Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1526/18.5T8VIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CRISTINA NEVES
Descritores: DESPACHO DE ADEQUAÇÃO FORMAL
FIXAÇÃO DO OBJETO DO LITÍGIO E TEMAS DE PROVA
CASO JULGADO FORMAL
DECISÃO DE MÉRITO
TUTELA DA CONFIANÇA E LEALDADE PROCESSUAL
NULIDADE DA SENTENÇA
Data do Acordão: 12/13/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 6.º, N.º 2, 547.º, 595.º, N.º 1, 613.º, N.º 3, 615.º, N.º 1, E 620.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I – Nas acções de valor não superior a metade da alçada da relação, o juiz pode, nos termos previstos no art.º 597.º do C.P.C., consoante a necessidade e a adequação do acto ao fim do processo:
- designar audiência prévia;

- proferir de imediato despacho saneador, nos termos do art.º 595.º, n.º 1, do C.P.C., incluindo para decisão do mérito da causa;

- prosseguir para a audiência final;

- proferir despacho de adequação formal do processo, nos termos previstos no art.º 6.º, n.º 2, e 547.º do C.P.C.

II – Este despacho de adequação formal, conforme resulta expressamente do disposto no art.º 547.º do C.P.C. deve assegurar sempre a existência de um processo equitativo e tutelar o princípio da confiança, e da lealdade processual.

III – Proferido despacho saneador com fixação do objecto do litígio e elaboração dos temas de prova e admitidos expressamente os meios de prova indicados pelas partes, nomeadamente documentais, testemunhais e por declarações e depoimento de parte, não é lícito ao magistrado judicial, proferir decisão de mérito da causa, sem produção dessa prova, por violação do caso julgado formal decorrente do despacho que admitiu estes meios de prova (art.º 613.º, n.º 3, e 620.º do C.P.C.) e por violar a exigência de um processo equitativo e justo.

IV – A consequência jurídica é a da nulidade da decisão recorrida, integrada no elenco das nulidades previstas no n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C., por ter emitido pronúncia sobre matéria que (ainda) lhe estava vedado conhecer, com violação do direito à produção da prova e do caso julgado formado pelo despacho que admitiu, e da audiência contraditória, a exercer no momento e local próprio: a audiência de julgamento.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: SUMÁRIO ELABORADO PELO RELATOR (artº 663 nº7 do C.P.C.)

(…).


***

Proc. Nº 1526/18.5T8VIS.C1- Apelação

Tribunal Recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo Local Cível de Viseu-J...

Recorrente: AA

Recorrida: BB

Juiz Desembargador Relator: Cristina Neves

Juízes Desembargadores Adjuntos: Falcão de Magalhães

                                         Teresa Albuquerque


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Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra

RELATÓRIO


AA instaurou a presente acção comum contra BB pedindo a sua condenação a indemniza-la dos danos patrimoniais sofridos, pela quantia de € 6.563,19 e dos danos não patrimoniais, no montante de € 5.000,00, acrescido de juros de mora contados desde 15/02/2011 até efectivo pagamento.

Para tanto alegou ter sido representada pela R., na qualidade de patrona, para uma acção executiva por si movida conta a sua entidade patronal, por créditos laborais no montante de € 5.813,19, acrescido de e 750,00 a título de danos não patrimoniais e dos respectivos juros contados desde a data da sentença proferida em 13/07/2005, bem como das retribuições que havia deixado de auferir desde 10/12/2004 até ao trânsito em julgado da sentença.

Mais alega que a sua entidade patronal foi declarada insolvente em 15/02/2010, tendo sido fixado o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos, declaração de insolvência que foi dada a conhecer ao processo de execução por notificação de 15/06/2010, tendo a R. reclamado os seus créditos em 08/07/2010, não aceite por extemporânea, razão pela qual não consta da lista de credores e sem que lhe tenha sido reconhecido qualquer crédito.

Mais alega que a R. poderia ainda ter instaurado acção ulterior de verificação de créditos, obrigação que a ré não só não cumpriu como também não informou a autora da não instauração desta acção, nem lhe prestou qualquer informação sobre o estado dos autos, desde 2010 a Abril de 2015, causando-lhe prejuízos não só patrimoniais, como não patrimoniais, por ter vista precludida a possibilidade de peticionar os seus créditos.


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Citada, a ré defendeu-se por excepção, invocando que apenas foi nomeada à A. para a patrocinar na execução instaurada contra a sua entidade patronal e que quando soube da insolvência já tinha decorrido o prazo para reclamação de créditos.

Alega, ainda, que informou a A. de que deveria solicitar nova nomeação de patrono para a acção a instaurar de verificação ulterior de créditos, e que a A. nunca diligenciou por essa nova nomeação.

Invoca, ainda, a excepção de prescrição do direito da A., por aplicação do disposto no artº 498 do C.C. e que, de todo o modo, a R. não sofreu qualquer prejuízo porque os únicos bens apreendidos eram garagens destinadas a revenda, pelo que o produto obtido reverteu para o credor hipotecário.

Por último, peticionou a intervenção da A... Ltd. Com a qual alega ter celebrado contrato de seguro profissional, em vigor em 2010.


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Notificada a autora para, querendo, se pronunciar sobre a matéria de excepção arguida na contestação apresentada pela ré, a mesma pronunciou-se concluindo pela improcedência das excepções, mais alegando que a responsabilidade em causa é contratual, sendo o prazo aplicável o de 20 anos.


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Por despacho datado de 11/02/2019 foi admitida a requerida intervenção principal provocada da companhia de seguros A..., Ltd.

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Citada a chamada A..., Ltd veio invocar a excepção da prescrição do direito da autora e a falta de cobertura temporal das apólices que identificou pedindo, a final, a sua absolvição dos pedidos contra si deduzidos.

Por impugnação invocou a existência de um limite de capital seguro e de uma franquia a cargo da segurada, bem como a inexistência de facto culposo praticado pela 1ª ré e, a admitir-se a eventual existência do facto ilícito, a inexistência de nexo de causalidade entre tal facto e o dano, porquanto ainda que tivesse sido reconhecido e graduado qualquer crédito à aqui autora jamais seria o mesmo pago, por falta de bens da massa insolvente.


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Notificada da contestação apresentada pela chamada a ré requereu ainda a intervenção principal provocada da companhia de seguros B..., S.A. o que veio a ser admitido por despacho datado de 22/10/2020.

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Citada a chamada B..., S.A. contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação. Excepcionando alegou a prescrição do direito da autora e a existência da franquia contratada. No mais impugnou a factualidade aduzida na petição inicial pedindo, a final, a procedência da prescrição invocada com a sua consequente absolvição do pedido e, a assim não se entender, a improcedência da acção.

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Por despacho datado de 22/10/2021, foi a A. notificada para, querendo, se pronunciar sobre a prescrição invocada e da arguida falta de cobertura temporal das apólices da chamada A..., Ltd, mais se tendo determinado a notificação das partes para se pronunciarem sobre a dispensa de realização de audiência prévia.

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Pronunciando-se as partes, não manifestando oposição à dispensa da audiência prévia, foi proferido despacho saneador em 08/03/2022, no qual se apreciaram e indeferiram as excepções da caducidade do apoio judiciário e da prescrição do direito de indemnização da autora, relegando-se para final o conhecimento da excepção da falta de cobertura temporal das apólices da chamada “A..., Ltd”, identificando-se e enunciando-se de seguida o objecto do litígio e os temas de prova, respectivamente, e admitindo-se, a final, os meios probatórios apresentados nos autos, documental, testemunhal, por depoimento de parte e por declarações de parte, relegando-se “para momento oportuno, a designação da data para realização da audiência final de julgamento”, tendo em conta a “requisição dos documentos supracitados e do consequente prazo para o exercício do contraditório por referência aos mesmos”..

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Após, prosseguindo os autos com a realização das requeridas diligências de prova documentais, foi após proferido despacho em 03/02/2023, nos seguintes termos:

Admito as declarações de parte da Autora, nos exatos termos requeridos – artigo 466.º, do Código de Processo Civil.


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Oportunamente, apresente os autos à Meritíssima Juiz titular, para designação de data para realização da audiência final.”

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Conclusos os autos, foi proferido o seguinte despacho datado de 08/02/2023, nos seguintes termos:

Mostrando-se já juntos aos autos todos os elementos documentais que permitem conhecer da eventual (in)existência de perda de ganho da autora e da (in)imputabilidade à ré e as consequências que daí advêm para efeitos da (im)procedência do pedido, e tendo em vista evitar a prolação de decisões surpresa, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 3º n.º 3 e 6º n.º 1 ambos do Código de Processo Civil, notifique as partes para, querendo e em 10 dias, se pronunciarem sobre a prolação de decisão que conheça imediatamente do mérito da causa – o que aliás foi já solicitado pela ré e chamada – informando e requerendo o que neste ponto tiverem por pertinente. “


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Notificada veio a A. opor-se à prolacção de decisão de mérito sem produção de prova, manifestando a R. e a interveniente a sua concordância.

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Após, foi proferido o seguinte despacho datado de 14/04/2023, nos seguintes termos:

Requerimentos electrónicos datados de 17/02/2023 e 02/03/2023:

Notificada que foi a autora para, querendo, se pronunciar sobre a prolação de decisão que conheça imediatamente do mérito da causa a autora insurgiu-se contra tal, pugnando pela necessidade de produção de prova, alegando posteriormente factualidade nova, ou seja, factualidade não alegada anteriormente, concretamente as funções que exercia na sua então entidade patronal e a concreta actividade a que esta última se dedicava, o que consubstancia, nesta parte, uma alteração da causa de pedir, ao que a chamada B... se opôs já através do seu requerimento electrónico datado de 02/03/2023.

Cumpre, pois e antes de mais, aferir da requerida alteração da causa de pedir.

Dispõe o art. 264º do Código de Processo Civil que o pedido e a causa de pedir podem ser livremente modificados em qualquer altura desde que não sejam afetadas as boas condições do julgamento da causa quando o autor e réu estejam de acordo.

Mas, não havendo acordo, só poderá haver modificações objetivas nos termos estabelecidos no art. 265º do Código de Processo Civil, prevendo o seu n.º 1 que na falta de acordo a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência da confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação.

Na situação vertente, face à já manifestada oposição da chamada B..., a causa de pedir só pode ser alterada se verificados os pressupostos previstos no art. 265º n.º 1 do Código de Processo Civil, o que não sucede no caso, desde logo por os réus não terem confessado a matéria cuja ampliação visa a autora, com a consequente não aceitação desta mesma matéria pela autora.

Pelo exposto, julga-se improcedente a ampliação da causa de pedir tacitamente formulada pela autora no seu requerimento datado de 17/02/2023 e agora em análise, por não se mostrarem preenchidos os pressupostos definidos nos arts. 264º e 265º n.º 1 ambos do Código de Processo Civil.

Não se determina o desentranhamento do requerimento em epígrafe por a sua primeira parte corresponder à resposta do nosso anterior despacho, considerando-se contudo, não escritos a última parte do primeiro parágrafo, com inicio em “(…) já que, como anteriormente alegado, (…)” e todos os demais parágrafos.

Notifique e anote no requerimento datado de 17/02/2023 os parágrafos que se consideram não escritos.

Após, e para efeitos de prolação de decisão, abra conclusão.”


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De seguida e com data de 01/06/2023, foi proferida sentença que após proceder à fixação da matéria de facto provada e não provada, julgou a acção improcedente, absolvendo a R. e as chamadas do pedido.


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Não conformada com esta decisão, impetrou a A. recurso da mesma, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:

“1.- A A. interpõe recurso da sentença nos autos em epígrafe, proferida nos mesmos autos com a referência 93081886 e vem da mesma interpor Recurso de Apelação, ao abrigo do disposto nos arts. 629.º, 631.º, 637.º, 638.º, 644.º, 645.º e 647.º.1 do CPC.

2.- A Mma. Juiz a quo entendeu que a prova documental junta aos autos bastou para decidir a acção em sede de saneador-sentença, sem ouvir testemunhas e sem considerar na totalidade os requerimentos probatórios das partes.

3.- O tribunal deu como provados factos cuja prova não foi produzida no processo e ignorou muitos outros, que não foram dados como provados nem como não provados porque nenhuma prova foi permitida produzir sobre os mesmos.

4.- A Mma. Juiz a quo serviu-se de um raciocínio meramente dedutivo, não alicerçado em prova bastante, para decidir, sem saber a verdade material e sem permitir a produção de prova, sobre o mérito da causa, tendo violado o art. 615.º.1.b) e d) do CPC, não podendo o tribunal conhecer do mérito da causa de forma imediata quando o estado do processo não o permitir como acontece nos autos, tendo sido violado também o art. 595.º.b) do CPC.

5.- No caso dos autos, não houve matéria de facto assente por confissão, acordo ou com base em prova documental que permitisse o conhecimento imediato do mérito da causa.

6.- O Tribunal violou o art. 20.º da CRP por ter impedido a A. de fazer valer o seu ónus da prova, o que redundou numa violação da instrução do processo (art. 410.º do CPC), e foi ainda impedida a A. de produzir prova testemunhal nos autos, violando-se assim os arts. 495.º e ss. e 500.º do CPC.

7.- O art. 593.º do CPC também foi violado pela sentença recorrida, tendo configurado uma clara situação de nulidade ao abrigo do art. 195.º.1 do CPC, pois não há dispensa de audiência prévia nos casos do art. 591.º.1.b) do CPC e assim a audiência prévia não poderia ter sido dispensada, consistindo tal preterição numa violação do disposto nos arts. 547.º e 591.º.1.b) do CPC.

8.- O processo deverá ser reenviado para prosseguir os seus termos em primeira instância (o que se requer), devendo a sentença proferida ser revogada e ordenada a tramitação dos autos no tribunal recorrido, com o prosseguimento dos mesmos para a prolacção de despacho saneador e audiência de julgamento ou, se assim não se entender e subsidiariamente, para a convocação de audiência prévia nos termos e para os fins do art. 591.º.1 CPC.

9.- Foram violadas as seguintes normas jurídicas: 3.º.3, 4.º, 7.º, 195.º.1.b), 410.º, 429.º, 495.º, 500.º, 547.º, 591.º.1.b), 595.º.b), 615.º.1.b) e d), todos do CPC, 20.º da CRP, 341.º e 342.º do CC.

Revogando-se a sentença proferida de acordo com o exposto no presente recurso, far-se-á a costumada, JUSTIÇA.”


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Foram interpostas contra-alegações pela A... concluindo nos seguintes termos:

(…).

Por sua vez, a R. veio igualmente interpor contra-alegações, concluindo da seguinte forma:

(…).


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A Sra. Juiz que proferiu a sentença, veio pronunciar-se sobre as nulidades invocadas nos seguintes termos:

Entende este tribunal que não se verificam as nulidades da sentença apontadas pela Recorrente.

Relativamente à não marcação de audiência prévia tal é consentido expressamente pelo art.º 597º do CPC, face ao valor da causa, fixado a fls 419, em valor inferior a 15.000,00€.

Tal disposição permite ao juíz “consoante a necessidade e adequação do ato ao fim do processo” dispensar a diligência, proferindo despacho escrito.

E era o que bastava.

Para além disso, a Senhora Juíz titular conheceu de mérito, não sem antes permitir, amplamente as partes que se pronunciassem sobre as questões, mais do que debatidas e até sobre a intenção de proferir sentença, aderindo-se, nesta parte, às contra-alegações da recorrida.

Enfim, nem houve violação de qualquer norma atinente à não realização da audiência prévia, nem violação do principio do contraditório e da decisão surpresa.

Assim, salvo melhor opinião, indeferem-se as nulidades apontadas.”


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QUESTÕES A DECIDIR


Nos termos do disposto nos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[1]

Nestes termos, as questões a decidir que delimitam o objecto deste recurso, consistem em apurar:

a) Se o tribunal recorrido proferiu decisão nula, incluída nas nulidades previstas no artº 615, nº1 do C.P.C., por ter dispensado a audiência prévia e ter conhecido do mérito da causa, quando o estado dos autos o não permitia;

b) Se o tribunal recorrido violou o disposto no art. 20.º da CRP por ter impedido a A. de produzir prova, em violação do dever de instrução do processo, previsto nos artigos 410.º, 495.º e segs e 500.º do CPC.


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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O tribunal recorrido considerou a seguinte matéria de facto:

A)

FACTOS PROVADOS

Com interesse para o imediato conhecimento da presente acção mostram-se assentes os seguintes factos:

1. A ré é advogada, portadora da cédula profissional n.º ..., encontrando-se inscrita no Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados.

2. No exercício da sua profissão a ré foi nomeada em 12/05/2009 pela Delegação ... do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados de Coimbra para patrocinar a autora na acção executiva n.º 46/05...., que correu termos junto do ... Juízo do Tribunal do Trabalho ..., em substituição de outro colega que havia instaurado a acção.

3. Nessa acção executiva figurava como exequente a aqui autora, sendo executada a sociedade C..., Lda., ex-entidade patronal da aqui autora.

4. A aí exequente, aqui autora, reclamava o pagamento da quantia de € 5.813,19 a título de créditos laborais, acrescido dos correspondentes juros moratórios à taxa de 4% ao ano sobre o montante líquido devido, acrescido da quantia de €750,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais e dos respetivos juros contados desde a data da sentença proferida em 13.07.2005, bem como das retribuições que a autora havia deixado de auferir desde 10.12.2004 até ao trânsito em julgado da sentença, à razão de €474,00 mensais.

5. Por sentença datada de 15/02/2010, proferida no âmbito do processo n.º 1588/09.... do extinto Tribunal da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, Sintra – Juízo do Comércio de Sintra, atual Comarca de Lisboa Oeste-Sintra, foi declarada a insolvência da executada C..., Lda, sentença essa que foi publicitada em 09/03/2010, aí se tendo fixado o prazo para a reclamação de créditos em 30 dias.

6. Por despacho datado de 15/06/2010 e proferido na acção executiva acima identificada foi ordenado a sua remessa ao processo de insolvência também mencionado.

7. A ré, por requerimento apresentado em juízo em 08/07/2010 e junto do sobredito processo de insolvência, reclamou créditos a favor da aqui autora, no montante global de € 5.982,75.

8. A reclamação de créditos referida foi mandada desentranhar pelo Tribunal onde pendia a insolvência, com fundamento na circunstância de ter sido apresentada junto do Tribunal e não do Sr. Administrador de Insolvência.

9. Nessa sequência a aqui ré apresentou junto do Sr. Administrador de Insolvência a reclamação de créditos a favor da aqui autora, reclamação essa que não foi aceite, por extemporânea.

10. A autora não foi reconhecida como credora da insolvente nem lhe foi graduado qualquer crédito.

11. O prazo para apresentação de acção de verificação ulterior de créditos contra a massa insolvente acima identificada terminava em 15/02/2011.

12. A ré não instaurou, em representação da autora e no âmbito do processo de insolvência acima mencionado, acção de verificação ulterior de créditos contra a massa insolvente.

13. No processo de insolvência n.º 1588/09.... acima referido foram considerados reconhecidos e não reconhecidos os créditos constantes da lista constante de fls. 473 a 477 destes autos e elaborada pelo Sr. Administrador de Insolvência aí nomeado, que aqui se considera integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, destacando-se, entre outros, o crédito da Banco 1..., que foi classificado como garantido (art. 47º n.º 4 al. a) do CIRE), tendo-se reconhecido o valor de € 716.890,30, e garantido por Hipoteca e o crédito do Estado, que foi classificado como privilegiado (art. 122º do CIMI, 744º do CC, 97º n.º 1 al. b), do CIRE, 734 e 736º do CC, tendo-se reconhecido a este título o crédito de € 3.882,46 e considerado privilegiado.

14. Por sentença datada de 04/01/2011, já transitada em julgado e proferida no âmbito do apenso B do identificado processo de insolvência, foram homologadas as listas apresentadas pelo Sr. Administrador de Insolvência, julgando verificados e não verificados todos os créditos delas constantes respectivamente, à excepção do crédito de CC, que se considerou não verificado, tendo-se graduado os créditos, atenta a natureza dos bens apreendidos, nos seguintes termos: “Pelo produto da venda dos imóveis que constituem as fracções “A” (já vendida mas cuja garantia se transfere para o produto), “B” (já vendida mas cuja garantia se transfere para o produto), “C”, “D”, “E”, “F”, “L”, “Q”, “R”, “S”, “T”, “U”, “V”, “X”, “Z”, “AA”, “AB”, “AC” do prédio sito na Rua ..., em Nelas, descrito na CRPredial ... ...07, dar-se-á pagamento pela ordem seguinte: Em 1º lugar o crédito do Estado por IMI. Em 2º lugar o crédito da Banco 1.... Em 3º lugar os créditos comuns. Pelo produto do pagamento da venda de outros bens, dar-se-á pagamento aos créditos comuns”, conforme sentença e sua rectificação constante de fls. 478 e ss. dos autos que se considera reproduzido para todos os efeitos legais.

15. No sobredito processo de insolvência foi apresentada a proposta de rateio que faz fls. 471 dos autos, que aqui se considera reproduzida para todos os efeitos e que se transcreve: “Saldo existente à data de 22706/2017 – 135.046, 30€. Valor disponível – após a liquidação da remuneração variável, valor das despesas em falta e aquisição de cheques e portes de correios – 117.447,61 €. 1º Estado – 3.882,46 € 2º Crédito garantido reclamado pela Banco 1..., S.A. – 716.890,30€. Do valor das fracções não pagou 233.775,00 pelo que tem a receber 483.115,30€. Face ao saldo disponível tem a receber € 113.565,15.”

16. O saldo a ratear no processo de insolvência ascendeu a € 117.447,61, e foi distribuído pelos credores Estado (€ 3.882,45) e Banco 1..., S.A. (€ 113.565,15) e sem que tenha havido qualquer pagamento a credores comuns.

17. A sociedade C..., Lda. tinha a sua sede na Rua ..., ..., ....


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B)

FACTOS NÃO PROVADOS

Com interesse para o imediato conhecimento da presente acção ficaram por provar os seguintes factos:

a- A ré, ao não instaurar a acção de verificação ulterior de créditos contra a massa insolvente mencionada em 12., fez perder à autora a possibilidade de obter o seu crédito, mencionado em 4. dos factos provados.

b- O estaleiro onde a autora desempenhava as suas funções localizava-se nas fracções urbanas referidas em 14. dos factos provados.


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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Invoca a recorrente a nulidade da sentença proferida nos autos, por ter conhecido do mérito da causa de forma imediata quando o estado do processo o não o permitia, violando o seu direito à produção de prova e ainda, por dispensar a audiência prévia, quando esta é obrigatória nos casos em que o magistrado pretenda conhecer do mérito da causa.

A este argumento opõem as recorridas que o contraditório foi exercido, não sendo exigível a designação de audiência prévia por constituir um acto inútil e que a alegação de nulidade processual, consistente na não realização de uma formalidade essencial, deve ser invocada perante o juiz do processo, nos termos previstos no artº 195 do C.P.C., tendo assim, precludido a possibilidade de invocação dessa nulidade em sede de recurso, por já se ter esgotado o prazo previsto para a sua arguição.

Apreciando

Invoca o recorrente três fundamentos de nulidade da sentença: a dispensa da audiência prévia, por se tratar de formalidade obrigatória quando o juiz tencione conhecer do mérito, a falta de verificação dos pressupostos fácticos necessários para a decisão da causa, por existirem ainda factos controvertidos e a violação do seu direito à produção de prova sobre estes factos em audiência final, consagrado no artº 20 da Constituição, e nos artºs 3, nº3, 410.º, 495.º e segs e 500.º do CPC.

Quanto à possibilidade de dispensa da audiência prévia, é nosso entendimento, conforme aliás já expresso nesta Relação no Acórdão proferido no proc. nº 3689/21.3T8LRA.C1 (24/01/2023) que, constituindo regime regra no NCPC a obrigatoriedade de realização de audiência prévia, o juiz pode dispensar a sua realização naquelas acções que hajam de prosseguir e nas quais, a realizar-se, a audiência prévia só tivesse por objecto as finalidades indicadas nas alíneas d), e) e f) no n.º 1 do artigo 591.º do C.P.C.

Para além destes casos tipificados na lei, é ainda possível, por aplicação do princípio da adequação formal contido nos artºs 6 e 547 do C.P.C., a dispensa da audiência prévia, naqueles casos em que, sendo possível a decisão de mérito, as questões a decidir tenham sido já objecto de discussão nos articulados, desde que precedida de prévia consulta das partes, por exigência do princípio do contraditório, previsto no artº 3º, nº 3, do CPC

Sendo este o regime regra, comporta excepções. Naquelas acções de valor não superior a metade da alçada da Relação, a realização da audiência prévia não é obrigatória, conforme decorre do disposto no artº 597 do C.P.C. Nestas acções, findos os articulados, é ao juiz, conforme referem GERALDES, PIMENTA e PIRES DE SOUSA[2], “que cabe definir quais os trâmites processuais que devem ser seguidos, tendo em conta a natureza e a complexidade da ação e a necessidade e a adequação dos atos ao seu julgamento.”

Nestes termos, juiz pode, consoante a necessidade e a adequação do acto ao fim do processo, designar audiência prévia ou, desde logo proferir despacho saneador, nos termos do artº 595, nº1, do C.P.C., incluindo para decisão do mérito da causa, ou proferir despacho de adequação formal do processo, nos termos previstos no artº 6, nº2 e 547 do C.P.C., prosseguindo de imediato para a audiência final.

Na realidade, volvendo a GERALDES, PIMENTA e PIRES DE SOUSA[3] entre estes dois limites – designação de audiência prévia ou designação imediata da audiência final –“o juiz poderá deparar-se com as mais variadas situações, ou seja, em que será preciso assegurar o contraditório quanto a exceções não debatidas nos articulados, em que será útil convocar audiência prévia, em que se imporá proferir despacho saneador, em que se justificarão outras medidas de adequação formal, de simplificação ou de agilização processual, em que se mostrará conveniente proferir despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova ou ainda casos em que será aconselhável proferir despacho destinado a programar os atos a praticar na audiência final, a estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e a designar as respetivas datas. As hipóteses previstas nas diversas alíneas do art. 597.º não são alternativas, isto é, não se excluem reciprocamente, podendo o juiz conjugá-las entre si”.

Nesta medida, a decisão da questão colocada à nossa reapreciação não se resolve por via da obrigatoriedade de realização da audiência prévia, nem pela legitimidade da sua dispensa pelo tribunal recorrido que, como já verificámos, se integra no âmbito dos poderes do juiz da causa. Por assim ser, foi a sua realização dispensada nos autos, precedida de despacho datado de 21/10/2021, proferindo a Srª Juiza a quo, despacho saneador em 08/03/2022, tendo nessa ocasião, proferido o despacho previsto no nº1 do artº 596 do C.P.C., com decisão de excepções invocadas nos autos, fixação do objecto do litígio e expressa admissão dos meios de prova indicados pelas partes, incluindo prova testemunhal, por depoimento de parte e por declarações de parte.

Mais remeteu a excepção da falta de cobertura temporal das apólices da chamada “A... Ltd. para conhecimento em sede de decisão final e, no que se reporta à designação de data para audiência de julgamento (nos termos do artº 597, al. g) do C.P.C.), deferiu-a para momento posterior à realização das diligências de prova requeridas e deferidas, prévias à audiência de julgamento.

Como determinou, findas essas diligências de prova, a conclusão dos autos para marcação de julgamento.

Ora, é certo que o despacho saneador não forma caso julgado formal quanto á designação do objecto do litígio e dos temas de prova. Mas já o forma o despacho de admissão dos meios de prova, se não impugnado nos termos previstos no artº 644, nº2, al. d) do C.P.C.     

É então possível, ao abrigo do princípio da adequação formal, contornar os efeitos do caso julgado formal e considerar afinal inútil a produção desses meios de prova, inútil a audiência contraditória das partes em de sede audiência de julgamento (cfr. o artº 603, nº3, do C.P.C.) e proferir decisão de mérito da causa, ficcionando um momento processual (o da prolacção de despacho saneador) que já se esgotou?

É possível, ao abrigo deste princípio, considerar que a produção de prova, admitida nos autos por despacho que por não impugnado transitou e, assim, forma caso julgado formal (com os efeitos previstos no artº 620 do C.P.C., ou seja, com força obrigatória dentro do processo), constitui diligência “impertinente ou meramente dilatório”, como o exige o artº 6, nº1, do C.P.C. e, nessa medida, prescindir da sua produção?[4]

A resposta é manifestamente negativa e só podemos concordar com o recorrente quando refere que a decisão proferida é um “atropelo das normas jurídicas processuais e da Constituição da República Portuguesa (CRP)”.  

Um atropelo das normas jurídicas processuais, por violação do disposto nos artsº 3 e 411 e segs do C.P.C. e do caso julgado formal resultante do despacho proferido em 08/03/2022 (cfr. artº 620 do C.P.C).

Um atropelo dos princípios constitucionais da tutela da confiança e do direito a um processo justo e equitativo exigido pelo artº 20 da C.R.P.

Com efeito, o despacho de adequação formal, conforme resulta expressamente do disposto no artº 547 do C.P.C. deve assegurar sempre a existência de um processo equitativo e tutelar o princípio da confiança, e da lealdade processual.

O direito a um processo justo e equitativo implica o acesso ao próprio direito e a sua realização através dos tribunais, mediante um procedimento legal, justo e adequado, tanto a nível formal como substantivo.

É este, ainda, um dos direitos fundamentais mais importantes do catálogo dos direitos garantidos pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem1 (CEDH), quer pela sua posição central na economia destes, quer pelo facto de se tratar de uma das causas mais reclamadas, nos processos submetidos à apreciação do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH).[5]

É este direito de acesso ao direito e à sua realização pelos tribunais, conforme referem J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira[6] um “elemento integrante do princípio material da igualdade (…) e do próprio princípio democrático (…). O direito de acesso aos tribunais inclui, desde logo, no seu âmbito normativo, o direito de acção, isto é, o direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional, (….) com o consequente dever (direito ao processo) do mesmo órgão de sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada”, concedidos que forem às partes o direito de se pronunciarem e de produzirem prova sobre os fundamentos da acção e da defesa, excepto em caso de manifesta desnecessidade. Mas essa manifesta necessidade tem de ser avaliada  em momento prévio ao despacho que a admite ou rejeita, despacho este impugnável autonomamente conforme resulta do artº 644, nº2, al. d), do C.P.C. Conforme definido pela nossa jurisprudência constitucional[7], o direito a um processo justo e equitativo constitui “o direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada das partes poder aduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e o resultado de umas e outras”.[8]

Assim sendo, na sua efectivação, exige a plena observância do princípio do contraditório, consagrado no artº 3 do C.P.C. princípio este que, na sua concretização, engloba o direito à produção de prova sobre factos que dela careçam e da audiência contraditória sobre a prova produzida, em momento prévio à prolacção de uma decisão de mérito.

Este direito de acção (e de defesa) ou direito de agir em juízo, tem em si implícita a exigência de um processo “encarado num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa (exigência de um procedimento legislativo devido na conformação do processo), mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais”[9], ou seja a justeza do processo reclama o cumprimento de parâmetros materiais de justiça, quer na sua vertente adjectiva, quer na vertente substantiva. É o próprio processo que tem de ser enformado por garantias processuais legais e constitucionais que o tornem justo e equitativo, baseado nos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da proibição da indefesa, do direito ao contraditório, à fundamentação das decisões, à utilidade da decisão.

Este direito a um processo justo e equitativo, por um lado, impede que o juiz a quo profira decisão contrária a decisões anteriormente proferidas sobre a mesma questão, quer de natureza material quer de natureza processual, por a tal se opor o caso julgado. Exige, admitidos meios de prova, a sua concreta produção, ainda que o magistrado judicial se convença posteriormente da sua inutilidade. O poder jurisdicional do magistrado esgotou-se com a prolacção do despacho que os admitiu, conforme resulta do disposto no artº 613, nº3, do C.P.C., não lhe sendo licito dar o dito por não dito, ou arrepender-se posteriormente da sua decisão. Conforme assinala RUI PINTO[10] “Trata-se, pois, de uma regra de proibição do livre arbítrio e discricionariedade na estabilidade das decisões judiciais.”

O princípio da protecção da confiança, conforme se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 310/2021, de 14 de Maio de 2021, remete-nos “para a tutela da estabilidade dos atos da Justiça, como condição indispensável à segurança dos cidadãos e à permanência e estabilidade da ordem jurídica.”

Princípio que a decisão sob recurso afronta, ao violar o caso julgado formal constituído pelo despacho que admitiu meios de prova e deferiu os autos para julgamento.

Com efeito, o processo tem de constituir um conjunto lógico e concatenado de actos processuais com vista à prolacção de uma decisão de mérito justa e equitativa.

O princípio da adequação formal não consente que o juiz (aquele ou outro que tramite posteriormente os autos), dispense a produção de prova já admitida e profira decisão de mérito sem proceder à prévia instrução da causa

A consequência jurídica é a da nulidade da decisão recorrida, por ter emitido pronúncia sobre matéria que (ainda) lhe estava vedado conhecer, com violação do direito à produção da prova e do caso julgado formado pelo despacho que admitiu, e da audiência contraditória, a exercer no momento e local próprio: a audiência de julgamento.

Ao contrário do que defende a seguradora recorrida, trata-se de nulidade que pode e deve ser invocada em sede de recurso da decisão proferida nos autos, integrada, assim, no elenco das nulidades previstas no artº 615, nº1 do C.P.C. [11]

Trata-se aliás de posição unânime no nosso Supremo Tribunal, que em Ac. de 16/12/21[12], veio considerar que “ Encontrando-se a nulidade processual coberta pela decisão judicial que a acolhe (...), o meio adequado para invocar essa infracção às regras do processo é o recurso contra a decisão de mérito, a apresentar junto da instância superior (se for admissível), e não a sua reclamação directamente perante o juiz a quo.”


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DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta relação em julgar procedente o recurso interposto pela A., anulando a decisão recorrida, mais determinando que seja substituída por outra que ordene a marcação de audiência de julgamento, com produção da prova admitida nos autos.
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As custas da acção fixam-se pelas apeladas (artº 527 nº1 do C.P.C.).


Coimbra 13/12/23

[1] ABRANTES GERALDES, Op. Cit., p. 87.

Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.

[2] GERALDES, António Santos Abrantes, PIMENTA, Paulo, SOUSA, Luís Filipe Pires de, Código de Processo Civil Anotado, Vol.I, Almedina, 3ª edição, pág. 755.
[3] Ob. cit., págs. 756.
[4] Não se desconhece posição expressa no Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 13/03/2023, proferido no proc. nº 2311/22.5T8VNG.P1, de que foi relatora Tersa Fonseca, no qual se considerou que “O princípio da adequação consente que o juiz decida conhecer do mérito da causa antes do início da produção de prova por se convencer de que, independentemente da prova que vier a ser produzida, a ação sempre terá que ser julgada improcedente.”, mas com ela discordamos frontalmente pois que, cremos, olvidou tal decisão o caso julgado formal e constitui notória violação do principio constitucional da proibição da indefesa.
[5] Sobre este direito na Jurisprudência do TEDH, vide MARRANA, Rui, “O Direito a um Processo Equitativo no Quadro dos Direitos Fundamentais: Regime e Jurisprudência Recente”, Revista Lusíada, nº2, 2010, págs. 131 e segs., disponível online no sítio http://revistas.lis.ulusiada.pt/index.php/ldp/article/view/2023.
[6] Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 3ª edição revista, 1993, págs.162/163.
[7] E.g. o acórdão do Tribunal Constitucional nº 259/2000, publicado no DR, II série, de 7 de Novembro de 2000.
[8] MIRANDA, Jorge, MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Vol. I, Universidade Católica Portuguesa, 2017, pág. 321.

[9] SANTOS, Maria Amália, “O direito constitucionalmente garantido dos cidadãos à tutela jurisdicional efectiva” Revista Julgar Online, Novembro de 2019, pág. 3, disponível no sítio http://julgar.pt.

[10] PINTO, Rui, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, pág. 174.
[11] Neste sentido REIS, Alberto, Comentário ao Código de Processo Civil, 2º Vol., pág 507, GERALDES, António Santos Abrantes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, pág. 26 e SOUSA, Miguel Teixeira de, Miguel Teixeira de Sousa, Bolg do IPPC, “Nulidades do processo e nulidades da sentença: em busca da clareza necessária”.
[12] Proc. nº 4260/15.4T8FNC-E.L1.S1, relator Luís Espírito Santo; no mesmo sentido vide, a título de mero exemplo a jurisprudência do nosso Supremo Tribunal plasmada nos Acórdãos de de 17/3/16 proc. 1129/09.5TBVRL-H.G1.S1; de 23/06/2016, proc. nº 1937/15.8T8BCL.S1; de 19/12/2018 proc. nº 17937/16.8T8LSB.E1.S1; de 13/10/2020, proferido no Proc. nº 392/14.4.T8CHV-A.G1.S1; de 19/10/21, proferido no Proc. nº 225/20.2YHLSB-A.S1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.