Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
562-2001
Nº Convencional: JTRC1315
Relator: GIL ROQUE
Descritores: IRREGULARIDADE
RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS
VALOR DA CAUSA
Data do Acordão: 03/27/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ART 249º, 306º, Nº1, 311º, DO CC
ART. 508º, Nº1, AL. B) DO CPC
Sumário: I - Tendo o Autor detectado uma irregularidade da qual solititou a rectificação, que foi deferida, e não tendo esta alterado o pedido ou a causa de pedir, mas antes permitido a integração da matéria contida no respectivo art. da p.i., no contexto da declaração e das circunstâncias em que ela é feita, vindo ao encontro da previsão do art. 249º do CC, trata-se de um mero erro material susceptível de alteração.
II - O valor atribuído às causas, quando o critério não esteja especificamente fixado na lei, e com a acção se pretenda obter um benefício que não seja uma quantia em dinheiro, será o do valor desse benefício, definido pelo Autor e não pelos Réus, salvo em caso de pedido reconvencional.

III - Mesmo nas acções de demarcação o valor da causa é o da faixa em litígio, e no caso de demolição de uma obra por devassa do prédio do autor, o valor atribuído a essa parte do pedido é o valor do custo da remoção da obra e nunca o prejuízo produzido aos Réus com essa demolição.

Decisão Texto Integral: