Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2350/2000
Nº Convencional: JTRC1218
Relator: HELDER ALMEIDA
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
Data do Acordão: 12/05/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE FALÊNCIA
Legislação Nacional: ART. 5º, 25º, 33º, 34º, 36º E 75 DO CPREF
Sumário: I - Nada obsta a que uma empresa, tendo sido sujeita a uma medida de gestão controlada, se apresente de novo em tribunal a requerer, finda essa medida e apesar de não cumpridas as obrigações por ela assumidas para os credores no âmbito da mesma, nova providência de recuperação, ainda que daquela mesma modalidade, endereçada a alcançar os objectivos com aquela primeira não conseguidos.
II - Não podendo concluir-se pela inviabilidade económico-financeira da requerente, é forçoso ordenar a continuação da tramitação dos autos em ordem, fundamentalmente, a congregar os seus credores para que estes, em sede própria, possam convenientemente aferir e deliberar sobre o pedido deduzido e sua concretização.
Decisão Texto Integral: