Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
871/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA;
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
Data do Acordão: 06/01/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART° 8790 DO C.CIVIL
Sumário: 1. O art° 8790 do C.Civil, ao estabelecer como um dos efeitos essenciais da compra e venda a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito, parte do pressuposto que o contrato está perfeito.
2. Não ocorre a perfeição de um contrato de compra e venda de um veículo automóvel se não se verifica uma condição suspensiva estabelecida entre as partes -nesse caso tudo se passa como se o negócio não tivesse sido concluído, mantendo-se o autor (vendedor) como titular do direito de propriedade sobre o veículo em questão.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

A, instaurou, em 18/11/2002, pelo 5º Juízo Cível de Coimbra, acção de condenação com processo sumário, contra B, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 4239,79 €, que lhe deve em consequência da venda que lhe fez, em princípios de Março de 2001, de um veículo automóvel marca Renault, modelo 19, de mercadorias, com a matrícula 98-70-DZ, pelo preço de 850.000$00, hoje 4239,79 €, que o réu, apesar de interpelado, nunca pagou, devendo ser acrescida de juros vencidos no valor de 469,91 €, e vincendos.
*
O réu contestou, pugnando pela improcedência da acção, já que nada deve ao autor, por não ter havido qualquer contrato entre ambos.
*
O autor apresentou resposta à contestação, em que, além do mais, pede a condenação do réu como litigante de má, em multa e indemnização não inferior a 1.000 euros.
*
Foi proferido o despacho saneador e seleccionada a matéria de facto dada como assente e a que constitui a base instrutória, sem qualquer reclamação.

Teve, depois, lugar o julgamento e, decidida a matéria de facto controvertida, sem reclamações, foi proferida a sentença, que julgou a acção totalmente improcedente.
*


Inconformado, apelou o autor, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões:
1- Os factos provados, enunciados na al. a) destas alegações sustentam o pedido formulado na petição inicial, e ora reafirmada, que apela para o reconhecimento da perfeição de um contrato de compra e venda de bem móvel, cuja tradição se efectuou para o adquirente (com chaves e demais documentação necessária à circulação, no caso, do veículo automóvel em questão) o qual, até hoje, mantém a posse daquele bem (usufruindo dele, tentando negociá-lo com terceiros, colocando-o em oficina de reparação de automóveis, recepcionando-o depois de vistoriado naquela oficina, etc.
2- Os quais desmentem a conclusão de direito vertida na sentença recorrida e sumariamente referenciada na al. b) destas alegações.
3- É que a optar-se, como se optou, pelo reconhecimento de condição suspensiva do contrato, uma de duas: - os factos provados desmentem-na;
- a não ser assim, há contradição entre a matéria factual e a decisão, o que é causa de nulidade da sentença, nos termos do artº 668º, nº 1, c) do Cód. Proc. Civil.
4- A sentença recorrida, face ao exposto, viola entre outros o disposto nos artºs 762º, 763º, 773º, 798º, 879º, 804º a 808º, 882º e 886º do Código Civil.
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
O Sr. Juiz a quo, apreciando a nulidade da sentença invocada pelo recorrente, indeferiu e considerou improcedente esta arguição, mantendo a sentença nos seus precisos termos.
*
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
Na 1ª instância foi dado como provado o seguinte:
I - O ora réu Pedro Daniel Ralha Dinis, na qualidade de “comprador” e o ora autor, Marco José Cortês da Cruz, na qualidade de “vendedor”, figuram ambos na minuta escrita de “Requerimento – declaração para Registo de propriedade “(contrato verbal de compra e venda)”, relativa ao veículo


automóvel de marca “RENAULT”, modelo 19, de matrícula 98-70-DZ, junta aos autos como doc. nº 1, sendo que a mesma se mostra assinada por ambos eles no seu verso e que aí está consignado que há uma reserva de propriedade até que o comprador pague ao vendedor a quantia de 850.000$00 - al. A) dos Factos Assentes.
II – Em data não concretamente apurada do 1º semestre de 2001, o autor acordou vender ao réu o veículo automóvel supra referenciado – resp. quesito 1º da Base Inst.
III – Pelo preço de 4239,78 € (850.000$00) – q. 2º.
IV – Na mesma data o autor entregou ao réu o veículo e os respectivos documentos (livrete e título de registo de propriedade) – q. 3º.
V - Foi condição estabelecida entre as partes que a venda não se efectivaria caso o réu não conseguisse obter um financiamento bancário do montante em causa – q. 4º.
VI – Privado do veículo, o autor passoua usar nas suas deslocações viatura que a empresa onde trabalhava colocara à sua disposição – q. 5º.
VII – Entretanto o autor deixou de prestar serviço àquela empresa, deixando de usufruir do veículo – qs. 6º e 7º.
VIII – Durante um período de tempo não concretamente apurado mas sempre anterior a Julho de 2001, o autor viu-se obrigado a socorrer-se de outros meios de transporte – públicos e a favor de amigos – por não dispor de viatura para as suas deslocações (quer profissionais, quer pessoais), sendo que, paralelamente, o réu desculpava-se com dificuldades na obtenção de crédito bancário quando interpelado pelo autor – qs. 8º e 9º).
IX – Em fins de Julho de 2001 o réu apresentou-se com nova viatura e questionado afirmou tê-la comprado e que procurava igualmente comprador para o “Renault 19” referenciado – q. 10º.
X – O autor tinha o seguro do “Renault 19” pago até Setembro de 2001 – q. 11º.
XI – Não o tendo renovado nesta última data – q. 12º.
XII – A essa mesma data o réu tinha como declarado interessado na compra do veículo “Renault 19”, Diogo André Carvalho Ferreira – q. 14º.


XIII – Ficou o negócio prejudicado após ter o mesmo feito um exame à viatura, dada a situação geral da mesma – q. 15º
XIV – Em Setembro de 2001 o réu colocou o veículo numa oficina em Cova do Ouro (propriedade Miguel João Costa Abrantes) para reparação e/ou manutenção – q. 16º.
XV – Aqui foi constatado que a intervenção necessária envolvia a aquisição de peças de valor considerável – q. 17º.
XVI – Ficou-se então a aguardar que o réu passasse pela oficina afim de ser informado dos valores em causa, antes de se iniciar a intervenção – q. 18º.
XVII – Mas este não voltou a aparecer aí – q. 19º.
XVIII – Em data não concretamente apurada já do ano de 2002, porque o espaço ocupado pela viatura fizesse falta o dono da oficina resolveu tirá-lo de lá – q. 20º.
XIX - Para tanto foi depositá-lo à porta do réu – q. 21º.
XX – Instado mais uma vez o réu pelo autor ao pagamento, aquele noticiou-lhe ter-se frustrado a obtenção do crédito bancário para adquirir o “Renault 19” referenciado – q. 22º.
XXI – Não apresentou então o réu outra proposta concreta de solução para o caso – q. 23º.
XXII – Foi o autor quem propôs ao réu vender-lhe o veículo “Renault 19” – q. 28º.
XXIII – Quando o autor pediu ao réu que assinasse a declaração de venda aludida na al. A), já o veículo se encontrava, há algum tempo, na posse do réu – q. 43º.
XXIV – Foi solicitado pelo autor que o réu assinasse com o objectivo, segundo ele, autor, disse, de anular o seguro do carro – q. 44º.
*
Como é sabido, a delimitação do objecto do recurso é feita pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal da Relação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo razões de direito ou a não ser que aquelas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs 664º, 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil).


Na sentença recorrida foi a acção julgada improcedente por se entender que não teve lugar a transmissão da propriedade do veículo que o autor entregou ao réu, visto ter sido estipulada entre as partes uma condição suspensiva para a produção do efeito real do contrato – a venda não se efectivaria caso o réu não conseguisse obter um financiamento bancário do montante em causa, correspondente ao preço do veículo. Ora, tornando-se patente a certeza de que a condição se não podia verificar, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 275º do Código Civil, a compra e venda em vista entre as partes não chegou a produzir efeitos.

Entendemos que é de confirmar inteiramente a sentença recorrida, para cujos fundamentos da decisão se remete, fazendo uso da faculdade conferida pelo artº 713º, nº 5, do Código de Processo Civil.
Com efeito, deu-se como provado que o autor acordou vender ao réu o veículo automóvel de matrícula 98-70-DZ, pelo preço de 850.000$00, tendo feito entrega na mesma data ao réu do veículo e dos respectivos documentos (resp. qs. 1º, 2º e 3º). Foi condição estabelecida entre as partes que a venda não se efectivaria caso o réu não conseguisse obter um financiamento bancário do montante em causa (resp. q. 4º). Instado pelo autor ao pagamento, o réu noticiou-lhe ter-se frustrado a obtenção do crédito bancário para adquirir o Renault 19 referenciado (resp. q. 22º).
Ora, tendo sido estabelecida entre o autor e o réu - dentro da regra geral da liberdade contratual emergente do artº 405º, nº 1, do Código Civil (diploma a que pertencerão os restantes normativos citados sem menção de proveniência) - a condição suspensiva de que a venda não se efectivaria caso este último não conseguisse obter um financiamento bancário para o efeito, e não pondo o autor em causa que se frustrou a obtenção de tal crédito bancário, tem que se concluir, por força do disposto nos artºs 270º e 275º, nº 1, pela não verificação da condição, e, portanto, pela não produção dos efeitos da venda do aludido veículo automóvel.
E isto independentemente de o veículo e os respectivos documentos terem sido logo entregues ao réu.
É que o artº 879º, ao estabelecer como um dos efeitos essenciais da compra e venda a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito, parte do pressuposto que o contrato está perfeito.


Como no presente caso isso não se verifica - em consequência da condição estabelecida entre as partes, que, como vimos, tem de se considerar como não verificada -, tudo se passa como se o negócio não tivesse sido concluído, mantendo-se o autor como titular do direito de propriedade sobre o veículo em questão (cfr. Profs. P. de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, I, pág. 178).
Por isso se diz na sentença que, a concluir-se não ter tido lugar um contrato de compra e venda entre as partes que tenha produzido todos os seus efeitos, resultará que o réu não tem título legítimo de detenção ou posse sobre o veículo, pelo que a restituição do mesmo ao autor será o direito cuja tutela este último terá que intentar e a que legitimamente pode almejar.
Mas, não neste processo, como é óbvio, por a tanto se oporem o pedido e a causa de pedir que servem de fundamento à presente acção.

Resta acrescentar que não ocorre a nulidade da sentença, com previsão no artº 668º, nº 1, al. c), do Código de Processo Civil, invocada pelo recorrente, uma vez que os fundamentos de facto e de direito não estão em oposição com a decisão.
Esta nulidade ocorre quando a fundamentação da decisão aponte num sentido e esta siga caminho oposto, ou, pelo menos, diferente, isto é, quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto, como seria o caso, por exemplo, de os fundamentos apontarem no sentido da procedência do pediod e, depois, julgar-se este improcedente, ou vice-versa (cfr. , entre outros, os Acs. do S.T.J. de 09/12(1993, de 26/04/1995, de 13/02/1997 e de 22/01/1998, in, respectivamente, BMJ 432º-342, CJ, Ano III, T2-57, BMJ 464º-525 e 473º-427, e Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, IV, 141).
Ora, isso, não acontece no presente caso, uma vez que o Sr. Juiz, tendo em consideração a matéria de facto dada como provada, concluiu, e bem, pela existência da condição suspensiva atrás referida e pela sua não verificação, tirando daí as devidas consequências, ou seja, que o contrato de compra e venda não produziu o efeito da transmissão da propriedade do veículo, decidindo, por isso, pela improcedência da acção e consequente absolvição do réu do pedido.



Improcedem, por isso, as conclusões da alegação do recorrente e, consequentemente, o recurso.
*
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custa a cargo do recorrente.