Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | GONÇALVES FERREIRA | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA RECURSO NULIDADE DA DECISÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | ALCANENA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | N.º 1 DO ARTIGO 668.º DO CPC | ||
| Sumário: | É nula, por omissão de pronúncia, a decisão de ordenar o desentranhamento das alegações de recurso, por falta de reforço da taxa de justiça devida pela interposição (n.º 2 do artigo 690.º-B do CPC), sem antes se ter apreciado o requerimento de interposição de recurso do despacho que ordenou o reforço. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. Relatório:
Por sentença de 2 de Fevereiro de 2001, proferida no processo n.º 333/00, que corre seus termos no Tribunal Judicial da comarca de Alcanena, foi decretada a falência de A...., com sede na..., pessoa colectiva n.º 501177302, registada na Conservatória do Registo Comercial de Alcanena sob o n.º 332, e nomeado liquidatário judicial o Sr. Dr. B..., com domicílio profissional na ...., que, no entanto, viria a ser destituído de tais funções por decisão de 3 de Novembro de 2003. Em 24 de Junho de 2004, a Massa Falida da Firma A...intentou, ao abrigo do disposto no artigo 160.º do CPEREF, acção com forma de processo ordinário contra diversos réus, tendente, no essencial, a obter a declaração de que determinado prédio era propriedade sua, tendo a petição inicial sido subscrita pelo liquidatário destituído e pela Sra. Dra. C..., advogada, na qualidade de “patrona oficiosa requerida”. Por decisão de 3 de Fevereiro de 2006, foram os réus absolvidos da instância, nos termos dos artigos 494.º, alínea c), e 288.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPC, porque o liquidatário em funções, notificado ao abrigo do artigo 24.º do mesmo diploma, veio dizer, após deliberação da comissão de credores nesse sentido, que não ratificava o processado. Da decisão foi interposto recurso, admitido como apelação por despacho de 18 de Agosto de 2006, do qual foram notificados, além do mais, os Srs. Drs. B.... e D... . Em 9 de Outubro de 2006, veio a A..., em requerimento subscrito por aqueles notificados, junto de folhas 428 a 446, arguir a nulidade de uma decisão da Segurança Social que lhe retirou o apoio judiciário, bem como a nulidade de todo o processado dos autos “lavrado com fundamento e subsequente à referida decisão da Segurança Social”. Por despacho proferido no dia 8 de Fevereiro de 2007, foi o recurso interposto julgado deserto e ordenado o desentranhamento de tal requerimento, com a condenação em custas dos respectivos subscritores, por lhes não assistirem poderes para representar a Massa Falida de A.... Em 26 de Fevereiro de 2007 foi junto requerimento do seguinte teor: «B..., liquidatário judicial e D..., advogado, notificados do despacho proferido por V. Ex.ª de folhas, em 8.02.2007 que considerou que aos subscritores do requerimento de folhas 428-426 não assistem poderes para representar a Massa Falida de “ A...”, não admitiu a respectiva junção e ordenou o oportuno desentranhamento e devolução aos apresentantes, condenando-os nas custas do incidente e, por isso julgou deserto o recurso interposto a folhas 356 (377) e admitido por despacho de folhas 409, dele vêm interpor recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra …». Sobre tal requerimento recaiu o seguinte despacho, proferido a 1 de Março de 2007: «não obstante a confusão em que parece assentar o requerimento de folhas 495 – dado que o recurso de apelação foi julgado deserto por não terem sido apresentadas as competentes alegações, ao passo que a ilegitimidade dos subscritores do requerimento apenas determinou a não admissão de folhas 428 e seguintes, mediante as quais vinham invocar uma nulidade (de decisão da Segurança Social no âmbito do apoio judiciário) – e a dúvida quanto à legitimidade para apresentação do presente recurso (que subsiste nos termos já considerados a folhas 409 no que dizia respeito ao recurso de apelação) entende-se admitir o recurso ora interposto … o recurso é de agravo, sobe, de imediato, nos próprios autos, e tem efeito suspensivo). As alegações foram juntas a 30 de Março de 2007, tendo-se invocado o incidente do justo impedimento para a sua admissão fora do prazo legal. O incidente do justo impedimento foi indeferido por despacho de 15 de Abril de 2007, que, simultaneamente, ordenou o cumprimento do disposto no artigo 145.º, n.º 6, do CPC, com referência ao 3.º dia útil após o termo do prazo. Nessa sequência, foi emitida guia, no valor de € 1.920,00, com data limite de pagamento no dia 11 de Junho de 2007, remetida por ofício de 28.05.2007 a D..., na qualidade de Patrono do autor A..., identificada como depositante na mesma guia. Por requerimento datado de 13 de Junho de 2007, veio a Massa falida de A..., identificando-se como recorrente, solicitar que as guias fossem dadas sem efeito, alegando não ter sido proferida decisão quanto ao invocado justo impedimento e ao pedido subsidiário de atenuação da multa legalmente prevista. Por despacho de 21 de Junho de 2007, deu-se nota de que a decisão que indeferiu o justo impedimento e ordenou o cumprimento do artigo 145.º, n.º 6, do CPC havia sido notificada por carta de 28 de Maio de 2007. Por despacho de 10 de Setembro de 2007, ordenou-se o desentranhamento e devolução à parte das alegações de recurso, devido à sua apresentação extemporânea e à falta de pagamento da multa a que alude o artigo 145.º, n.º 6, do CPC. A 27 de Novembro de 2007, foi julgado deserto o recurso por falta de alegações e condenados os recorrentes nas custas. Por despacho de 13 de Março de 2008, no entanto, declarou-se nulo todo o processado posterior ao despacho de 15 de Abril de 2007, sob a consideração de que a guia emitida na sua sequência o deveria ter sido em nome de B... e D..., e não de A..., e notificada a ambos, que não, apenas, a D..., em razão do que se renovou o despacho, no que tange ao cumprimento do n.º 6 do artigo 145.º do CPC, mas alertando a secção para a circunstância de serem recorrentes B... e D.... Deste despacho interpuseram recurso de agravo, em 3 de Abril de 2008 (via fax), B..., por si e na qualidade de liquidatário judicial da Massa Falida de A..., e Dr. D..., advogado. O recurso foi admitido como agravo, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo, por despacho de 10 de Abril de 2008. As alegações foram apresentadas a 8 de Maio de 2008. Após a realização de diligências tendentes a apurar o valor da instância de recurso, foi fixado o de € 487.325,55 e determinou-se a notificação dos recorrentes para procederem ao reforço da taxa de justiça inicial, sob pena de, não o fazendo, incorrerem nas consequências processuais legalmente previstas (despacho de 18 de Junho de 2008). Tal despacho foi notificado por carta de 23.06.2008. Por requerimento de 7 de Julho de 2008, B..., veio arguir a nulidade da notificação, por não ter sido acompanhada do teor das peças processuais referidas no despacho, e interpor recurso da decisão (folhas 603 destes autos de agravo). Por despacho de 09.07.2008, foi ordenada, sem mais, a repetição da notificação do despacho de 18.06.08, acompanhada de cópia das peças processuais referidas pelo requerente (folhas 604). A nova notificação foi efectuada por carta datada de 15.07.2008 (folhas 606). Em 19 de Setembro de 2008 foi proferido despacho nestes termos (folhas 611): «Nada tendo sido junto aos autos até ao momento, na sequência da notificação de folhas 606, determinada a folhas 600, determino o desentranhamento das alegações de recurso dos recorrentes – artigo 690.º-B, n.º 2 do Código de Processo Civil. Deixe cópia em arquivo próprio e devolva. Notifique. Na falta de apresentação de alegações pelo recorrente e ao abrigo do disposto nos artigos 291.º, n.º 2 e 690.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, julgo deserto o presente recurso. Custas a suportar pelo recorrente B.... Notifique». A notificação do despacho foi efectuada por carta de 29.09.2008. Por requerimento de 16.10.2008 (folhas 613/614, via fax, encontrando-se o original a folhas 615/616), B... veio arguir a nulidade desta notificação, por não vir acompanhada do teor de folhas 606 e 600, chamar a atenção para o facto de o recurso interposto a 07.07.2008 (folhas 603) não ter sido objecto de despacho e de o Sr. Dr. D... não ter sido notificado do despacho proferido a 19.09.2008 (folhas 611) e, à cautela, interpor recurso do mesmo despacho. Por despacho de 21.10.2008 (folhas 617), ordenou-se que o senhor funcionário que procedeu à notificação se pronunciasse e que o requerente esclarecesse a que recurso de agravo se referia, concretizando o despacho de que recorria. O senhor funcionário esclareceu que a notificação foi acompanhada, tão-só, de cópia do despacho de folhas 611. O Sr. Dr. B..., por seu turno, veio arguir a nulidade do despacho de 21.10.2008 (folhas 617) e subsequente notificação, por deles não constar a identificação do objecto do despacho, e requerer a aclaração do despacho, com a identificação do respectivo objecto/fundamento (folhas 620 e 622). Por despacho de 13.11.2008 (folhas 623), decidiu-se: a) Julgar improcedente a nulidade arguida pelo requerimento de folhas 613, pela circunstância de não terem de ser enviadas cópias de todas as folhas do processo a que um despacho faz referência, até porque o processo está à disposição das partes; b) Inexistir qualquer nulidade no despacho de folhas 617, esclarecendo-se, no entanto, para que dúvidas não restassem, que se pretendia saber de que é que o requerente recorria quando, a 07.07.2008, interpôs recurso de agravo a que faz referência no requerimento de folhas 615 e que diz não ter sido objecto de despacho,
c) Fazer notar que o Sr. Dr. D... foi, entretanto, notificado do despacho de folhas 611. d) Admitir o recurso interposto a folhas 614 do despacho de folhas 611, a processar como agravo, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
Na sequência da admissão do recurso imediatamente antes referido, o agravante apresentou a sua alegação, que finalizou com 46 conclusões (despiciendas, em grande parte, como sucede com as 23.ª a 43.ª, que se referem a questões ventiladas no processo de falência e seus apensos, sem qualquer relação com o caso concreto), mas que se resumem, facilmente, a duas, apenas: 1) O despacho de folhas 611 é inexistente ou, ao menos, nulo e de nenhum efeito, por atropelar a regular e integral tramitação, discussão e resolução atempada de todas as questões que foram suscitadas no decurso dos autos. 2) Foram violadas as disposições dos artigos 2.º, 20.º, n.º 1 (segmento inicial), e n.º 4 e 22.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, os artigos 156.º, n.º 1 (segmento inicial) e 160.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e o artigo 2.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Só um dos recorridos (Rogestão – Gestão, Administração e Investimentos Imobiliários, L.da) respondeu à alegação, mas, apenas, para afirmar a evidente falta de razão do recurso e lamentar que se perca o tempo dos Tribunais e se gaste o dinheiro dos contribuintes, com “um tema que, na raiz, se resume a alguém que, arvorando-se uma qualidade de liquidatário que não tinha, ter interposto um processo em nome de uma massa falida que não representava”. A 23.01.2009, o agravante juntou aos autos um requerimento absolutamente incompreensível: declarou não ir apresentar as alegações de recurso, apesar de estas estarem, de facto, no processo, por ter arguido uma anterior nulidade do processado. A 26.01.2009, foi proferido despacho tabelar de sustentação do agravo. Nesta Relação convidou-se o agravante a esclarecer o que pretendia com o requerimento de 23.01.2009, uma vez que o seu teor dava a entender que o recurso deixara de lhe interessar, mas o mesmo não se dignou responder.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A única questão em debate é, de acordo com as conclusões da alegação do recorrente, a de saber se é inexistente ou nulo o despacho de folhas 611, proferido a 19 de Setembro de 2008.
II. Os factos com interesse para a decisão da causa são os que defluem do relatório e para os quais se remete, de modo a evitar a sua inútil repetição.
III. O direito:
Não obstante a relativa singeleza da questão a decidir, o presente recurso e os autos de que dimana apresentam uma complexidade material fora do comum, em face dos inúmeros requerimentos, seja de arguição de nulidades, seja de interposição de recursos, apresentados por um liquidatário judicial que já o não é, por ter sido destituído de funções, mas que pretende continuar a agir nessa qualidade. Disso faz eco, de resto, o relatório elaborado, algo longo, é certo, mas necessário, ao que se julga, para se ter uma percepção clara do que está em causa. Resumindo, agora, para melhor se poder decidir, temos a seguinte sequência processual: 1) O senhor doutor B..., depois de destituído de liquidatário da massa falida de A..., intentou, arrogando-se aquela qualidade, acção ordinária contra diversos réus, tendente a obter a declaração de que determinado imóvel era propriedade da massa, mas os réus foram absolvidos da instância, na consideração de que o liquidatário, depois de auscultada a comissão de credores, não ratificou o processado. 2) O recurso interposto da decisão absolutória foi julgado deserto por falta de alegações (despacho de 08.02.2007). 3) Do despacho que julgou deserto tal recurso, foi interposto recurso pelos senhores doutores B... e D..., auto intitulados, respectivamente, liquidatário judicial e advogado (requerimento de 26.02.2007), recebido por despacho de 01.02.2007. 4) As alegações foram juntas no terceiro dia posterior ao termo do prazo, acompanhadas da dedução de incidente de justo impedimento. 5) Por despacho de 15.04.2007, foi o incidente indeferido e ordenada a notificação a que alude o n.º 6 do artigo 145.º do CPC. 6) A respectiva guia, emitida em nome de A..., não foi paga. 7) Em 10.09.2007, foi ordenado o desentranhamento das alegações, por falta de pagamento da taxa de justiça referida naquele normativo, e, em 27.11.2007, foi o recurso julgado deserto por falta de alegações. 8) Em 13.03.2008, decidiu-se, contudo, que o pagamento da multa era da responsabilidade de B... e de D..., por serem os recorrentes, e não de A..., em razão do que se declarou nulo o processado posterior ao despacho de 15.04.2007 e se determinou que a guia fosse remetida aos ditos recorrentes. 9) Em 03.04.2008, foi interposto recurso do despacho de 13.03.2008, admitido por despacho de 10.04.2008. 10) Em 08.05.2008, foram apresentadas as alegações relativas a este recurso. 11) Em 18.06.2008, foi proferido despacho a fixar à acção o valor de € 487.325,55 e a ordenar o reforço da taxa de justiça devida pela interposição. 12) Por seu requerimento de 07.07.2008, o senhor doutor B...veio arguir a nulidade da notificação do despacho anterior, por não ter sido acompanhada de cópia das peças processuais referidas na decisão, e, simultaneamente, interpor recurso do próprio despacho (folhas 603). 13) Em 09.07.2008, foi proferido despacho deste teor: “fls. 603 – Repita-se a notificação de fls. 602, juntando cópia do teor dos documentos e actos processuais melhor identificados no despacho proferido no dia 18/06/2008, a fls. 595-601”. 14) Em 19.09.2008, depois de cumprida a decisão anterior e sem que algo mais viesse aos autos, foi proferido novo despacho, a ordenar o desentranhamento das alegações referentes ao recurso interposto a 10.04.2008, nos termos do artigo 690.º-B, n.º 2, do CPC, por nada ter sido junto na sequência da notificação determinada pelo despacho de 09.07.2008, e a julgar deserto o recurso por falta de alegações, ao abrigo do disposto nos artigos 291.º, n.º 2, e 690.º, n.º 3, do referido diploma (folhas 611). 15) Por requerimento de 16.10.2008, apresentado pelo senhor doutor B..., foi arguida a nulidade da notificação do despacho anterior, por falta da junção de fotocópias de duas folhas referidas no despacho, assim como outras nulidades, e interposto recurso do mesmo despacho (folhas 613/614). 16) Por despacho de 13.11.2008 (folhas 623), foram as arguidas nulidades julgadas improcedentes e admitido o recurso interposto do despacho de folhas 611.
É este último recurso que cabe apreciar, sendo que a questão colocada a esta Relação é, como se disse, a de saber se é inexistente ou nulo o despacho de folhas 611, proferido a 19 de Setembro de 2008. Como facilmente se constata, na génese deste recurso está uma acção proposta há mais de cinco anos (por alguém que assumiu uma qualidade que não tinha), uma decisão proferida há mais de três (decisão absolutória da instância) e um recurso interposto a 09.10.2006, a que se seguiram vários outros, numa espécie de cadeia interminável, quando, aparentemente, o recorrente não tem interesse algum no desfecho do caso, segundo se depreende do seu requerimento de 23.01.2009. Como quer que seja, o assunto foi trazido à apreciação deste Tribunal, que não pode deixar de administrar justiça, por via da imposição estatuída no artigo 156.º, n.º 1, do CPC. Será, pois, que a decisão recorrida é inexistente ou, pelo menos, nula, como sustenta o recorrente? O conceito de inexistência, com reporte a sentença ou despacho, não fazendo, embora, parte do léxico processual português, não pode, no entanto, deixar de ser considerado, como escreve o Prof. José Alberto dos Reis, que, adoptando a posição de Betti (Dirito Processuale, 2.ª edição, páginas 634/635), inclui neste critério três hipóteses: 1) falta de juiz – caso de sentença lavrada por pessoa que não tem poder jurisdicional, nem conferido pelo Estado, nem conferido pelos interessados mediante compromisso arbitral; 2) falta das partes – o exemplo é serem indicadas como partes pessoas imaginárias ou supostas; 3) falta de decisão – falta absoluta de decisão ou impossibilidade de atribuir à decisão qualquer sentido (Código de Processo Civil Anotado, volume V, páginas 113 e seguintes). Nas mesmas águas parece navegar o Prof. Antunes Varela, ao aludir à precisão e acerto da teoria de Betti (Manual de Processo Civil, 2.ª edição, página 686, nota 1). Basta ler a decisão impugnada para se ver que a inexistência não é um dos seus vícios, já que foi proferida por magistrado judicial, as partes têm existência real e foi proferido um comando concreto e inteligível. Por esta via, é evidente que o recurso não tem a menor razão de ser. E por mor da nulidade? Como se sabe, as nulidades podem respeitar tanto aos actos processuais, como às sentenças e despachos, sendo que umas são perfeitamente distintas das outras; estas últimas têm a ver com vícios de conteúdo, enquanto que aquelas se reportam à própria existência do acto ou às suas formalidades. Se um despacho judicial decidir sobre a nulidade de actos processuais, admitir actos proibidos por lei ou der cobertura a omissões que não deveriam ter lugar, o tema tem tratamento, em princípio, no erro de julgamento, que não no das nulidades propriamente ditas; daí, o aforismo de que das nulidades se reclama e dos despachos se recorre (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume II, páginas 507 e seguintes; José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, página 350). Mas é claro que é preciso que não subsistam dúvidas de que a nulidade está coberta por despacho, para se poder utilizar o recurso, em vez da arguição do vício (cfr., a este propósito, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, volume III, páginas 134/135). Discorrendo acerca da matéria, este mestre enquadra cinco situações na nulidade dos actos do juiz: a nulidade do julgamento da matéria de facto, as nulidades da sentença, a rectificação de erros materiais, a aclaração ou reforma da sentença e a nulidade dos despachos decisórios (ob. cit., páginas 135 a 150). Interessa-nos, evidentemente, a nulidade dos despachos decisórios, cujo regime é o mesmo da sentença, mas só “até onde seja possível”, como decorre do n.º 3 do artigo 666.º do CPC. As nulidades da sentença encontram-se plasmadas no n.º 1 do artigo 668.º do mesmo diploma, onde se contemplam cinco casos de nulidade: a) a falta de assinatura do juiz; b) a ausência de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) a oposição entre os fundamentos e a decisão; d) a omissão de pronúncia sobre questões que devessem ser apreciadas pelo juiz ou o conhecimento de questões de que se não podia tomar conhecimento; e) a condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do que tiver sido pedido. A nulidade da alínea a) não suscita dúvidas. A da alínea b) postula a inexistência total de fundamentação; não basta a justificação deficiente, incompleta ou não convincente, sendo, antes, preciso que a decisão não inclua os factos ou o direito; quanto a este, não é indispensável a especificação das normas vigentes, servindo, para satisfazer a lei, a indicação da doutrina legal ou dos princípios jurídicos aplicáveis. A da alínea c) implica um vício real no raciocínio do julgador; a fundamentação aponta num sentido, mas a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente. A da alínea d) abrange os casos de omissão de pronúncia e de pronúncia indevida, consistindo o primeiro em o tribunal deixar de conhecer de questões que lhe foram expressamente colocadas e o segundo em apreciar questões cuja resolução lhe não foi pedida; a omissão de pronúncia está em correlação com a primeira parte do n.º 2 do artigo 660.º (“o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação”) e a pronúncia indevida com a segunda parte do mesmo número (“não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes”). A da alínea e) tem a ver com aquilo que alguns apelidam de condenação ilegal e resulta da violação da regra do n.º 1 do artigo 661.º: “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir” (para maiores desenvolvimentos, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, páginas 141 e seguintes, Antunes Varela, ob. cit., páginas 686 e seguintes, e Anselmo de Castro, ob. cit., páginas 141 e seguintes, de onde foram retiradas estas breves considerações). É bom de ver que as hipóteses das alíneas a), b), c) e e) são completamente de excluir na situação em presença. O despacho impugnado mostra-se assinado; a fundamentação, conquanto muito sintética, existe, pois que, por um lado, foi invocada a falta de pagamento da taxa de justiça devida e o disposto no n.º 2 do artigo 690.º-A do CPC para ordenar o desentranhamento das alegações de recurso e, por outro, apelou-se à falta de apresentação de alegações e ao disposto nos artigos 291.º, n.º 2 e 690.º, n.º 3 do mesmo diploma para julgar deserto o recurso; a decisão segue o exacto sentido para que aponta a fundamentação; a condenação ilegal, por fim, é questão que se não coloca, uma vez que não foi apreciado qualquer pedido formulado pelas partes (trata-se, de resto, de uma nulidade que só raro pode ter cabimento, como assinala Anselmo de Castro na página 150 da citada obra). Subsiste, portanto, a nulidade da alínea d), ou seja a omissão ou o excesso de pronúncia. E, no fundo, bem vistas as coisas, é essa a nulidade arguida pelo recorrente (na modalidade de omissão de pronúncia), não obstante ter centrado a sua atenção em princípios de natureza programática, como o acesso ao direito e à tutela jurisdicional consagrados na CRP, ou à função jurisdicional dos tribunais e ao dever de administrar justiça, afirmados na LOFTJ (artigo 2.º) e no artigo 156.º do CPC, em vez de, de forma mais comezinha, se ter socorrido do preceito específico para a matéria (artigo 668.º do CPC). É o que resulta, com clareza bastante, das conclusões 18.ª a 20.ª da alegação de recurso, onde se fala no recurso interposto a 07.07.2008 (folhas 603) e na circunstância de o mesmo não ter sido objecto de apreciação, “continuando o Tribunal a quo a omitir a necessária pronúncia”. Mas, posto que os tribunais não estão sujeitos ao enquadramento jurídico efectuado pelas partes (artigo 664.º do CPC), há que saber se, de facto, o despacho recorrido enferma do vício que lhe é apontado. Crê-se que a resposta não pode deixar de ser afirmativa. No despacho de 13.03.2008 declarou-se nulo todo o processado posterior ao despacho de 15.04.2007 (despacho que indeferiu o incidente do justo impedimento suscitado a propósito da apresentação extemporânea das alegações respeitantes ao recurso do despacho proferido a 08.02.2007, que, por sua vez, julgara deserto, por falta de alegações, o recurso interposto da decisão que absolvera os réus da instância) e decidiu-se que a multa do artigo 146.º, n.º 5, do CPC cabia aos senhores doutores B... e D.... Tal despacho foi, por sua vez, objecto de recurso, admitido a 10.04.2008, relativamente ao qual foi paga a taxa de justiça devida pela interposição. A 18.06.2008, porém, fixou-se à acção o valor de € 487.325,55 e ordenou-se o reforço da taxa de justiça. A 07.07.2008 foi apresentado requerimento subdividido em dois segmentos: 1) arguição da nulidade da notificação da decisão, por se não mostrar instruída com cópia das peças processuais nela referidas; 2) interposição de recurso da mesma decisão (requerimento de folhas 603). O despacho subsequentemente proferido (despacho de 09.07.2008) foi, digamos assim, algo incaracterístico, já que nem apreciou a arguida nulidade da notificação, nem se pronunciou sobre o recurso interposto; limitou-se a ordenar que fosse repetida a notificação, agora com cópia das peças processuais mencionadas na decisão notificada. Pode dizer-se, no entanto, que a primeira questão foi decidida de forma implícita e no sentido propugnado pelo requerente; de facto, a ordem de repetição da notificação mais não é do que a assunção do vício que lhe foi assacado. A segunda é que nunca chegou a ser apreciada. Claro que se percebe que o não tenha sido em simultâneo com a questão da nulidade da notificação; em termos práticos, fazia sentido relegar a pronúncia para depois da repetição da notificação, na perspectiva de o requerente, ficando a dispor, então, de melhores elementos para tomar posição, deixar, eventualmente, de ter interesse no recurso. O que já não faz sentido é ignorar por completo o problema. O facto de o requerente não ter vindo aos autos depois da repetição da notificação não tem o menor significado, porque, na realidade, nada o obrigava a isso; tendo um recurso interposto, restava-lhe esperar que sobre o mesmo recaísse despacho. É evidente que a decisão recorrida foi precipitada; não é processualmente correcto (e tem razão, nesse aspecto, o recorrente, quando fala em tramitação ilegal) ordenar o desentranhamento das alegações relativas a um recurso, com base na falta de reforço da taxa de justiça devida pela interposição, sem, antes, tomar posição sobre a admissibilidade do recurso interposto do despacho que ordenou esse mesmo reforço.
Em bom rigor processual, o recurso da decisão que ordenou o reforço da taxa de justiça deveria ter sido apreciado logo que, depois dele interposto, os autos foram conclusos para despacho, que é como quem diz, no despacho de 09.07.2008. Não o tendo sido nessa altura – compreensivelmente, talvez, como acima se disse –, impunha-se que o fosse antes, pelo menos, de dar por produzidos os efeitos que o mesmo visava evitar. Até porque (e sendo, antes de tudo, indubitável a sua admissibilidade, nos termos do artigo 678.º, n.º 1, do CPC), foi requerida a fixação de efeito suspensivo, o que, a ser aceite, paralisará as consequências do despacho que visa impugnar (reforço da taxa de justiça devida pela interposição do recurso do despacho de 13.03.2008). A decisão recorrida é, por conseguinte, nula, na justa medida em que omitiu a pronúncia quanto a uma questão relevante da tramitação processual e que é, sem margem para dúvidas, condicionante da futura sequência da mesma. Cumpre, pois, sanar a nulidade cometida, com a revogação da decisão recorrida (despacho de 19.09.2008, constante de folhas 611) e a sua substituição por outra que admita o recurso de agravo interposto da decisão de 18.06.2008. O modo de subida e os efeitos haverão de ser fixados em primeira instância, na medida em que se torna necessário ouvir os agravados, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 740.º do CPC.
IV. Síntese final:
É nula, por omissão de pronúncia, a decisão de ordenar o desentranhamento das alegações de recurso, por falta de reforço da taxa de justiça devida pela interposição (n.º 2 do artigo 690.º-B do CPC), sem antes se ter apreciado o requerimento de interposição de recurso do despacho que ordenou o reforço.
V. Decisão:
Nos termos expostos, dando-se provimento ao agravo, revoga-se o despacho recorrido, que se substitui por outro que recebe o agravo interposto da decisão de 18.06.2008 pelo requerimento de 07.07.2008, devendo a primeira instância fixar o modo de subida e os efeitos do recurso. Custas pela agravada que alegou. |