Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
912/02
Nº Convencional: JTRC 01687
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
JUROS
Data do Acordão: 05/14/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Área Temática: DIREITO CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 23º E 24º Nº1 DO C. DA ESTRADA DE 1994
ARTS. 496º NºS 1, 3 E 4 A), 559º Nº1, 566º NºS 2, 3 E 4 A) E B) E 805º NºS 1, 2 B) E 3 DO C.C.
ARTS. 264º, 664º,661º Nº1, 663º Nº1 E 713º Nº2 DO C.P.C.
Sumário: I - Sendo o espaço livre visível, para o efeito de se considerar excessiva a velocidade, a secção de estrada isenta de obstáculos que fica abrangida pelas possibilidades visuais do condutor, apenas um obstáculo, anteriormente inexistente, que surja, de repente, à sua frente, como que instantâneo, pode excluir a previsibilidade e, consequentemente, a culpa do condutor.
II - O montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, objectivamente apreciado, em função da tutela do direito, e não à luz de critérios subjectivos, tomando-se em consideração, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem que a equidade impeça o julgador de referir o processo lógico através do qual chegou à sua liquidação.
III - Correspondendo os juros à indemnização de um capital, que não foi entregue no momento próprio, e sendo a causa da obrigação de pagamento de juros a demora na resolução do litígio, não se vê razão para não serem devidos, quando a indemnização respeita a danos não patrimoniais, tal como acontece, quanto à indemnização por danos patrimoniais, não havendo, assim, incompatibilidade, nem enriquecimento sem causa, naquela forma de cálculo da obrigação de indemnização, com o acréscimo de juros de mora, desde a citação, fixada, equitativamente, na sentença, atendendo ao último momento possível, através do mecanismo da actualização por correcção monetária.
Decisão Texto Integral: