Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
343/15.9JALRA-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE JACOB
Descritores: DESPACHO QUE DESIGNA DIA PARA JULGAMENTO
NOTIFICAÇÃO
ARGUIDO RESIDENTE NO ESTRANGEIRO
CARTA ROGATÓRIA
DECLARAÇÃO DE CONTUMÁCIA
Data do Acordão: 06/30/2021
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – J1)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 113.º, 312.º, 313.º, 335.º, 336.º E 337.º DO CPP
Sumário: I – Residindo o arguido no estrangeiro e sendo a respectiva localização conhecida nos autos, a forma de assegurar a regularidade da notificação do despacho que designa dia para a audiência de discussão e julgamento quando por outro meio não tenha sido possível notificá-lo, passa necessariamente pela expedição de carta rogatória com accionamento dos mecanismos de cooperação judiciária internacional.

II – Não tendo a notificação sido efectuada por essa forma, não estão reunidos os pressupostos para a declaração de contumácia do arguido.

Decisão Texto Integral:





Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra:

I – RELATÓRIO:

 Nos autos de processo comum (tribunal colectivo) supra referenciados, que correm termos pelo Juízo Central Criminal de Leiria – Juiz 1, foi o arguido S. declarado contumaz, por despacho de 09/11/2020, cujo teor é o seguinte:

 (...)

            Considerando que foram feitas todas as diligências legalmente admissíveis e que o arguido, apesar de notificado por editais para se apresentar em juízo, o não fez no prazo que lhe foi fixado, ao abrigo do disposto nos artigos 335º, 336º e 337º do Código de Processo Penal, declaro o arguido S. contumaz.

            Tal declaração tem o efeito de implicar a suspensão dos ulteriores termos do processo quanto ao referido arguido, até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização dos atos urgentes (nos termos dos artigos 335º, nº3 e 320º do CPP); e implica, ainda, para o mesmo, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após esta declaração, bem como a proibição de obter certidões de nascimento, registos criminais ou passaporte (artigo 337º, nºs 1 e 3 do CPP).

            Notifique-se nos termos e para os efeitos previsto no nº 5 do artigo 337º do CPP.

            Cumpra-se o disposto nos nºs 1 e 6 do artigo 337º do CPP.

Inconformado, recorre o arguido S., retirando da motivação do recurso as seguintes conclusões:

            1- O presente recurso vem interposto do douto despacho que declarou o arguido contumaz.

            2- Com o fundamento de que realizadas todas as diligências legalmente admissíveis o arguido, apesar de notificado por editais para se apresentar em juízo, o não fez no prazo que lhe foi fixado.

            3- Não pode o arguido conformar-se com tal despacho.

            4- Com efeito, o arguido foi ouvido em primeiro interrogatório, prestou TIR nos autos e indicou uma morada em França para efeitos de notificação.

            5- Por carta rogatória, foi notificado do teor da acusação.

            6- Posteriormente foi remetida notificação para a audiência de julgamento, por meio de carta registada, para a morada constante do TIR, a qual veio devolvida.

            7- Notificado para indicar nos autos morada em Portugal, o arguido alegou e juntou documentos comprovativos de que a sua morada é em França e que não tem qualquer morada em Portugal, pelo que não tem como indicar uma, tendo requerido que a sua notificação o fosse através de carta rogatória à semelhança do que já tinha acontecido com a notificação da acusação.

            8- Perante tal informação o Tribunal “a quo” indeferiu a notificação através de carta rogatória e determinou a notificação por editais nos termos do artigo 335º, nº 2, com vista à sua declaração de contumácia.

            9- O arguido tendo tido conhecimento através de um familiar da afixação do Edital, veio uma vez mais reiterar que não tem morada em Portugal, que a sua última morada neste território data de 1969, que desde 1994, reside em França, que estava impedido, por motivos de saúde de se deslocar, requerendo, que fosse dado sem efeito o Edital e notificado por carta rogatória dirigida à Autoridade Judiciária em França.

            10- Na sequência de tal requerimento foi proferido despacho, datado de 25/06/2020, no qual foi dado sem efeito os editais e anúncios que haviam sido publicados e determinado a prossecução dos autos com a marcação da Audiência de Discussão e Julgamento.

            11- O arguido foi notificado da data da Audiência de Discussão e Julgamento por carta rogatória.

            12-  Contudo as testemunhas de acusação não foram notificadas, desconhecendo-se o motivo, face a tal facto foi em 14.10.2020 proferido despacho a dar sem efeito a data designada para julgamento e a determinar a notificação do mandatário do arguido para indicar morada em território nacional, sob pena do mesmo vir a ser declarado contumaz.

            13- Em requerimento de resposta ao douto despacho foi uma vez mais alegada a impossibilidade de indicar uma morada em Portugal, uma vez que o arguido reside em França, conhecida que é, nos autos, a sua morada nesse País, onde já foi notificado para outros atos processuais, devendo ser notificado por carta rogatória.

            14- Foi agora o arguido notificado do douto despacho recorrido no qual foi declarado contumaz, considerando o mesmo que foram feitas todas as diligências legalmente admissíveis e que o arguido, apesar de notificado por editais para se apresentar em juízo, não o fez no prazo que lhe foi fixado.

            15- O despacho recorrido é nulo porquanto declarou o arguido contumaz sem cuidar de verificar o preenchimento dos requisitos legais de que depende a aplicação do instituto da contumácia.

            16- Refere o douto despacho que “(…) feitas todas as diligências legalmente admissíveis e que o arguido, apesar de notificado por editais para se apresentar em juízo, o não fez no prazo que lhe foi fixado (…)”.

            17- Ora, conforme resulta dos autos, nomeadamente do despacho datado de 25.06.2020, os editais foram dados sem efeito, tendo sido determinada a prossecução dos autos com a marcação de Audiência de Discussão e Julgamento, tendo o arguido sido notificado da data designada, por carta rogatória.

            18- Não pode agora, com o devido respeito, o Tribunal “a quo” declarar o arguido contumaz fundamentando com o facto do arguido não ter cumprido a notificação dos editais quando os mesmos foram dados sem efeito.

            19- Mais, conforme resulta do disposto no artigo 335º, nº1, do Código de Processo Penal, a declaração de contumácia depende sempre da impossibilidade de notificar o arguido do despacho que designa data para a audiência de discussão e julgamento, sendo que é nessa sequência que se procederá à afixação de editais.

            20- No presente caso, a declaração de contumácia não decorreu da falta de notificação do arguido para a audiência de julgamento, o qual foi notificado por carta rogatória, conforme consta dos autos, pelo que tal declaração não observou os requisitos a que alude o citado artº 335º do CPP, pelo que padece de nulidade por preterição dos requisitos prescritos na lei.

            Sem prescindir,

            21- Perante a impossibilidade de notificação, da data de audiência de discussão e julgamento, através de carta registada para a morada indicada em França, o Tribunal “escudando-se” na Jurisprudência Uniformizada do Acordão 5/2014 de 26.03.2014, notificou o arguido para que indicasse morada em território nacional, para efeitos de prestação de TIR, a fim de evitar a declaração de contumácia.

            22- Determinando, desde logo, que caso o arguido não indicasse morada em território nacional era notificado por editais nos termos e para os efeitos previstos no artigo 335º, nº2 do CPP.

            23- O arguido respondeu e documentou nos autos que, desde 1994 tem a sua morada em França, que não tem qualquer morada em Portugal.

            24- A indicação de uma morada em Portugal, como pretendia o Tribunal, só para mais facilmente serem remetidas as notificações, as quais nunca seriam recebidas pelo arguido, seria um ato ilógico e que não visaria os efeitos pretendidos com a prestação de TIR.

            25- Nos casos, como o dos presentes autos, em que o arguido tem TIR validamente prestado, a morada constante do mesmo é no estrangeiro, o meio idóneo para proceder à notificação, é a carta rogatória, como aliás tem sido feito e o arguido tem sempre respondido às notificações realizadas.

            26- Como o arguido não indicou morada em território nacional, foram emitidos e afixados editais nos termos e para os efeitos do 335º, nº2, do CPP.

            27- Tendo os mesmos, por douto despacho datado de 25.06.2020, sido dados sem efeito e o arguido notificado da data de julgamento por carta rogatória para a morada constante do TIR.

            28- Foi agora o arguido notificado do douto despacho no qual foi declarado contumaz, fundamentado no facto de que feitas todas as diligências legalmente admissíveis e que o arguido, apesar de notificado por editais para se apresentar em juízo, não o fez no prazo que lhe foi fixado.

            29- Com o devido respeito, mal andou o Tribunal “a quo” ao declarar o arguido contumaz.

            30- O arguido não estava obrigado a cumprir o determinado nos editais porquanto os mesmos foram dados sem efeito, na sequência do que foi o arguido notificado, por carta rogatória, da data da Audiência de Discussão e Julgamento, a qual só não se realizou porque as testemunhas não tinham sido notificadas.

            31- Sendo conhecida dos autos a morada do arguido, o qual tem TIR válido prestado, não se compreende a declaração de contumácia.

            32- Nos termos do artº 335º, nº1 do CPP, o instituto da contumácia é aplicável nas situações em que não é possível notificar o arguido, o que não sucede no presente caso.

            33- A jurisprudência é vasta neste sentido, cita-se a título de exemplo:

            Acordão do TRC de 24.05.2017 (proc. nº 857/13.5TACVL.C1, DGSI)

            “Verificada a validade do TIR prestado pela arguida com morada na Suíça, conhecida que e a sua morada neste país, onde já foi notificada para outros atos processuais, e da possibilidade de nesta morada continuar a ser notificada da data para a audiência de julgamento, tem-se como mais assertiva não só segundo as exigências legais como também segundo o sentido pragmático da melhor tramitação processual com vista a atingir o desiderato final no processo em causa, que a arguida seja notificada para o concreto ato (audiência de julgamento), por carta rogatória dirigida à Autoridade Judiciária da Suíça, com a antecedência necessária para o seu atempado e efetivo cumprimento, evitando-se deste modo eventual repetição do ato com as delongas e custos inerentes.

            A declaração de contumácia nesta situação de conhecimento da morada da arguida, seria uma errónea solução, que o legislador pretende evitar, sendo esta o último remédio para aqueles casos em que, de todo, não é conhecida a morada do arguido e, logo, não é possível notifica-lo”

            34-  O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência no qual o Tribunal se escudou STJ 5/2014 de 26.03.2014, não tem aplicação no caso em apreço, pois o mesmo aplica-se aos casos em que os arguidos foram declarados contumazes, a questão que é colocada no mesmo é a de saber se a prestação de TIR com morada no estrangeiro posterior à declaração de contumácia tem ou não a capacidade de a fazer cessar.

            35- A Jurisprudência deste acórdão visa a cessação da contumácia.

            36- No caso dos autos, até à prolação do despacho recorrido o arguido não havia sido declarado contumaz e, para além disso, o arguido prestou TIR em sede de inquérito, foi notificado da acusação e foi notificado para a audiência de julgamento.

            37- O raciocínio do Tribunal “a quo” leva-nos ao resultado de que sempre que o arguido indique uma residência no estrangeiro terá de haver necessariamente declaração de contumácia, já que previamente não poderá haver lugar à expedição de carta rogatória e aos mecanismos da cooperação internacional, para proceder à sua notificação no estrangeiro, ainda que, como no presente caso, as notificações têm sempre resultado positivas.

            38- A lei não exige que a morada indicada no TIR tenha que ser obrigatoriamente em Portugal.

            39- Tendo o arguido toda a sua vida sedimentação há vários anos em França, não tendo qualquer elo de ligação em Portugal, a indicação de uma morada em território nacional seria um ato ilógico e que não visaria os efeitos pretendidos com a prestação do TIR.

            40- Sendo válido o TIR prestado pelo arguido com morada em França, conhecida que é a sua morada nesse país, onde já foi notificado do teor da acusação e da data de audiência de julgamento, e da possibilidade de nessa morada continuar a ser notificado, deve, não só pelas exigências legais como pelo sentido pragmático da melhor tramitação processual com vista a atingir o desiderato final no presente processo, arguido ser notificado para a audiência de julgamento, por carta rogatória dirigida à Autoridade Judiciária em França, com a antecedência necessária, de modo a evitar mais uma vez a repetição do ato com as delongas e custos inerentes.

            41- A declaração de contumácia no presente caso, quando existe conhecimento efetivo da morada do arguido, foi, com o devido respeito, uma solução errónea, sendo que, nos termos da lei, tal só deve acontecer nos casos em que não é de todo conhecida a morada do arguido e, logo, não é possível notificá-lo.

            42- Por todo o exposto, deve o despacho recorrido ser revogado e, em consequência ser substituído por outro que designe data para audiência de julgamento e ordene a notificação do arguido por carta rogatória dirigida à Autoridade Judiciária em França.

            43- O despacho recorrido violou o preceituado nos artigos 196º e 335º do Código de Processo Penal.

            Termos em que

            Com o douto suprimento, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o douto despacho recorrido e, em consequência ser substituído por outro que designe data para a audiência de julgamento e ordene a notificação do arguido por carta rogatória dirigida à Autoridade Judiciária em França.

A Mmª. Juiz sustentou o seu despacho mantendo a posição anteriormente assumida.

            O M.P., na sua resposta, pronunciou-se pela improcedência do recurso, mas nesta instância o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer favorável à sua procedência.

Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a conferência.

O âmbito do recurso, segundo jurisprudência constante, afere-se e delimita-se pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo do que deva ser oficiosamente conhecido, donde se segue que no caso vertente há essencialmente que apurar se pode ser declarado contumaz o arguido residente no estrangeiro, na sequência da devolução de carta expedida para a morada indicada no Termo de Identidade e Residência sita no país em que reside, se não indicar morada em Portugal para aqui receber notificações.

II – FUNDAMENTAÇÃO:

Apreciando e decidindo:

Resulta dos autos que o arguido tem residência conhecida em França, país em que prestou Termo de Identidade e Residência, tendo já sido anteriormente notificado na morada que indicou.

            Na sequência de tentativa de notificação da data designada para a audiência de discussão e julgamento, foi devolvida a carta registada enviada para aquela morada.

            A Mma. Juiz notificou então o arguido, na pessoa da sua defensora, para indicar morada em Portugal, a fim de aí receber notificações. Decorrido o prazo concedido para o efeito sem que tivesse sido indicada morada em território nacional, foi proferido o despacho recorrido, declarando o arguido contumaz.

            É contra esta declaração de contumácia que se insurge o arguido, ora recorrente.

            Apreciando e decidindo, diremos que a declaração de contumácia, tal como prevista no art. 335º do CPP, implicando a suspensão dos termos ulteriores do processo, reveste natureza excepcional, pressupondo a prévia realização de todas as diligências possíveis para lograr a notificação do arguido da data designada para a audiência de julgamento, e apenas poderá ter lugar quando essa notificação se revele impossível, nomeadamente, por não ser conhecida a sua morada ou, sendo conhecida, se revele impossível notificá-lo validamente.

            Uma primeira constatação que se impõe sem margem para dúvidas, em função do que resulta dos autos, é que o paradeiro do arguido é conhecido, tanto assim que prestou Termo de Identidade e Residência, indicando uma morada em França, onde já anteriormente foi notificado.

            Da prestação de TIR resultam diversas consequências, nomeadamente, a possibilidade de o arguido ser notificado para os subsequentes actos processuais por via postal simples, nos termos previstos no art. 113º, nº 1, al. c), do CPP. 

            Contudo, o regime processual da notificação simples constante do citado art. 113º do CPP pressupõe o cumprimento, pelo distribuidor do serviço postal, de formalismos cuja observância contende com a validade da notificação. Assim, por força do previsto nos nºs 3 e 4 daquele art. 113º, ocorrendo a notificação postal simples em território português, o distribuidor do serviço postal está obrigado a depositar a carta na caixa de correio do notificando e a lavrar uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto do depósito, e a enviá-la de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente. Revelando-se impossível proceder ao depósito da carta na caixa de correio, deverá lavrar nota do incidente, apor-lhe a data e enviá-la de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente.

            A observância destas formalidades não é expectável quando a notificação ocorra noutro país, por não haver uma obrigação de conhecimento e cumprimento das correspondentes disposições da lei portuguesa.

            Estas observações valem, mutatis mutantis, para a notificação por via postal registada, também ela a exigir a observância de formalidades previstas na lei portuguesa.

            Ora, não existe qualquer mecanismo legal que permita obrigar um cidadão estrangeiro ou um cidadão português residente no estrangeiro a indicar uma morada em Portugal para aqui ser notificado. Aliás, tratando-se de cidadão português que tenha a sua vida radicada noutro país e com escassos ou nenhuns contactos no país natal, a indicação de uma morada em Portugal para receber notificações não passaria de uma formalidade inútil, da qual não resultaria qualquer efeito prático para o andamento do processo, pelo menos, na óptica de um processo justo, garantístico e conforme à Constituição da República, desde logo, por não assegurar o efectivo conhecimento, pelo notificando, dos actos ou deveres processuais de que deva ser informado.

            Por outro lado, a lei processual penal não exclui da prestação de Termo de Identidade e Residência os cidadãos residentes no estrangeiro, nem a residência noutro país pode fundamentar uma discriminação negativa no que tange aos direitos e deveres de arguido constituído como tal e que tenha validamente prestado TIR.

            Consequentemente, a forma de assegurar a regularidade da notificação, no caso a que se reportam os autos, passa necessariamente pela expedição de carta rogatória com accionamento dos mecanismos da cooperação judiciária internacional, tanto mais que para além da efectivação da notificação está também em causa o respeito pela soberania do Estado onde a notificação se deve efectuar.

            Essa notificação deverá efectuar-se prevendo uma dilação para a realização do julgamento que seja compatível com a previsível demora na efectivação do acto rogado à justiça francesa, de modo a evitar actos e deslocações inúteis, com os consequentes custos associados e desprestígio da justiça e dos tribunais.

            É vasta a jurisprudência que aponta no sentido que apontámos.

            Não tendo sido tentada essa forma de notificação, apesar de conhecida nos autos a localização da residência do arguido, oferece-se como evidente a conclusão de que não estão reunidos os pressupostos para a declaração de contumácia.

           

III – DISPOSITIVO:

Nos termos apontados, acordam nesta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e determinando a sua substituição por outra que determine a notificação do arguido por carta rogatória, nos termos expostos.

Sem tributação.


*

            Coimbra, 30 de Junho de 2021

                (texto processado pelo relator, revisto por ambos os signatários e assinado electronicamente)

Jorge Miranda Jacob (relator)

Maria Pilar Oliveira (adjunta)