Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1718/02
Nº Convencional: JTRC 01775
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
HABILITAÇÃO
DIREITO DE REGRESSO
Data do Acordão: 09/24/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 497º E 524º DO C.CIVIL
ART. 19º C) DO DECRETO-LEI Nº 522/85, DE 31 DE DEZEMBRO
ART. 3º DO DECRETO-LEI 2/98, DE 3 DE JANEIRO
ARTS. 38º NºS 1, 2 E 4 E 54º Nº1 DO CÓD. DA ESTRADA DE 1954
Sumário: I - O direito de regresso, na hipótese de solidariedade passiva, em sede de responsabilidade extra-contratual, consiste no direito do condevedor solidário que cumpre, além da parte que lhe compete, de exigir de cada um dos seus condevedores a parte que lhes cabe na responsabilidade comum, tendo como fundamento levar o tomador do seguro, enquanto contraente relapso, a suportar as consequências danosas, reportadas ao não cumprimento pontual do contrato.
II - Não sendo a condução desprovida de habilitação legal, por si só, e, sem mais, causal do acidente, representa um perigo, que importa analisar se constituiu causa adequada da produção do evento, mas que só constitui um risco acrescido quando o acidente for causado pela falta de habilitação legal, e não nos casos, muitos ou poucos, em que esse facto em nada concoreu para a sua produção.
III - O direito de regresso da seguradora apenas deverá abranger os prejuízos que aquela suportou e que apresentam um nexo causal com aquelas circunstâncias especiais que o motivam, que sejam uma consequência, típica ou adequada, das mesmas, não bastando que apresentem uma mera relação de conexão com a condução do não habilitado.
IV - Os elementos que integram o direito de regresso, incluindo, obviamente, o nexo de causalidade adequada entre a condução desprovida de habilitação legal e o acidente, são factos, essencialmente constitutivos, do direito que ao autor cabe demonstrar.
Decisão Texto Integral: