberdade de movimentação.
Decorrentemente de tal formulação silogística emergem as seguintes axiomáticas conclusões:
a) Se aquando do trânsito em julgado da atinente decisão condenatória o título de condução do condenado-condutor se encontrar apreendido no âmbito processual, e o próprio sujeito não se encontrar privado da liberdade, nem houver que o ser entretanto, o cumprimento da sanção acessória da proibição de conduzir iniciar-se-á desde logo;
b) Se se verificar tal apreensão mas o condenado se encontrar privado da liberdade, ou o dever ser por efeito da decisão condenatória – ou por outra razão processual –, relegar-se-á o início do efectivo cumprimento da dita medida para data posterior, sequente à sua libertação;
c) Se o condenado estiver em liberdade aquando do trânsito do acto condenatório, e assim dever permanecer, e o título não se encontrar apreendido, deverá proceder à respectiva entrega, no prazo máximo de 10 (dez) dias – contados a partir da data do trânsito em julgado, pressupondo-se, obviamente, que para tanto haja sido oportunamente advertido, (bem como das consequências legais do referente incumprimento, máxime da sujeição a procedimento criminal por desobediência), em rigor no acto da comunicação decisória –, na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial (que o remeterá àquela), iniciando-se a partir de então o cumprimento da medida de proibição de conduzir;
d) Se não efectuar tal entrega, a secretaria disso dará conhecimento ao M.º P.º, (como determinado no art.º 69.º, n.º 4, 2.ª parte, do C. Penal), com vista à eventual/pertinente instauração de autónomo procedimento criminal por desobediência, [cfr. art.º 348.º, n.º 1, al. b), do C. Penal], e à promoção da apreensão do título de condução, (cfr. arts. 469.º, 470.º, n.º 1, e 500.º, n.º 3, do CPP), cuja efectivação condicionará, então, o início do cumprimento da referida pena acessória.
Doutro modo, a proceder a tese subjacente ao despacho impugnado, decorrido que fosse o prazo da proibição de condução sobre o trânsito em julgado da condenação, ter-se-ia, automaticamente e sem mais, a referente pena como cumprida e extinta, independentemente do controlo e garantia – formal, pela retenção do título – da respectiva e efectiva execução, e ao arrepio do referido/atinente regime processual, cuja realização se quedaria então, e na maioria dos casos, pela absoluta inutilidade, já que, se porventura ainda assim se providenciasse pela apreensão do título de condução, quando (e se) tal se lograsse decerto que se encontraria ultrapassado – pelo menos parcialmente – o lapso temporal de vigência da dita medida proibitiva!
Por efeito de tal modo de ver e solução jurídica, nos casos em que o título de condução se não encontrasse já apreendido, deixar-se-ia na inteira disponibilidade do infractor a eximição ao cumprimento da pena; premiar-se-lo-ia e fomentar-se-ia o incumprimento das decisões judiciais, de forma totalmente incompreensível e contrária aos valores e finalidades básicas do sistema penal, comprometendo-se seriamente as necessidades de prevenção geral para que também a execução da pena acessória de proibição de condução visa contribuir.
Dir-se-á, finalmente, em reforço do sentido interpretativo ora sustentado – em conformidade com o comando normativo do art.º 9.º, n.º 1, do Código Civil –, que, prevenindo-se expressamente no âmbito do ilícito contra-ordenacional rodoviário previsto no Código da Estrada a necessária apreensão dos títulos de condução como condição sine qua non do efectivo cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir cominada pela comissão de infracções contra-ordenacionais graves e muito graves, de conteúdo material idêntico ao da pena acessória de proibição de conduzir, [cfr. arts. 160.º, ns. 1, 3 e 4, e 182.º, ns. 1 e 2, al. a), do citado compêndio legal, na versão decorrente do D. L. n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro - com essencial correspondência nos arts. 166.º, ns. 1, 3 e 4, e 157.º, ns. 1 e 2, respectivamente, da anterior versão], muito mal se compreenderia que, no que ao regime de execução dest’última (pena acessória de proibição de conduzir), referente a infracção criminal, por natureza de maior gravidade (relativamente ao ilícito contra-ordenacional), a vontade legislativa se quedasse – e confortasse – pela mera contagem do lapso temporal da respectiva vigência formal, imediatamente sequencial ao trânsito em julgado da referente decisão, em absoluto alheada de qualquer rigor garantístico do correspondente cumprimento pelo sujeito passivo[5] – aliás expressamente prevenido e disciplinado –, juízo que, por desconforme à própria enunciada regulamentação legal, paradoxal e juridicamente absurdo, é de todo vedado ao intérprete, como postulado pelo citado art.º 9.º do Código Civil.
Destarte, posto que, no caso, o condenado não procedeu à entrega da respectiva licença de condução, quer no prazo legalmente estabelecido para o efeito, quer posteriormente – o que evidencia o seu intuito de desacatamento do referente dever legal e de incumprimento da dita pena acessória –, impõe-se a sua efectiva apreensão – sem prejuízo da instauração de autónomo procedimento criminal por desobediência – e sequente retenção por todo o período de proibição de conduzir definido na sentença, em conformidade com o estatuído no art.º 500.º, ns. 3 e 4, do C. P. Penal.
III – DECISÃO

Em razão do exposto – e sem outras considerações por despiciendas –, em consonância, aliás, com a já vasta corrente jurisprudencial a propósito produzida no país[ 6], delibera-se a concessão de provimento ao recurso, revogando-se, por tal sorte, o despacho recorrido, e determinando-se a sua substituição por outro que, considerando o ora reconhecido incumprimento da pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados, ordene a apreensão da licença de condução do condenado cidadão, A..., e a respectiva retenção na secretaria do tribunal por todo o período de vigência da dita medida acessória, em conformidade com o estatuído no normativo 500.º, ns. 3 e 4, do C. P. Penal.
*
Sem tributação, (cfr. art.º 513.º, n.º 1, em sentido inverso, do CPP).
_______________________
[1] Ínsita na peça certificada a fls. 9/12.
[2] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de processo Penal, 2.ª Ed., III, 335, e jurisprudência uniforme do STJ (por todos, Ac. STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, ano de 1999, pag. 196, e jurisprudência aí citada), bem como Simas Santos/Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5.ª Ed., pag. 74, e decisões aí referenciadas.
Sem prejuízo do dever de conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, designadamente dos indicados no art.º 410.º, n.º 2, do CPP, de acordo com o Ac. n.º 7/95para fixação de jurisprudência –, do STJ, de 19/10/1995, publicado no DR, I-A Série, de 28/12/1995.
[3] Introduzida pela Revisão operada pelo DL n.º 48/95, de 15 de Março, e posteriormente alterada pela Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, que imprimiu maior rigor ao seu âmbito de aplicação e elevou os respectivos limites mínimo e máximo de 1 mês a 1 ano para 3 meses a 3 anos.
[4] Vide, a propósito, Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, (reimpressão), Coimbra Editora – 2005 –, §§ 88 e 232, máxime, e Germano Marques da Silva, Crimes Rodoviários, Universidade Católica, pag. 28.
[5] Quiçá ingenuamente confiante no elevado grau de civilidade e respeitabilidade institucional caracterizador do povo português!?
[6] Vide, a título exemplificativo, os seguintes Acórdãos: desta RC, de 18/10/2006, disponível em http://www.gde.mj.pt/jtrc; da RP, de 11/05/2005, 23/11/2005, 07/12/2005, 15/03/2006, 14/06/2006, 19/07/2006, 13/12/2006 e 10/01/2007, in http://www.gde.mj.pt/jtrp; e da RE, de 29/03/2005 e 10/11/2005, consultáveis em http://www.gde.mj.pt/jtre.