Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | LUÍS CRAVO | ||
| Descritores: | USUCAPIÃO MERA DETENÇÃO PRESUNÇÃO DECORRENTE DO REGISTO ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CÍVEL DA COVILHÃ DO TRIBUNAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 1253.º DO CÓDIGO CIVIL E 7.º DO CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL | ||
| Sumário: | I – Apurando-se em ação de reivindicação que houve apenas uma “ocupação”/“habitação” da casa/edifício ajuizado pela antecessora da Autora, cedido para o efeito pelos proprietários da fábrica onde ela trabalhava, enquanto operária fabril nessa fábrica, a qual habitou o prédio apenas nessa qualidade, tal claramente corresponde a posse precária e sem intenção por parte da mesma de agir como beneficiária do direito, situação essa que consabidamente corresponde à “simples detenção” a que alude o art. 1253º do C.Civil, enquanto contraposta à posse.
II – Invocando a Ré nessa ação, em via reconvencional, que uma casa/edifício do complexo predial registado em seu nome, é elemento constituinte e parte integrante daquele complexo predial, na medida em que as presunções derivadas do registo predial (cf. art. 7º do Código do Registo Predial) não abrangem a área, composição, confrontações e/ou limites dos imóveis registados, compete a essa Ré/reconvinte o ónus de prova dos factos que possam conduzir à aquisição originária, por usucapião, ocupação ou acessão da dita casa/edifício. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO “A..., Lda.” intentou ação declarativa contra “B..., Lda.” peticionando que se declare que a autora é dona e legitima proprietária do prédio urbano, sito na Rua ..., ..., freguesia e concelho ..., inscrito na respetiva matriz sob o n.º ...26 e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...39, condenando-se a ré a tal reconhecer e, em consequência, a proceder à demolição de tudo o quanto edificou naquele prédio, restituindo o mesmo à autora no estado em que se encontrava antes da ocupação ilícita. Alega, para o efeito a autora que, adquiriu o referido prédio a AA, que antes o havia adquirido a BB que, por se encontrar na posse do dito imóvel há mais de 20 anos (por referência ao ano de 2009) o adquiriu por usucapião, pelo que é a autora legitima proprietária do prédio, ainda que por força de usucapião. Acrescenta que a ré é proprietária do prédio contiguo, inscrito na matriz sob o n.º ...53 da União das Freguesias ... e ... e descrito na respetiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...11, estando a ré a realizar uma obra de requalificação/reconstrução nesse seu prédio. Mais acrescenta ter tido a autora conhecimento de que, com essas obras, a ré ocupou integral e abusivamente o prédio da autora, supra identificado, construindo sobre o mesmo, deixando a autora desapossada do imóvel que adquiriu e pagou. * A ré, regularmente citada, apresentou contestação, na qual alega que o edifício em causa nestes autos não é propriedade da autora, mas sim da ré, por ser parte integrante de um conjunto mais vasto de prédios adquiridos pela ré e hoje propriedade desta, inscritos na matriz sob o n.º ...53 da União das Freguesias ... e ... e descritos na respetiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...11. (…) Em sede reconvencional, peticiona a ré reconvinte o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio urbano descrito na C.R.P. sob o n.º ...11/19950104, mais se reconhecendo que o edifício que a autora alega pertencer-lhe está incluído naquele complexo predial adquirido pela ré reconvinte, fazendo dele parte integrante e que assim lhe pertence. * A autora apresentou réplica, na qual reiterou tudo o alegado na petição inicial, pugnando pela improcedência da reconvenção, uma vez que o prédio em causa nos autos foi adquirido pela autora, sendo pertença desta e não da ré. * (…) Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância dos formalismos legais, conforme das atas se infere. Veio, na sequência, a ser proferida sentença, (…) que tudo se traduziu no seguinte concreto dispositivo: «4 – Decisão Em face do exposto: - Julga-se a presente ação improcedente e, em consequência, absolve-se a ré dos pedidos formulados pela autora; - Julga-se a reconvenção procedente e, em consequência, declara-se que o prédio urbano sito no Caminho .../Senhor da C..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo ...53 da União das Freguesias ... e ... (anterior artigo matricial ...20), descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...11/19950124 é pertença da ré reconvinte, dele fazendo parte integrante o edifício descrito no ponto 6) da matéria de facto provada, condenando-se a autora reconvinda a tal reconhecer. O valor da ação foi fixado em sede de despacho saneador em 9.650,00€ (nove mil seiscentos e cinquenta euros), o qual se mantém. Custas da ação e da reconvenção a cargo da autora, enquanto parte vencida, nos termos do artigo 527º do Código de Processo Civil. Registe informaticamente. Notifique.» * Inconformada com essa sentença, apresentou a Autora recurso de apelação da mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: * Apresentou a Ré as suas contra-alegações a este recurso, das quais extraiu as seguintes conclusões:
(…) Nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir. * 2 – QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 635º, nº4 e 639º do n.C.P.Civil – e, por via disso, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são: (…) - erro de decisão/incorreto julgamento de direito [mormente ao concluir-se na sentença que a Autora “não logrou provar quaisquer atos possessórios” e que “não exerceu comportamentos com animus possidendi”, e porquanto ela Autora, à luz do art. 7º do Código do Registo Predial, beneficiava da presunção de que o direito existia e lhe pertencia nos exatos termos do registo, o que foi violado pela sentença recorrida, tendo a decisão recorrida feito errada aplicação do regime da usucapião, também ao julgar procedente a reconvenção]. * 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 3.1 – Como ponto de partida, e tendo em vista o conhecimento dos factos, cumpre começar desde logo por enunciar o elenco factual que foi considerado/fixado como “provado” pelo tribunal a quo, ao que se seguirá o elenco dos factos que o mesmo tribunal considerou/decidiu que “não se provou”, sem olvidar que tal enunciação poderá ter um carácter “provisório”, na medida em que o recurso tem em vista a alteração parcial dessa factualidade. Tendo presente esta circunstância, consignou-se o seguinte na 1ª instância: (…) * 4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Erro de decisão/incorreto julgamento de direito [mormente ao concluir-se na sentença que a Autora “não logrou provar quaisquer atos possessórios” e que “não exerceu comportamentos com animus possidendi”, e porquanto ela Autora, à luz do art. 7º do Código do Registo Predial, beneficiava da presunção de que o direito existia e lhe pertencia nos exatos termos do registo, o que foi violado pela sentença recorrida, tendo a decisão recorrida feito errada aplicação do regime da usucapião, também ao julgar procedente a reconvenção]: Será assim? Se bem captamos o sentido do alegado pela A./recorrente, a primeira sub-questão tinha como pressuposto lógico e jurídico encontrar-se adquirida/provada – por via da impugnação à decisão sobre a matéria de facto por si deduzida! – a factualidade pertinente, mais precisa e concretamente, que resultava apurada uma posse, conducente à também invocada aquisição por usucapião relativamente à casa/edifício aqui diretamente em litígio. Sucede que não é esse o resultado da decisão à impugnação sobre a decisão da matéria de facto. Antes e ao invés subsistiu a factualidade que foi pressuposto da decisão de direito do Tribunal a quo, a saber, que não havia resultado provada a causa aquisitiva da posse que havia sido erigida na escritura de justificação como causante na usucapião por parte da BB, donde, por essa via não colhia a pretensão da Autora, acrescendo que a Autora também não logrou provar factos integrantes da aquisição por usucapião por parte da própria, assim improcedendo a ação. Não obstante o vindo de dizer, reconhece-se razão à Autora/recorrente no aspeto do ónus da prova na circunstância em causa, à luz do art. 7º do Código do Registo Predial. Porém nem assim se lhe consegue dar vencimento de causa. Senão vejamos. Consabidamente, o reconhecimento da titularidade de um direito real, neste caso o direito de propriedade sobre um prédio, pressupõe a invocação do título aquisitivo, originário ou derivado, como seja a ocupação, a usucapião ou a acessão, ou, a invocação de que o direito já existia no seu transmitente, respetivamente.[2] Existe, pois, a necessidade de se provar ter havido uma aquisição originária do direito de propriedade que se alega ou de se provar ter havido uma ou várias aquisições derivadas que acabem por formar uma cadeia ininterrupta a terminar numa aquisição originária do mesmo direito – ressalvada a existência de presunções atuantes no caso e não ilididas.[3] Não obstante, com vista a facilitar tal ónus probatório, a lei estabelece presunções legais do direito de propriedade. Assim, além da presunção da titularidade do direito derivada da posse prevista no artigo 1268º, nº 1, do Código Civil, o Código do Registo Predial, no seu artigo 7º prevê a presunção derivada da inscrição do registo. Tal ínsito normativo, dispõe que registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define. Este preceito legal presume que o direito pertence a quem está inscrito como seu titular e que o direito assim inscrito existe tal como o registo o revela, conquanto tal presunção pode ser ilidida, quando o seu contrário se prove, podendo derivar de dois fatores: ou do registo ser, em si, nulo, ou, ao invés, do registo, válido em si, vir a consignar factos substancialmente inválidos, sendo certo que o ónus da prova destas invalidades assiste ao contraditor do beneficiário da presunção. Na verdade, quem tem a seu favor uma presunção escusa de provar o facto a que ela conduz (cf. art. 350º, nº 1, do Código Civil), donde, basta-lhe alegar e provar o facto que serve de base à presunção, competindo à outra parte, para destruir a prova feita através da presunção, fazer a prova do contrário: ou do facto que serve de base à presunção ou do próprio facto presumido.
Resulta, pois, do que fica dito, que, apesar da teoria da substanciação consagrada no art. 581º, nº4, do n.C.P.Civil (nas ações reais a causa de pedir é o facto de que deriva o direito real), a causa de pedir pode confinar-se ao facto base da presunção legal, isto é, ao possuidor, porque beneficiário de uma presunção, basta invocá-la, sendo desnecessária a prova do facto presumido. Encontram-se, assim, brevemente delineados os contornos do reconhecimento do direito de propriedade no nosso ordenamento jurídico. De referir que tendo sido questionada pela Ré na ação, na sua contestação/reconvenção, a escritura de justificação que esteve na base da inscrição no registo predial da propriedade a favor da antecessora da Autora, contudo essa Ré não formulou, em via reconvencional, jurídico-processualmente a impugnação dessa escritura de justificação notarial [prevista nos arts 116º, nº1, do Código do Registo Predial e 89º e 101º do Código do Notariado]. Por assim ser, subsistia a presunção da titularidade do direito de que a Autora gozava, à luz do art. 7º do Código do Registo Predial. Donde, competia na verdade e efetivamente à aqui Ré/recorrida fazer a prova do contrário. O que, no confronto do factualismo apurado, consideramos ter a mesma feito. Na verdade, resultou decisivamente como “provado” relativamente ao prédio urbano, sito na Rua ..., ..., freguesia e concelho ..., inscrito na respetiva matriz sob o n.º ...26 e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...39 [prédio reivindicado pela Autora], que a “justificante” BB era operária fabril na Fábrica “D...”, tendo habitado o prédio apenas nessa qualidade, prédio esse cedido para o efeito pelos proprietários da fábrica onde ela trabalhava [cf. factos “provados” sob “13.” e “18.”]. Isto é, logrou a Ré/recorrida provar como ou a que título teve lugar a ocupação/habitação pela dita BB, a saber, correspondendo apenas à “detenção” desse prédio [cf. art. 1253º, al. a) do C.Civil], donde sem o necessário animus possidendi por parte desta. É que posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (corpus) e o faz com intenção de agir como titular desse direito (animus) – cf. art. 1251º do mesmo C.Civil, isto é, não se prescinde de que os atos materiais tenham sido acompanhados da convicção, por parte do(s) seu(s) agente(s), de se comportar(em) como titular(es) do direito correspondente (o chamado “animus”, ou elemento psicológico). É certo que segundo preceitua o art. 1268º, n.º 1 do Cód. Civil «o possuidor goza da presunção de titularidade do direito, excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse.» Só que para tanto seria necessário ter-se apurado uma atuação reiterada e material sobre a coisa, dotada de suficiente aparência e significância exterior, que legitimasse a presunção de propriedade ínsita no citado art. 1268º, nº 1 do C. Civil (e o seu reconhecimento judicial por via da presente ação).[4] O que não cremos poder fazer-se relativamente ao singelamente apurado – uma “ocupação”/“habitação” pela BB enquanto operária fabril na Fábrica “D...”, a qual habitou o prédio apenas nessa qualidade. Foi desta forma feita a prova de que não houve atos materiais de posse e com animus possidendi por parte da “justificante” BB, suscetíveis de conduzir à aquisição por usucapião do dito prédio. Sendo certo que que também não é caso de aplicação do art. 1252º, nº2 do C. Civil, por reporte ao Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do S.T.J. (acórdão do Pleno das Secções Cíveis) de 14.05.1996[5] –, isto é, de considerar que “presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto”, na medida em que esse mesmo normativo ressalva que para tal é necessário ser “caso de dúvida”, o que não cremos de todo existir no caso presente, em que está apurada uma detenção enquanto operária fabril e apenas nessa qualidade. Improcede assim o argumento de que a ação deveria ter merecido deferimento por força da presunção de titularidade do direito de propriedade a partir do registo e/ou da posse sobre a casa/edifício ajuizado. Donde nada a censurar à sentença recorrida no sentido em que concluiu pela improcedência da ação. ¨¨ É tempo de apreciar a decisão no tocante à reconvenção. Para o efeito do peticionado reconhecimento do direito de propriedade da Ré sobre o prédio urbano descrito na C.R.P. sob o n.º ...11/19950104, e bem assim de que o edifício que a autora alega pertencer-lhe está incluído no complexo predial adquirido pela Ré reconvinte, fazendo dele parte integrante e que assim lhe pertence, resultou demonstrado que: - O complexo da tinturaria era composto por um edifício de parte fabril (equipamentos e operários), logradouro e anexos para a habitação de alguns operários, nos quais se inclui a edificação descrita em 6), que a autora alega pertencer-lhe [cf. facto “provado” sob “13.”, 1ª parte]; - Tal complexo laborou normalmente desde a sua instalação, pelo menos na década de 40, até à falência da Herança aberta por óbito dos citados CC e mulher DD, na década de 90 [cf. facto “provado” sob “13.”, 2ª parte]; - Após a falência da (Fábrica) “D...”, o complexo predial ficou desocupado/devoluto, tendo sido EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK e DD que, até à venda à ré, no ano de 2019, vigiaram todos os edifícios do complexo, pagaram os respetivos impostos e arrendaram-nos à sociedade “E...”, o que fizeram à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, convictos de que o prédio lhes pertencia na totalidade [cf. facto “provado” sob “14.”, com destaque da nossa autoria]; - Após a compra no ano de 2019, a ré elaborou um projeto de reconstrução do prédio, tendo iniciado as obras abrangendo, igualmente, o edifício referido em 6), o que fez à vista de toda a gente, convicta de que tal edifício lhe pertence por integrar o complexo da tinturaria [cf. facto “provado” sob “15.”, com destaque da nossa autoria]. Salvo o devido respeito, desta factualidade resulta uma posse por parte da Ré – que juntou a sua posse à dos antecedentes [cf. art. 1256º do C.Civil] – válida, legítima, e duradoura, e nessa medida, também porque pacífica e pública, apta à aquisição por usucapião da casa/edifício ajuizado enquanto constituinte e parte integrante do prédio urbano descrito na C.R.P. sob o n.º ...11/19950104.[6] Atente-se que a presunção de propriedade derivada do registo predial de que a Ré gozava não abrangia a área, composição, confrontações e/ou limites desse imóvel registado… Sem embargo do vindo de dizer, importa não olvidar que funcionava in casu a presunção de posse quanto a qualquer tempo intermédio [cf. art. 1254º, nº1 do C.Civil], e bem assim a regra da “conservação” da posse consagrada no art. 1257º do mesmo C.Civil, isto é, que tendo os anteriores proprietários da fábrica a posse relativamente à casa/edifício ajuizado, a mesma se mantém, sem prejuízo de que até se apurou concreta e positivamente a manifestação da posse em data mais recente com o arrendamento à firma “E...” a abranger a casa/edifício ajuizado! Acresce que nos merece quanto a esta parte ainda acolhimento o sustentado nas contra-alegações recursivas no sentido de que «(…) os actos materiais não têm que ser contínuos – vide Oliveira Ascensão – Direito Civil – Reais Pág. 90, e, Mota Pinto – Direitos Reais – Preleções ao 4º ano ao jurídico de 1970-71 – Livraria Almedina Coimbra – 1976, pág. 181/182, que, refere “o corpus não pressupõe necessariamente contacto físico com a coisa…. O proprietário não é obrigado a usar, fruir e transformar continuamente e simultaneamente” – situação melhor tratada no Acórdão do S.T.J. de 05.03.2009, Proc. 09B0148.». O que tudo serve para dizer que nada há a censurar também à sentença recorrida no sentido em que concluiu pela procedência da reconvenção – traduzida na declaração de que o prédio urbano descrito na C.R.P. sob o n.º ...11/19950104 e a edificação referida em 6) da matéria de facto provada (a qual integra aquele prédio) são pertença da Ré, condenando-se a Autora a tal reconhecer. Improcedem assim in totum as alegações recursivas e o recurso, confirmando-se a sentença recorrida ainda que com argumentação parcialmente distinta. * (…) * 5 - DISPOSITIVO Pelo exposto, decide-se a final, pela total improcedência da apelação, mantendo-se o sentido da sentença recorrida, ainda que com fundamentação distinta. Custas nesta instância pela A./recorrente. Coimbra, 24 de Fevereiro de 2026 Luís Filipe Cravo João Moreira do Carmo José da Fonte Ramos
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