Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01687 | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO JUROS | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 23º E 24º Nº1 DO C. DA ESTRADA DE 1994 ARTS. 496º NºS 1, 3 E 4 A), 559º Nº1, 566º NºS 2, 3 E 4 A) E B) E 805º NºS 1, 2 B) E 3 DO C.C. ARTS. 264º, 664º,661º Nº1, 663º Nº1 E 713º Nº2 DO C.P.C. | ||
| Sumário: | I - Sendo o espaço livre visível, para o efeito de se considerar excessiva a velocidade, a secção de estrada isenta de obstáculos que fica abrangida pelas possibilidades visuais do condutor, apenas um obstáculo, anteriormente inexistente, que surja, de repente, à sua frente, como que instantâneo, pode excluir a previsibilidade e, consequentemente, a culpa do condutor. II - O montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, objectivamente apreciado, em função da tutela do direito, e não à luz de critérios subjectivos, tomando-se em consideração, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem que a equidade impeça o julgador de referir o processo lógico através do qual chegou à sua liquidação. III - Correspondendo os juros à indemnização de um capital, que não foi entregue no momento próprio, e sendo a causa da obrigação de pagamento de juros a demora na resolução do litígio, não se vê razão para não serem devidos, quando a indemnização respeita a danos não patrimoniais, tal como acontece, quanto à indemnização por danos patrimoniais, não havendo, assim, incompatibilidade, nem enriquecimento sem causa, naquela forma de cálculo da obrigação de indemnização, com o acréscimo de juros de mora, desde a citação, fixada, equitativamente, na sentença, atendendo ao último momento possível, através do mecanismo da actualização por correcção monetária. | ||
| Decisão Texto Integral: |